Acesso à justiça no domínio do ambiente

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1.1. Ordem jurídica – fontes do direito do ambiente

1) Introdução geral ao sistema de proteção do ambiente e aos direitos processuais das pessoas [singulares, coletivas, organizações não governamentais (ONG)] na ordem jurídica nacional específica

Portugal é regido por um sistema legal civilístico (por oposição a um sistema de direito consuetudinário) sendo a Constituição da República Portuguesa (CRP) de 1976 a principal fonte de direito[1].

As restantes fontes de direito nacional são constituídas pelo direito internacional e direito da União Europeia (UE) a par de leis ordinárias incluindo Leis da Assembleia da República, Decretos-Lei emanados do Governo e decretos legislativos regionais adoptados pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Estas fontes de direito são complementadas por regulamentos ou instrumentos legais de valor hierárquico inferior às leis, cujo propósito é suplementar as leis, decretos-lei e decretos legislativos regionais preenchendo os detalhes por forma a permitir a sua implementação efectiva e aplicação. Tais instrumentos incluem decretos regulamentares, regulamentos, decretos, decretos regulamentares regionais, decisões, resoluções, portarias, despachos normativos e regulamentos de polícia[2]. Também constituem fonte de direito os actos que aprovem convenções internacionais, tratados multilaterais ou bilaterais ou acordos cujos efeitos são equivalentes às leis ordinárias.

Em Portugal não há um código ambiental. A Lei de Bases do Ambiente de 1987 – aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril – que garantia a todos os cidadãos o direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado[3] foi revogada em 2014 pela Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril. A nova Lei de bases da política de ambiente assegura o direito ao ambiente e à qualidade de vida[4] ao abrigo das disposições constitucionais dos Artigos 9.º (tarefas fundamentais do Estado) e 66.º (ambiente e qualidade de vida)[5]. A Lei de bases da política de ambiente estabelece que o direito ao ambiente consiste nos seguintes direitos: direito de defesa contra qualquer agressão à esfera constitucional e internacionalmente protegida de cada cidadão; e o poder de exigir de entidades públicas e privadas o cumprimento dos deveres e das obrigações, em matéria de ambiente, a que se encontram vinculadas nos termos da lei e do direito.

De acordo com o Regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas aprovado pela Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro, com a última redacção dada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de Julho[6], o Estado é responsável por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa quer haja quer não haja culpa[7] tratando-se, como sublinhado pela Prof. Aragão, de “responsabilidade objectiva em caso de actividades especialmente perigosas”. A Lei n.º 67/2007 salvaguarda os regimes especiais de responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função administrativa (Artigo 2.º), como é o caso do Regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais[8] aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 Julho (ver questão 1.8.3 abaixo).

As associações ambientais são reguladas desde 1987 pela Lei n.º 10/87, de 4 de Abril, que estabelece o quadro legal dos seus direitos de participação e de intervenção. Esta Lei foi revogada pela Lei n.º 35/98, de 18 de Julho[9], com a redacção dada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro, que define o actual estatuto das organizações não governamentais de ambiente (ONGA).

As decisões jurisdicionais e a doutrina não constituem fonte de direito formal, mas são usadas como fontes de interpretação e apenas com esse propósito. A jurisprudência, i.e., o conjunto de princípios que emergem dos julgamentos e decisões adoptadas pelos tribunais, tem o significado de revelar o sentido das disposições legais ao fornecer soluções para questões interpretativas que podem ser seguidas em outras instâncias de acordo com a sua fundamentação lógica e técnica.

2) Principais disposições da Constituição nacional em matéria de direito do ambiente e acesso à justiça (se aplicável), incluindo direitos processuais

As tarefas fundamentais do Estado definidas no Artigo 9.º da CRP[10] incluem: efectivação dos direitos ambientais [alínea d)], defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território [alínea e)].

O ambiente e qualidade de vida estão consagrados como direitos civis e deveres civis[11] no Artigo 66.º sob o Título “Direitos e deveres económicos, sociais e culturais”[12].

O Artigo 52.º da CRP garante o direito constitucional de acção popular (actio popularis)[13]: é conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para: a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural; e b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.

3) Leis, códigos, decretos, etc. - principais disposições em matéria de ambiente e acesso à justiça, códigos e leis nacionais

Portugal tem um quadro legal robusto que concede legitimidade processual a particulares e ONGA que pretendam intentar acção judicial contra violações de autoridades públicas[14]. No entanto, esse quadro “não é tão robusto no que respeita a tempo e custos”, como é salientado pela Prof. Aragão.

Lista de legislação relevante garantindo legitimidade processual a particulares:

  • Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, que aprova a Lei de Acção Popular (LAP), com a última redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015 de 2 de Outubro[15], é a única Lei que confere um quadro legal robusto concedendo legitimidade processual a particulares. Encontra-se ancorada no Artigo 52.º da CRP[16] sobre participação pública e actio popularis – a LAP estabelece no Artigo 2.º que quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras de interesses ambientais (i.e. organizações cujos estatutos incluam expressamente a defesa de interesses ambientais de acordo com o Artigo 3.º alínea b)) são titulares do direito de acção popular, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda[17]. Nos termos do Artigo 12.º a acção popular pode revestir a forma de acção administrativa à qual se aplicam as regras do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (ver parágrafos seguintes desta questão) ou a forma de acção civil à qual se aplicam as regras do Código de Processo Civil (CPC)[18]. De acordo com o Artigo 20.º, pelo direito de acção popular não se exige o pagamento prévio das custas processuais e em caso de procedência parcial do pedido o autor fica isento do pagamento de custas. Em caso de decaimento total, o autor interveniente será condenado em montante até metade das custas que normalmente seriam devidas [19]. Custas processuais são os montantes que devem ser pagos de modo a intentar processos em tribunal os quais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (ver questão 1.7.3, 1) abaixo).
  • A Lei n.º 19/2014 de 14 Abril[20], que aprova as Bases da política de ambiente, garante no Artigo 7.º direitos processuais ambientais, concedendo o direito à tutela plena e efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos em matéria de ambiente incluindo, nomeadamente: o direito de acção para defesa de direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos, assim como para o exercício do direito de acção pública e de acção popular (actio popularis); o direito a promover a prevenção, a cessação e a reparação de violações de bens e valores ambientais da forma mais célere possível; e o direito a pedir a cessação imediata da actividade causadora de ameaça ou dano ao ambiente, bem como a reposição da situação anterior e o pagamento da respectiva indemnização. Por exemplo, os seguintes diplomas legais estabelecem direitos e interesses ambientais legalmente protegidos:
  • A Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com a última redacção dada pela Lei n.º 25/2019, de 26 de Março, aprova a Lei quadro das contra-ordenações ambientais[21] (Lei 50/2006). Embora tal não seja uma característica distintiva das contra-ordenações ambientais é importante salientar no que respeita ao acesso à justiça a regra do prazo de prescrição das mesmas: depois de um determinado período de tempo o direito a sancionar extingue-se tal como é regra nas contra-ordenações administrativas (Artigo 40.º da Lei 50/2006 conjugado com o Artigo 27.º do regime do Ilícito de mera ordenação social[22]). De facto, nas palavras da Professora Alexandra Aragão “a existência de um prazo limite para sancionar demonstra que o sistema não é tão “robusto””. Na Lei 50/2006 o prazo de prescrição é de 5 anos para contra-ordenações ambientais muito graves e graves e de 3 anos para contra-ordenações ambientais leves. O critério de classificação de contra-ordenações em leves, graves e muito graves determina a coima aplicável tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados (Artigo 21.º). Para cada tipo de contra-ordenação as coimas são graduadas tendo em consideração se o agente é uma pessoa singular ou colectiva e o grau de culpa. Por exemplo: constitui contra-ordenação leve o incumprimento de ordens ou mandados legítimos da autoridade administrativa, transmitidos por escrito aos seus destinatários; constitui contra-ordenação grave a realização de aterros em violação de disposições de plano intermunicipal ou de plano municipal de ordenamento do território; constitui contra-ordenação muito grave a instalação de depósitos de resíduos em violação de disposições de plano intermunicipal ou de plano municipal de ordenamento do território.
  • O Código Penal (CP)[23] estabelece a responsabilidade criminal de pessoas colectivas em relação aos crimes ambientais de incêndio florestal (Artigo 274.º), danos contra a natureza (Artigo278.º), poluição (Artigo 279.º), Actividades perigosas para o ambiente (Artigo 279.º-A), Poluição com perigo comum (Artigo 280.º) e agravação pelo resultado (Artigo 285.º). Os Artigos 278.º, 279.º, 279.º-A e 280.º do CP (designados “eco-crimes”) estabelecem certas condutas como ilegais quando cometidas em violação de disposições legais ou regulamentares ou de obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com tais disposições[24].
  • O Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015[25], de 2 de Outubro, com a última redacção dada pela Lei n.º 118/2019 de 17 de Setembro, assegura no Artigo 9.º n.º 2[26] legitimidade a qualquer pessoa, bem como às associações e fundações defensoras do ambiente, às autarquias locais e ao Ministério Público (que é o órgão constitucional responsável por exercer a acção penal e representar o Estado entre outras competências estabelecidas no Artigo 219.º n.º 1 da CRP)[27] independentemente de ter interesse pessoal na demanda. Estas pessoas e entidades têm legitimidade para propor e intervir em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos assim como para promover a execução das correspondentes decisões jurisdicionais. O ambiente encontra-se no elenco de tais valores e bens assim como a saúde pública, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado. É importante realçar que estes interesses podem ser invocados como suporte de demandas ambientais quando estejam em causa riscos para a saúde ou quando o dano ambiental é causado por violações de leis sobre planeamento urbano.
  • O exercício do direito de informação dos cidadãos pela Administração Pública sobre a marcha dos processos onde tenham interesse directo e sobre a decisão final nesses processos[28] é regulado pelo Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro[29]. O CPA estabelece o regime jurídico do acesso aos procedimentos para impugnação de actos administrativos. O Artigo 65.º estabelece que as pessoas singulares e colectivas de direito privado têm legitimidade nos procedimentos administrativos em defesa de interesses difusos (onde se inclui o ambiente). O Artigo 68.º estabelece que os cidadãos, as associações e fundações representativas de interesses ambientais e as autarquias locais têm legitimidade para a protecção de interesses difusos perante acções ou omissões da Administração passíveis de causar prejuízos relevantes não individualizados em bens fundamentais como a saúde pública, a habitação, a educação, o ambiente, o ordenamento do território, o urbanismo, a qualidade de vida, o consumo de bens e serviços e o património cultural[30].
  • A Lei n.º 35/98, de 18 de Julho com a última redacção dada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro[31], define o Estatuto das organizações não governamentais de ambiente (ONGA) estabelecendo disposições relativas à legitimidade das ONGA (Lei 35/98). Ao abrigo desta Lei, as ONGA gozam do direito de consulta e informação junto dos órgãos da Administração Pública sobre documentos ou decisões administrativas com incidência no ambiente (Artigo 5.º da Lei 35/98). A Portaria n.º 478/99, de 29 de Junho[32], aprova o Regulamento do Registo Nacional das Organizações não Governamentais de Ambiente (ONGA) e Equiparadas.

Como referência, apresenta-se de seguida um elenco de outros instrumentos fundamentais de legislação ambiental: Regime de Responsabilidade Ambiental, Lei da Água e o Regime da utilização dos recursos hídricos, o Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), o Regime de Emissões Industriais, o Regime da Prevenção e Controlo das Emissões de Poluentes para a Atmosfera, o Regime Geral da Gestão de Resíduos, o Regulamento Geral do Ruído, o Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade,

Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo, o Regime de Prevenção de Acidentes Graves que Envolvem Substâncias Perigosas (Seveso), Lei sobre a Exposição aos Campos Eléctricos e Magnéticos, Lei dos Recursos Geológicos e a Lei de Bases da Política Florestal.

4) Exemplos de jurisprudência nacional e papel do Supremo Tribunal nos processos em matéria de ambiente

O Supremo Tribunal Administrativo (STA – ver questão 1.2, 1) abaixo) julga os recursos interpostos das decisões dos tribunais centrais administrativos, conflitos de jurisdição entre tribunais administrativos e recursos para uniformização de jurisprudência. Há acesso directo ao STA em matérias administrativas relativas acções ou omissões do Presidente da República, Assembleia da República e seu Presidente, Conselho de Ministros e Primeiro-Ministro, entre outros. Há também acesso directo ao STA nos casos dos pedidos de adopção de providências cautelares relativos a processos da sua competência, dos pedidos relativos à execução das suas decisões e dos pedidos de produção antecipada de prova, formulados em processo nela pendente[33].

Independentemente da ampla legitimidade e das condições especiais de acesso à justiça. O número de processos judiciais em matéria de ambiente é relativamente limitado[34].

Nas tabelas seguintes incluem-se exemplos de jurisprudência do STA e do Supremo Tribunal de Justiça (STJ)[35] relativa a matérias ambientais. Designadamente, 10 Acórdãos do STA e 8 Acórdãos do STJ.

