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Prazos processuais

Espanha
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Quais são os tipos de prazos aplicáveis aos processos civis?

Os atos processuais devem ser levados a cabo antes dos termos ou prazos previstos na lei.

Um termo é o momento concreto em que certo ato processual deve ser praticado.

Um prazo é o período de tempo disponível para praticar o ato processual. Os prazos podem ser expressos em dias, semanas, meses ou anos.

Se a lei não estabelecer qualquer prazo ou termo, deve entender-se que o ato em causa deve ser praticado sem demora injustificada.

Segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, qualquer atraso num processo judicial pode violar o direito a um julgamento sem demora injustificada. No entanto, deve aplicar-se o critério da proporcionalidade, prevendo o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) o conceito de prazo razoável (que tem em conta fatores como a complexidade do caso, a duração normal previsível do processo em questão, os interesses do litigante e a sua conduta processual, a conduta das autoridades ou a consideração dos recursos disponíveis). No entanto, se um tribunal não respeitar o conceito de prazo razoável, prejudicará o direito consagrado no artigo 24.º, n.º 2, da Constituição espanhola.

Além disso, o incumprimento, pelos tribunais e pelos funcionários dos tribunais, dos termos ou dos prazos sem uma justificação adequada poderá dar origem a um processo disciplinar nos termos da Lei Orgânica do Poder Judicial (Ley Orgánica del Poder Judicial), sem prejuízo do direito do lesado a requerer uma indemnização pelos danos causados.

Para além dos prazos processuais, existe a questão distinta dos prazos para o exercício de direitos materiais (caducidade e prescrição).

2 Lista dos dias considerados feriados em conformidade com o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71, de 3 de junho de 1971

No que se refere à regulação dos processos administrativos, o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71 foi transposto para o direito nacional pela Lei de Regime Jurídico das Administrações Públicas e do Procedimento Administrativo Comum (Ley de Régimen Jurídico de las Administraciones Públicas y del Procedimiento Administrativo Común), nomeadamente pelo artigo 48.º, que prevê o seguinte:

  1. Salvo disposição em contrário na legislação espanhola ou da UE, quando os prazos são indicados em dias, estes devem entender-se como dias úteis, excluindo-se os domingos e os feriados. Quando os prazos são indicados em dias de calendário, tal será especificado nas notificações correspondentes.
  2. Se o prazo estiver fixado em meses ou anos, estes serão contados a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação do ato em questão, ou a partir do dia seguinte àquele em que o pedido é considerado deferido ou indeferido na ausência de uma resposta das autoridades competentes. Se, no mês de vencimento do prazo, não existir um dia equivalente ao dia de início do prazo, entende-se que o prazo expira no último dia do mês.
  3. Quando o último dia do prazo não for um dia útil, o prazo é prorrogado até ao dia útil seguinte.
  4. Se o prazo estiver fixado em dias, estes serão contados a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação do ato em questão, ou a partir do dia seguinte àquele em que o pedido é considerado deferido ou indeferido na ausência de uma resposta das autoridades competentes.
  5. Quando um dia seja dia útil no município ou na comunidade autónoma em que reside a parte interessada e não o seja no local onde se situa o órgão administrativo, ou vice-versa, será, em todo o caso, considerado como dia não útil.
  6. A declaração de um dia como útil ou não útil para efeitos de contabilização de prazos não determina, por si só, o funcionamento dos serviços da administração pública, a organização do horário de trabalho nem o acesso dos cidadãos aos registos.
  7. A Administração Geral do Estado e as Administrações das Comunidades Autónomas, sujeitas ao calendário laboral oficial, fixarão, nas respetivas áreas de responsabilidade, o calendário de dias não úteis para efeitos de contabilização de prazos. O calendário aprovado pelas comunidades autónomas incluirá os dias não úteis dos vários órgãos de poder local correspondentes à respetiva zona geográfica e aos quais o calendário será aplicável.

O calendário deve ser publicado antes do início de cada ano no jornal oficial pertinente e noutros meios de difusão que garantam a sua divulgação ao público.

