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O processo civil polaco prevê (1) prazos legais, judiciais e convencionais para a execução de atos processuais pelas partes e (2) prazos indicativos para a execução de atos processuais pelo tribunal.
Os prazos legais e judiciais são definitivos e não podem ser ultrapassados.
Os prazos legais, definidos como prazos perentórios (no sentido de o seu incumprimento tornar nulo o ato processual em questão), estão estabelecidos na lei. Esses prazos não podem ser prorrogados nem reduzidos. Um prazo legal começa a contar no momento previsto na lei. Existem dois tipos de prazo legal: os prazos antes dos quais uma ação tem de ser executada e os prazos após os quais uma ação pode ser executada. Os prazos legais incluem prazos para a interposição de recursos, por exemplo, o prazo para interpor um recurso ou reclamar um crédito.
Os prazos judiciais também são definidos como prazos perentórios, mas são fixados por um tribunal ou juiz. Os prazos judiciais podem ser prorrogados ou reduzidos, mas apenas por um motivo importante e com base num pedido do interessado, apresentado antes do respetivo termo, mesmo sem que a parte contrária seja ouvida. Estes prazos começam a contar no momento em que é proferida uma decisão ou uma ordem para esse efeito. Nos casos em que o Código de Processo Civil prevê a notificação automática, começam a contar no momento da notificação da decisão ou ordem.
Os prazos judiciais incluem prazos para regularizar uma incapacidade judicial ou processual ou para sanar incorreções formais num recurso ou numa ação de reclamação. Os prazos convencionais, como o nome indica, são fixados por acordo entre as partes. Um exemplo clássico é a suspensão do processo a pedido conjunto das partes. Se as partes apresentarem um pedido neste sentido, o tribunal pode suspender o processo (mas não é obrigado a fazê-lo).
A aplicação deste tipo de prazo depende exclusivamente da vontade das partes. Os prazos indicativos normalmente são dirigidos às autoridades judiciais (tribunais) e não às partes. O seu incumprimento não tem consequências processuais adversas e têm como finalidade básica aplicar o princípio da celeridade processual. Um exemplo de prazo indicativo é o prazo para o tribunal elaborar a fundamentação de uma sentença.
Nos termos da Lei, de 18 de janeiro de 1951, sobre os dias de descanso laboral, aplicam-se os seguintes dias obrigatórios de descanso laboral:
1. todos os domingos (os sábados não são dias de descanso laboral nos termos da lei),
2. os dias em seguida citados:
a) 1 de janeiro – Dia de Ano Novo
b) 6 de janeiro – Epifania
c) Domingo de Páscoa
d) Segunda-Feira de Páscoa
e) 1 de maio – feriado
f) 3 de maio – feriado nacional
g) Domingo de Pentecostes
h) Dia do Corpo de Deus
i) 15 de agosto – Assunção de Nossa Senhora
j) 1 de novembro – Dia de Todos os Santos
k) 11 de novembro – feriado nacional – Dia da Independência
l) 25 de dezembro – Dia de Natal
m) 26 de dezembro – Dia de Santo Estevão
Em 2019, o domingo de Páscoa é no dia 21 de abril, a segunda-feira de Páscoa no dia 22 de abril, o domingo de Pentecostes em 9 de junho e o Dia do Corpo de Deus em 20 de junho.
No direito civil, o termo «prazo» pode ter duas aceções. Pode designar um momento específico (por exemplo, 5 de abril de 2017) ou um período específico com um início e um fim (por exemplo, 14 dias).
Em ambos os casos, quando é definido um prazo final (uma data-limite para a realização de uma ação), o que interessa é o momento exato em que esse prazo expira. Um prazo não tem de especificar um dia final, mas deve contar-se a partir da ocorrência de um acontecimento ou de uma ação das partes numa situação específica.
Os prazos processuais são fixados utilizando unidades de tempo como o dia, a semana, o mês ou o ano. Nos termos do artigo 165.º do Código de Processo Civil, o método para calcular os prazos num processo cível é regido pelas disposições do Código Civil relativas a prazos sempre que uma lei, uma decisão judicial, uma decisão de outra autoridade ou um ato jurídico estipular um prazo sem especificar a forma como deve ser calculado (artigo 110.º do Código Civil). O envio postal de um ato processual através dos correios polacos ou de um operador de serviços postais universais noutro Estado-Membro da União Europeia é considerado equivalente a apresentar esse ato processual no tribunal. O mesmo se aplica à apresentação de um documento por um soldado desde o quartel-general da unidade, por uma pessoa privada de liberdade desde a administração da prisão ou por um membro da tripulação de um navio polaco ao capitão deste navio.