Jurisprudência do STA

Número e data do Acórdão

Matérias ambientais/processuais referidas

STA 01362/12[36]

28 de Janeiro de 2016

Recurso contencioso, defesa do ambiente, Artigos 2.º, 3.º, 7.º e 10.º da LAP, Artigo 66.º da CRP, actio popularis (acção popular), legitimidade processual de ONGA, prova pericial

STA 0848/08[37]

7 de Janeiro de 2009

Intimação para prestação de informações, defesa do ambiente, direito comunitário

STA 01456/03[38]

5 de Abril de 2005

Parque eólico, defesa do ambiente, direito do ambiente, estudo de impacto ambiental, declaração de impacto ambiental, zona de protecção

STA 045296[39]

17 de Junho de 2004

Direito do ambiente, Reserva Ecológica Nacional, Estudo de impacto ambiental

STA 030275[40]

18 de Abril de 2002

Direito do ambiente, presunção legal, gestão e tratamento de resíduos

STA 047807A[41]

1 de Agosto de 2001

Requisitos de suspensão de eficácia de actos administrativos, prejuízo de difícil reparação, grave lesão do interesse público, direito do ambiente, ónus de prova, incineração e co-incineração de resíduos perigosos

STA 46273A[42]

6 de Julho de 2000

Grave lesão do interesse público, direito do ambiente, defesa do ambiente

STA 000347[43]

6 de Abril de 2000

Defesa do ambiente, actio popularis (acção popular), competência dos tribunais administrativos

STA 044553[44]

16 de Junho de 1999

Legitimidade processual, interesses difusos, direito do ambiente

STA 027739[45]

25 de Junho de 1992

Reserva Ecológica Nacional, direito do ambiente, inconstitucionalidade orgânica inconstitucionalidade por omissão

Case-law from STJ

Número e data do Acórdão

Matérias ambientais/processuais referidas

STJ 215/15.7T8ACB.C1-A.S1[46]

26 de Setembro de 2018

Contra-ordenação, ambiente

STJ 1853/11.2TBVFR.P2.S1[47]

5 de Abril de 2018

Emissão de fumos, oficina de pintura automóvel, prejuízo substancial, direito ao ambiente e qualidade de vida

STJ 1491/06.1TBLSB.P2.S1[48]

3 de Dezembro de 2015

Ambiente, direitos de personalidade, Auto-estrada, direito à qualidade de vida, indemnização, presunções judiciais

STJ 990/10.5T2OBR.C3-A.S1[49]

9 de Julho de 2015

Oposição de julgados, contra-ordenação, ambiente, coima

STJ 111/09.7TBMRA.E1.S1[50]

6 de Setembro de 2011

Responsabilidade extra-contratual, direitos de personalidade, ambiente, direito de propriedade, acto administrativo, competência material

STJ 07A1340[51]

29 de Maio de 2007

Responsabilidade extra-contratual, direito à qualidade de vida, município, ambiente, reconstituição natural, obrigação de indemnizar, nexo de causalidade, prescrição

STJ 05B3661[52]

26 de Janeiro de 2006

Aterro sanitário, Acto administrativo, ambiente, poluição, rico genérico, directiva comunitária

STJ 98B1090[53]

14 de Abril de 1999

Ambiente, intereses difusos, actio popularis (acção popular), procedimentos cautelares

5) As partes no procedimento administrativo podem invocar diretamente os acordos internacionais em matéria de ambiente, ou apenas a legislação da UE e a legislação nacional de transposição?

A CRP estabelece no seu Artigo 8.º que as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português. Para além disso, na ordem jurídica interna são aplicáveis: as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas, as quais vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial[54] e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português; as normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte, as quais vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos; as disposições dos tratados que regem a UE e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático. Em conclusão, as partes nos processos administrativos podem recorrer directamente a acordos ambientais internacionais.

1.2. Jurisdição dos diferentes tribunais

1) Número de níveis no sistema judicial

As categorias de tribunais do sistema judicial Português são as seguintes: os tribunais judiciais incluem os tribunais de primeira instância (em regera, os tribunais de comarca), os tribunais de segunda instância (em regra, os tribunais da Relação) e o STJ; O Tribunal Constitucional (TC) “aprecia a constitucionalidade ou a legalidade das normas jurídicas, bem como a constitucionalidade das omissões de legislar”[55] e decide sobre a constitucionalidade das decisões dos tribunais judiciais quando delas é interposto recurso constitucional (ver nesta questão 1.2, 1) abaixo).

De acordo com o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)[56] os tribunais administrativos são os órgãos de soberania judiciais aos quais compete o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (Artigo 212.º da CRP e Artigos 1.º n.º 1, 11.º n.º 1 e 2 e 12.º n.º 2 do ETAF)[57] estando organizados em Tribunais de Círculo e Tribunais Centrais, dos quais há lugar a recurso para o STA que é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, sem prejuízo da competência própria do TC. Há dois Tribunais Administrativos de segunda instância: do Norte e do Sul.

Há também tribunais administrativos e fiscais (três níveis[58], o Tribunal de Contas e os julgados de paz).

Os tribunais judiciais estão divididos conforme a matéria, jurisdição civil, jurisdição criminal e jurisdição social estando organizados em três instâncias:

(i) Tribunais de primeira Instância (Tribunais de Comarca), que julgam causas civis de valor até EUR 5 000 (não havendo limites em matéria criminal);

(ii) Tribunais de segunda instância (Tribunais da Relação), que julgam causas civis de valor até EUR 30 000 (não havendo limites em matéria criminal); e

(iii) O STJ (Supremo Tribunal de Justiça). O STJ tem secções civis, criminais e sociais. Com excepção de casos expressamente previstos na lei, apenas lida com matérias de direito. Isto significa que os factos ficam definitivamente decididos pelos tribunais inferiores não havendo possibilidade de recurso excepto em casos muito limitados, como salientado pela Prof. Aragão.

As regras sobre competência material e territorial estão previstas na Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ)[59]. Sumariamente os tribunais têm competência territorial existindo tribunais de competência especializada; alguns recursos dependem do valor económico da causa, característica comum do sistema judicial não sendo distintiva do acesso à justiça em matéria de ambiente[60].

Das decisões dos tribunais de primeira instância cabe recurso para os tribunais de segunda instância, que são os Tribunais da Relação com competência no território Português, e destes por sua vez para os Supremos Tribunais de Justiça. O sistema dos tribunais de recurso inclui:

  • Os Tribunais de recurso civis (Tribunais da Relação) que têm competência territorial em cinco distritos judiciais (Artigo 19.º da LOFTJ): Tribunal da Relação de Lisboa, Tribunal da Relação do Porto, Tribunal da Relação de Coimbra, Tribunal da Relação de Évora e Tribunal da Relação de Guimarães. Os recursos são intentados perante o Tribunal da Relação a cujo distrito o tribunal de primeira instância pertence.
  • Os dois Tribunais Centrais Administrativos Sul e Norte - Lisboa e Porto)[61];
  • As duas Secções Administrativas e Fiscais do Supremo Tribunal Administrativo (STF e STA)[62];
  • E a última instância de recurso, o Tribunal Constitucional (TC) que decide sobre a constitucionalidade das leis que tenham sido levantadas nos tribunais comuns.

