- 1 Quais são os tipos de prazos aplicáveis aos processos civis?
- 2 Lista dos dias considerados feriados em conformidade com o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71, de 3 de junho de 1971
- 3 Quais são as normas gerais aplicáveis aos prazos nos diferentes processos civis?
- 4 Sempre que um ato ou uma formalidade devam ser cumpridos num determinado prazo, qual é a data inicial?
- 5 A data inicial pode ser afetada ou alterada pelo modo de transmissão ou de notificação dos documentos (notificação pessoal por oficial de justiça ou através do correio)?
- 6 Se a ocorrência de um facto marcar o início do prazo, o dia em que o facto se verificou é tido em conta no cálculo do prazo?
- 7 Se o prazo for expresso em dias, o número de dias indicado inclui os dias de calendário ou os dias úteis?
- 8 Se for expresso em semanas, meses ou anos?
- 9 Quando expira o prazo expresso em semanas, meses ou anos?
- 10 Se o prazo terminar a um sábado, domingo ou dia feriado ou não útil, é prorrogado até ao primeiro dia útil seguinte?
- 11 Há certas circunstâncias em que os prazos são prorrogados? Quais são as condições para beneficiar dessas prorrogações?
- 12 Quais são os prazos de recurso?
- 13 Os tribunais podem alterar os prazos, nomeadamente os prazos de comparência, ou fixar uma data precisa para a comparência?
- 14 Se um ato destinado a uma parte residente num lugar onde beneficiaria de prorrogação de prazo for notificado a essa parte noutro lugar em que os residentes não usufruam de tal prorrogação, essa pessoa perde o referido benefício?
- 15 Quais são as consequências do incumprimento dos prazos?
- 16 Se o prazo expirar, quais são as vias de recurso colocadas à disposição das partes em falta?
Procurar informações por região
1 Quais são os tipos de prazos aplicáveis aos processos civis?
Do ponto de vista processual, o prazo para um procedimento é, em geral, o período durante o qual determinados atos processuais devem ser realizados ou, pelo contrário, durante o qual não devem ser realizados. Este prazo é regido pelos artigos 180.º a 186.º da Lei n.º 134/2010 sobre o Código de Processo Civil, conforme alterado e completado (em vigor desde 15 de fevereiro de 2013).
Existem vários tipos de prazos aplicáveis nos termos do processo civil, sendo todos classificados pela forma como foram definidos, como prazos legais, judiciais ou convencionais (independentemente da sua natureza). Os prazos legais são os expressamente previstos por lei e são, em princípio, fixos, não podendo ser reduzidos nem prorrogados pelo juiz nem pelas partes (por exemplo, o prazo de cinco dias para a notificação de um ato). A título excecional, a lei permite a prorrogação ou redução de determinados prazos legais. Os prazos judiciais são definidos pelo tribunal durante a apreciação de um processo, para a comparência das partes, para ouvir as testemunhas, para a apresentação de outros elementos de prova (documentos, relatórios de perícia, etc.). Os prazos convencionais são aqueles que podem ser fixados pelas partes durante a apreciação dos litígios e não requerem a aprovação da autoridade judicial.
Em função do seu tipo, os prazos processuais podem ser imperativos (perentórios) e proibitivos. Os primeiros são aqueles em que um determinado ato processual tem de ser realizado (por exemplo, os prazos para a interposição de recurso – recurso, cassação, etc.) e os segundos aqueles em que a lei proíbe qualquer ato processual.
Outro critério para a classificação dos prazos está relacionado com a sanção aplicável em caso de incumprimento dos mesmos; neste caso, podem ser prazos absolutos e prazos relativos. Os prazos absolutos, se não forem cumpridos, afetam a validade dos atos processuais, enquanto o incumprimento dos prazos relativos, mesmo que não resulte necessariamente na invalidação dos atos processuais, pode desencadear a aplicação de sanções disciplinares ou financeiras às partes que os desrespeitaram (o prazo para a decisão, o prazo de redação, etc.).
