

O Código Civil (Civilinis kodeksas) prevê um prazo de prescrição geral e prazos de prescrição mais curtos. Os prazos de prescrição podem ser prorrogáveis, aquisitivos e extintivos .
Domingos;
1 de janeiro: Dia de Ano Novo;
16 de fevereiro: Dia da Restauração do Estado da Lituânia;
11 de março: Dia da Restauração da Independência da Lituânia;
Domingo de Páscoa e segunda-feira de Páscoa (de acordo com a tradição ocidental);
1 de maio: Dia Internacional do Trabalhador;
Primeiro domingo de maio: Dia da Mãe;
Primeiro domingo de junho: Dia do Pai;
24 de junho: Solstício de verão, Dia de S. João;
6 de julho: Dia do Estado (Coroação do Rei Mindaugas);
15 de agosto: Dia da Assunção;
1 de novembro: Dia de Todos os Santos;
24 de dezembro: Véspera de Natal;
25 e 26 de dezembro: Natal
Os prazos de prescrição previstos na lei, num contrato ou por uma autoridade judicial são expressos em termos de data ou de número de anos, meses, semanas, dias ou horas.
Podem igualmente ser definidos em função de eventos que irão inevitavelmente ocorrer. Os prazos de prescrição podem ser prorrogáveis, aquisitivos ou extintivos. Um prazo de prescrição prorrogável é um prazo que pode ser prorrogado por um tribunal após o seu termo, desde que tenha havido motivos válidos para o seu incumprimento. Um prazo de prescrição aquisitivo é um prazo no termo do qual é adquirido um determinado direito ou dever cívico. Um prazo de prescrição extintivo é um prazo no termo do qual caduca um determinado direito ou dever cívico. Os prazos extintivos não podem ser prorrogados por um tribunal ou por arbitragem.
O prazo de prescrição geral é de dez anos.
A legislação lituana prevê, porém, prazos de prescrição mais curtos para tipos de ações específicos.
Para ações decorrentes dos resultados de um processo de adjudicação, o prazo de prescrição é de um mês.
Para ações que visem invalidar decisões de órgãos de uma entidade jurídica, o prazo de prescrição é de três meses.
O prazo de prescrição é de seis meses para:
Para ações resultantes de relações entre empresas de transporte e os seus clientes respeitantes a remessas expedidas a partir da Lituânia, o prazo de prescrição é de seis meses, enquanto para as respeitantes a remessas expedidas do estrangeiro esse período é de um ano.
Para ações relacionadas com seguros, o prazo de prescrição é de um ano.
Para pedidos de indemnização por danos, incluindo danos resultantes da qualidade inadequada de produtos, o prazo de prescrição é de três anos.
Para pedidos de execução de juros e outros pagamentos periódicos, o prazo de prescrição é de cinco anos.
10. Para ações relativas a defeitos de obras são aplicáveis prazos de prescrição mais curtos.
As ações relacionadas com o transporte de carga, passageiros e bagagens devem observar os prazos de prescrição estabelecidos nos códigos (leis) aplicáveis a modos de transporte específicos.
Os prazos de prescrição estabelecidos ou as regras para o cálculo desses prazos não podem ser alterados por acordo entre as partes.
Os prazos de prescrição não se aplicam a:
1) ações decorrentes da violação de direitos pessoais não patrimoniais, salvo nos casos previstos na lei;
2) ações de depositantes para reembolso dos seus depósitos num banco ou noutra instituição de crédito;
3) outros pedidos de indemnização por perdas e danos resultantes dos seguintes crimes previstos no Código Penal (Baudžiamasis kodeksas)
1) genocídio (artigo 99.º);
2) tratamento de pessoas proibido pelo direito internacional (artigo 100.º);
3) assassinato de pessoas protegidas pelo direito internacional humanitário (artigo 101.º);
4) deportação ou deslocação forçada de civis (artigo 102.º);
5) lesões corporais, tortura ou tratamento desumano de pessoas protegidas pelo direito internacional humanitário (artigo 103.º);
6) uso forçado de civis ou prisioneiros de guerra nas forças armadas de um inimigo (artigo 105.º);
7) destruição de objetos protegidos ou pilhagem de património nacional (artigo 106);
8) agressão (artigo 110.º);
9) ataques militares proibidos (artigo 111.º);
10) utilização de meios de guerra proibidos (artigo 112.º);
11) desempenho negligente de funções de comando.
4) casos previstos noutras leis e outras ações.
Prazos aplicáveis às audiências em processos cíveis. O tribunal deve procurar realizar as audiências dos processos cíveis o mais rapidamente possível, evitar atrasos e garantir que as audiências dos processos cíveis sejam efetuadas numa única sessão do tribunal.