No âmbito dos processos judiciais, a questão dos dias não úteis está prevista no artigo 182.º da Lei Orgânica do Poder Judicial, que prevê o seguinte:

  1. São considerados dias não úteis para efeitos processuais — os sábados e domingos, os dias 24 e 31 de dezembro e os feriados nacionais, regionais e públicos locais. O Conselho Geral da Magistratura pode, através de um regulamento, autorizar processos judiciais nestes dias em casos não previstos expressamente por lei.
  2. Um dia útil decorre das oito horas até às vinte horas, salvo disposição em contrário.

Nos termos do artigo 183.º do mesmo documento jurídico, os dias do mês de agosto não são considerados dias úteis, tal como todos os dias de 24 de dezembro a 6 de janeiro do ano seguinte, inclusive, para todos os processos judiciais, exceto os que sejam declarados urgentes pelas leis processuais. No entanto, o Conselho Geral da Magistratura pode, através de um regulamento, autorizá-los para efeitos de outros processos.

3 Quais são as normas gerais aplicáveis aos prazos nos diferentes processos civis?

As regras estão estabelecidas no Livro I, Título V, Capítulo II, artigos 130.º a 136.º, da Ley 1/2000 de Enjuiciamiento Civil (Código de Processo Civil, a seguir «CPC»), conforme alterada pela Lei 42/2015, de 5 de outubro de 2015.

As principais características das regras em vigor são:

a) Todos os processos judiciais devem ser levados a cabo em dias úteis, durante o horário de expediente:

São considerados dias úteis todos os dias do ano, com exceção dos sábados e domingos e dos dias compreendidos entre 24 de dezembro e 6 de janeiro do ano seguinte, inclusive, feriados nacionais, regionais e públicos locais na respetiva comunidade autónoma ou localidade. Também não são considerados dias úteis os dias do mês de agosto, pelo que o tribunal não fará atos de comunicação aos profissionais por via eletrónica nestes dias, a menos que sejam considerados dias úteis para efeitos das formalidades em questão.

Entende-se por horário de expediente o período que decorre entre as oito e as vinte horas, salvo disposição em contrário na lei para um procedimento específico. Para efeitos de notificação e execução, também se inclui no horário de expediente o período entre as vinte e as vinte e duas horas.

A título excecional, para determinados procedimentos, como as licitações num leilão eletrónico, o prazo é definido em dias de calendário e não existe horário de expediente. O artigo 649.º do Código de Processo Civil (CPC) estabelece um prazo de vinte dias de calendário desde a sua abertura, e o leilão não encerra antes de transcorrida uma hora desde a realização da última licitação, desde que esta seja superior à melhor licitação realizada até esse momento, mesmo que tal signifique uma prorrogação do período inicial de vinte dias a que se refere este artigo num máximo de 24 horas.

b) Os dias e as horas podem ser considerados dias úteis e horário de expediente para efeitos de procedimentos considerados urgentes, ou seja, cuja demora possa ser gravemente prejudicial para as partes ou para a boa administração da justiça, ou tornar ineficaz uma decisão judicial (por exemplo: internamento não voluntário num hospital psiquiátrico e medidas judiciais tomadas no interesse superior de menores em litígios resultantes de processos cíveis, etc.). Tal pode ser feito por iniciativa do tribunal ou a pedido da parte, podendo igualmente ser solicitado pelo advogado ou pelo próprio tribunal, consoante o caso.

Em qualquer caso, podem ser tomadas medidas urgentes no mês de agosto sem a necessidade de autorização expressa, também não é necessária autorização para prosseguir, fora do horário de expediente, procedimentos urgentes que tenham sido iniciados durante o horário de expediente.

c) Quanto ao cálculo dos prazos, estes começam a contar a partir do dia seguinte ao da notificação do início do prazo e incluem o dia de vencimento do prazo, expirando à meia-noite.