Há três níveis na jurisdição administrativa: dezasseis tribunais administrativos de primeira instância (tribunais de círculo); dois tribunais centrais administrativos; um STA. As suas competências estão estabelecidas no ETAF. Os tribunais administrativos de primeira instância têm competência genérica em todos os processos administrativos. Os tribunais centrais administrativos julgam recursos interpostos de decisões dos tribunais administrativos de primeira instância e recursos de decisões emanadas de tribunais arbitrais em matéria administrativa. O STA julga recursos interpostos de decisões dos tribunais centrais administrativos, conflitos de competência entre tribunais administrativos e recursos para uniformizar jurisprudência. Ver na questão 1.1, 1) acima informação sobre acesso directo ao STA.

Para mais informação sobre o funcionamento dos tribunais e as suas competências consultar o Portal Europeu da Justiça para Portugal.

2) Regras de competência e jurisdição – como é determinada a jurisdição do tribunal em caso de conflito entre diferentes tribunais nacionais (em diferentes Estados-Membros)?

As regras sobre competência estão previstas nos Artigos 59.º, 62.º, 63.º e 94.º do CPC.

Os tribunais Portugueses têm competência internacional em dois casos:

(1) Quando se verifique algum dos seguintes elementos de conexão:

i) quando a acção possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;

ii) ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção, ou algum dos factos que a integram;

iii) quando o direito invocado não possa tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.

(iv) em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis situados em território português; todavia, em matéria de contratos de arrendamento de imóveis celebrados para uso pessoal temporário por um período máximo de seis meses consecutivos, são igualmente competentes os tribunais do Estado-Membro da UE onde o requerido tiver domicílio, desde que o arrendatário seja uma pessoa singular e o proprietário e o arrendatário tenham domicílio no mesmo Estado-Membro;

v) em matéria de validade da constituição ou de dissolução de sociedades ou de outras pessoas colectivas que tenham a sua sede em Portugal, bem como em matéria de validade das decisões dos seus órgãos; para determinar essa sede, o tribunal português aplica as suas regras de direito internacional privado;

vi) em matéria de validade de inscrições em registos públicos conservados em Portugal;

vii) em matéria de execuções sobre imóveis situados em território português;

viii) em matéria de insolvência ou de revitalização de pessoas domiciliadas em Portugal ou de pessoas colectivas ou sociedades cuja sede esteja situada em território português.

(2) ou quando as partes tenham atribuído competência aos tribunais Portugueses para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica de acordo com as regras do Artigo 94.º do CPC[63].

Em suma, sob as condições acima indicadas e por vezes com determinados limites, os fundamentos de atribuição de competência podem ser:

  1. domicílio;
  2. local da sede, residência ou representação do negócio;
  3. localização dos bens;
  4. local da queixa;
  5. contrato regulado por lei local;
  6. convenção;
  7. cláusula de atribuição de jurisdição;
  8. outros como: local onde decorrem os procedimentos de falência de uma empresa, fusão de associações, registos públicos, bens imóveis, responsabilidade civil, incidentes processuais, competência internacional subsidiária dos tribunais Portugueses;
  9. embargos ou intervenção de terceiros.

Os conflitos de jurisdição e competência são regulados nos Artigos 109.º a 114.º do CPC. Há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas actividades do Estado, ou dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam (conflito positivo) ou declinam (conflito negativo) o poder de conhecer da mesma questão. O conflito apenas ocorre quando as decisões proferidas sobre a competência já não forem susceptíveis de recurso.

Os Tribunais da Relação conhecem dos conflitos entre tribunais de comarca, reclamações contra despachos judiciais da primeira instância e revisão de decisões de tribunais estrangeiros em matéria cível e criminal. O STJ (ver questão 1.2, 1) acima) conhece dos conflitos que ocorram entre os tribunais da Relação e dos recursos extraordinários para uniformização de jurisprudência[64].

A matriz do regime do processo de resolução de conflitos regulado pelos Artigos 109.º a 114.º do CPC inclui duas vias de acesso ao Tribunal de Conflitos: recurso de decisões dos Tribunais da Relação tanto da jurisdição civil como da jurisdição administrativa em casos de pré-conflito; e o pedido de resolução quando se verifique um conflito efectivo. Além disso, a nova Lei n.º 91/2019 de 4 de Setembro estabelece o regime da resolução dos conflitos de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais, regulando a composição, a competência, o funcionamento e o processo perante o tribunal dos conflitos. Esta nova Lei cria uma terceira via de acesso (Artigos 15.º a 17.º), permitindo a qualquer tribunal submeter consultas ao Tribunal de Conflitos destinadas a evitar tanto quanto possível os procedimentos relativos a questões de jurisdição competente. Estas consultas são objecto de imediata e vinculativa pronúncia pelo Tribunal de Conflitos.

Para informação detalhada sobre competência dos tribunais civis incluindo detalhes sobre competência territorial ver por favor Jurisdição - Portugal.

3) Particularidades em matéria de regras judiciais no setor do ambiente (tribunais ambientais especializados), contribuições de leigos, juízes especializados, etc.

Em Portugal, não existem regras específicas para os tribunais em matérias ambientais. Não há juízes especializados em matéria de ambiente, mas alguns juízes da jurisdição administrativa têm algum grau de experiência em questões ambientais. Os juízes têm oportunidade de receber formação estatal em matérias ambientais[65].

Embora não haja tribunais especializados em ambiente existem, todavia, regras especiais relativas à protecção dos chamados “interesses difusos” (que compreendem o ambiente a par da qualidade de vida, urbanismo, ordenamento do território, património cultural e bens do Estado). Tal como salientado pela Prof. Aragão “as principais diferenças são: regras mais amplas de legitimidade, custas processuais menos elevadas, possibilidade de recolha de prova ordenada pelo juiz, possibilidade de suspensão da eficácia de acto administrativo, poderes reforçados do Ministério Público”.

4) Nível de controlo dos juízes em caso de recursos administrativos, conceito «oficiosamente», etc. Quais são os seus limites? Regras aplicáveis ao tribunal quando age oficiosamente

Numa acção popular (actio popularis), os poderes do juiz têm bastante alcance designadamente no que respeita à recolha de provas e à suspensão da eficácia de actos administrativos. Em primeiro lugar, o juiz não está vinculado às provas apresentadas pelas partes podendo recolher provas adicionais por iniciativa própria (Artigo 17.º da LAP). Em segundo lugar, mesmo que determinado recurso não tenha efeito suspensivo, nos termos gerais, o juiz pode conferir-lhe esse efeito (Artigo 18 da LAP).

Também ancorados na LAP estão os poderes discricionários do juiz para arbitrar o valor das custas processuais a pagar pelos autores de uma acção popular em caso de decaimento total, entre 1/10 e 1/50 das custas que normalmente seriam devidas (Artigo 20 n.º 3 da LAP).

Nas acções perante tribunais administrativos os juízes têm larga discricionariedade dado que não existem critérios claramente definidos na legislação ou na jurisprudência. O juiz deve pesar os interesses públicos e privados em conflito. Há um requisito geral no regime geral de processo administrativo e judicial segundo o qual os procedimentos em tribunal devem ser tempestivos. Não existe um requisito ambiental específico relativo à efectividade dos procedimentos administrativos ou judiciais. Tal como é abordado na questão 1.7.1 4) abaixo, há um requisito geral no Artigo 20.º da CRP relativo ao “acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva”[66]. Não existem salvaguardas específicas que garantam a não consideração de aplicações infundadas[67].