Um dia tem 24 horas, com início e fim às 24 horas. Um prazo especificado em dias termina no final do último dia. Um prazo expresso em semanas, meses ou anos termina no final do dia correspondente, por nome ou data, ao primeiro dia do prazo ou, caso não exista esse dia no último mês, no último dia desse mês. Se um prazo for expresso no início, meio ou fim de um mês, deve entender-se como o dia 1, 15 ou o último dia do mês, correspondendo meio mês a 15 dias. Se um prazo for definido em meses ou anos e não for necessária continuidade, deve pressupor-se que o mês tem 30 dias e o ano 365 dias. Se o final do prazo para a execução de uma ação for um dia não útil ou um sábado, o prazo termina no dia seguinte que não seja um dia não útil ou sábado.
Se o início de um prazo definido em dias for um acontecimento específico, o dia em que o acontecimento ocorre não é tido em conta ao calcular o prazo. Por exemplo, se um tribunal notifica uma parte, em 11 de janeiro de 2017, para executar determinado ato no prazo de sete dias, este prazo termina à meia-noite (24 horas) de 18 de janeiro de 2017.
O tribunal pode notificar ou citar um processo de várias formas: por correio, por oficial de justiça, por oficial de diligências ou pelo serviço de citação ou notificação de processos judiciais. A notificação ao destinatário também pode ser efetuada entregando o documento ao mesmo na secretaria do tribunal. Desde que a notificação tenha sido devidamente realizada, todos esses métodos são igualmente válidos e a sua escolha não afeta o decorrer dos prazos.
Desde 8 de setembro de 2016, a regulamentação permite ao tribunal notificar ou citar um processo através de um sistema de transmissão de dados, se o destinatário tiver apresentado os documentos através desse sistema ou se tiver escolhido essa opção. O destinatário que tenha optado por apresentar os documentos através de um sistema de transmissão de dados pode renunciar à notificação eletrónica.
Um documento notificado por via eletrónica é considerado notificado na data indicada no aviso eletrónico de receção de correspondência, mesmo que essa data seja num dia não útil. O facto de a correspondência eletrónica ser recebida de noite não influencia a eficácia da notificação. Na falta de um aviso eletrónico de receção de correspondência, a notificação é considerada efetiva 14 dias após a data em que o documento é carregado para o sistema de transmissão de dados. As regras anteriores exigem que as partes consultem a sua conta eletrónica pelo menos uma vez de 14 em 14 dias.
Se o início de um prazo definido em dias for um acontecimento específico, o dia em que o acontecimento ocorre não é tido em conta para calcular o prazo.
Os prazos expressos em dias contam-se em dias de calendário, mas se o final do prazo previsto para a execução de uma ação for um dia não útil ou um sábado, o prazo termina no dia seguinte que não seja um dia não útil nem um sábado.
Um prazo expresso em semanas, meses ou anos termina no final do dia correspondente, em nome ou data, ao primeiro dia do prazo ou, caso não exista esse dia no último mês, no último dia desse mês.
Se um prazo for expresso no início, meio ou fim de um mês, deve entender-se como o dia 1, 15 ou o último dia do mês, correspondendo meio mês a 15 dias.
Se um prazo for definido em meses ou anos e não for necessária continuidade, deve pressupor-se que o mês tem 30 dias e o ano 365 dias.
Um prazo expresso em semanas, meses ou anos termina no final do dia correspondente, por nome ou data, ao primeiro dia do prazo ou, caso não exista esse dia no último mês, no último dia desse mês.
Se um prazo for expresso no início, meio ou fim de um mês, deve entender-se como o dia 1, 15 ou o último dia do mês, correspondendo meio mês a 15 dias.
Se um prazo for definido em meses ou anos e não for necessária continuidade, deve pressupor-se que o mês tem 30 dias e o ano 365 dias.
Se o final do prazo para a execução de uma ação for um dia não útil ou um sábado, o prazo termina no dia seguinte que não seja um dia não útil ou sábado.
Só podem ser prorrogados ou reduzidos os prazos judiciais, nomeadamente os prazos estipulados por um tribunal ou juiz presidente. A decisão de prorrogar ou reduzir um prazo pode ser proferida por um juiz presidente ou por um tribunal, mas só por motivos importantes, ficando ao seu critério a avaliação da fundamentação.
Um prazo só pode ser prorrogado ou reduzido a pedido de uma parte, de um participante num processo não contencioso, de uma parte interveniente, de um procurador público, de um inspetor do trabalho, do provedor do consumidor, de uma organização não governamental, de um perito nomeado pelo tribunal ou de uma testemunha, se o prazo diz respeito aos respetivos atos. Esta decisão não pode ser tomada pelo tribunal ou pelo juiz por iniciativa própria.
É necessário que seja apresentado tal pedido antes do termo do prazo fixado.