A legislação pode estabelecer prazos específicos para determinadas categorias de processos cíveis a serem ouvidos. Se um tribunal de primeira instância não realizar o ato processual exigido nos termos do Código Civil, uma parte no processo que tenha interesse em que esse ato seja realizado tem o direito de requerer a um tribunal de recurso que fixe um prazo para a sua realização. O requerimento deve ser apresentado através do tribunal a que foi submetido o litígio, que deve decidir da sua admissibilidade, o mais tardar, no dia útil seguinte ao da sua receção. Se o tribunal cujo incumprimento do ato processual suscitou o requerimento realizar o ato em causa no prazo de sete dias úteis a contar da receção do requerimento, considera-se que a parte em causa desistiu do requerimento. Caso contrário, o requerimento é transferido para o tribunal de recurso, no prazo de sete dias úteis a contar da data da sua receção. Por norma, este tipo de requerimento é apreciado por procedimento escrito, sem que as partes sejam notificadas da data e do local da sessão ou sejam convidadas a nela participar. O requerimento deve ser apreciado, no prazo de sete dias úteis a contar da sua receção pelo tribunal de recurso, pelo presidente do tribunal de recurso, pelo presidente da vara cível ou por um juiz por estes designado, a quem incumbe tomar uma decisão. Essa decisão não pode ser contestada através de um novo recurso.
O prazo começa a decorrer às 0 horas e 00 minutos do dia seguinte à data de calendário ou ao evento que determina o seu início, salvo disposição em contrário em legislação específica.
Os requerimentos escritos e notificações transmitidos por correio, telégrafo ou outro meio de comunicação antes da meia-noite do último dia do prazo são considerados como tendo sido enviados em tempo útil (artigo 1 122.º do Código Civil).
O artigo 123.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Civil (Civilinio proceso kodeksas) estipula que sempre que alguém que entrega uma peça processual não encontrar o destinatário no seu lugar de residência ou de trabalho, o documento deve ser entregue a um membro adulto da família que com este resida (filhos (filhos adotivos), pais (pais adotivos), cônjuge, etc.), exceto no caso de os membros da família terem interesses jurídicos opostos no desfecho do processo, ou, se se encontrarem igualmente ausentes, à direção do local de trabalho.
Sempre que alguém que entrega uma peça processual não encontrar o destinatário na sede social de uma pessoa coletiva ou noutro local especificado por essa pessoa coletiva, a peça processual deve ser entregue a qualquer funcionário da pessoa coletiva que esteja presente no local de entrega. Se uma peça processual não for entregue na forma prevista no presente número, a mesma deve ser enviada por correio para o endereço da pessoa coletiva, sendo considerada entregue no prazo de dez dias a contar da data de envio.
O prazo começa a decorrer às 0 horas e 00 minutos do dia seguinte ao evento que determina o seu início, salvo disposição em contrário em legislação específica (artigo 73.º do Código de Processo Civil).
Os prazos prescricionais são calculados em dias civis e começam a decorrer às 0 horas e 00 minutos do dia seguinte à data de calendário ou ao evento que determina o seu início, salvo disposição em contrário em legislação específica.
Os prazos processuais expressos em anos, meses, semanas ou dias começam a decorrer às 0 horas e 00 minutos do dia seguinte à data de calendário ou ao evento que determina o seu início, salvo disposição em contrário em legislação específica.
Os prazos expressos em semanas terminam às 24 horas e 00 minutos do dia estabelecido da última semana do prazo. Os prazos expressos em meses terminam às 24 horas e 00 minutos do dia estabelecido do último mês do prazo. Os prazos expressos em anos terminam às 24 horas e 00 minutos do dia estabelecido do mês estabelecido do último ano do prazo. Se um prazo expresso em anos ou meses terminar num mês que não contenha a data em causa, o prazo termina no último dia desse mês.
Os feriados oficiais e dias de descanso (sábados e domingos) são incluídos no prazo. Se o último dia do prazo for um dia de descanso ou feriado oficial, o prazo termina no dia útil seguinte.
Prorrogação dos prazos processuais. Às pessoas que não cumpram um prazo estabelecido por legislação específica ou por um tribunal por motivos que o tribunal reconheça como válidos, este pode conceder a prorrogação do prazo em causa. O tribunal tem o direito de determinar a prorrogação de um prazo por iniciativa própria, no caso de o dossiê do processo indicar que o prazo em causa não foi cumprido por motivos válidos.
Pode ser apresentado um requerimento com vista à prorrogação do prazo ao tribunal em que o ato processual deveria ter sido realizado. O requerimento é apreciado por procedimento escrito. O ato processual (apresentação de um requerimento ou de documentos ou a realização de outras ações) cujo prazo não tenha sido respeitado deve ser realizado em paralelo com a apresentação do requerimento. Os requerimentos com vista à prorrogação de prazos devem ser fundamentados e acompanhados de elementos comprovativos que justifiquem a necessidade da sua prorrogação.
A prorrogação de prazos processuais é determinada por decisão judicial. A recusa de prorrogação de um prazo processual é emitida sob a forma de decisão judicial fundamentada. As decisões judiciais de indeferimento de um requerimento com vista à prorrogação de um prazo processual podem ser contestadas mediante interposição de recurso.