No âmbito dos poderes dos tribunais administrativos estabelecidos no Artigo 3 do CPTA, por forma a assegurar a efectividade da tutela jurisdicional (ver questão 1.7.1, 3)), o tribunal administrativo pode por iniciativa própria (ex officio) fixar oficiosamente um prazo para o cumprimento dos deveres que imponham à Administração e aplicar, quando tal se justifique, sanções pecuniárias compulsórias (Artigo 3.º n.º 2 do CPTA).

1.3. Organização da justiça a nível administrativo e judicial

1) Procedimento administrativo: sistema (ministérios e/ou autoridades públicas específicas)

A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, de acordo com o Artigo 266.º da CRP. A Administração Pública é descentralizada (Artigo 6.º da CRP) e o seu órgão superior é o Governo (Artigo 182.º da CRP). A Administração directa inclui os Ministérios com competências nos diversos sectores da administração (Artigos 2.º e 4.º da Lei n.º 4/2004 de 15 de Janeiro estabelecendo os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado[68]). A Administração indirecta inclui os serviços e os institutos públicos (Artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 3/2004 de 15 de Janeiro, Lei Quadro dos Institutos Públicos[69]), os quais estão sob supervisão do Governo através da tutela do respectivo Ministério.

A administração Pública Portuguesa tem a seguinte estrutura: directa, indirecta e autónoma. A Administração Directa actua com o braço subordinado do governo central. Dependendo do âmbito geográfico de intervenção dos órgãos de administração directa, podem ser considerados centrais ou periféricos (por exemplo, enquanto uma Direcção Geral é um órgão da administração central – um órgão do governo subordinado dentro das fronteiras Portuguesas – já uma Direcção Regional é um órgão do governo periférico com limitações geográficas na sua intervenção). Os órgãos de Administração Indirecta identificam-se pelo facto de terem personalidade jurídica autónoma em relação ao Estado Português, como é o caso do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF). Em suma, gozam de um grau moderado de independência: o governo tem poder de supervisão e tutela sobre um órgão da administração indirecta, mas não tem direcção completa sobre tal órgão. A Administração Autónoma é composta pelos municípios e regiões autónomas (arquipélagos dos Açores e da Madeira). Concluindo, em Portugal há 5 níveis administrativos[70].

O Ministério do Ambiente e Transição Energética (MATE) é actualmente o órgão do governo encarregue de realizar e executar as políticas ambientais numa perspectiva de desenvolvimento sustentável de acordo com o Artigo 26.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 251-A/2015 de 17 de Dezembro, que aprova a organização e o funcionamento do XXI Governo Constitucional de Portugal[71]. É composto pelos serviços, órgãos e entidades identificados na sua lei orgânica que aguarda aprovação. O MATE realiza as suas tarefas designadamente através dos serviços integrados na administração directa e indirecta do Estado supervisionado diversos departamentos, gabinetes e institutos, incluindo a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), a qual é uma das principais autoridades regulatórias em matéria de ambiente, a par da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), da Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), do ICNF e das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR)[72].

Para informação alargada ver “System for decision making” da Prof. Aragão[73].

2) Como recorrer judicialmente de uma decisão administrativa em matéria de ambiente? Quando é que se pode esperar a decisão definitiva?

Compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas à prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de ambiente quando cometidas por entidades públicas (ou por entidades privadas actuando por interesse público e em nome do estado, nomeadamente empresas que fornecem serviços essenciais), excepto no que concerne a actos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da acção penal e à execução das respectivas decisões. Para tais actos apenas são competentes os tribunais judiciais (Artigo 4.º n.ºs 1 e 3 do ETAF). Compete também aos tribunais administrativos a defesa de direitos conferidos por leis ordinárias e de interesses legítimos dos cidadãos.

O prazo para impugnar um acto administrativo perante o tribunal administrativo é de um ano para o Ministério Público e de três meses nos restantes casos, a contar da notificação, publicação ou conhecimento do acto ou da sua execução.

Os processos de impugnação administrativa são intentados no tribunal territorialmente competente (Artigos 16.º a 22.º do CPTA). Na prática, é expectável uma decisão final do tribunal após um período de alguns meses dado que não estão previstos prazos legais obrigatórios aplicáveis à duração total dos processos em tribunal. No entanto, o juiz está vinculado ao dever de gestão processual cumprindo-lhe dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e adoptando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável (Artigo 7.º-A do CPTA).

Compete aos tribunais administrativos e fiscais dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (ver questão 1.2, 1) acima). Estes são o STA, os tribunais centrais administrativos, os tribunais administrativos de Círculo e os tribunais fiscais. Em caso de recurso a decisão final cabe: ao STA, ou ao TC (ver questão 1.2, 1) acima) no caso de recurso de uma decisão do STA para o TC.

As regras sobre trânsito em julgado (res judicata) determinam que os prazos dentro dos quais se impõe à Administração a execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos correm a partir do momento em que já não são susceptíveis de recurso para um tribunal superior (Artigo 160.º do CPTA); a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação (Artigo 628.º do CPC).

3) Existência de tribunais ambientais especializados, papel principal e competência

Em Portugal não há tribunais com competência especializada em matéria de ambiente. Todos os tribunais judiciais podem decidir sobre matérias ambientais[74].

Para mais informação sobre tribunais de competência especializada em Portugal, em oposição a tribunais de competência genérica (como são os tribunais judiciais) ver por favor Jurisdição - Portugal.

4) Recursos contra decisões administrativas em matéria de ambiente proferidas pelas autoridades competentes e recursos contra ordens e decisões judiciais (níveis)

Quando o órgão decisor não é um órgão de topo da hierarquia administrativa, é sempre admitido recurso administrativo, mas se, considerando a natureza do acto, a utilização de meios contenciosos de impugnação for possível, nesse caso o recurso administrativo tem natureza meramente voluntária. O recurso administrativo não suspende a eficácia do acto administrativo, i.e., não impede a execução da decisão impugnada. As decisões dos órgãos directamente dependentes do governo central podem ser impugnadas através de recurso administrativo para o Ministro do Ambiente e Transição Energética. É o caso das decisões da APA e das diversas Direcções Gerais sectoriais do Ministério. Há instituições de recurso independentes: a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA)[75] e o Provedor de Justiça (Ombudsman). Ambos têm poder para proferir opiniões não vinculativas, mas com um importante poder de facto pois são normalmente seguidas[76].

