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A responsabilidade parental é exercida, por inerência, conjuntamente por ambos os progenitores. Tal decorre do artigo 97.º, n.º 2, do Código da Família e da Tutela polaco (kodeks rodzinny i opiekuńczy), nos termos do qual os progenitores devem tomar decisões em conjunto sobre questões essenciais que digam respeito aos filhos e, se não chegarem a acordo, tais questões serão decididas por um tribunal de tutela (sąd opiekuńczy). Cada progenitor decide de forma independente, sem ter de consultar o outro progenitor e de obter o seu consentimento, apenas relativamente a questões de menor importância que digam respeito aos filhos. Na jurisprudência polaca, a deslocação dos filhos ao estrangeiro, quer temporária quer permanentemente, mesmo em férias, é considerada uma questão essencial.
Nos termos do artigo 97.º n.º 2, do Código da Família e da Tutela, um progenitor só pode levar os filhos para o estrangeiro sem o consentimento do outro progenitor se:
O consentimento do outro progenitor é necessário em todos os casos não enumerados na resposta anterior, nomeadamente nas situações em que um dos progenitores tenha responsabilidade parental plena ou em que a sua responsabilidade parental tenha sido objeto de restrições, mas o mesmo não tenha sido privado do direito de codecisão sobre a residência dos filhos. A jurisprudência polaca vai ainda mais longe nesta questão. Tal como o Supremo Tribunal (Sąd Najwyższy) explicou na sua decisão de 10 de novembro de 1971, proferida no âmbito do processo III CZP 69/71, para que um menor se desloque para o estrangeiro, de forma permanente, com um dos progenitores a quem tenha sido atribuído o exercício da responsabilidade parental no processo de divórcio, é necessário o consentimento do tribunal de tutela se o outro progenitor, encarregado da supervisão da educação do menor, não tiver apresentado uma declaração na qual ateste o seu consentimento no que se refere à partida do menor em causa. Assim, à luz desta decisão, se o tribunal não tiver conferido ao outro progenitor, por exemplo, no âmbito do processo de divórcio, o direito de codecisão sobre a residência habitual dos filhos, esse progenitor pode exigir o regresso dos filhos se não lhe for possível exercer o seu direito de os contactar. Na sua decisão de 6 de março de 1985, proferida no âmbito do processo III CRN 19/85, o Supremo Tribunal decidiu que, uma vez que a deslocação dos filhos ao estrangeiro com o intuito de aí passar férias é considerada uma questão essencial, exige o acordo de ambos os progenitores que exercem a responsabilidade parental ou, na ausência de tal acordo, uma decisão do tribunal de tutela.
Nestes casos, tem de ser apresentado ao tribunal de tutela na Polónia um pedido de autorização de substituição para poder deslocar-se com os filhos para o estrangeiro.
Os pedidos de obtenção de uma autorização desta natureza podem ser apresentados pelos progenitores que não tenham sido privados da responsabilidade parental ou cuja responsabilidade parental não tenha sido suspensa. Os pedidos podem ser apresentados pelos próprios requerentes; nestes casos, a legislação polaca não exige que as partes sejam representadas por um advogado no tribunal. O tribunal com competência material responsável pela apreciação de tais pedidos é o tribunal de comarca (sąd rejonowy) (juízo de família e menores), enquanto tribunal de primeira instância, ao passo que o tribunal com competência territorial é o da área de residência ou estada do menor.
Tal como acima referido, a deslocação dos filhos ao estrangeiro por um período curto exige o consentimento do outro progenitor.
Na Polónia, não se utilizam formulários de consentimento para a deslocação (permanente ou temporária) dos filhos ao estrangeiro. Por conseguinte, não há forma prescrita para conceder o consentimento. Contudo, recomenda-se a obtenção de consentimento por escrito, que possa servir de prova num eventual processo de regresso do menor ao abrigo da Convenção da Haia de 1980. Poderá ser útil recorrer a um advogado, consultor jurídico ou notário polaco para redigir o pedido de consentimento.
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