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Tipos de profissões jurídicas

Luxemburgo

Nesta página encontrará um resumo das diferentes profissões jurídicas.

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Luxemburgo

Profissões jurídicas — introdução

Esta rubrica contém informações sobre as profissões do mundo judiciário (descrição, condições de acesso à profissão, etc.)

Resumo do sistema judiciário

No Luxemburgo, os tribunais estão organizados em duas ordens: ordem judicial e ordem administrativa. Esta organização assenta no critério da natureza do litígio.

A ordem judicial compreende 3 julgados de paz, 2 tribunais de comarca, o Tribunal de Recurso e o Tribunal de Cassação. Estes tribunais conhecem essencialmente dos litígios em matéria de direito civil, direito comercial, direito penal e direito do trabalho. Fazem parte desta ordem tanto os juízes (magistrados judiciais) como os substitutos ou procuradores (magistrados do Ministério Público).

A ordem administrativa compreende o Tribunal Administrativo e o Supremo Tribunal Administrativo. Estes tribunais apreciam os litígios de natureza administrativa e fiscal (impostos diretos).

O Tribunal Constitucional é composto por magistrados de ambas as ordens (judicial e administrativa). Assegura a conformidade da lei com a Constituição, que é a lei fundamental do país.

Magistrado

Existem duas vias de acesso à magistratura:

Recrutamento por exame‑concurso

Os futuros magistrados, ou seja, os assessores de justiça, são recrutados através de um exame‑concurso. Para se ser admitido ao exame‑concurso, é necessário reunir as seguintes condições:

  1. Ter nacionalidade luxemburguesa;
  2. Gozar dos direitos civis e políticos, e apresentar as garantias de idoneidade exigidas;
  3. Ser titular de um diploma luxemburguês de fim de estudos universitários em Direito, correspondente ao grau de mestrado reconhecido, ou de um diploma estrangeiro de fim de estudos universitários em Direito, correspondente ao grau de mestrado reconhecido e homologado pelo ministro responsável pelo Ensino Superior, nos termos da Lei de 18 de junho de 1969, alterada, relativa ao ensino superior e à homologação dos títulos e graus estrangeiros de ensino superior;
  4. Ter um conhecimento adequado das línguas luxemburguesa, francesa e alemã;
  5. Ter frequentado o estágio judiciário ou notarial durante doze meses, pelo menos;
  6. Satisfazer as condições de aptidão física e psíquica exigidas, verificadas no âmbito de um exame médico e de um exame psicológico.

A comissão de recrutamento e de formação dos assessores de justiça, composta exclusivamente por juízes, a seguir denominada «comissão», organiza o exame‑concurso de recrutamento para a magistratura. Este exame‑concurso compreende três provas escritas, sobre direito civil e de direito processual civil, direito penal e direito processual penal, e direito administrativo e contencioso administrativo. As provas consistem essencialmente na elaboração de um projeto de sentença ou de acórdão. Para serem aprovados no exame‑concurso, os candidatos devem obter, pelo menos, três quintos de todos os pontos de todas as provas e, pelo menos, metade dos pontos em cada prova. A classificação dos candidatos é efetuada pela comissão, por ordem das notas finais. O recrutamento dos candidatos faz‑se por ordem decrescente da classificação.

Recrutamento por prova documental

Trata‑se de uma via subsidiária de recrutamento, a que só se recorre se o número de assessores de justiça, fixado anualmente pelo ministro da Justiça, não for alcançado por via do exame‑concurso.

Os candidatos devem:

  1. reunir determinadas condições para a admissão ao exame‑concurso, mais particularmente as enunciadas nos pontos 1 a 4 e 6;
  2. ser titulares do diploma de fim do estágio judiciário;
  3. ter exercido a profissão de advogado durante cinco anos, pelo menos.

A comissão convocará os candidatos para uma entrevista individual. Nessa entrevista participa um psicólogo, que emitirá um parecer fundamentado sobre cada candidato. Os critérios de seleção dos candidatos são os resultados dos exames dos cursos complementares de direito luxemburguês e do exame de fim do estágio judiciário, a experiência profissional, eventuais qualificações complementares e eventuais publicações. A seleção dos candidatos é feita pela comissão.