Não obstante, quando a lei estipula que um prazo começa a contar assim que um outro prazo expira, o prazo começará a contar a partir do dia seguinte ao de vencimento do anterior, sem necessidade de uma nova notificação.

d) Salvo exceções (pessoas singulares em ações de valor inferior a 2 000 EUR), os documentos são apresentados (artigo 135.º do CPC) através dos sistemas em linha e eletrónicos dos tribunais. Estes são obrigatórios para os profissionais da justiça e para determinados litigantes, mesmo que não sejam representados por um mandatário (por exemplo, pessoas coletivas, notários e conservadores do registo: ver artigo 273.º do CPC). Também podem optar por utilizar este sistema as partes que não estejam obrigadas ao mesmo. No caso de os documentos serem apresentados por via eletrónica, a confirmação é dada através da emissão de um recibo eletrónico emitido automaticamente, que inclui o número de entrada do registo e a data e a hora de apresentação, sendo essa a hora na qual os documentos serão considerados como apresentados para todos os efeitos. Os profissionais podem apresentar documentos por escrito ou outros documentos em formato eletrónico 24 horas por dia, todos os dias do ano. Se um documento for apresentado num dia não útil ou fora do horário de expediente, será considerado entregue na primeira hora do dia útil seguinte. Existe também a possibilidade de prorrogar um prazo cujo termo esteja próximo se, devido a uma interrupção não planeada do serviço de comunicações em linha, não for possível apresentar um documento obrigatório dentro do prazo.

A apresentação de documentos, independentemente da forma que assuma, se estiver sujeita a um prazo pode ser efetuada até às 15h00 do dia útil seguinte ao do vencimento do prazo.

Nos processos perante tribunais civis, não é possível apresentar documentos ao tribunal de turno (juzgado de guardia).

e) Os prazos não podem ser prorrogados: uma parte que não os cumpra perde a oportunidade de praticar o ato processual em causa.

HIPERLIGAÇÃO:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEY DE ENJUICIAMIENTO CIVIL)

4 Sempre que um ato ou uma formalidade devam ser cumpridos num determinado prazo, qual é a data inicial?

O artigo 151.º do CPC estabelece como regra geral que todas as decisões proferidas pelos tribunais ou assistentes de justiça (Letrados da Administración de Justicia) devem ser notificadas no prazo máximo de três dias a contar da respetiva data ou publicação.

O artigo 151.º, n.º 2, estabelece que os atos de comunicação ao Ministério Público, ao Serviço Jurídico do Estado (Abogacía del Estado), aos assistentes de justiça (Letrados) das Cortes Generales e Asambleas Legislativas, ou aos Serviços Jurídicos da Administração da Segurança Social ou às demais administrações públicas das comunidades autónomas ou das entidades locais, assim como os que se praticam através dos Colegios de Procuradores, serão considerados notificados no dia útil seguinte à data de receção que conste na diligência ou no aviso de receção se o ato de comunicação tiver sido efetuado por via eletrónica ou telemática. Quando o ato de comunicação é enviado após as 15h00, é considerado recebido no dia útil seguinte.

O n.º 3 do mesmo artigo acrescenta que, se a entrega de um documento ou de um despacho que deva acompanhar o ato de comunicação ocorrer após a receção do referido ato de comunicação, considera-se que ocorreu no momento da entrega do documento, desde que os efeitos da comunicação estejam ligados ao documento.

5 A data inicial pode ser afetada ou alterada pelo modo de transmissão ou de notificação dos documentos (notificação pessoal por oficial de justiça ou através do correio)?

Em caso de notificação de uma decisão por um oficial de justiça ou por correio, a data considerada é a data de entrega do documento pelo oficial de justiça ou pelo serviço de correios e da assinatura do aviso de receção.

Quando o ato de comunicação é notificado por edital, nos termos do artigo 164.º do CPC, em caso de desconhecimento do domicílio do demandado, o prazo começa a contar no dia seguinte à sua publicação no quadro de avisos do tribunal ou, se for o caso, à sua publicação no Jornal Oficial do Estado ou por via eletrónica.

No caso de documentos apresentados pelos representantes legais que exigem a transferência interna de cópias para os representantes legais das restantes partes, o artigo 278.º do CPC estabelece que, se o ato que foi transferido determinar, nos termos da lei, o início de um prazo para levar a cabo uma atuação processual, o prazo começa a contar sem intervenção do tribunal e deverá contabilizar-se a partir do dia seguinte ao da data constante das cópias entregues ou da data em que seja considerada efetuada a transferência, se forem utilizados meios eletrónicos.

6 Se a ocorrência de um facto marcar o início do prazo, o dia em que o facto se verificou é tido em conta no cálculo do prazo?

