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Os atos processuais devem ser levados a cabo antes dos «termos» ou «prazos» previstos na lei.
Um «termo» é o momento concreto em que certo ato processual deve ser praticado.
Um «prazo» é o período de tempo disponível para praticar o ato processual. Os prazos podem ser expressos em dias, semanas, meses ou anos.
Se a lei não estipular qualquer prazo ou termo, deve entender-se que o ato em causa deve ser praticado sem demora injustificada.
Segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, qualquer atraso num processo judicial pode violar o direito a um julgamento sem demora injustificada, no entanto, deve aplicar-se o critério da proporcionalidade, prevendo o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) o conceito de prazo razoável (que tem em conta fatores como a complexidade do caso, a duração normal previsível do processo em questão, os interesses do litigante e a sua conduta processual, a conduta das autoridades ou a consideração dos recursos disponíveis), no entanto, se um tribunal não respeitar o conceito de prazo razoável, prejudicará o direito consagrado no artigo 24.º, n.º 2, da Constituição espanhola.
Além disso, o incumprimento, pelos tribunais e pelos funcionários dos tribunais, dos termos ou dos prazos sem uma justificação adequada poderá dar origem a um processo disciplinar nos termos da Lei Orgânica do Poder Judicial, sem prejuízo do direito do lesado a requerer uma indemnização pelos danos causados.
Para além dos prazos processuais, existe a questão distinta dos prazos para o exercício de direitos materiais (caducidade e prescrição).
No que se refere à regulação dos processos administrativos, o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71 foi transposto para o direito nacional pela Lei de Regime Jurídico das Administrações Públicas e do Procedimento Administrativo Comum, nomeadamente pelo artigo 48.º que prevê o seguinte:
O calendário deve ser publicado antes do início de cada ano no jornal oficial pertinente e noutros meios de difusão que garantam a sua divulgação ao público.
HIPERLIGAÇÃO para o calendário de dias não úteis de 2022.
No âmbito dos processos judiciais, a questão dos dias não úteis está prevista no artigo 182.º da Lei Orgânica do Poder Judicial, que prevê o seguinte:
Nos termos do artigo 183.º da Lei Orgânica do Poder Judicial, os dias do mês de agosto não são considerados dias úteis para efeitos processuais, exceto os que sejam declarados urgentes pelas leis processuais.
As regras estão estabelecidas no Livro I, Título V, Capítulo II, artigos 130.º a 136.º, da Ley n.º 1/2000 de Enjuiciamiento Civil (Código de Processo Civil), conforme alterada pela Lei 42/2015, de 5 de outubro de 2015.
As principais características das regras em vigor são:
a) Todos os processos judiciais devem de ser levados a cabo em dias úteis, durante o horário de expediente:
São considerados dias úteis todos os dias do ano, com exceção dos sábados e domingos e dos feriados nacionais, regionais e públicos locais. Também não são considerados dias úteis os dias do mês de agosto, pelo que o tribunal não fará atos de comunicação aos profissionais por via eletrónica nestes dias, a menos que sejam considerados dias úteis para efeitos das formalidades em questão.
Entende-se por horário de expediente o período que decorre entre as oito e as vinte horas, salvo disposição em contrário na lei para um procedimento específico. Para efeitos de notificação e execução, também se inclui no horário de expediente o período entre as vinte e as vinte e duas horas.
A título excecional, para determinados procedimentos, como as licitações num leilão eletrónico, o prazo é definido em dias de calendário e não existe horário de expediente. O artigo 649.º do Código de Processo Civil (CPC) estabelece um prazo de vinte dias de calendário desde a sua abertura, e o leilão não encerra antes de transcorrida uma hora desde a realização da última licitação, desde que esta seja superior à melhor licitação realizada até esse momento, mesmo que tal signifique uma prorrogação do período inicial de vinte dias num máximo de 24 horas.
b) Os dias e as horas podem ser considerados dias úteis e horário de expediente para efeitos de procedimentos considerados urgentes, ou seja, cuja demora possa ser gravemente prejudicial para as partes ou para a boa administração da justiça, ou tornar ineficaz uma decisão judicial (por exemplo: internamento não voluntário num hospital psiquiátrico e medidas judiciais tomadas no interesse superior de menores em litígios resultantes de processos cíveis, etc.). Tal pode ser feito por iniciativa do tribunal ou a pedido da parte, podendo igualmente ser solicitado pelo advogado ou pelo próprio tribunal, consoante o caso.
