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Os prazos processuais são os períodos de tempo fixados para a execução dos trâmites processuais.
Estes prazos podem ser classificados da seguinte forma, em função das pessoas a quem se aplicam:
Os prazos que o tribunal, o juiz ou o oficial de justiça devem respeitar são estabelecidos por lei e são, em geral, curtos. Nos processos civis, estes prazos variam entre 1 e 30 dias [por exemplo, artigo 102.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), 15 dias; artigo 140.º, n.º 9, do CPC, 30 dias; artigo 341.6, n.º 2, do CPC, 15 dias] - o juiz deve pronunciar-se sobre a admissibilidade de um pedido no prazo de 7 dias a contar da sua receção mas, sempre que um pedido vise a entrega de uma criança na Letónia e tenha de ser apresentado a um país estrangeiro, deve ser tomada uma decisão numa audiência no prazo de 15 dias a contar da abertura do procedimento judicial. Uma decisão sobre medidas cautelares deve ser tomada o mais tardar até ao dia seguinte à abertura do processo; uma decisão sobre proteção provisória contra a violência deve ser tomada o mais tardar até ao primeiro dia útil a contar da receção do pedido, se não houver necessidade de solicitar elementos de prova adicionais ou se o atraso puder afetar significativamente os direitos do requerente. Noutros casos, a decisão relativa à proteção temporária contra a violência deve ser tomada no prazo de 20 dias a contar da receção do pedido. Em certos tipos de casos, é fixado um prazo durante o qual a apreciação de um processo deve ser iniciada, ou em que a apreciação e a decisão devem ser realizadas. Deve ser apresentada uma cópia da sentença ou da decisão o mais tardar três dias após ter sido proferida; se for proferida uma decisão abreviada, o prazo é de três dias a contar da data da redação da decisão completa. A lei também prevê outros prazos. Por vezes, um tribunal ou um oficial de justiça deve executar imediatamente determinadas diligências. Em certos casos previstos na lei, os tribunais (juízes) dispõem de uma margem de apreciação e, por conseguinte, decidem eles próprios do prazo de execução de um ato: em casos complexos, um tribunal pode redigir uma decisão abreviada, constituída por uma parte introdutória e um dispositivo. Em seguida, elabora a decisão completa no prazo de 14 dias e notifica a data em que estará pronta. Em contrapartida, o Código de Processo Civil não especifica os prazos em que o juiz deve instruir uma ação civil e proferir a sua decisão. O artigo 28.º da Lei do Poder Judicial prevê que, a fim de preservar os direitos que foram violados, o juiz deve apreciar o processo num prazo razoável, ou seja, este deve ser decidido o mais rapidamente possível. Contudo, em derrogação da regra geral de apreciação, o Código de Processo Civil prevê um prazo específico para a análise do pedido relativamente a certos tipos de processos civis sujeitos a procedimentos especiais: por exemplo, o juiz decide sobre os pedidos de execução coerciva não contenciosa no prazo de 7 dias a contar da apresentação do pedido. No mesmo sentido, leis especiais estabelecem regras para a apreciação de uma causa a título excecional (por exemplo, em conformidade com a Lei da Proteção dos Direitos da Criança, todos os atos aí mencionados relacionados com a proteção dos direitos e interesses da criança constituem uma prioridade).
O Código de Processo Civil fixa igualmente os prazos para os trâmites processuais que as partes no processo devem realizar: 14 dias antes da audiência, se o juiz não tiver fixado um prazo diferente para a produção da prova; 10 dias para a objeção (bakus sudzība), 20 dias para a interposição de recurso, etc. Mas, na maioria dos casos, os prazos aplicáveis às partes num processo são fixados pelo tribunal, pelo juiz ou pelo funcionário judicial, que fixam uma data específica para determinado prazo que a legislação estabelece apenas em termos gerais, ou fixam uma data de forma autónoma, tendo devidamente em conta o tipo de ato processual, a distância a que se encontra ou reside a pessoa em causa, bem como outras circunstâncias.
Os prazos aplicáveis a terceiros num processo só podem ser fixados por um tribunal ou pelo juiz.
Os prazos principais são os seguintes:
Prazo para a suspensão da instância:
Prazo de apresentação de um recurso (apelācija): o recurso contra a decisão de um tribunal de primeira instância pode ser apresentado no prazo de 20 dias a contar da data dessa decisão. Caso se trate de uma decisão abreviada, o prazo para o recurso é calculado a partir da data fixada pelo tribunal para a redação da decisão completa. Se a decisão for proferida após a data fixada, o prazo de recurso começa a contar a partir da data efetiva de redação da decisão completa. O recurso interposto após o termo do prazo não é admissível e é devolvido ao seu autor.
