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Nos termos do artigo 199.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a petição inicial (cererea de chemare în judecată) pode ser apresentada pessoalmente ou através de mandatário, por correio postal, correio expresso ou fax, ou digitalizada e enviada por correio eletrónico ou como documento eletrónico.
As petições iniciais podem ser apresentadas mediante a sua digitalização e envio por correio eletrónico ou como documentos eletrónicos em processos cíveis. Não existem ações que possam ser tratadas exclusivamente através da Internet.
O serviço está disponível permanentemente.
Nos termos do artigo 199.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a petição inicial apresentada pessoalmente ou através de mandatário, por correio, correio expresso ou fax, ou digitalizada e enviada por correio eletrónico ou como documento eletrónico é registada e carimbada com a data de receção. Após o registo, a petição inicial e os documentos que a acompanham, bem como, se for caso disso, os comprovativos da transmissão ao tribunal, são entregues ao presidente do tribunal ou à pessoa por ele designada, que toma imediatamente as medidas necessárias para a constituição aleatória da formação de julgamento, em conformidade com a lei.
O Código de Processo Civil não prevê a utilização de nenhum formulário normalizado para ações judiciais. As regras comuns em matéria de processo civil estabelecem o conteúdo de algumas dos articulados em direito civil (por exemplo, petição inicial, contestação, pedido reconvencional).
A transmissão e o armazenamento dos dados são protegidos com recurso a ferramentas informáticas concebidas para sistemas de correio eletrónico, tais como barreiras de segurança, certificados, programas antivírus, controlos de acesso baseados em funções, entre outras, a par da aplicação de boas práticas neste domínio.
Nos termos do artigo 148.º, n.os 2 e 5, do Código de Processo Civil, os pedidos apresentados aos tribunais também podem ser enviados como documentos eletrónicos, desde que estejam preenchidas as condições legais. As petições iniciais têm de ser assinadas. A assinatura pode ser feita num documento digitalizado e enviado por correio eletrónico. Pode ser utilizada uma assinatura eletrónica se a petição inicial for um documento eletrónico enviado por correio eletrónico.
Sim, são pagas taxas de justiça em conformidade com o Decreto Urgente do Governo n.º 80/2013 relativo às taxas de selo do tribunal, mas o seu montante não varia. As taxas de selo do tribunal são pagas pelas pessoas responsáveis pelo pagamento em numerário, por transferência bancária ou em linha para uma conta de receitas própria do orçamento local («taxas de selo do tribunal e outras taxas de selo») da divisão administrativa em que se encontra o domicílio ou a residência da pessoa singular ou a sede social da pessoa coletiva, consoante o caso. Se o devedor de taxa não tiver domicílio, residência ou sede social, consoante o caso, na Roménia, a taxa de selo do tribunal deve ser depositada na conta do orçamento local da divisão administrativa do tribunal em que a ação é intentada ou o pedido é apresentado.
Sim, nas mesmas condições em que o demandante pode desistir da ação judicial. Nos termos do artigo 406.º do Código de Processo Civil, o demandante pode renunciar, a qualquer momento, à ação judicial quer oralmente, durante uma audiência, quer através de petição escrita.
O demandado não é obrigado a utilizar a Internet.
Nos termos do artigo 149.º, n.º 4, e do artigo 154.º, n.os 6 e 6-1, do Código de Processo Civil, a comunicação de intimações e de todos os atos processuais deve ser feita oficiosamente pelos oficiais de justiça ou por qualquer outro funcionário do tribunal, bem como pelos agentes ou funcionários de outros tribunais das comarcas em que se encontra a pessoa a quem o ato é comunicado. As intimações e outros atos processuais podem ser notificados pelo secretário do tribunal e por fax, correio eletrónico ou outros meios que assegurem a transmissão do conteúdo do ato e o respetivo aviso de receção, se a parte em causa tiver indicado ao tribunal os seus dados de contacto para o efeito. Para efeitos de confirmação, o tribunal envia, juntamente com o ato processual, um formulário contendo: o nome do tribunal, a data da comunicação, o nome do secretário responsável pela comunicação e informações sobre os documentos comunicados. O formulário é preenchido pelo destinatário com a data de receção, o nome, claramente indicado, e a assinatura da pessoa responsável pela receção da correspondência, sendo enviado ao tribunal por fax, correio eletrónico ou outro meio. Se o pedido tiver sido apresentado, nos termos da lei, por fax ou correio eletrónico, o secretário do tribunal é obrigado a preparar oficiosamente cópias desse pedido, a expensas das partes obrigadas as fornecer as cópias. Considera-se que as intimações e outros atos processuais foram notificados quando tiver sido recebida a mensagem do sistema utilizado indicando que o destinatário recebeu os atos de acordo com as informações por ele fornecidas.
A contestação é notificada através dos mesmos métodos utilizados para notificar documentos processuais. Ver a resposta à pergunta 9.
Nos termos do artigo 208.º do Código de Processo Civil, a sanção por apresentação de contestação fora do prazo previsto por lei é a mesma, independentemente da forma como é apresentada. A falta de apresentação de contestação leva a que o demandado perca o direito de apresentar novas provas ou de formular objeções que não as relacionadas com a ordem pública, salvo disposto em contrário na lei.
Ver a resposta à pergunta 9.
Ver a resposta à pergunta 9.
Ver a resposta à pergunta 9.
Ver as respostas às perguntas 1 e 9.
Os documentos judiciais emitidos em processos de execução encontram-se sujeitos às mesmas disposições de aplicação geral válidas para os documentos processuais. Ver a resposta à pergunta 1.
Não, mas os sítios Web dos tribunais (https://portal.just.ro/SitePages/acasa.aspx) ou os serviços de informação de alguns tribunais disponibilizam um resumo das decisões, com base no número do processo, na matéria e nos nomes das partes. Prevê-se ainda a possibilidade de, no futuro, consultar os processos judiciais a partir do domicílio, mediante o pagamento de uma taxa.
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