O Código de Processo Civil polaco estabelece prazos processuais legais para a interposição de recursos judiciais de acordo com o tipo de decisão judicial (sentença, decisão sobre o mérito da causa em processos não contenciosos, sentença proferida à revelia, injunção de pagamento num processo de notificação de pagamento, injunção de pagamento num procedimento de injunção e decisão). Em especial, estão previstos os seguintes prazos legais:
Uma testemunha ou parte num processo tem o dever absoluto de comparecer em tribunal. Uma testemunha também deve comparecer em tribunal mesmo que não tenha conhecimento das circunstâncias do caso ou se já tiver decidido exercer o seu direito de recusar-se a testemunhar. Uma testemunha pode justificar a sua ausência (falta de comparência) por escrito antes da data da audiência. A apresentação de justificações para falta de comparência numa data posterior não impede o tribunal de impor uma coima à testemunha na audiência. Uma testemunha deve incluir um documento que comprove o motivo para a falta de comparência juntamente com a justificação por escrito. A falta de comparência pode ser justificada por motivos de doença, de viagem de negócios importante ou um incidente grave e imprevisto. Se a doença for alegada como motivo para a falta de comparência, tem de ser emitido, por um médico habilitado, um atestado que confirme a incapacidade para comparecer. Neste caso, o tribunal marca uma outra data para a audiência.
As partes ou testemunhas estão sujeitas às regras do processo civil aplicadas por um órgão judicial (tribunal).
Um ato processual executado por uma parte após terminar o prazo é nulo. Este princípio aplica‑se a prazos legais e judiciais. A nulidade de um ato processual significa que um ato executado tardiamente não produz efeitos jurídicos associados à sua execução nos termos da lei. Um ato processual executado após terminar o prazo é nulo mesmo que o tribunal ainda não tenha proferido a decisão subsequente ao termo do prazo.
Se um prazo for ultrapassado, a parte pode solicitar o seu reinício ou solicitar a reabertura da instância.
Se a parte tiver desrespeitado o prazo para a execução de um ato processual por um motivo que não lhe seja imputável, o tribunal reinicia o prazo por iniciativa própria. O reinício do prazo não é admissível, no entanto, se o incumprimento do prazo não tiver consequências processuais adversas para a parte. Uma peça processual que contenha um pedido de reinício do prazo deve ser apresentada no tribunal no qual o ato deveria ser executado o mais tardar uma semana após deixar de se aplicar o motivo para o respetivo incumprimento. As circunstâncias que justificam o pedido devem ser fundamentadas na peça processual. A parte deve executar o ato processual ao mesmo tempo que apresenta o pedido. Um ano após o termo do prazo, este só pode ser reiniciado em casos excecionais. O reinício de um prazo para interpor recurso de uma decisão de anulação de casamento ou declaração de divórcio ou de declaração da inexistência de um casamento não é admissível se pelo menos uma das partes se tiver voltado a casar após a sentença transitar em julgado. Um pedido de reinício de um prazo que seja apresentado tardiamente ou não seja admissível nos termos da lei é rejeitado pelo tribunal. A apresentação de um pedido de reinício de um prazo não interrompe o processo nem a execução da decisão. O tribunal pode, contudo, em função das circunstâncias, suspender o processo ou a execução da decisão. Se o pedido for deferido, o tribunal pode prosseguir de imediato à apreciação do caso.
A reabertura do processo permite a apreciação de um caso concluído por uma decisão definitiva. Uma reclamação que solicite a reabertura do processo é frequentemente tratada como um meio de reparação extraordinário (ou um recurso extraordinário) a utilizar para contestar decisões finais, por oposição a vias de recurso ordinárias (a utilizar em relação a decisões não finais). A reabertura de um processo pode ser solicitada alegando que: a sentença se baseou num documento falsificado ou alterado ou numa condenação criminal que foi posteriormente anulada; ou a sentença foi obtida através de um crime. A reabertura do processo também pode ser solicitada: se uma sentença transitada em julgado relativa à mesma relação jurídica for revelada posteriormente, ou se forem reveladas circunstâncias ou provas factuais que possam influenciar o resultado do processo e que não podiam ser utilizadas pela parte em processos anteriores; se o conteúdo da sentença foi influenciado por uma decisão de não conclusão do processo, proferida com base num ato normativo reconhecido pelo Tribunal Constitucional como contrário à Constituição, a um tratado internacional ratificado ou à lei (revogado ou alterado em conformidade com o Código de Processo Civil).
A reabertura de um processo não pode ser solicitada após um prazo de 10 anos a partir da data em que a sentença transitou em julgado (a menos que uma das partes não tenha podido atuar ou não tenha sido devidamente representada).
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