Por último, relativamente à sua duração, os prazos podem ser expressos em horas, dias, semanas, meses e anos, estando esta classificação também prevista no artigo 181.º do Código de Processo Civil. Além disso, existem casos especiais em que a lei não prevê especificamente um determinado tipo de prazo (hora, dia, etc.), mas um determinado momento para a conclusão do ato processual (por exemplo, o caso da oposição à execução, que pode ser interposta a qualquer momento antes do último ato de execução) ou disposições que preveem que o ato deve ser realizado «imediatamente», «logo que possível» ou «com urgência».
2 Lista dos dias considerados feriados em conformidade com o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71, de 3 de junho de 1971
Nos termos da legislação romena, os dias não úteis são os sábados e domingos, para além dos feriados nacionais: 1 e 2 de janeiro (Ano Novo), 6 de janeiro (Epifania), 7 de janeiro (São João Batista), 24 de janeiro (Dia da Unificação dos Principados Romenos), Páscoa – dois dias, consoante as datas do calendário (Sexta-Feira Santa, inclusive), 1 de maio (Dia do Trabalhador), 1 de junho (Dia da Criança), Pentecostes – um dia, consoante as datas do calendário, 15 de agosto (Assunção da Virgem Maria), 30 de novembro (Dia de Santo André), 1 de dezembro (Dia Nacional) e 25 e 26 de dezembro (Natal).
3 Quais são as normas gerais aplicáveis aos prazos nos diferentes processos civis?
As regras aplicáveis relativas aos prazos são as previstas nos artigos 180.º a 186.º do Código de Processo Civil.
4 Sempre que um ato ou uma formalidade devam ser cumpridos num determinado prazo, qual é a data inicial?
Cada prazo tem uma data de início e uma data de conclusão, que delimitam a sua duração.
Relativamente à data de início, o artigo 184.º, n.º 1, do Código de Processo Civil prevê que o prazo começa a contar da data de notificação dos atos processuais, salvo disposição da lei em contrário.
No entanto, existem também casos em que a notificação do ato processual, que marca o início de um prazo, pode ser substituída por atos processuais equivalentes. Assim, a notificação do ato processual que dá início ao decurso do prazo é substituída, em alguns casos, por outros procedimentos que definem o início do prazo (por exemplo, o pedido para notificar os atos processuais à parte contrária, a interposição de um recurso ou a notificação do ato de execução).
Em derrogação da regra geral, existem também casos em que os prazos começam a contar a partir de outros momentos, nomeadamente no momento em que é proferida a decisão (termo do prazo de prescrição ou o que permite completar a sentença), data da receção dos elementos de prova (prazo de cinco dias para a entrega dos montantes solicitados ou da lista de testemunhas), ou da publicação de determinados documentos (prazo de cinco dias para a publicação da venda de um bem imóvel).
O prazo de conclusão é definido como o momento em que se cumpre o prazo e que põe termo à possibilidade de realizar o ato para o qual se fixou determinado prazo (no caso de prazos imperativos) ou, pelo contrário, o momento que determina/marca o momento em que surge o direito de realizar determinados atos processuais (no caso de prazos proibitivos).
5 A data inicial pode ser afetada ou alterada pelo modo de transmissão ou de notificação dos documentos (notificação pessoal por oficial de justiça ou através do correio)?
Durante o período compreendido entre o início e a conclusão, os prazos correm de forma ininterrupta, em princípio sem que seja possível a sua interrupção ou suspensão. No entanto, um impedimento devido a uma circunstância fora do controlo da parte a que se refere o artigo 186.º do Código de Processo Civil é um motivo para interromper os prazos processuais. Neste caso, acrescem outras circunstâncias especiais para a interrupção: Estão previstas outras circunstâncias especiais para a interrupção (por exemplo, a interrupção do prazo para interposição de recurso – artigo 469.º do Código de Processo Civil). Ao mesmo tempo, a lei prevê que o prazo processual também possa ser suspenso (como é o caso do prazo de prescrição – artigo 418.º do Código de Processo Civil). Se o prazo for interrompido nos termos do artigo 186.º do Código de Processo Civil, após a cessação do impedimento, começa a contar um prazo invariável de 15 dias, independentemente da duração do prazo interrompido. Em caso de suspensão, o prazo continua a contar a partir do ponto em parou, tendo igualmente em conta o tempo decorrido antes da sua suspensão.