A Constituição garante a independência dos magistrados em relação ao poder político, pelo que são inamovíveis. Nenhum magistrado pode ser privado do seu lugar nem suspenso, a não ser por julgamento. A sua transferência só é possível por via de nova nomeação e com o seu consentimento. Contudo, em caso de doença ou má conduta, podem ser suspensos, exonerados ou transferidos, nos termos da lei.

A função de magistrado é incompatível com o estatuto de membro do Governo, o mandato de deputado, presidente de câmara municipal, vereador ou conselheiro municipal, com qualquer função assalariada, pública ou privada, com as funções de notário, oficial de justiça, com o estatuto de militar e de eclesiástico, assim como com a profissão de advogado. Os magistrados são imparciais e estão sujeitos ao sigilo profissional. A sua remuneração é fixada por lei.

Para mais informações, consulte a página sobre a profissão de magistrado do sítio do Ministério da Justiça.

Advogado

A profissão de advogado rege‑se pela Lei de 10 de agosto de 1991, alterada, relativa à profissão de advogado.

A advocacia é uma profissão liberal e independente. A advocacia pode ser exercida a título individual. Os advogados podem associar‑se sob a forma de pessoa coletiva. Só os advogados estão autorizados a assistir ou representar as partes, a requerer ou pleitear por elas em qualquer tribunal, a receber documentos e títulos para apresentação ao juiz, elaborar e assinar os documentos necessários à regularidade do processo e a instruí‑lo a fim de ser julgado.

Só os advogados estão autorizados a dar, regularmente e contra remuneração, consultas jurídicas ou redigir documentos privados para outrem. Os advogados representam ou assistem igualmente os clientes em tribunais internacionais, como o Tribunal de Justiça da União Europeia ou o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Os advogados estão sujeitos ao sigilo profissional, que é um dever de ordem pública, cuja violação é sancionada penalmente.

Para exercer a profissão de advogado no Luxemburgo, é obrigatória a inscrição no Quadro da Ordem dos Advogados do Grão‑Ducado do Luxemburgo. Este requisito aplica‑se igualmente aos advogados europeus que pretendam exercer a profissão no Luxemburgo com o título profissional de origem.

OQuadro da Ordem dos Advogados compreende seis listas:

Lista 1: Advogados autorizados a pleitear nos tribunais superiores

Lista 2: Advogados

Lista 3: Advogados honorários

Lista 4: Advogados da União Europeia que exercem com o título de origem

Lista 5: Sociedades de advogados autorizados a pleitear nos tribunais superiores

Lista 6: Outras sociedades de advogados

As condições a satisfazer para a inscrição no Quadro da Ordem dos Advogados do Luxemburgo são as seguintes:

  • Apresentação da necessária garantia de honorabilidade;
  • Comprovação do cumprimento das condições de admissão ao estágio judiciário ou de passagem na prova de aptidão prevista para os advogados de outro Estado‑Membro da União Europeia pela Lei de 10 de agosto de 1991, alterada, que determina, para a profissão de advogado, o sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de 3 anos, ou comprovação do cumprimento das condições para inscrição para o exercício da advocacia no Grão‑Ducado do Luxemburgo com o título profissional de origem, ao abrigo da Lei de 13 de novembro de 2002, alterada, que transpõe para direito luxemburguês a Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado em Estado‑Membro diferente daquele em que a qualificação profissional foi adquirida, domínio da língua da legislação e das línguas administrativas e judiciais, na aceção da Lei de 24 de fevereiro de 1984 relativa ao regime das línguas;
  • Ter nacionalidade luxemburguesa ou de um Estado‑Membro da União Europeia,
  • Dominar a língua da legislação e as línguas administrativas e judiciais, na aceção da Lei de 24 de fevereiro de 1984 relativa ao regime das línguas. Os níveis de competências do Quadro Europeu Comum de Referência exigido para as línguas alemã e luxemburguesa são o B2 em compreensão oral e o B1 em expressão oral, e o B2 para a compreensão escrita da língua alemã. Em língua francesa, exige‑se o nível B2, quer para a compreensão escrita quer para a compreensão oral.
    Em derrogação ao indicado no parágrafo anterior, os advogados europeus a que se refere o artigo 10.º da Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado‑Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional, devem, à data da sua admissão à lista I do Quadro da Ordem dos Advogados, dominar a língua da legislação, na aceção da Lei de 24 de fevereiro de 1984 relativa ao regime das línguas, contanto que limitem as suas atividades profissionais às que não requerem o domínio das outras línguas a que se refere a citada lei. O nível de conhecimentos linguísticos exigido deve corresponder ao indicado no parágrafo anterior.

