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Os prazos processuais, ou seja, o período de tempo durante o qual determinado ato deve ser realizado, podem ser a) perentórios, em que o incumprimento torna o ato inválido; b) indicativos, em que o incumprimento não implica a invalidade ou nulidade do ato; c) dilatório, que marca o momento a partir do qual o ato pode ser realizado, de forma que será inválido se realizado antes da data em questão (artigos 152.º a 155.º do Código de Processo Civil, artigos 152.º a 155.º, ver anexo).
São considerados como dias feriados: todos os domingos, os dias 1 de janeiro, 6 de janeiro, 25 de abril, segunda-feira de Páscoa, 1 de maio, 2 de junho, 15 de agosto, 1 de novembro, 8 de dezembro e 25 e 26 de dezembro.
Para o cálculo de um prazo processual, o dia de início do prazo (dies a quo) não é tido em conta; se o último dia do prazo (dies ad quem) for um dia feriado, o prazo é automaticamente prorrogado até ao primeiro dia útil seguinte. Se a lei fizer menção a «dias livres», o dies ad quem também não está incluído no cálculo dos prazos.
Se a lei não indicar expressamente que o prazo é perentório, deve considerar-se como indicativo.
Para calcular os prazos expressos em meses ou anos, é utilizado o calendário comum; assim, o prazo expira após o termo do último instante do dia e do mês ou (para os prazos expressos em anos) do dia, do mês e do ano (seguinte) correspondente ao dia de início da contagem do prazo, independentemente de os meses terem 31 ou 28 dias, ou de o cálculo incluir fevereiro de um ano bissexto.
Os prazos perentórios não podem ser prorrogados.
Os prazos processuais nos tribunais ordinários e administrativos (com exceção dos processos de trabalho) são automaticamente suspensos de 1 a 31 de agosto de cada ano, devido à reforma aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 132/2014 (anteriormente, a suspensão durava até 15 de setembro) e recomeçam a correr ou a contar a partir do final desse período de suspensão.
Se o início não for indicado pelo juiz, o prazo começa a correr, em geral, a partir do momento em que a parte em causa toma efetiva ou juridicamente conhecimento da obrigação (por exemplo: o prazo de recurso começa a correr a partir da notificação da sentença ou, na falta dela, da sua publicação).
O problema pode ocorrer nos dois casos seguintes:
a) No que se refere aos prazos que começam a correr a partir da data de transmissão ou notificação de um ato (por exemplo, os prazos de recurso contra uma sentença).
Nestes casos, para efeitos do recurso no prazo curto previsto no artigo 325.º do Código de Processo Civil (30 dias para o primeiro recurso, 60 dias para o recurso de cassação), o que conta é o momento da receção da cópia da decisão pelo destinatário. Por conseguinte, o momento a partir do qual o prazo começa a correr pode efetivamente variar consoante os métodos de notificação, uma vez que a distribuição de correio pode ser mais lenta do que a entrega por um oficial de justiça do tribunal.
b) No que se refere à notificação por correio, o Tribunal Constitucional (acórdãos n.º 477 de 2002 e n.º 28 de 2004) considerou que a notificação de um ato processual, qualquer que seja o método de transmissão (por correio ou entrega pelo oficial de justiça), está concluída do lado do remetente quando o ato é entregue ao oficial de justiça do tribunal, enquanto do lado do destinatário a entrega está concluída na data da receção do ato.
Este princípio, que dissocia os momentos em que a notificação é realizada para o remetente e para o destinatário [princípio já previsto no Regulamento (CE) n.º 1348/2000], diz respeito apenas à entrega atempada da notificação do ato, sendo o prazo legal considerado observado (pelo remetente) se o ato foi entregue ao oficial de justiça antes de chegar ao seu termo; em contrapartida, não tem qualquer incidência sobre a data de início do prazo, ou melhor sobre o dies a quo, que pode ser o dia da notificação ou transmissão do ato ou o dia da publicação da sentença, ou outro acontecimento, como foi explicado atrás mais em pormenor.
Não, o dies a quo não é tido em conta.
Todos os dias são contados; somente se o termo do prazo coincidir com um dia feriado é que é prorrogado até ao primeiro dia útil seguinte.
Para calcular os prazos expressos em meses ou anos, é utilizado o calendário comum.
Neste caso, o prazo expira após o termo do último instante do dia e do mês ou (para os prazos expressos em anos) do dia, do mês e do ano (seguinte) correspondente ao dia de início da contagem do prazo, independentemente de os meses terem 31 ou 28 dias, ou de o cálculo incluir fevereiro de um ano bissexto.
Sim.
Os prazos perentórios não podem ser prorrogados. No entanto, as partes podem solicitar ao juiz uma prorrogação sempre que possam provar que não conseguiram respeitar o prazo por razões independentes da sua vontade.
Deve fazer-se uma primeira distinção entre prazos longos e prazos curtos.
O prazo longo é de seis meses a contar da publicação da sentença. O prazo curto, que começa a contar partir do momento em que a sentença é notificada, é de 30 dias para interposição de recursos no tribunal de recurso e de 60 dias para interposição de recursos de cassação. As oposições de terceiros e os pedidos de revisão devem ser apresentados no prazo de 30 dias após a deteção, respetivamente, da fraude ou da colusão, ou do vício invocado. Os recursos de regulação de conflitos de competência devem ser apresentados no prazo de 30 dias.
Regra geral, o juiz pode fixar livremente os prazos, dentro de um intervalo estabelecido por lei. No entanto, nos casos específicos para a comparência das partes, os prazos são estabelecidos pela lei e não pelo tribunal. Por força do artigo 168.º-A do Código de Processo Civil, o juiz pode prorrogar a data da primeira audiência por 45 dias, no máximo.
Em Itália, não existe uma disposição geral que preveja a prorrogação de prazos, mesmo se em certos casos – devido a catástrofes naturais – os prazos tenham sido suspensos. Em princípio, o benefício da prorrogação só se aplica, portanto, à pessoa ou à zona abrangida por uma medida regulamentar ou um despacho ministerial.
O incumprimento de um prazo perentório conduz à perda do poder para realizar o ato autorizado pelo prazo.
As partes em falta podem requerer a prorrogação do prazo se puderem demonstrar que não o respeitaram por motivos independentes da sua vontade.
Prazos processuais: artigos 323.º a 338.º do Código de Processo Civil (72 Kb)
Prazos processuais: artigos 152.º a 155.º do Código de Processo Civil (41 Kb)
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