

Um progenitor pode levar um filho para outro Estado-Membro sem o consentimento ou contra a vontade do outro progenitor, se tiver a responsabilidade parental exclusiva em relação ao menor ou sempre que uma medida judicial o permita.
Quando ambos os progenitores têm a responsabilidade parental e a guarda conjunta do filho, é necessário o consentimento de ambos os progenitores para a deslocação do menor para outro Estado.
Se o outro progenitor não consentir ou não concordar com a deslocação do menor, o progenitor que pretende efetuá-la deve pedir autorização à autoridade judiciária competente, que pode ser o juiz com competência em matéria de tutela do lugar de residência do menor ou o tribunal onde exista um procedimento pendente em matéria de responsabilidade parental.
Para a deslocação temporária do menor ao estrangeiro, é necessário verificar o motivo da deslocação. Se se tratar de um período breve de férias, pode considerar-se que a questão está abrangida pela administração ordinária e pode ser decidida sem a autorização de ambos os progenitores.
Se a deslocação temporária for causada por um motivo importante como, por exemplo, para receber cuidados médicos, é necessária a autorização de ambos os progenitores titulares do exercício da responsabilidade parental. Se houver qualquer divergência, a questão é decidida pelo tribunal.
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