Em conformidade com o artigo 183.º do Código de Processo Civil, o documento processual apresentado dentro do prazo legal por carta registada entregue no posto de correios, ou transmitido por um serviço de correio expresso ou um serviço de especializado de notificação, é considerado entregue dentro do prazo. O documento entregue pela parte interessada dentro do prazo legal na unidade militar ou no serviço administrativo do lugar de detenção dessa parte também é considerado entregue dentro do prazo. O recibo do posto de correios, bem como o registo efetuado ou o certificado entregue, se for caso disso, pelo serviço de correio expresso, pelo serviço de especializado de notificação, pela unidade militar ou pelo serviço administrativo do lugar de detenção relativamente ao documento entregue, bem como a menção da data e da hora de receção do fax ou do correio eletrónico, tal como indicados pelo computador ou pelo aparelho de fax de receção do tribunal, servem de prova da data de apresentação do ato pela parte interessada.
6 Se a ocorrência de um facto marcar o início do prazo, o dia em que o facto se verificou é tido em conta no cálculo do prazo?
Em conformidade com o artigo 181.º do Código de Processo Civil, os prazos expressos em dias são calculados de acordo com o sistema exclusivo, ou seja, em dias livres, sem ter me conta o dia em que o prazo começa a contar (dies a quo), nem o dia em que termina (dies ad quem), e são aplicáveis as regras relativas ao ponto de partida, conforme indicado no ponto 4.
Os prazos expressos em dias são sempre calculados em dias completos, mas o ato tem de ser apresentado dentro do horário de funcionamento dos serviços do tribunal. Esta lacuna pode, contudo, ser contornada enviando o ato processual por correio, com menção pelo funcionário dos correios da data e meio de notificação efetiva ao destinatário. Ver também a resposta à pergunta 4.
7 Se o prazo for expresso em dias, o número de dias indicado inclui os dias de calendário ou os dias úteis?
Por exemplo, se uma pessoa tem de agir ou é notificada de um ato na segunda-feira, 4 de abril de 2005, e lhe é solicitado que responda no prazo de 14 dias a contar da notificação, tal significa que deve responder antes de:
- terça-feira, 19 de abril (dias de calendário), ou
- sexta-feira, 22 de abril (dias úteis)?
Resposta correta: o número especificado de dias inclui os dias de calendário, a pessoa em questão tem efetivamente de agir o mais tardar em 19 de abril.
8 Se for expresso em semanas, meses ou anos?
Em conformidade com o artigo 182.º do Código de Processo Civil, os prazos expressos em anos, meses ou semanas terminam no dia do ano, do mês ou da semana correspondente ao dia em que o prazo começa a correr.
O prazo que, começando a correr a 29, 30 ou 31 do mês, termina num mês que não tenha o dia correspondente, considera-se que termina no último dia do mês.
O prazo que termina num feriado legal ou quando o serviço é suspenso, será prorrogado até ao primeiro dia útil seguinte.
9 Quando expira o prazo expresso em semanas, meses ou anos?
Um prazo expresso em semanas, meses ou anos termina no dia correspondente da última semana, do último mês ou do último ano em que o prazo começou a correr. Se o último mês não tiver um dia correspondente ao dia em que o prazo começou a correr, o prazo termina no último dia desse mês. Quando o último dia de um prazo é um dia não útil, o prazo é prorrogado até ao primeiro dia útil seguinte.
10 Se o prazo terminar a um sábado, domingo ou dia feriado ou não útil, é prorrogado até ao primeiro dia útil seguinte?
Sim, quando o último dia de um prazo é um dia não útil, o prazo é prorrogado até ao primeiro dia útil seguinte.
11 Há certas circunstâncias em que os prazos são prorrogados? Quais são as condições para beneficiar dessas prorrogações?
