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a) Legais – a sua duração é determinada na lei;
b) Judiciais – o tribunal pode prorrogar um prazo a pedido da entidade interessada.
São dias considerados feriados os dias destinados ao repouso dos trabalhadores durante a semana e os feriados oficiais.
a) Dias feriados na República Eslovaca: 6 de janeiro, sexta-feira Santa, domingo de Páscoa, segunda-feira de Páscoa, 1 de maio, 8 de maio, 15 de setembro, 1 de novembro, 24 de dezembro, 25 de dezembro, 26 de dezembro.
b) Feriados oficiais na República Eslovaca: 1 de janeiro, 5 de julho, 29 de agosto, 1 de setembro, 17 de novembro.
a) Nos termos da Lei n.º 160/2015, o Código do Procedimento Contencioso Civil (zákona č. 160/2015 Civilný sporový poriadok) (adiante designado «CCAP») e na ausência de disposições em contrário, o prazo para a execução de um ato é determinado pelo tribunal. O dia em que ocorre o evento que determina o início do período não é incluído no cálculo de um período determinado em dias.
b) O prazo não decorre em relação a uma pessoa que tenha perdido a capacidade de ser parte num processo ou a capacidade de agir perante um tribunal (Secção 119 CCAP).
c) Se uma nova parte, representante legal ou tutor de uma parte se junta ao processo, começam a decorrer novos prazos em relação a eles, a contar da data em que se juntam ao processo (Secção 120 CCAP).
d) Considera-se que um prazo foi respeitado se um ato for depositado ou efetuado no tribunal ou se os documentos em causa forem entregues junto da autoridade obrigada a notificá-los no último dia do prazo (Secção 121, n.º 5, CCAP).
Um prazo começa a decorrer no dia seguinte àquele em que ocorreu o evento que determina o início do prazo.
Não.
Não.
Os prazos são calculados em dias de calendário.
Os prazos expressos em semanas, meses e anos são igualmente calculados em dias de calendário.
Os prazos expressos em semanas, meses ou anos terminam no dia cuja denominação é a mesma que a do dia do evento que determinou o início do prazo; se não houver um com essa denominação no mês em causa, o prazo termina no último dia do mês. Se um prazo terminar num sábado, domingo ou feriado, o último dia do prazo é o dia útil imediatamente seguinte (Secção 121 CCAP).
Sim.
Se a lei não estabelecer um prazo para a realização de um ato, esse prazo deve, se necessário, ser determinado por um tribunal. Um tribunal pode igualmente prorrogar um prazo por si estabelecido (Secção 118, n.º 2, CCAP).
Os recursos são interpostos no prazo de 15 dias a contar da notificação da decisão recorrida do tribunal (Secção 362 CCAP).
Sim, mas apenas os prazos respeitantes a audiências de caráter informativo.
O facto de ultrapassar um prazo comporta a inobservância do prazo.
Um tribunal pode justificar o incumprimento de um prazo, se uma parte ou o seu representante tiver um motivo válido que o tenha impossibilitado de realizar um ato que estava obrigado a realizar. Nesse caso, deve ser apresentado um pedido no prazo de 15 dias a contar da data da cessação do impedimento, podendo o ato não realizado ser realizado nessa altura (Secção 122 CCAP). Incumbe exclusivamente ao tribunal avaliar da validade da razão por que a parte ou o seu representante não cumpriu um prazo legal.
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