Prazo para apresentação de uma objeção (blakus sūdzība): as objeções podem ser apresentadas no prazo de 10 dias a contar da data em que o tribunal proferiu a decisão impugnada, salvo disposição em contrário prevista no Código de Processo Civil. Uma objeção apresentada após o termo do prazo não é admissível e é devolvida ao seu autor.
Prazo para apresentação de um pedido relativo a novos factos: o prazo para a apresentação de um pedido desta natureza começa a contar:
Prazos para apresentação de títulos executivos: um título executivo pode ser apresentado para execução coerciva no prazo de 10 anos a contar da data de trânsito em julgado de uma decisão de um tribunal ou de um juiz, salvo se estiverem previstos na lei outros prazos.
Contudo, o prazo de 10 anos acima referido começa a contar no último dia de cada pagamento.
Em conformidade com a Lei dos feriados nacionais, dos dias de comemorações e dos dias especiais (likums «Par svētku, atceres un atzīmējamām dienām»), são considerados dias feriados:
Os ortodoxos, os «velhos crentes» ortodoxos e as pessoas de outras religiões celebram as festas da Páscoa, de Pentecostes e de Natal nas datas fixadas pelas suas confissões.
Se os dias feriados, nomeadamente o 4 de maio, o último dia do festival nacional letão de canções e danças, ou o 18 de novembro, coincidirem com um sábado ou um domingo, o dia útil seguinte é dia feriado.
Os atos processuais estão sujeitos aos prazos previstos na lei. Nos casos em que a lei não prevê qualquer prazo, cabe ao tribunal ou ao juiz fixá-lo. O prazo fixado por um tribunal ou juiz deve ser suficiente para a prática do ato processual em questão.
Tal prazo pode ser uma data específica, um período que termine numa determinada data, ou um período fixado em anos, meses, dias ou horas. Se o ato processual não tiver de ser realizado numa data específica, poderá sê-lo em qualquer momento durante o prazo em questão. O prazo pode igualmente ser fixado por referência à ocorrência de um acontecimento com caráter obrigatório.
Os prazos processuais fixados em anos, meses ou dias começam a contar no dia seguinte à data ou acontecimento que indica o seu início.
Os prazos processuais fixados em horas começam a contar na hora seguinte ao acontecimento que marca o seu início.
Os atos judiciais são notificados às pessoas singulares no seu domicílio declarado ou, se as pessoas em causa tiverem declarado um endereço adicional, são notificadas no endereço adicional indicado, ou num endereço que tenha por elas sido indicado para efeitos de troca de correspondência com o tribunal. Uma pessoa singular tem de estar contactável no domicílio declarado, no endereço adicional ou no endereço da correspondência com o tribunal. Se o requerido não tiver um domicílio declarado e não tiver indicado um endereço de correspondência com o tribunal, os atos judiciais serão enviados, para efeitos de citação ou notificação, para o endereço indicado para a parte pelo requerente ou obtido pelo tribunal como prova do endereço efetivo da parte em causa. Os atos judiciais podem igualmente ser enviados para o local de trabalho de uma pessoa.
Os atos judiciais são transmitidos por correio eletrónico se a parte no processo tiver informado o tribunal de que aceita este tipo de comunicação com o tribunal. Neste caso, os atos judiciais são enviados para o endereço de correio eletrónico indicado pela parte no processo. Se o tribunal verificar que existem obstáculos à notificação ou citação de atos por correio eletrónico, tais atos serão notificados ou citados por outro meio indicado no segundo parágrafo do artigo citado.
Se a parte no processo tiver informado o tribunal de que aceita a comunicação eletrónica com o tribunal e regista a sua participação no sistema em linha, os atos judiciais serão transmitidos através deste sistema. Em caso de obstáculos técnicos identificados pelo tribunal para a transmissão dos atos judiciais pelo sistema em linha, esses atos devem ser notificados por outro meio indicado no segundo parágrafo do mesmo artigo. Contudo, as decisões judiciais são sempre enviadas para o endereço de correio eletrónico indicado por uma parte no processo.
Note-se que a transmissão de atos judiciais a uma pessoa singular no seu domicílio declarado, no endereço adicional, no endereço indicado para a correspondência com o tribunal, ou na sede social de uma pessoa coletiva, e a receção de um comprovativo dos serviços de correios mencionando a execução do envio dos documentos ou o seu reenvio não são suficientes, por si só, para provar que tais atos foram notificados. O destinatário pode refutar a presunção de que os atos foram citados ou notificados no sétimo dia a contar da data de envio, se os mesmos tiverem sido enviados por correio, ou no terceiro dia a contar da data de envio, se os atos tiverem sido enviados por correio eletrónico, indicando as circunstâncias objetivas independentes da sua vontade que o impediram de receber a citação ou notificação dos atos no endereço indicado.