O cálculo é iniciado no dia seguinte ao dia em que foi efetuado o ato de que a lei faz depender o início do prazo.

7 Se o prazo for expresso em dias, o número de dias indicado inclui os dias de calendário ou os dias úteis?

Os dias que não sejam dias úteis são excluídos dos cálculos dos prazos, exceto, como já foi referido, para as licitações em leilões eletrónicos, em que o prazo é expresso em dias de calendário.

Ao calcular os prazos para processos urgentes, os dias de agosto não são considerados como não sendo dias úteis, sendo apenas excluídos do cálculo os sábados, domingos e feriados.

8 Se for expresso em semanas, meses ou anos?

Os prazos expressos em meses ou anos são calculados data a data. Na legislação espanhola, não existem prazos expressos em semanas.

9 Quando expira o prazo expresso em semanas, meses ou anos?

Se, no mês de vencimento do prazo, não existir um dia equivalente ao dia de início do prazo, entende-se que o prazo expira no último dia do mês.

10 Se o prazo terminar a um sábado, domingo ou dia feriado ou não útil, é prorrogado até ao primeiro dia útil seguinte?

Os prazos que terminem num sábado, domingo ou outro dia não útil serão considerados prorrogados até ao dia útil seguinte.

11 Há certas circunstâncias em que os prazos são prorrogados? Quais são as condições para beneficiar dessas prorrogações?

Os prazos não podem ser prorrogados, no entanto, poderão ser interrompidos e os termos poderão ser prorrogados caso não possam ser cumpridos por motivos de força maior e nestes casos, a contagem do tempo retoma no momento em que cessar a causa da interrupção ou demora. O motivo de força maior terá de ser apreciado pelo tribunal, por sua própria iniciativa ou a pedido da parte afetada pela situação, numa audiência com a presença das restantes partes (ver resposta à pergunta 13).

12 Quais são os prazos de recurso?

A lei estabelece prazos para a interposição dos diversos tipos de recurso, que não podem ser prorrogados. Para os recursos para o tribunal superior seguinte na hierarquia (recursos de apelación) e para o Supremo Tribunal (recursos de casación), o prazo de interposição é de 20 dias a contar do dia seguinte ao da notificação da decisão judicial (artigos 458.º e 479.º do CPC).

13 Os tribunais podem alterar os prazos, nomeadamente os prazos de comparência, ou fixar uma data precisa para a comparência?

Os prazos legais não são prorrogáveis. Existem casos em que a lei ordena ao órgão judicial que fixe uma data e hora para um ato, isto é, um termo.

Está prevista como exceção a possibilidade de interromper os prazos e prorrogar os termos em caso de força maior:

  1. Tal consta do artigo 134.º, n.º 2, do CPC. O motivo de força maior terá de ser apreciado pelo Letrado de la Administración de Justicia, por sua própria iniciativa ou a pedido da parte afetada pela situação, na audiência com a presença das restantes partes. Pode ser interposto no tribunal um recurso para revisão da decisão do Letrado de la Administración de Justicia.
  2. Uma vez marcada a data da audiência, se qualquer uma das pessoas convocadas a comparecer não puder fazê-lo por um motivo de força maior ou por um motivo análogo, essa pessoa deve informar o tribunal de imediato, apresentando provas desse motivo, e solicitar uma nova audiência ou decisão (artigo 183.º, n.º 1, e artigos 189.º e 430.º do CPC). É anunciada uma nova audiência se as provas da situação forem aceites e se a situação em questão impossibilitar o advogado de comparecer: o advogado (artigo 183.º, n.º 2, e artigo 188.º, n.os 1, 5 e 6, do CPC), uma parte cuja presença seja necessária por não ter a assistência de um advogado ou por ter de ser interrogada (artigo 183.º, n.º 3, e artigo 188.º, n.º 4, do CPC), ou uma testemunha ou perito e neste último caso, existe a alternativa de citar o perito ou a testemunha para examinar os elementos de prova fora da audiência, uma vez ouvidas as partes (artigo 183.º, n.º 4, do CPC).
  3. Os prazos para que a pessoa que não compareceu em tribunal possa solicitar a anulação de uma sentença transitada em julgado podem ser prorrogados em caso de força maior (artigo 502.º, n.º 2, do CPC).
  4. Em caso de produção antecipada de prova (que pode ser autorizada pelo juiz em caso de receio justificado de que esta não possa ser efetuada no momento previsto do processo, de acordo com o artigo 293.º e seguintes do CPC), o pedido deve ser apresentado no prazo de dois meses a contar da produção antecipada de prova, a menos que se comprove que, por motivos de força maior ou por outro motivo análogo, o processo não pôde ser iniciado dentro do prazo referido (artigo 295.º, n.º 3, do CPC).