Como resumido pela Prof. Aragão “todos os tribunais são competentes para conhecer de casos ambientais: o tribunal constitucional porque o direito subjectivo a um ambiente sadio e equilibrado é um direito fundamental consagrado como tal na Constituição; os tribunais criminais porque o Código Penal foi alterado para acolher a transposição das directivas sobre crimes ambientais sendo frequente ocorrerem graves violações de normas ambientais que constituem crimes ambientais; os tribunais genéricos porque as acções civis por danos devem ser intentadas nestes tribunais; os tribunais administrativos tanto porque o dano ambiental seja causado por uma acção directa ou omissão do Estado ou porque, contas feitas, a maioria das violações de direitos ambientais têm por subjacente uma norma administrativa ou um acto de licenciamento”[77].

De uma forma geral, tanto os particulares como as ONGA podem impugnar, por exemplo, um acto administrativo que tenha impacto no ambiente, perante um tribunal administrativo invocando acção popular e podem contar com apoio judiciário para custear um advogado se necessitarem. No entanto, na prática surgem posteriormente obstáculos no processo, tais como o facto de os juízes Portugueses se focarem demasiado em formalidades e dessa forma não admitirem as acções propostas com fundamentos processuais em lugar de apreciarem o mérito da causa, especialmente quando estão em causa questões ambientais[78]. O motivo desta tendência “poderá residir no facto de os juízes não estarem familiarizados com questões ambientais”[79]. Em Portugal “é considerado que os tribunais se limitam a apreciar os requisites formais, apesar de a lei exigir claramente a pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas”[80].

A Prof. Aragão esclarece ainda a razão para “muitas vezes, as decisões dos Tribunais não serem substantivas não decidindo do mérito da causa mas sim decisões sobre a não admissibilidade da acção proposta com fundamentos meramente formais” as quais se devem “à obsessão com requisitos formais” o que contribui, entre outras barreiras, para “as baixas taxas de litigação em Portugal”[81].

A reclamação não suspende o prazo de interposição dos recursos administrativos que no caso couberem, excepto se se tratar de reclamação de actos ou omissões sujeitos a recurso administrativo necessário. A utilização de meios de impugnação administrativa (tanto reclamação como recurso administrativos) facultativos contra actos administrativos suspende o prazo de propositura de acções nos tribunais administrativos. Porém, tal suspensão não impede o interessado de propor acções nos tribunais administrativos na pendência da impugnação administrativa (Artigo 190.º do CPA).

A diferença entre impugnação administrativa e impugnação contenciosa reside no facto de a primeira ser perante o órgão administrativo responsável e o segundo junto do tribunal administrativo.

Por favor consultar informação sobre os níveis do sistema de tribunais administrativos (i.e., onde correm os processos administrativos) acima no ponto 1) da questão 1.2. Das decisões dos tribunais de primeira instância cabe recurso para os tribunais de segunda instância (os tribunais da relação), para o STJ ou para o TC (ver questão 1.2, 1) acima) no caso de ser levantada uma questão de constitucionalidade das decisões dos tribunais judiciais.

5) Vias de recurso extraordinárias. Regras no domínio do ambiente. Regras para a introdução de reenvios prejudiciais

Não estão previstas regras especiais aplicáveis a recursos no sector ambiental.

Tanto em acções civis como administrativas há possibilidade de recurso extraordinário para o STJ ou para o STA quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição entre duas decisões judiciais diferentes (Artigo 627.º do CPC e Artigo 152.º do CPTA).

Acresce ainda o recurso extraordinário de revisão (Artigo 627.º n.º 2 e Artigo 696.º do CPC) através do qual uma decisão transitada em julgado é objecto de revisão, isto é, quando já foi ultrapassado o prazo para recurso ordinário. Prevêem oito situações taxativas para revisão de decisão transitada em julgado. Por exemplo quando: se verifique a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever; se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida [82]; seja susceptível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional (Artigo 696.º alíneas b), c) e h) do CPC). Ipsis verbis para acções criminais ao abrigo do Artigo 449.º do Código de Processo Penal (CPP)[83].

Em relação à interpretação ou à validade de um direito da UE tanto o Ministério Público como o arguido[84] podem pedir o reenvio prejudicial junto do tribunal da causa, visando a interpretação do direito da UE pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE)[85]. No entanto, isto não configura um recurso interposto perante o tribunal nacional, trata-se de um mero pedido que pode ser formulado pelas partes[86].

O pedido de reenvio prejudicial perante o TJUE é voluntário para os tribunais de primeira instância quando se levante uma questão interpretativa. É obrigatório nos seguintes casos:

i) Tribunais cujas decisões sejam irrecorríveis;

ii) questões relacionadas com a invalidade dos actos;

iii) questões sobre a validade e a interpretação das decisões-quadro e das decisões sobre a interpretação das convenções estabelecidas ao abrigo das matérias de cooperação policial e judiciária em matéria penal e sobre a validade e a interpretação das respectivas medidas de aplicação[87].

O Centro de Estudos Judiciários disponibiliza um guia prático sobre reenvio prejudicial com informação completa sobre práticas nacionais relativas a este mecanismo[88]. O pedido de reenvio prejudicial é obrigatório para os tribunais superiores, ou seja, o STJ e o STA (ver questão 1.2, 1) acima) quando a interpretação do direito da EU é necessária para decidir uma questão levantada perante os tribunais nacionais. Não existe uma forma pré-definida para formular a questão no pedido de reenvio prejudicial. A estrutura deverá ser idêntica à questão processual em causa. De modo a cumprir o momento para proceder ao reenvio e a suspensão da instância nos processos nacionais o prazo, quer o reenvio seja facultativo quer seja obrigatório, o juiz deve enviar o pedido para o TJUE na fase processual em que os factos já estejam assentes. Isto é, quando o tribunal já conhece quais são os factos nos quais se irá basear a decisão judicial. O procedimento de reenvio prejudicial é o seguinte: o juiz deve suspender a instância e proferir um despacho judicial de reenvio prejudicial. Este despacho deve conter um sumário do caso e as questões que o TJUE deverá analisar.

6) Existem soluções extrajudiciais no domínio do ambiente no que diz respeito à resolução de conflitos (mediação, etc.)?

Não se prevêem regras especiais em matéria de ambiente. Os meios alternativos de resolução de conflitos, for a dos tribunais, são a mediação, a arbitragem e os Julgados de Paz, embora este último meio seja específico para situações onde não estejam em causa conflitos ambientais. Em Portugal os meios alternativos de resolução de conflitos em matéria de ambiente são a Mediação e a Arbitragem[89].

É possível realizar uma reclamação ambiental[90] através do acesso a plataformas online (como o Portal do Cidadão) e também através de formulário online ou do balcão digital, ambos disponíveis na página da IGAMAOT. Estas vias são formulários de queixa para iniciar procedimentos de contra-ordenação que eventualmente poderão ser encaminhados para tribunal, mas não são meios de obter soluções fora dos tribunais.

Pode fazer-se uso da mediação privada em qualquer campo incluindo ambiente[91]. O uso da mediação é admissível em várias áreas, mas não existem medidas específicas postas em prática em Portugal que promovam o uso da mediação em questões ambientais[92].