Em contrapartida, se os atos judiciais forem citados ou notificados ao destinatário pessoalmente contra assinatura, por um serviço de correio expresso ou por uma das partes, ou se, aquando da citação ou notificação dos atos pessoalmente, a pessoa responsável pela respetiva citação ou notificação não encontrar o destinatário no seu domicílio e citar ou notificar os atos em causa a qualquer membro adulto da família que resida com o destinatário, os atos judiciais são considerados como citados ou notificados na data em que o destinatário ou qualquer outra pessoa os tiver recebido.
Se o destinatário se recusar a aceitar os atos judicias, estes são considerados como citados ou notificados na data em que o destinatário se recusou a aceitá-los.
Se os atos forem enviados por via postal, são considerados como citados ou notificados no sétimo dia seguinte à data do seu envio.
Se os atos forem enviados por correio eletrónico, são considerados como citados ou notificados no terceiro dia seguinte à data do seu envio.
Não. Se um prazo tiver início após a ocorrência de determinado acontecimento, o tempo começa a contar no dia seguinte à ocorrência do acontecimento que determina o seu início.
Se um prazo for fixado em dias, o número de dias inclui todos os dias civis.
Os prazos fixados em anos, meses ou dias incluem todos os dias civis.
Um prazo fixado em anos expira no mês e no dia correspondentes ao último ano do prazo.
Um prazo fixado em meses expira no dia correspondente do último mês do prazo. Quando um prazo fixado em meses expira num mês que não inclui o dia pertinente, esse prazo expira no último dia desse mês.
Um prazo que é prorrogado até uma data específica expira nessa data.
Se o prazo expirar a um sábado, domingo ou feriado nacional oficial, o último dia do prazo será considerado o primeiro dia útil seguinte.
Só os prazos processuais fixados por um tribunal ou um juiz podem ser prorrogados a pedido de uma das partes. No entanto, os outros prazos (previstos na lei) podem ser prorrogados pelo tribunal, a pedido de uma das partes. O pedido de prorrogação de um prazo deve ser apresentado ao tribunal em que o ato deveria ter sido realizado, que tomará uma decisão mediante procedimento escrito. As partes são notificadas por escrito de que o pedido está a ser apreciado, recebendo cópia do pedido de prorrogação do prazo não respeitado. O pedido de prorrogação de um prazo processual deve ser acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato processual e indicar os motivos que justificam tal prorrogação.
O prazo fixado por um juiz pode ser prorrogado por um juiz singular. Pode ser apresentada uma objeção (blakus sudzība) contra a recusa do tribunal ou do juiz de prorrogar um prazo.
A objeção deve ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da data em que o tribunal proferiu a decisão impugnada.
Caso uma decisão seja adotada por procedimento escrito, o prazo para a apresentação de uma objeção começa a contar a partir da data em que a decisão é notificada.
Todavia, se for proferida uma decisão na ausência de uma das partes (por exemplo, uma decisão que ordene a obtenção de provas ou uma medida de proteção provisória), o prazo para a apresentação da objeção é contado a partir da data de notificação ou envio da decisão em causa.
No caso de o domicílio de uma pessoa, o local onde a pessoa se encontre ou o local da sua sede social não se situar na Letónia, mas o seu endereço for conhecido, é possível enviar a decisão judicial em conformidade com a legislação da UE ou com os acordos internacionais vinculativos para a Letónia, podendo depois o interessado apresentar uma objeção no prazo de 15 dias a contar da data de notificação da cópia da decisão em causa ou, caso o tribunal tenha proferido uma decisão abreviada, da data de notificação de uma cópia da decisão completa.
Qualquer recurso deve ser interposto no prazo de 20 dias a contar da data em que a decisão é proferida ou, caso seja proferida uma decisão abreviada, a contar da data fixada pelo tribunal para a redação da decisão completa. Se a decisão for proferida após a data fixada, o prazo de recurso começa a contar a partir da data efetiva de redação da decisão completa.
No caso de o domicílio de uma pessoa, o local onde a pessoa se encontre ou o local da sua sede social não se situar na Letónia, mas o seu endereço for conhecido, é possível enviar uma cópia de uma decisão judicial em conformidade com a legislação da UE ou com os acordos internacionais vinculativos para a Letónia, podendo depois a pessoa em causa interpor um recurso no prazo de 20 dias a contar da data de notificação de uma cópia da decisão.