Os recursos contra sentenças de tribunais regionais podem ser interpostos no prazo de 30 dias a contar da data da proferição da sentença pelo tribunal de primeira instância.
Os recursos separados contra decisões de tribunais regionais podem ser interpostos:
Pode ser interposto recurso contra sentenças de tribunais regionais que conheçam do mérito da causa, podendo ser interpostos recursos separados contra decisões provisórias dos tribunais regionais expressamente mencionadas no Código de Processo Civil (por exemplo, contra uma decisão de indeferimento de um requerimento de prorrogação de um prazo processual (artigo 78.º, n.º 6, do Código de Processo Civil), contra uma decisão relativa a custos processuais (artigo 100.º do Código de Processo Civil) ou contra uma decisão que obvie a novos procedimentos).
Em qualquer dos casos, uma sessão do tribunal deve decorrer de forma contínua, salvo quando seja anunciado um adiamento, que não pode ser superior a cinco dias úteis. Pode ser determinado um adiamento para permitir ao tribunal e às partes no processo repousarem após uma audiência prolongada e reunir provas em falta, garantindo, assim, que o processo seja concluído o mais rapidamente possível.
Se um tribunal adiar uma audiência, a data da próxima audiência deve ser definida e notificada aos participantes contra assinatura do aviso de receção. As pessoas que não tenham comparecido em tribunal ou que tenham sido recentemente incluídas no processo são notificadas da data da próxima audiência em conformidade com o Código de Processo Civil.
Em determinadas circunstâncias, é possível suspender uma audiência do tribunal. Tal suspensão significa que qualquer ação processual com vista a decidir do mérito da causa fica suspensa por um período de tempo indeterminado. Um processo pode ser suspenso por razões objetivas, enunciadas em legislação específica, que impeçam a audição de um processo cível e não estejam sujeitas à discricionariedade das partes ou do tribunal, ou em circunstâncias que, não estando previstas em legislação específica, impeçam o tribunal de conhecer do mérito da causa.
O tribunal deve suspender uma audiência nas seguintes circunstâncias:
Não aplicável.
O termo de um prazo prescricional antes de ser intentada uma ação pressupõe a sua rejeição.
Quando o tribunal reconhece que houve uma razão válida para o incumprimento de um prazo, o direito violado deve ser defendido e o prazo prescricional em causa deve ser prorrogado.
Questões de direito de propriedade, relacionadas com uma propriedade cuja recuperação esteja sujeita a prazos prescricionais que tenham terminado, são resolvidas em conformidade com as disposições do Livro IV do Código Civil.
O direito de executar uma ação processual cessa quando termina o prazo fixado na lei ou por um tribunal. Os documentos processuais apresentados após o termo de um prazo são devolvidos aos requerentes. O incumprimento de um prazo para a execução de uma determinada obrigação processual não isenta a pessoa em causa do cumprimento dessa obrigação.
Se os prazos não tiverem sido cumpridos por motivos válidos e não tiverem passado mais de três meses desde a proferição da sentença do tribunal, este pode, a pedido do recorrente, prorrogar os prazos em causa. Um prazo para a interposição de recurso pode ser prorrogado quando o tribunal reconhece que o prazo em causa não foi cumprido por motivos válidos. As decisões judiciais de indeferimento de um requerimento com vista à prorrogação de um prazo de recurso podem ser contestadas mediante interposição de um recurso distinto. Se o tribunal de recurso der provimento a esse recurso distinto e prorrogar o prazo de recurso, o presidente da vara cível do tribunal de recurso deve transferir o recurso, juntamente com o dossiê do processo, para o painel judicial do tribunal de recurso ou submeter a questão da admissibilidade do recurso ao tribunal de primeira instância para decisão. Se, nestas circunstâncias, o dossiê do processo for submetido ao painel judicial do tribunal de recurso, o tribunal de recurso deve enviar cópias do recurso e dos seus anexos para as partes no processo no prazo de três dias úteis a contar da admissão do recurso. Terminado o prazo de contestação de uma sentença e de resposta a um recurso, o tribunal de primeira instância transmite o processo ao tribunal de recurso, no prazo de sete dias, e notifica as partes. No caso de o processo ser enviado para o tribunal de recurso e de este determinar que o prazo para recurso não foi cumprido, o tribunal pode prorrogar o prazo por sua própria iniciativa (ex officio), desde que o dossiê do processo indique claramente que o prazo não foi cumprido por motivos válidos, ou sugerir à parte que apresente um requerimento com vista à prorrogação do prazo (artigos 307.º, n.os 2 e 3, 338.º e 78.º do Código de Processo Civil). Uma decisão que negue provimento ao pedido do recorrente no sentido da prorrogação do prazo pode ser contestada mediante a interposição de um recurso (artigo 78.º, n.º 6, do Código de Processo Civil).
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