Arbitragem pode ser usada apenas estando em causa direitos de natureza patrimonial.

7) Como podem outros intervenientes ajudar [Provedor de Justiça (se aplicável), Magistrado do Ministério Público)?

Em Portugal, existem unidades dedicadas ao ambiente nos serviços do Ministério Público desde 8 de Janeiro de 2020 data de criação do Departamento Central de Contencioso do Estado e Interesses Colectivos e Difusos da Procuradoria-Geral da República (PGR[93]) que consiste num órgão coordenador que representa o Estado perante os Tribunais sendo competente para matérias civis, administrativas e fiscais[94], sendo regulado pelo EMP (ver questão 1.1, 3) acima) em substituição do extinto Gabinete de Interesses Difusos.

Estão em prática medidas desde 2015 para garantir capacidade adequada nos serviços do Ministério Público para tratar questões ambientais, sob a forma de diversos protocolos estabelecidos entre tais serviços e as autoridades ambientais[95].

O Provedor de Justiça (Ombudsperson) é competente para a defesa de direitos fundamentais tais como o direito a um ambiente sadio e equilibrado (Lei n.º 9/91 de 9 de Abril, com a última redacção dada pela Lei n.º 17/2013 de 18 de Fevereiro[96]). O Estatuto do Provedor de Justiça está disponível em versão inglesa (CRP e lei do provedor de justiça) assim como a sua página de internet. Também a página do Ministério Público está disponível em versão inglesa.

1.4. Como intentar uma ação judicial?

1) Quem pode impugnar uma decisão administrativa em matéria de ambiente (relevância do conceito de público em causa e ONG)?

Em Portugal tanto os particulares como as organizações ambientais podem intentar acções em matéria de ambiente, nomeadamente ao abrigo do Artigo 7.º da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho). A Lei n.º 34/2004 abrange informação relativa tanto ao direito de acesso à justiça como à protecção potencial contra custos elevados da justiça (quer de um particular quer de uma associação)[97].

As ONGA têm legitimidade para promover junto das entidades competentes os meios administrativos de defesa do ambiente, bem como para iniciar o procedimento administrativo e intervir nele (Artigo 9.º n.º 1 da Lei 35/98).

É garantido às ONG legitimidade para intervir em processos judiciais e administrativos independentemente de terem interesse directo na causa[98]. Não existem requisitos legais adicionais para reconhecimento de legitimidade às NGO tais como tempo de constituição, actividade efectiva ou número de membros. As ONG podem intervir em processos administrativos (Artigo 68.º n.º 2 do CPA) e em processos judiciais (Artigo 31.º do CPC) desde que tenham âmbito ambiental nos seus regulamentos estatutários (ver questão 1.4, 3) abaixo).

A legitimidade é conferida com fundamento da qualificação como ONG ambiental, não necessitando de invocar “interesse suficiente” ou quaisquer “direitos capazes de serem prejudicados”. Acresce que, as ONGs têm também o direito a actio popularis que é um direito constitucional regulado pela Lei de Acção Popular (Lei n.º 83/95) como indicado acima. Os tribunais têm vindo a interpretar consistentemente o conceito de interesse com um sentido amplo tendo as ONGs legitimidade independentemente de terem ou não interesse na causa[99]. Embora qualquer cidadão e as organizações civis que defendem interesses ambientais possam reagir contra decisões ambientais através de actio popularis, quando os cidadãos ou as ONGs têm interesse na causa os tribunais têm recusado aceitar o caso com a natureza de acção popular (actio popularis), o que significa por exemplo que o autor terá de pagar as custas processuais na sua totalidade, como salientado pela Prof. Aragão (mais informação sobre custas processuais na questão 1.2, 4) acima).

2) Existem diferentes regras aplicáveis na legislação setorial [conservação da natureza, gestão da água, resíduos, avaliação de impacto ambiental (EIE), Diretiva Emissões Industriais (IPPC/IED), etc.]?

Não existem regras diferentes ou especiais aplicáveis à legislação sectorial dado que as regras gerais acima referidas se aplicam a toda a legislação sectorial.

3) Regras de legitimidade aplicáveis a ONG e pessoas singulares (nos procedimentos administrativos e a nível judicial, para organizações com personalidade jurídica, grupos ad hoc de representantes do público, legitimidade de ONG estrangeiras, etc.)

O autor tem legitimidade quando tenha um interesse directo em demandar o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção (Artigo 30.º do CPC). No que concerne à defesa de interesses difusos, têm legitimidade para propor e intervir nos procedimentos cautelares destinados, designadamente, à defesa ambiente, qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos, as associações e fundações defensoras dos interesses em causa (nomeadamente ONGA), as autarquias locais e o Ministério Público (Artigo 31.º do CPC).

Assim, qualquer pessoa que alegue ser parte na relação material controvertida tem legitimidade para demandar (Artigo 9.º n.º 1 do CPTA). Mas tem igualmente legitimidade qualquer pessoa que alegue ter interesse pessoal na demanda, especialmente quem tiver sido lesado nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos pelo acto impugnado (ou omissão) assim como qualquer entidade pública e privada, quanto aos direitos e interesses que lhe cumpra defender (Artigo 55.º e 68.º do CPTA). O prejuízo ambiental pode ser causado por actos/omissões (ilegais). Nos tribunais administrativos, tal como nos tribunais civis, a actio popularis estende a legitimidade a qualquer pessoa, bem como a associações e fundações defensoras dos interesses em causa, a autarquias locais e ao Ministério Público, as quais podem intentar acções independentemente de interesse pessoal na demanda. No processo criminal, o autor de uma actio popularis pode também participar na qualidade de assistente[100], mesmo não sendo vítima de um crime ambiental (Artigo 25.º da LAP)[101].

A legitimidade em questões ambientais pode ser sempre conferida tanto a particulares como a ONGA ao abrigo do Artigo 52.º da CRP, o qual assegura, como mencionado acima na questão 1.1 2), o direito constitucional à acção popular[102].

Salientam-se os seguintes aspectos:

Em particular, o exercício do direito ao acesso à justiça na actio popularis não é exclusivo dos cidadãos Portugueses, mas também de todos estrangeiros que em Portugal (ou fora de Portugal devido ao fenómeno da poluição transfronteiriça) detectem uma ameaça a bens ambientais naturais. Isto deve-se ao facto de o requisito da residência do Artigo 15 n.º 3 da LAP não ser aplicável à legitimidade popular relativa aos interesses difusos (por exemplo o ambiente)[103].

As acções populares promovidas por associações e fundações estão dependentes de incluírem expressamente nas suas atribuições ou nos seus objectivos estatutários a defesa de interesses ambientais (Artigo 3.º da LAP), o que deve ser interpretado à luz do conceito amplo de “ambiente” ao abrigo do Artigo 66.º da CRP[104].