Ambas as partes podem, de mútuo acordo, solicitar igualmente a suspensão do processo sem alegar uma causa ou para tentar chegar a um acordo ou submeter-se a mediação ou arbitragem, por um período não superior a 60 dias ou até à conclusão da mediação (artigo 19.º, n.º 4, e artigo 415.º do CPC).

Se for apresentado o pedido de apoio judiciário gratuito, podem verificar-se duas situações contempladas no artigo 16.º da Lei 1/1996, de 10 de janeiro (Lei de Assistência Gratuita), com a redação que lhe foi dada pela referida Lei 42/2015:

  1. Se o pedido for apresentado quando o processo estiver em curso, a fim de evitar que a prescrição dos prazos provoque a perda do direito a intentar ação ou o direito de uma das partes a um julgamento, o assistente de justiça (Letrado de la Administración de Justicia) ou o órgão administrativo, por sua própria iniciativa ou a pedido das partes, poderão decretar a suspensão do prazo até que exista uma decisão sobre o deferimento ou indeferimento do apoio judiciário gratuito, ou até que seja nomeado um advogado e representante legal provisório, se a sua intervenção for obrigatória ou exigida no interesse da justiça, desde que o pedido deste direito tenha sido formulado dentro dos prazos previstos nas leis processuais.
  2. Quando a apresentação do pedido de reconhecimento do direito ao apoio jurídico gratuito se realizar antes de iniciar o processo e a ação possa resultar prejudicada pelo decorrer dos prazos de prescrição ou caducidade, tais prazos serão interrompidos ou suspensos, respetivamente, até à designação provisória de um advogado e, no caso de ser obrigatório, um procurador de turno que exerçam a ação em nome do solicitante; e se essas nomeações não forem possíveis, até que seja tomada uma decisão definitiva por via administrativa, reconhecendo ou negando esse direito.

De qualquer forma, o cálculo do prazo de prescrição é retomado logo que o requerente da nomeação provisória de um advogado é notificado pela Ordem dos Advogados (Colegio de Abogados) ou, consoante o caso, desde a notificação do reconhecimento ou da rejeição do direito pela Comissão de Apoio Judiciário Gratuito e, em qualquer caso, no prazo de dois meses a contar da data em que o pedido foi apresentado.

Se esse pedido tiver sido indeferido, é manifestamente abusivo e é apresentado com o único objetivo de dilatar os prazos, o tribunal competente pode calcular os prazos, nas condições estritas previstas na lei, com todas as consequências que daí decorrem.

Na fase oral de processos para efeitos de lançamento ou de despejo de uma residência habitual, como o despejo devido ao não pagamento ou à expiração do prazo, o artigo 441.º, n.º 5, do CPC contempla outro caso de suspensão do processo quando o agregado familiar afetado se encontra numa situação de vulnerabilidade social e/ou económica, para que as autoridades competentes possam apresentar uma proposta de alternativa habitacional condigna em regime de arrendamento social, medidas de assistência imediata ou eventuais ajudas e subsídios financeiros de que o requerido possa ser beneficiário. Após ter recebido informações das autoridades públicas competentes em matéria de habitação e assistência social e ouvidas as partes, o tribunal decide, por despacho, se suspende o processo de adoção das medidas propostas pelas autoridades públicas por um período máximo de dois meses, se o requerente for uma pessoa singular, ou de quatro meses no caso de uma pessoa coletiva.

Uma vez tomadas as medidas pelas autoridades públicas competentes ou decorrido o prazo máximo de suspensão, a suspensão é automaticamente levantada e o procedimento prosseguirá normalmente.