O recurso de cassação deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da data em que o acórdão é proferido ou, caso seja proferido um acórdão abreviado, a contar da data fixada pelo tribunal para a redação do acórdão completo. Se a decisão for proferida após a data fixada, o prazo de recurso começa a contar a partir da data efetiva de redação da decisão completa.
Se o local de residência de uma pessoa, o local onde a pessoa se encontre ou o local da sua sede social não se situar na Letónia, mas o seu endereço for conhecido, é possível enviar uma cópia do acórdão judicial em conformidade com a legislação da UE ou com os acordos internacionais vinculativos para a Letónia, podendo depois a pessoa em causa interpor um recurso de cassação no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da cópia do acórdão em causa.
O recurso ou o recurso de cassação interposto após o termo do prazo é inadmissível, sendo devolvido ao requerente. Pode ser deduzida uma objeção contra a decisão do juiz que declare qualquer tipo de recurso inadmissível no prazo de 10 dias a contar da data em que o tribunal proferiu a sua decisão.
Certas categorias de processos, designadamente o reconhecimento de uma sentença estrangeira, estão sujeitas a prazos específicos para os recursos que são fixados caso a caso no âmbito das normas que regem o processo civil.
O tribunal tem a obrigação de adiar a instância (e fixar outra data para a realização de uma audiência):
Além disso, em alguns casos, o tribunal pode suspender a instância.
O tribunal pode suspender a instância nos seguintes casos:
Não. De acordo com as normas de processo civil, a citação e a notificação de atos judiciais a uma pessoa cujo domicílio ou local onde se encontre não estiver situado na Letónia, seguem um mecanismo diferente e, por conseguinte, os prazos processuais que começam a contar a partir do momento da receção desses atos judiciais são calculados de forma diferente.
Por exemplo, regra geral, é possível interpor recurso de uma decisão proferida por um tribunal de primeira instância no prazo de 20 dias a contar do dia em que a sentença é proferida. No entanto, se uma sentença for enviada a uma parte cujo domicílio ou local onde se encontre não estiver situado na Letónia, essa pessoa tem o direito de interpor um recurso no prazo de 20 dias a contar da data de citação ou notificação da cópia da sentença. Sempre que sejam fixados prazos diferentes para a interposição de um recurso contra uma decisão de um tribunal de primeira instância em relação a diferentes partes no processo, essa decisão produzirá efeitos se não for interposto qualquer recurso no prazo previsto para o efeito, calculado a partir do último dia de citação ou notificação da cópia da sentença.
O direito de praticar um ato processual finda após o termo do prazo definido por lei ou pelo tribunal. Os recursos e documentos apresentados após o termo do prazo não serão admissíveis.
A pedido de uma das partes no processo, o tribunal pode prorrogar um prazo que não tenha sido respeitado se considerar existirem motivos válidos para o atraso.
O tribunal pode prorrogar:
Os prazos processuais associados a uma prescrição não são prorrogáveis: por exemplo, não é possível prorrogar o prazo de apresentação de um título executivo, tendo em vista uma execução coerciva, após o termo do prazo de 10 anos que tenha começado a contar no dia em que a decisão pertinente do tribunal ou juiz se tornou definitiva.
Ao prorrogar um prazo que não foi respeitado, o tribunal deve autorizar, em simultâneo, a prática do ato processual em atraso.
Os prazos processuais fixados por um tribunal, juiz ou oficial de justiça podem ser prorrogados antes do seu termo a pedido de uma das partes. Em contrapartida, os prazos fixados por lei não são prorrogáveis. Se um prazo fixado por um tribunal, juiz ou oficial de justiça não for respeitado, a pessoa vinculada por esse prazo pode solicitar que seja fixado um novo prazo para cumprir o ato processual em falta.
O pedido de prorrogação de um prazo deve ser apresentado no tribunal em que o ato em atraso deveria ter sido cumprido. Esse pedido será examinado na audiência, cuja hora e local devem ser previamente comunicados às partes no processo. O facto de uma das partes não poder comparecer não impede que o tribunal decida sobre a questão.
O pedido de prorrogação de um prazo processual deve ser acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato processual e indicar os motivos que justificam tal prorrogação.
O prazo fixado por um juiz pode ser prorrogado por um juiz singular.
Pode ser apresentada uma objeção (blakus sudzība) contra a recusa do tribunal ou do juiz de prorrogar um prazo.
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