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As disposições constantes da Parte Geral do Código Civil (tsiviilseadustiku üldosa seadus «TsÜS») relativas aos prazos e datas de vencimento são aplicáveis no cálculo dos prazos processuais, salvo disposição em contrário pela legislação em vigor. Ao abrigo do artigo 134.º, n.º 2, da Parte Geral do Código Civil, um prazo é definido em anos, meses, semanas, dias, horas ou unidades mais curtas de tempo, ou com referência a um acontecimento que ocorrerá com total certeza. Um prazo começa a contar no dia que se segue ao dia civil ou à ocorrência do acontecimento estabelecido enquanto data de início do prazo, terminando na data de vencimento. Caso a data de vencimento seja definida como um prazo calculado em dias ou unidades mais longas de tempo, o prazo expira às 24 horas da data de vencimento, salvo disposição em contrário pela legislação em vigor. Uma declaração de intenção prevista a ser comunicada dentro de um prazo a uma pessoa que se dedique a uma atividade económica ou profissional deve ser comunicada à mesma, e quaisquer atos a serem realizados dentro de um prazo em relação à pessoa devem ser efetuados o mais tardar na data de vencimento até ao fim de um horário de trabalho normal do local no qual a declaração de intenção será comunicada ou o ato será efetuado. Caso um ato processual tenha de ser executado nas instalações de um tribunal, o final do dia de trabalho do tribunal será considerado o fim do prazo.
Os dias não úteis encontram-se previstos na Lei relativa aos feriados públicos e dias de importância nacional (pühade ja tähtpäevade seadus) (em vigor desde 23 de fevereiro de 1998). Estes são:
Ao abrigo do artigo 62.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (tsiviilkohtumenetluse seadustik), as disposições da Parte Geral do Código Civil (tsiviilseadustiku üldosa seadus) relativas aos prazos e datas de vencimento aplicam-se para calcular os prazos processuais, salvo disposição em contrário pela legislação em vigor.
A regra geral consta do artigo 135.º, n.º 1, o qual define que, salvo disposição legal ou contratual em contrário, um prazo começa a correr no dia seguinte ao dia civil ou à ocorrência do acontecimento estabelecido enquanto data de início Um prazo fixado por um tribunal começa a correr no dia que se segue ao dia em que o documento no qual o prazo é definido é notificado, salvo disposições em contrário aquando do estabelecimento do prazo. Caso o documento não tenha de ser notificado, o prazo começa a correr assim que se receber a notificação de que o prazo foi estabelecido (artigo 63.º do Código de Processo Civil).
Não. O Código de Processo Civil estabelece que o prazo fixado por um tribunal começa a correr no dia seguinte ao dia em que o ato processual é notificado. O mesmo se aplica a todos os métodos de notificação de atos.
Ao abrigo do disposto no artigo 135.º, n.º 1, da Parte Geral do Código Civil, um prazo começa a correr no dia seguinte ao dia civil ou à ocorrência do acontecimento estabelecido enquanto data de início do prazo, salvo disposição legal ou contratual em contrário.
Ao abrigo do artigo 136.º, n.º 9, da Parte Geral do Código Civil, para efeitos de definição de um prazo, considera-se como um dia o período de tempo que decorre desde a meia-noite até à meia-noite seguinte. Consequentemente, se um prazo é definido em dias, o número de dias diz respeito a dias civis.
Regra geral, os prazos processuais são definidos em dias.
Um prazo é definido em meses, se, por exemplo, o recurso não for apresentado até ao fim do prazo. De acordo com o artigo 632.º do Código de Processo Civil, um recurso pode ser apresentado no prazo de 30 dias da notificação da decisão ao recorrente, mas não mais do que cinco meses após a data em que o decisão do tribunal de primeira instância é tornada público. Uma vez decorridos cinco meses a partir da data em que a decisão é tornada público, não é possível apresentar recurso ainda que faltem menos de 30 dias até ao final do período de cinco meses após a notificação e publicação da decisão. Esta limitação absoluta foi posta em vigor de modo a assegurar a segurança jurídica. Um limite absoluto semelhante de cinco meses para apresentar recurso também é posto em vigor relativamente a, por exemplo, interpor um recurso contra uma decisão ou um recurso em cassação.
Um exemplo de um prazo definido em anos é o de um prazo de validade de um pedido de reembolso de taxas de tipo predial ou de segurança — o pedido expira ao decorrerem dois anos desde o final do ano no qual a taxa do tipo predial ou de segurança foi paga, mas não antes de o processo em curso ter terminado com uma decisão a entrar em vigor. Não obstante, tal diz respeito ao prazo de validade de um pedido e não a um prazo processual — tal prazo não pode ser prorrogado nem restabelecido.
O prazo de validade de uma ação é igualmente definido em anos. De igual modo, tal não diz respeito a um prazo processual. Em conformidade com o artigo 143.º da Parte Geral do Código Civil, um tribunal terá em consideração o prazo de validade de uma ação apenas mediante pedido do indivíduo sujeito a obrigação.