Algumas precisões quanto às exigências linguísticas

Sem prejuízo do que precede, os advogados inscritos a título individual devem dominar a língua da legislação, na aceção da Lei de 24 de fevereiro de 1984 relativa ao regime das línguas, assim como qualquer outra língua necessária ao exercício das suas atividades profissionais.

Os advogados inscritos na lista II devem dominar ainda as línguas administrativas e judiciais do Grão‑Ducado do Luxemburgo, necessárias para o cumprimento das obrigações do estágio judiciário.

O advogado que aceita um processo deve possuir as competências profissionais e linguísticas necessárias, sob pena de se expor a sanções disciplinares.

Após parecer do ministro da Justiça, e sob condição de reciprocidade da parte do Estado não‑membro da União Europeia de que o candidato é nacional, o Conselho da Ordem pode dispensar do cumprimento do requisito da nacionalidade. O mesmo se aplica aos candidatos que tenham o estatuto de refugiado político e que beneficiem de direito de asilo no Grão‑Ducado do Luxemburgo.

Os advogados inscritos na lista I dos advogados são os únicos autorizados a usar o título de avocat à la Cour (advogado autorizado a pleitear nos tribunais superiores). Para tal, devem, alternativamente:

  • ter cumprido, como advogados inscritos na lista II dos advogados, um período de estágio judiciário de 2 anos e obtido aprovação no exame de fim do estágio judiciário;
  • ter obtido aprovação na prova de aptidão prevista para os advogados de outro Estado‑Membro da União Europeia na Lei de 10 de agosto de 1991, alterada, que determina, para a profissão de advogado, o sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de 3 anos;
  • enquanto advogados europeus admitidos a exercer com o título profissional de origem, comprovar uma atividade efetiva e regular com uma duração mínima de 3 anos no Luxemburgo e na aplicação do direito luxemburguês, incluindo o direito da União Europeia, ou beneficiar do disposto no artigo 9.º, n.º 2, da Lei de 13 de novembro de 2002, alterada, relativa à transposição para o direito luxemburguês da Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado‑Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional.

Os advogados à la Cour são os únicos autorizados a praticar atos para os quais as leis e os regulamentos impõem o «ministério de representante» (ministère de l'avoué), que consiste em representar as partes no Tribunal Constitucional, nos tribunais administrativos, no Supremo Tribunal de Justiça e nos tribunais cíveis de comarca, expor em nome das partes, receber os documentos e títulos destas para apresentação ao juiz, fazer assinar os documentos necessários à regularidade do processo e preparar o processo para o julgamento.

Os advogados inscritos na lista II dos advogados, assim como os advogados europeus autorizados a exercer com o título profissional de origem que estão inscritos na lista IV dos advogados, só podem praticar esses atos se assistidos por um advogado à la Cour inscrito na lista I dos advogados. Sendo livre a representação das partes perante qualquer tribunal que não requeira o «ministério da representação», os advogados inscritos na lista II ou na lista IV dos advogados podem representar as partes sem a assistência de um advogado à la Cour.

O acesso à formação de advogado, que se rege pelo Regulamento Grão‑Ducal de 10 de junho de 2009 sobre a organização do estágio judiciário e que rege o acesso ao notariado, passa por um estágio profissional que integra um período de estudos complementares de direito luxemburguês, seguido de um estágio prático.

Após a obtenção do certificado de formação complementar em direito luxemburguês, os estagiários são admitidos na lista 2 de uma das circunscrições da Ordem dos Advogados do Luxemburgo.

A finalidade do estágio é a aprendizagem do exercício da profissão de advogado. Os estudos universitários permitiram ao estagiário adquirir um conhecimento profundo do direito e os estudos complementares de direito luxemburguês completaram esses conhecimentos com a aprendizagem das especificidades do direito do Grão‑Ducado. Durante o estágio judiciário, é dada ênfase, essencialmente, à aprendizagem do exercício da advocacia, quer sob a égide de um patrono de estágio quer em cursos cujo objeto é, precisamente, a aprendizagem da profissão.

