- 1 Em que circunstâncias pode um progenitor deslocar legalmente uma criança para um Estado diferente sem o consentimento do outro progenitor?
- 2 Em que circunstâncias é necessário o consentimento do outro progenitor para a deslocação de uma criança para um Estado diferente?
- 3 Se o outro progenitor não der o seu consentimento à deslocação de uma criança para um Estado diferente, apesar de tal ser necessário, como pode a criança ser deslocada legalmente para outro Estado?
- 4 São aplicáveis as mesmas regras à deslocação temporária (por exemplo, férias, cuidados de saúde, etc.) e à deslocação permanente? Se for caso disso, queira fornecer os formulários de consentimento pertinentes.
Procurar informações por região
1 Em que circunstâncias pode um progenitor deslocar legalmente uma criança para um Estado diferente sem o consentimento do outro progenitor?
Em conformidade com o artigo 30.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 248/2005 relativa ao regime de livre circulação dos cidadãos romenos no estrangeiro, um menor que seja titular de um documento de viagem individual ou, sempre que pertinente, de um bilhete de identidade, de um bilhete de identidade simples ou de um bilhete de identidade eletrónico, e que se desloque para o estrangeiro com um dos progenitores, pode sair do território da Roménia sem que seja necessária uma declaração de consentimento do outro progenitor, desde que o progenitor acompanhante prove que a criança lhe foi confiada com base numa sentença transitada em julgado e irrevogável ou que exerce responsabilidade parental exclusiva com base numa sentença transitada em julgado e/ou irrevogável, no caso dos processos iniciados em 15 de fevereiro de 2013.
Também não é necessária uma declaração de consentimento se o outro progenitor tiver sido privado dos seus direitos parentais ou, consoante o caso, se tiver sido declarado desaparecido em conformidade com a lei, contanto que o progenitor acompanhante forneça provas a este respeito.
Do mesmo modo, nos termos do artigo 30.º, n.º 6, primeiro travessão, da Lei n.º 248/2005, também não é necessária tal declaração aduzindo o consentimento de a criança poder sair do território da Roménia do outro progenitor, de ambos os progenitores ou, consoante o caso, do progenitor a quem foi confiado o menor, do progenitor que exerce a responsabilidade parental exclusiva, do progenitor sobrevivo ou do seu representante legal quando um menor romeno com domicílio ou residência no país de destino se desloque para esse país acompanhado, conforme definido pela Lei n.º 248/2005.
A polícia de fronteiras permitirá que os menores acompanhados saiam do território da Roménia se o progenitor acompanhante justificar que a deslocação é necessária para que o menor receba tratamento médico que não está disponível no território da Roménia e que, na sua ausência, a sua vida ou saúde estaria seriamente em perigo, contanto que o progenitor acompanhante apresente provas para o efeito, emitidas ou aprovadas pelas autoridades de saúde romenas e que indiquem o período e o(s) Estado(s) onde será prestado o tratamento médico, mesmo que ambos os progenitores, o outro progenitor, o progenitor sobrevivo ou o representante legal não tenha dado o seu consentimento. Do mesmo modo, a polícia de fronteiras permitirá que os menores acompanhados saiam do território da Roménia se o progenitor acompanhante apresentar provas de que a deslocação do menor é motivada por questões de estudos ou de participação em competições oficiais, apresentando os documentos adequados que indiquem o período e o(s) Estado(s) onde serão realizados os estudos ou as competições, mesmo que só um dos progenitores tenha dado o seu consentimento.
2 Em que circunstâncias é necessário o consentimento do outro progenitor para a deslocação de uma criança para um Estado diferente?
Quando a responsabilidade parental é exercida conjuntamente por ambos os progenitores, é necessário o consentimento do outro progenitor para efeitos de deslocação de uma criança para outro Estado-Membro.
Deste modo, os progenitores exercem a responsabilidade parental conjunta e tal-qualmente, independentemente de o menor ter nascido do casamento ou fora do casamento (artigo 503.º, n.º 1, do Código Civil).
Em caso de dissolução do casamento através do divórcio, a responsabilidade parental é exercida por ambos os progenitores, salvo decisão em contrário do tribunal. Caso existam motivos razoáveis, e tendo em conta o interesse superior da criança, o tribunal pode decidir que a responsabilidade parental só deve ser exercida por um dos progenitores (artigos 397.º e 398.º, n.º 1, do Código Civil).
Em conformidade com o artigo 30.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 248/2005, a fim de deslocar um menor romeno para fora do país, o progenitor acompanhante deve apresentar às autoridades de polícia de fronteiras uma declaração de consentimento do outro progenitor no que diz respeito à deslocação do menor para o estrangeiro, por um período não superior a três anos a contar da data em que a declaração foi redigida.
A declaração deve ser autenticada por um notário público na Roménia e, no estrangeiro, pelas missões diplomáticas ou pelos postos consulares romenos. A título subsidiário, se a declaração for apresentada às autoridades estrangeiras, deve preencher as condições de supralegalização previstas por lei ou ostentar uma apostila em conformidade com a convenção que suprime a exigência da legalização dos atos públicos estrangeiros, adotada na Haia, em 5 de outubro de 1961, com exceção dos procedentes de um Estado com o qual a Roménia tenha celebrado tratados, convenções ou acordos de apoio judiciário em matéria civil ou de direito da família que prevejam a isenção da supralegalização. A declaração deve ser emitida às partes em duplicado, ficando a pessoa acompanhante na posse de uma e a segunda acompanha o passaporte do menor.
3 Se o outro progenitor não der o seu consentimento à deslocação de uma criança para um Estado diferente, apesar de tal ser necessário, como pode a criança ser deslocada legalmente para outro Estado?
Sempre que exista desacordo entre os progenitores quanto ao exercício dos direitos ou ao cumprimento dos deveres dos pais, o tribunal de família, após audição dos progenitores, e tendo em conta as conclusões do relatório do inquérito psicossocial, decide em consonância com o interesse superior da criança (artigo 486.º do Código Civil). Por conseguinte, o consentimento do outro progenitor para que a criança possa deslocar-se para o estrangeiro pode ser substituído pela decisão do tribunal.
4 São aplicáveis as mesmas regras à deslocação temporária (por exemplo, férias, cuidados de saúde, etc.) e à deslocação permanente? Se for caso disso, queira fornecer os formulários de consentimento pertinentes.
Se o objetivo da deslocação da criança para o estrangeiro for a alteração do seu local de residência, é necessário o consentimento do outro progenitor, a menos que o progenitor que pretenda mudar‑se exerça a responsabilidade parental exclusiva.
Deste modo, o Código Civil prevê que, se o exercício da responsabilidade ou dos direitos parentais for afetado, a alteração da residência da criança, em conjunto com o progenitor com quem reside, só pode ocorrer com o consentimento prévio do outro progenitor. Em caso de desacordo entre os progenitores, o tribunal de família decide (artigo 497.º do Código Civil).
A Lei n.º 248/2005 não estabelece qualquer distinção entre as deslocações temporárias e as deslocações permanentes para o estrangeiro.
Em conformidade com o artigo 34.º da Decisão do Governo n.º 94/2006 que aprova as normas de execução da Lei n.º 248/2005, o modelo das declarações exigidas para a saída do menor do país é estabelecido por despacho do inspetor-geral da Inspeção-Geral da Polícia de Fronteiras.
O texto da Lei n.º 248/2005 pode ser consultado aqui.
Documentos úteis
A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.