O artigo 184.º do Código de Processo Civil prevê que o prazo processual é interrompido e começa a contar um novo prazo a partir da data da nova notificação nos casos seguintes:
- quando uma das partes falecer, neste caso, é feita a notificação de um novo ato no último domicílio da parte falecida, endereçado ao herdeiro, sem indicar o nome e a posição de cada herdeiro,
- quando o representante de uma das partes falecer, é feita a notificação de um novo ato endereçado à parte em causa.
O prazo processual não começa a contar mas, caso tenha começado a contar, é interrompido relativamente à parte sem capacidade para agir ou com capacidade limitada até que tenha sido nomeada uma pessoa para a representar ou auxiliar, se for caso disso.
12 Quais são os prazos de recurso?
Sim, existem prazos especiais para determinados domínios do direito. Os prazos gerais para recurso e cassação são de 30 dias no Código de Processo Civil. Em determinadas matérias (processos especiais), por exemplo no caso de uma medida provisória, o prazo de recurso é de cinco dias, ou seja, um prazo mais curto do que o prazo para interpor recurso nos termos do direito comum.
13 Os tribunais podem alterar os prazos, nomeadamente os prazos de comparência, ou fixar uma data precisa para a comparência?
Sim, em certos casos excecionais, a lei permite ao juiz alterar as datas fixadas para uma data mais próxima (por exemplo, nos termos do artigo 159.º do Código de Processo Civil, cinco dias antes da data da audiência relativamente à data para a convocação para ato processual).
14 Se um ato destinado a uma parte residente num lugar onde beneficiaria de prorrogação de prazo for notificado a essa parte noutro lugar em que os residentes não usufruam de tal prorrogação, essa pessoa perde o referido benefício?
Nos termos do artigo 1088.º do Código de Processo Civil, em processos civis internacionais, o tribunal aplica a lei processual romena sob reserva de disposições expressas em contrário. Ver também a resposta às perguntas 5, 11 e 16.
15 Quais são as consequências do incumprimento dos prazos?
Tal como referido anteriormente, o incumprimento de um prazo absoluto afeta a validade dos processos, enquanto o incumprimento dos prazos relativos, mesmo que não resulte necessariamente na invalidação dos atos processuais, pode desencadear a aplicação de sanções disciplinares ou financeiras contra as partes que não respeitaram esses prazos (o prazo da decisão, o prazo de redação, etc.).
O incumprimento dos prazos processuais é suscetível de resultar na aplicação de diversas sanções, nomeadamente:
- a nulidade do ato processual,
- a privação do prazo previsto para realizar o ato processual,
- o termo da instância,
- o termo do direito à execução forçada,
- sanções financeiras,
- sanções disciplinares,
- a obrigação de refazer ou de alterar um ato realizado sem formalidades jurídicas,
- a obrigação de indemnizar a parte lesada pela violação das formalidades processuais.
O artigo 185.º do Código de Processo Civil prevê que, quando um direito processual tem de ser exercido dentro de um determinado prazo, o incumprimento desta obrigação implica a privação desse direito, salvo disposição da lei em contrário. O ato processual realizado após o termo do prazo é nulo. Quando a lei prevê a interrupção de um ato processual dentro de um determinado prazo, o ato realizado antes do fim do prazo pode ser anulado a pedido da parte interessada.
16 Se o prazo expirar, quais são as vias de recurso colocadas à disposição das partes em falta?
O artigo 186.º do Código de Processo Civil prevê que a parte que desrespeitou um prazo processual beneficie de um novo prazo, desde que justifique devidamente o atraso. A parte realizará o ato processual o mais tardar até 15 dias após a data em que a interrupção terminou e, ao mesmo tempo, solicitará um novo prazo. Se for solicitada reparação, este prazo é o mesmo que o previsto para a interposição de um recurso. O pedido de um novo prazo será tratado pelo tribunal competente para apreciar o pedido relativo ao não exercício de um direito dentro dos prazos. Em caso de culpa da parte, não estão disponíveis vias de recurso.
A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.