Em qualquer caso, podem ser tomadas medidas urgentes no mês de agosto sem a necessidade de autorização expressa, também não é necessária autorização para prosseguir, fora do horário de expediente, procedimentos urgentes que tenham sido iniciados durante o horário de expediente.
c) Quanto ao cálculo dos prazos, estes começam a contar a partir do dia seguinte ao da notificação do início do prazo e incluem o dia de vencimento do prazo, expirando à meia-noite.
Não obstante, quando a lei estipula que um prazo começa a contar assim que um outro prazo expira, o prazo começará a contar a partir do dia seguinte ao de vencimento do anterior, sem necessidade de uma nova notificação.
d) Para a apresentação de documentos por escrito (artigo 135.º CPC), coexistem duas formas de comunicação entre o tribunal e as parte no processo:
A apresentação de documentos, independentemente da forma que assuma, se estiver sujeita a um prazo pode ser efetuada até às 15:00 do dia útil seguinte ao do vencimento do prazo.
Nos processos perante tribunais civis, não é possível apresentar documentos ao tribunal de turno (juzgado de guardia).
e) Os prazos não podem ser prorrogados e uma parte que não os cumpra perde a oportunidade de praticar o ato processual em causa.
HIPERLIGAÇÕES:
O artigo 151.º CPC estabelece como regra geral que todas as decisões proferidas pelos tribunais ou assistentes de justiça (Letrados da Administración de Justicia) devem ser notificadas no prazo máximo de três dias a contar da respetiva data ou publicação.
O artigo 151.º, n.º 2, estabelece que os atos de comunicação ao Ministério Público, ao Serviço Jurídico do Estado (Abogacía del Estado), aos assistentes de justiça (Letrados) das Cortes Generales e Asambleas Legislativas, ou aos Serviços Jurídicos da Administração da Segurança Social ou aos demais administrações públicas das Comunidades Autónomas ou das entidades locais, assim como os que se praticam através dos Colegios de Procuradores, serão considerados notificados no dia útil seguinte à data de receção que conste na diligência ou no aviso de receção se o ato de comunicação tiver sido efetuado por via eletrónica ou telemática. Quando o ato de comunicação é enviado após as 15h00, é considerado recebido no dia útil seguinte.
O terceiro parágrafo acrescenta que, se a entrega de um documento ou de um despacho que deva acompanhar o ato de comunicação ocorrer após a receção do referido ato de comunicação, considera-se que ocorreu no momento da entrega do documento, desde que os efeitos da comunicação estejam ligados ao documento.
Em caso de notificação de uma decisão por um oficial de justiça ou por correio, a data considerada é a data de entrega do documento pelo oficial de justiça ou pelo serviço de correios e da assinatura do aviso de receção.
Quando o ato de comunicação é notificado por edital, nos termos do artigo 164.º CPC, em caso de desconhecimento do domicílio do demandado, o prazo começa a contar no dia seguinte à sua publicação no quadro de avisos do tribunal ou, se for o caso, à sua publicação no Jornal Oficial do Estado ou por via eletrónica.
No caso de documentos apresentados pelos representantes legais que exigem a transferência interna de cópias para os representantes legais das restantes partes, o artigo 278.º CPC estabelece que, se o ato que foi transferido determinar, nos termos da lei, o início de um prazo para levar a cabo uma atuação processual, o prazo começa a contar sem intervenção do tribunal e deverá contabilizar-se a partir do dia seguinte ao da data constante das cópias entregues ou da data em que seja considerada efetuada a transferência, se forem utilizados meios eletrónicos.
O cálculo é iniciado no dia seguinte ao dia em que foi efetuado o ato de que a lei faz depender o início do prazo.
Os dias que não sejam dias úteis são excluídos dos cálculos dos prazos, exceto, como já foi referido, para as licitações em leilões eletrónicos, em que o prazo é expresso em dias de calendário.
Ao calcular os prazos para processos urgentes, os dias de agosto não são considerados como não sendo dias úteis, sendo apenas excluídos do cálculo os sábados, domingos e feriados.
Os prazos expressos em meses ou anos são calculados data a data. Na legislação espanhola, não existem prazos expressos em semanas.
Se, no mês de vencimento do prazo, não existir um dia equivalente ao dia de início do prazo, entende-se que o prazo expira no último dia do mês.
Os prazos que terminem num sábado, domingo ou outro dia não útil serão considerados prorrogados até ao dia útil seguinte.