O estágio prático, que tem a duração mínima de 2 anos, termina com um exame de fim de estágio. Após a aprovação neste exame, o candidato torna‑se advogado à la Cour e fica inscrito na lista 1.

A requerimento fundamentado, o estagiário pode ser autorizado pelo Comité Orientador a fazer de 3 a 6 meses do estágio judiciário no escritório de um advogado situado noutro Estado‑Membro da União Europeia. Este período de estágio, devidamente autorizado, é tido em conta para a duração do estágio judiciário.

Os advogados estão congregados numa ordem, que é uma corporação independente dos poderes públicos e da magistratura. Existem circunscrições da Ordem de Advogados na cidade do Luxemburgo e outra em Diekirch. Cada circunscrição tem personalidade jurídica. As circunscrições da Ordem dos Advogados são compostas pelos seguintes órgãos: Assembleia, Conselho da Ordem, Bastonário e, para o conjunto da profissão, e o Conselho Disciplinar e Administrativo, comum às duas.

Para mais informações, consultar a página sobre a profissão de advogado do sítio do Ministério da Justiça.

Notário

Nos termos do artigo 13.º da Lei de 9 de dezembro de 1976, alterada, relativa à organização do notariado, o número de notários é fixado por regulamento grão‑ducal. Atualmente, o número de notários do país é de 36.

Os notários são funcionários públicos a quem compete autenticar os contratos e outros documentos aos quais as partes devem ou querem dar esse caráter, inerente aos atos da autoridade pública, certificar a data, conservar, emitir públicas‑formas e certidões.

Os notários não podem, a título pessoal ou por interposta pessoa, direta ou indiretamente: exercer atividades comerciais; ser gerentes, comanditados, administradores‑delegados, ou administradores de sociedades comerciais ou de estabelecimentos industriais ou comerciais; intervir na administração e vigilância de sociedades, empresas ou agências que tenham por objeto a compra, a venda, o loteamento ou a construção de imóveis, ou nelas ter qualquer interesse; manter com as ditas sociedades, empresas ou agências relações continuadas, que obstem à livre escolha do notário pelas partes; dedicar‑se habitualmente a operações de banca, de desconto ou de corretagem, nem a especulações na bolsa, com exceção das operações de desconto efetuadas por ocasião dos atos ligados às suas funções; receber depósitos de fundos, à exceção dos depósitos com vista ou por ocasião de atos ligados às suas funções ou da liquidação de sucessões; exercer as suas funções em negócio no qual estejam interessados; servir‑se de testas de ferro em atos que não podem praticar diretamente; ter, a qualquer título, agentes de negócios ou agentes imobiliários ao seu serviço.

Os atos notariais fazem fé nos termos do Código Civil; constituem títulos executivos quando apresentem a devida fórmula. Os notários estão obrigados a redigir os documentos na língua francesa ou alemã, à escolha das partes.

Os notários exercem as suas funções em todo o território nacional. Por inerência destas, participam no exercício dos poderes públicos.

A Câmara dos Notários é composta por sete membros eleitos de entre os notários do país pela Assembleia‑Geral dos Notários.

Além dos poderes conferidos pela legislação aplicável, estão cometidas à Câmara dos Notários as seguintes atribuições:

  • Manutenção da disciplina entre os notários e exercício do poder disciplinar através do Conselho de Disciplina; Prevenção e conciliação de diferendos entre notários e, em caso de não‑conciliação, emissão de parecer;
  • Conciliação de diferendo entre notários e terceiros;
  • Emissão de pareceres sobre as dificuldades referentes aos honorários, emolumentos, salários, despesas e encargos contabilizados pelos notários, assim como sobre qualquer diferendo sobre esta matéria submetido ao tribunal cível;
  • Conservação dos documentos arquivados; Controlo da contabilidade dos notários;
  • Representação dos notários do Grão‑Ducado na defesa dos direitos e interesses da profissão.