14 Se um ato destinado a uma parte residente num lugar onde beneficiaria de prorrogação de prazo for notificado a essa parte noutro lugar em que os residentes não usufruam de tal prorrogação, essa pessoa perde o referido benefício?

Não aplicável.

15 Quais são as consequências do incumprimento dos prazos?

Regra geral, a sanção para a parte que não cumpre um prazo ou termo para realizar um ato processual é a preclusão, perdendo a oportunidade de realizar o ato em causa (artigo 136.º do CPC). Apresentam-se de seguida alguns dos exemplos mais significativos:

  • No que diz respeito à comparência do demandado em tribunal, este é declarado revel (artigo 442.º, n.º 2, e artigo 496.º, n.º 1, do CPC) e o julgamento prossegue sem que volte a ser citado, sendo apenas notificado desta decisão e da decisão que põe fim ao julgamento (artigo 497.º do CPC).
  • Em processos ordinários, se o demandante ou o seu advogado não comparecer na audiência prévia e o demandado não comparecer, ou comparecer mas não alegar um interesse legítimo na continuação do processo, este é arquivado (artigo 414.º).
  • Em processos verbais, se o demandante não comparecer e o demandado não alegar interesse legítimo na continuação do processo, considera-se que o demandante desistiu do processo, sendo condenado a pagar as custas e a indemnizar o demandado que tenha comparecido, caso este o solicite e apresente provas dos danos e prejuízos sofridos (artigo 442.º, n.º 1, do CPC).
  • Não obstante a obrigação do tribunal de gerir ativamente os processos, a ausência de atividade processual produz o efeito de «caducidade da instância», considerando-se como abandonadas todas as ações e recursos em todas as instâncias (artigo 237.º do CPC). Os processos em primeira instância caducam após um prazo de inatividade de dois anos e a caducidade equivale a uma desistência, o que significa que é possível intentar uma nova ação. Para processos em segunda instância, pendentes de recurso extraordinário por infração processual ou de recurso para o Supremo Tribunal, o prazo é de um ano e a caducidade pressupõe que se considere que a parte desistiu de todas as formas de recurso. Os prazos são calculados a partir da última notificação às partes. Não há lugar à caducidade caso os processos sejam paralisados por motivos de força maior ou por causas não imputáveis às partes.
  • Nos processos de execução não há lugar à caducidade, podendo estes ser prosseguidos até que a sentença seja executada, mesmo que os processos permaneçam inativos durante os períodos indicados anteriormente. Não obstante, para isso é necessário que se tenha iniciado o processo de execução, uma vez que o artigo 518.º do CPC impõe um prazo de caducidade de cinco anos a qualquer ação de execução baseada numa sentença, numa decisão judicial ou num acordo de mediação, o prazo de cinco anos começa a decorrer quando a decisão transita em julgado. Por conseguinte, se não for apresentado um pedido de execução dentro desse prazo, o mesmo expira, extinguindo-se o direito à execução judicial da sentença.

16 Se o prazo expirar, quais são as vias de recurso colocadas à disposição das partes em falta?

Quando uma parte é notificada da caducidade do prazo para praticar um determinado ato, passando-se ao trâmite processual seguinte, ou quando um pedido ou petição é indeferido por ter sido apresentado fora do prazo, pode recorrer dessa decisão. É o caso, por exemplo, do indeferimento da contestação deduzida por um demandado alegando que foi apresentada fora do prazo.

Uma pessoa que tenha sido condenada à revelia e que tenha sido pessoalmente notificada da sentença só pode interpor recurso para o tribunal superior seguinte na hierarquia (recurso de apelación) ou para o Supremo Tribunal (recurso de casación). Também pode utilizar estas vias de recurso quando for notificado por edital ou por via eletrónica. Em ambos os casos, o recurso deve ser interposto dentro do prazo legal (artigo 500.º do CPC).

Qualquer pessoa que tenha sido julgada à revelia pode solicitar a anulação de uma sentença transitada em julgado se, por motivos de força maior, não tenha podido comparecer em tribunal ou desconhecesse a existência do processo (artigos 501.º e seguintes do CPC).

Última atualização: 08/07/2024

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