Acesso à justiça no domínio do ambiente

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Outras regras relevantes sobre acções, vias de recurso e acesso à justiça em matéria de ambiente estão previstas nos seguintes regimes jurídicos:

  • Processo executivo administrativo (CPTA);
  • Pagamento da sanção pecuniária compulsória pelo incumprimento do dever da Administração Pública de executar as decisões dos tribunais administrativos (CPTA); e
  • Acções administrativas contra omissão de acto administrativo (CPTA).

Os Artigos 157.º a 179.º do CPTA regulam o processo executivo administrativo, ou seja, o processo aplicável à execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos contra entidades públicas. O processo executivo administrativo pode também ser usado para: obter a execução de actos administrativos inimpugnáveis[1] a que a Administração não dê a devida execução (Artigo 157.º n.º 2); obter a execução de qualquer outro título executivo, emitido no âmbito das relações jurídicas administrativas, passível de ser accionado contra uma pessoa colectiva de direito público, um ministério ou uma secretaria regional (Artigo 157.º n.º 4)[2]. O princípio geral determina que as decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas. Isto significa que a prevalência das decisões dos tribunais administrativos sobre as das autoridades administrativas implica a nulidade de qualquer acto administrativo que desrespeite uma decisão judicial e faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar (Artigo 158.º nºs 1 e 2). A responsabilidade civil dos autores do acto nulo envolve quer a própria entidade pública (isto é, a Administração) quer as pessoas que nela desempenhem funções; a responsabilidade disciplinar envolve as pessoas que desempenham funções na Administração; e a responsabilidade criminal (crime de desobediência qualificada) envolve o órgão administrativo competente quando este manifeste a inequívoca intenção de não dar execução à sentença, sem invocar a existência de causa legítima de inexecução (Artigo 159.º). Os prazos dentro dos quais se impõe à Administração a execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos correm a partir do respectivo trânsito em julgado ou, quando a sentença tenha sido objecto de recurso a que tenha sido atribuído efeito meramente devolutivo, os prazos correm com a notificação à Administração de tal decisão (Artigo 160.º).

Há um mecanismo designado extensão dos efeitos da sentença no processo administrativo[3]. Os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado ou declarado nulo um acto administrativo desfavorável, ou reconhecido a titularidade de uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas, podem ser estendidos a outras pessoas que, quer tenham recorrido ou não à via contenciosa, tenham sido objecto de acto administrativo com idêntico conteúdo ou se encontrem colocadas na mesma situação jurídica, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado. Esta extensão é válida apenas vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos sujeitando-se às duas condições seguintes: terem sido proferidas por tribunais superiores, no mesmo sentido, cinco sentenças transitadas em julgado e não ter sido proferido número superior de sentenças, também transitadas em julgado, em sentido contrário ao dessas sentenças. Para o efeito da extensão, o interessado deve apresentar, no prazo de um ano, contado desde a data em que a sentença tenha transitado em julgado, um requerimento dirigido à entidade pública que, nesse processo, tenha sido demandada (Artigo 161.º do CPTA). Por exemplo, numa acção onde estava em causa a expropriação de um terreno com recursos florestais, os co-proprietários do terreno alegaram o direito a estender os efeitos da sentença proferida no processo de expropriação[4].

O processo executivo administrativo pode tomar uma das seguintes formas: execução para prestação de factos ou de coisas, quando a própria Administração não tenha espontaneamente executado a sentença do tribunal administrativo no prazo procedimental de 90 dias (Artigos 162.º a 169.º do CPTA); e execução de sentenças de anulação de actos administrativos, ficando a Administração constituída no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele acto (Artigo 173.º a 179.º do CPTA).

Sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, acima mencionada, os tribunais administrativos podem impor sanções pecuniárias compulsórias quando tal se justifique (Artigo 3.º n.º 2 do CPTA), como foi dito acima nas questões1.2, 4) e 1.7.1, 2). A sanção pecuniária compulsória consiste na condenação ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo limite estabelecido, se possa vir a verificar na execução da sentença. Para esse efeito, os titulares dos órgãos incumbidos da execução devem ser individualmente identificados. Tal é fixada segundo critérios de razoabilidade, podendo o seu montante diário oscilar entre 5% e 10% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor no momento. A sanção pecuniária compulsória cessa quando se mostre ter sido realizada a execução integral da sentença. O titular do órgão pode deduzir oposição com fundamento na existência de causas de justificação ou de desculpação da conduta (Artigo 169.º n.º 1, 2, 4 e 6 do CPTA).

Na questão 1.7.2, 6) acima são mencionados exemplos e casos nos quais se pode impor o pagamento de sanção pecuniária compulsória (Artigos 108.º n.º 2 e 111 n.º 4): pode ser imposta na intimação, a qual pode revestir duas formas: intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões; a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. Em ambas as formas, se houver incumprimento da intimação pela Administração, pelo particular ou pelo titular do órgão responsável (conforme aplicável), o juiz deve determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias (Artigos 108.º n.º 2 e 111.º n.º 4 do CPTA). Outras situações a título de exemplo: nas sentenças que condenem à emissão de actos administrativos ou normas ou imponham o cumprimento de outros tipos de deveres à Administração, o tribunal tem o poder de fixar oficiosamente um prazo para o respectivo cumprimento, bem como o poder de impor sanção pecuniária compulsória, destinada a prevenir o incumprimento (Artigo 95.º n.º 4); o tribunal pode condenar os titulares dos órgãos incumbidos de executar a sentença ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória (Artigo 179.º n.º 3).

A questão da “passividade administrativa” também é tratada no contexto do regime da protecção de interesses difusos no que respeita às omissões da Administração Pública que possam causar danos relevantes em bens fundamentais como o ambiente. Tal como amplamente abordado acima nas questões 1.1, 3), 1.3, 1) e 3), 1.4, 3), 1.7.1, 1), os tribunais administrativos são competentes para apreciar acções sobre danos ambientais causados por omissões do Estado, nomeadamente para declarar a nulidade da omissão ilegal de um acto administrativo devido (Artigo 95.º n.º 5 do CPTA).



[1] Actos administrativos inimpugnáveis são os que não preenchem as duas condições mencionadas acima na questão1.7.1, 3), nomeadamente aqueles que não tenham eficácia externa e não produzam efeitos jurídicos imediatos (cfr. Artigos 51.º e 54 n.º 1 do CPTA).

[2] O processo executivo administrativo pode também ser usado para executar sentenças proferidas pelos tribunais administrativos contra os particulares (Artigo 157.ºn.º 5 do CPTA), matéria que não é tratada nestas factsheets.

[3] Sobre este mecanismo ver Carvalho, Ana Celeste, “A extensão dos efeitos da sentença no processo administrativo revisto”, e-Pública Vol. 3 No. 1, Abril 2016 (65-88)

[4] Acórdão do STA n.º 048087G de 28/11/2007/2

Última atualização: 18/12/2023

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