O Conselho de Disciplina é constituído pelo presidente do Tribunal da Comarca do Luxemburgo ou pelo juiz que o substitui, como presidente, e por quatro membros da Câmara dos Notários, designados segundo a antiguidade na profissão.

O Conselho de Disciplina exerce o poder disciplinar sobre todos os notários em caso de: violação das prescrições legais e regulamentares respeitantes ao exercício da profissão; faltas e negligências profissionais; atos contrários à delicadeza e à dignidade profissional, à honra e à probidade. O poder disciplinar do Conselho de Disciplina não prejudica a propositura de ações judiciais pelos mesmos factos. As decisões do Conselho de Disciplina são passíveis de recurso, tanto pelo notário condenado como pelo procurador‑geral. O recurso deve ser interposto na câmara cível do Supremo Tribunal de Justiça, cujo acórdão é definitivo.

Para se ser admitido ao exercício das funções notariais, é necessário:

  • ter nacionalidade luxemburguesa ou de um Estado‑Membro da União Europeia;
  • estar no gozo dos direitos civis e políticos;
  • ter completado a idade de 25 anos e obtido o diploma de candidato a notário, nos termos da lei luxemburguesa (regime atual), ou o certificado de fim de estágio, exigido para o acesso às funções notariais (regime anterior);
  • dominar a língua da legislação e as línguas administrativas e judiciais, na aceção da Lei de 24 de fevereiro de 1984 relativa ao regime das línguas.

Para mais informações, consulte a página sobre a profissão de notário do sítio do Ministério da Justiça.

Outras profissões jurídicas

Oficiais de Justiça

O oficial de justiça é o único funcionário ministerial competente para:

  • efetuar diligências e notificar os atos previstos por lei, ou por regulamento, sempre que o modo de notificação se não encontre regulado por lei;
  • executar as decisões judiciais, assim como os atos e títulos executivos.

O oficial de justiça pode proceder:

  • à cobrança amigável ou judicial de quaisquer créditos. Este poder inclui o de assinar, em nome dos requerentes, pedidos para a obtenção de ordens de pagamento ou de arresto sobre prestações periódicas;
  • a avaliações e vendas públicas de bens móveis, ações e títulos mobiliários, nos termos da lei e da regulamentação aplicáveis.

Pode receber ordem judicial para efetuar:

  • constatações puramente materiais, independentemente das consequências de facto ou de direito que delas possam resultar;
  • constatações da mesma natureza a pedido de particulares. Em ambos os casos, as constatações fazem fé até prova em contrário.

As tarifas dos oficiais de justiça são fixadas por regulamento grão‑ducal.

A Câmara dos Oficiais de Justiça representa a profissão ao nível nacional. É administrada por um conselho de três membros: um presidente, um secretário e um tesoureiro. O presidente representa a Câmara dos Oficiais de Justiça em processos judiciais e extrajudiciais.

Para mais informações, consultar a página sobre a profissão de oficial de justiça do sítio do Ministério da Justiça.

Escrivão

O escrivão‑chefe exerce as funções de chefe da secretaria e do pessoal. São tarefas administrativas do escrivão‑chefe a emissão de cópias para advogados e particulares (por exemplo, certificados de divórcio para transcrição no estrangeiro), emissão de certidões e públicas‑formas, conservação de testamentos holográficos, declarações sucessórias, juramento dos escrivães, preparação das assembleias gerais, elaboração de estatísticas e guarda dos arquivos. Por último cabe‑lhe receber os documentos de recusa de magistrados.

A função do escrivão consiste em assistir o juiz em todos os atos e atas, ou seja, nas audiências, nas comparências das partes, nos inquéritos, nas visitas dos locais, nas autópsias, nos inventários de falência, na redação das sentenças e nas audições de pessoas sob tutela ou curatela. O juiz não pode atuar sem o escrivão.

As funções de escrivão estão definidas nos artigos 78.º e seguintes da Lei, alterada, da Organização Judicial.

Recueil des lois spéciales pp. 7–40.

O acesso à profissão rege‑se pela Lei de 16 de abril de 1979, alterada, que fixa o estatuto geral dos funcionários do Estado.

http://www.fonction-publique.public.lu/fr/publications/Reformes/Recueils/1_Statut.pdf

Ligações úteis

Ministério da Justiça

Última atualização: 27/09/2016

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