Os prazos não podem ser prorrogados, no entanto, poderão ser interrompidos e os termos poderão ser prorrogados caso não possam ser cumpridos por motivos de força maior e nestes casos, a contagem do tempo retoma no momento em que cessar a causa da interrupção ou demora. O motivo de força maior terá de ser apreciado pelo tribunal, por sua própria iniciativa ou a pedido da parte afetada pela situação, numa audiência com a presença das restantes partes. (ver resposta à pergunta 13).
A lei estabelece prazos para a interposição dos diversos tipos de recurso, que não podem ser prorrogados. Para os recursos para o tribunal superior seguinte na hierarquia (recursos de apelación) e para o Supremo Tribunal (recursos de casación), o prazo de interposição é de 20 dias a contar do dia seguinte ao da notificação da decisão judicial (artigos 458.º e 479.º CPC).
Os prazos legais não são prorrogáveis. Existem casos em que a lei ordena ao órgão judicial que fixe uma data e hora para um ato, isto é, um termo.
Está prevista como exceção a possibilidade de interromper os prazos e prorrogar os termos em caso de força maior:
Ambas as partes podem, de mútuo acordo, solicitar igualmente a suspensão do processo sem alegar uma causa ou para tentar chegar a um acordo ou submeter-se a mediação ou arbitragem, por um período não superior a 60 dias ou até à conclusão da mediação (artigo 19.º, n.º 4, e artigo 415.º CPC).
Se for apresentado o pedido de apoio judiciário gratuito, podem verificar-se duas situações contempladas no artigo 16.º da Lei de Assistência Gratuita n.º 1/1996, de 10 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pela referida Lei n.º 42/2015:
De qualquer forma, o cálculo do prazo de prescrição é retomado logo que o requerente da nomeação provisória de um advogado é notificado pela Ordem dos Advogados ou, consoante o caso, desde a notificação do reconhecimento ou da rejeição do direito pela Comissão de Apoio Judiciário Gratuito e, em qualquer caso, no prazo de dois meses a contar da data em que o pedido foi apresentado.
Se esse pedido tiver sido indeferido, é manifestamente abusivo e é apresentado com o único objetivo de de dilatar os prazos, o tribunal competente pode calcular os prazos, nas condições estritas previstas na lei, com todas as consequências que daí decorrem.
Na fase oral do processo de despejo devido ao não pagamento ou à expiração do prazo, artigo 441.º, n.º 5, CPC contempla outro caso de suspensão do processo quando os serviços sociais confirmam que o agregado familiar afetado se encontra numa situação de vulnerabilidade social e/ou económica. O Letrado de la Administración de Justicia, após receção da notificação, suspende o processo até que sejam adotadas as medidas que os serviços sociais considerem adequadas, durante um prazo máximo de suspensão de um mês a contar da receção da comunicação dos serviços sociais à autoridade judicial, ou no prazo de três meses se o requerente for uma pessoa coletiva. Uma vez tomadas as medidas ou decorrido o prazo, a suspensão será levantada e o procedimento prosseguirá normalmente.
Não aplicável.
Regra geral, a sanção para a parte que não cumpre um prazo ou termo para realizar um ato processual é apreclusão, perdendo a oportunidade de realizar o ato em causa (artigo 136.º CPC). Apresentam-se de seguida alguns dos exemplos mais significativos:
Quando uma parte é notificada da caducidade do prazo para praticar um determinado ato, passando-se ao trâmite processual seguinte, ou quando um pedido ou petição é indeferido por ter sido apresentado fora do prazo, pode recorrer dessa decisão. É o caso, por exemplo, do indeferimento da contestação deduzida por um demandado alegando que foi apresentada fora do prazo.
Uma pessoa que tenha sido condenada à revelia e que tenha sido pessoalmente notificada da sentença só pode interpor recurso para o tribunal superior seguinte na hierarquia (recurso de apelación) ou para o Supremo Tribunal (recurso de casación). Também pode utilizar estas vias de recurso quando for notificado por edital ou por via eletrónica. Em ambos os casos, o recurso deve ser interposto dentro do prazo legal (artigo 500.º CPC).
Qualquer pessoa que tenha sido julgada à revelia pode solicitar a anulação de uma sentença transitada em julgado se, por motivos de força maior, não tenha podido comparecer em tribunal ou desconhecesse a existência do processo (artigos 501.º e seguintes do CPC).
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