Um prazo termina na data de vencimento. Caso a data de vencimento seja definida como um período de tempo calculado em semanas, a data de vencimento é o dia correspondente da última semana do período de tempo. Caso a data de vencimento seja definida como um período de tempo calculado em meses, a data de vencimento é o dia correspondente do mês anterior. Caso a data de vencimento seja definida como um período de tempo calculado em anos, a data de vencimento é o dia e mês correspondentes do ano anterior. Caso a data de vencimento seja definida como um período de tempo calculado em meses ou anos e a data de vencimento ocorrer num mês sem essa determinada data, considera-se enquanto data de vencimento o último dia do mês (artigo 136.º, n.os 2 a 5, da Parte Geral do Código Civil).
O artigo 136.º, n.º 8, da Parte Geral do Código Civil estabelece que, caso a data de vencimento para elaborar uma declaração de intenção ou executar uma obrigação ocorra num dia de feriado ou em qualquer outro dia não-útil, considera-se enquanto data de vencimento o primeiro dia útil que se segue ao dia não-útil.
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, um tribunal pode, com base num pedido fundamentado ou por iniciativa própria, prorrogar um prazo processual que tenha sido definido se existirem razões válidas para fazê-lo. Um prazo pode ser prorrogado mais do que uma vez apenas com o consentimento do oponente.
Um recurso deve ser apresentado no prazo de 30 dias a partir da notificação da decisão ao recorrente, mas não mais do que cinco meses a partir da data em que a notificação do tribunal de primeira instância (esimese astme kohus) é tornada pública (artigo 632.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Contudo, existem exceções a esta regra geral:
Caso as partes cheguem a acordo para este efeito e informem o tribunal, o prazo para recurso pode ser reduzido ou aumentado até cinco meses a partir do momento em que a decisão é tornada pública.
Nos termos do Código de Processo Civil, um tribunal agenda uma sessão imediatamente após a receção de um pedido ou requerimento e subsequente resposta, ou no termo do prazo fixado para responder. O tribunal pode também agendar uma sessão antes de receber uma resposta, ou antes do termo do prazo fixado para dar resposta caso se puder presumir que será necessária uma sessão do tribunal para o julgamento da questão independentemente da resposta, ou caso for razoável o agendamento imediato da sessão dadas as circunstâncias por outros motivos. Caso o tribunal não exija uma resposta, a sessão será agendada imediatamente após a receção de um pedido ou requerimento. Caso seja possível, o tribunal obtém e considera o parecer dos participantes no processo ao agendar uma sessão do tribunal.
Um tribunal pode anular, alterar a hora ou adiar uma sessão apenas com razões válidas (artigo 352.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Caso os processos sejam realizados ao abrigo do direito processual estónio, um indivíduo não perde o direito a prorrogar o seu prazo processual apenas com base no facto de o prazo poder ou não ser prorrogado no local onde o indivíduo tomou conhecimento do ato.
Caso um ato processual não seja realizado a tempo, o participante no âmbito do processo não está autorizado a realizar o ato processual num momento posterior, a menos que o tribunal restabeleça o prazo previsto por lei, prorrogue o prazo estabelecido, ou aprecie o pedido, requerimento, elementos de prova ou objeção apresentados por um participante no processo. O mesmo se aplica independentemente de o participante ter ou não sido avisado de tais consequências previamente.
Caso o tribunal tenha apresentado uma decisão à revelia resultante da falta de comparência do requerido, este pode apresentar uma petição para anular a decisão à revelia (artigo 415.º do Código de Processo Civil). O requerido pode apresentar uma petição para anular a decisão à revelia caso a falha de ação da parte do requerido que resultou na decisão à revelia se tenha devido a uma causa válida. As razões válidas para não dar resposta a uma ação, ou para não comparecer a uma sessão de tribunal e não notificar o tribunal desse facto são, sobretudo, perturbação no tráfego, doença inesperada de uma das partes ou doença grave inesperada de um indivíduo próximo de uma das partes, devido às quais as partes não conseguiram responder à ação, comparecer em tribunal ou enviar um representante ao tribunal (artigo 422.º, n.º 1).
Pode apresentar-se uma petição para anular a decisão à revelia independentemente de existirem motivos válidos para tal se:
Uma petição para anular uma decisão à revelia pode ser apresentada no prazo de 30 dias após a notificação da decisão à revelia. Caso a decisão à revelia seja notificada por anúncio público, uma petição para anular uma decisão à revelia pode ser apresentada no prazo de 30 dias a partir da data em que o requerido teve conhecimento da decisão à revelia ou dos processos de execução postos em prática de modo a fazer cumprir a decisão à revelia. Caso seja pronunciada outra decisão à revelia contra o requerido após a reabertura do processo, este pode apresentar um recurso contra a decisão, apenas tendo como base a falha na verificação das condições exigidas para a decisão à revelia se efetuar.
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