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Um progenitor pode, sem o consentimento do outro, deslocar legalmente um filho para outro país se tiver sido retirada ao segundo a autoridade parental ou a capacidade jurídica. Quando tiver sido retirada a um progenitor a sua autoridade parental ou a capacidade jurídica, a autoridade parental pertence, portanto, exclusivamente ao outro progenitor (artigo 115.º da Lei sobre o casamento e as relações familiares/Zakon o zakonski zvezi in družinskih razmerjih).
O consentimento do outro progenitor para um filho ser deslocado para outro país é sempre necessário, exceto quando um único progenitor é titular da autoridade parental.
Ao abrigo da Lei sobre o casamento e as relações familiares, a autoridade parental cabe conjuntamente ao pai e à mãe (artigo 4.º, terceiro parágrafo).
Os progenitores exercem a sua autoridade parental por comum acordo, em conformidade com os interesses da criança (artigo 113.º, primeiro parágrafo, da Lei sobre o casamento e as relações familiares). No exercício da autoridade parental, decidem igualmente sobre o país de residência do filho.
Quando os pais não vivem juntos e não asseguram em conjunto a educação e a guarda da criança, decidem de comum acordo, em conformidade com os interesses do filho (artigo 113.º, segundo parágrafo, da Lei sobre o casamento e as relações familiares), as questões que têm uma influência significativa sobre o seu desenvolvimento; entre estas questões figura também a deslocação de um filho para outro país.
Se os pais não chegarem a acordo sobre o exercício da autoridade parental, um centro de ação social ajuda-os a obter um acordo. Esta estrutura também ajuda os progenitores a chegarem a acordo em questões que têm uma influência significativa no desenvolvimento do filho quando vivem separados e não asseguram em conjunto a educação e a guarda do filho.
Se, mesmo com a assistência de um centro de ação social, os pais não chegarem a acordo em questões que têm uma influência significativa no desenvolvimento do filho, o tribunal decide sobre essa matéria no quadro de um procedimento não litigioso, a pedido de um ou de ambos os progenitores. Esse pedido deve ser acompanhado de uma prova de um centro de ação social competente indicando que os progenitores tentaram chegar a acordo sobre o exercício da autoridade parental com a sua assistência. Antes de o tribunal proferir a sua decisão, é obrigado a solicitar o parecer de um centro de ação social sobre os interesses do filho. O tribunal tem também em consideração a opinião da criança, desde que expressa pela própria criança ou por uma pessoa em quem aquela confia escolhida pela própria criança, e desde que a criança seja capaz de compreender o seu significado e consequências.
O que precede está previsto no artigo 113.º da Lei sobre o casamento e as relações familiares.
Quando se trata da deslocação temporária da criança associada à questão da influência significativa sobre o seu desenvolvimento, aplicam-se as mesmas normas do que à deslocação por um período mais longo.
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