Os processos baseados na actio popularis podem ser apresentados tanto perante tribunais administrativos como perante tribunais (judiciais) civis. A acção popular administrativa pode revestir qualquer das formas de processo previstas para acções administrativas e recursos administrativos com fundamento em ilegalidade, assim como a acção popular civil pode revestir qualquer das formas previstas de processo civil (Artigo 12.º da LAP). Na actio popularis o autor representa por iniciativa própria todos os demais titulares dos direitos ou interesses em causa (Artigo 14.º da LAP), desde que estes não tenham exercido o direito de se auto-excluírem da representação. Isto significa que não é necessário mandato ou autorização expressa e que os efeitos das sentenças transitadas em julgado (res judicata) proferidas abrangem os titulares dos direitos ou interesses em causa (Artigo 19.º da LAP)[105].

O conceito de legitimidade das ONGA é reforçado pela Lei das ONGA (Lei 35/98) que estabelece que estas têm legitimidade para ir a tribunal em defesa de direitos ambientais, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda (Artigo 10.º), reconhecendo o direito a propor as acções judiciais necessárias à prevenção, correcção, suspensão e cessação de actos ou omissões de entidades públicas ou privadas que constituam ou possam constituir factor de degradação do ambiente; intentar, nos termos da lei, acções judiciais para efectivação da responsabilidade civil relativa a tais actos e omissões; recorrer contenciosamente dos actos e regulamentos administrativos que violem as disposições legais que protegem o ambiente; e apresentar queixa ou denúncia, bem como constituir-se assistentes em processo penal por crimes contra o ambiente e acompanhar o processo de contra-ordenação, quando o requeiram, apresentando memoriais, pareceres técnicos, sugestões de exames ou outras diligências de prova até que o processo esteja pronto para decisão final.[106].

No âmbito da actio popularis o Ministério Público tem legitimidade para representar pessoas singulares e colectivas tais como as ONGA nomeadamente em caso de desistência da lide (Artigo 16.º da LAP). O Ministério Público tem também legitimidade no que respeita aos crimes ambientais previstos nos Artigos 278.º e seguintes do CP os quais são crimes públicos (quer dizer, o procedimento criminal não depende de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, ou da participação de qualquer autoridade (Artigo 48.º do CPP). Os crimes ambientais estão incluídos no Capítulo do CP relativo aos crimes de perigo comum (Artigos 272.º e seguintes), que se caracterizam pela sua natureza de crime público o que significa que a iniciativa processual pelas autoridades judiciárias ou policiais, assim como a denúncia voluntária por qualquer pessoa, é suficiente para iniciar o processo criminal. Sobre as entidades policiais e funcionários públicos em exercício de funções recai uma obrigação de denúncia (Artigo 242.º n.º. 1 do CPP).

4) Quais são as regras para a tradução e interpretação no caso de envolvimento de partes estrangeiras?

Embora não expressamente garantido na CRP, o direito à interpretação e tradução pode ser visto como um corolário dos seguintes princípios e direitos constitucionais: Princípio da igualdade (Artigo13.º); direito a um processo equitativo (Artigo 20.º n.º 4); garantias de defesa (Artigo 32.º n.º 1); e a garantia da estrutura acusatória e do princípio do contraditório (Artigo 32.º n.º 5).

Interpretação (Oral): o intérprete judicial é um “mediador de linguagem” cuja presença permite que uma pessoa que não fale ou compreenda Português possa participar de forma significativa nos procedimentos. Tradução (Escrita): o tradutor converte um documento escrito ou um registo áudio a partir da linguagem de origem para a linguagem de destino.

As regras para tradução e interpretação quando há partes envolvidas que sejam estrangeiras num processo civil (nos tribunais judiciais) estão estabelecidas nos Artigos 133.º e 134.º do CPC. A linguagem do processo é o Português com as seguintes excepções (Artigo 133.º n.º 2 e 3 do CPC): quando hajam de ser ouvidos, os estrangeiros podem exprimir-se em língua diferente, se não conhecerem a portuguesa, devendo nomear-se um intérprete, quando seja necessário, para, sob juramento de fidelidade, estabelecer a comunicação. A intervenção do intérprete acima indicada é limitada ao que for estritamente indispensável. O Artigo 135 do CPC regula a intervenção do intérprete quando um surdo, mudo ou surdo-mudo devam prestar depoimento ou sempre que o juiz o considerar conveniente.

Quando se ofereçam documentos escritos em língua estrangeira que careçam de tradução, o juiz, oficiosamente (ex officio) ou a requerimento de alguma das partes, ordena que o apresentante a junte, ou surgindo dúvidas fundadas sobre a idoneidade da tradução, o juiz ordena que o apresentante junte tradução feita por notário ou autenticada por funcionário diplomático ou consular do Estado respectivo. O juiz pode determinar que o documento seja traduzido por perito designado pelo tribunal, quando aquelas opções não forem possíveis (Artigo 134.º do CPC)[107].

Num processo administrativo, dado que nem o CPTA nem o CPA contém regras específicas sobre a necessidade de intervenção de intérprete ou de tradução de documento quando alguma das partes envolvidas não compreenda a língua Portuguesa, as regras acima mencionadas aplicam-se subsidiariamente (Artigo 23.º do CPTA).

Os encargos que caibam no processo para custear a interpretação e tradução em tribunal recaem sobre a parte interessada num prazo de 10 dias a contar do despacho do juiz que ordena a necessidade dessa intervenção processual. Se a parte interessada não tiver meios económicos suficiente para fazer face a tais encargos, os mesmos são pagos antecipadamente pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça (IGFEJ) (Artigo 20.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP)[108].

Num processo penal, o Artigo 92.º do CPP prevê que o direito a interpretação e tradução garante os direitos processuais do arguido estabelecidos no Artigo 61.º n.º 1 do CPP[109]. No que concerne aos titulares do direito à interpretação, abrange qualquer participante processual cuja língua-mãe não seja o Português e que tenha capacidade limitada para ler, falar, escrever ou compreender Português (“Proficiência Limitada em Português” ou LEP” ou indivíduos “PLP”); Participantes processuais deficientes auditivos ou mudos, independentemente da posição do interessado na causa (Artigo 93.º). Relativamente à avaliação da necessidade de um intérprete, as autoridades judiciais devem decidir os casos de nomeação de intérprete sob critérios de discricionariedade informada. Trata-se de uma decisão oficiosa (ex officio) ou sob requerimento do Defensor ou do Ministério Público, aos quais é reconhecido o direito de reagir contra tal decisão através de recurso. A lei processual penal reconhece o direito ao arguido o benefício, sem encargo para ele, de escolher outro intérprete diferente para traduzir as conversações com o seu defensor, o qual se encontra sujeito a segredo de justiça e profissional, sendo inadmissíveis em juízo quaisquer provas obtidas mediante a violação de tais deveres de segredo (Artigo 92.º n.ºs 3, 4 e 5 do CPP). Na qualidade de testemunhas periciais, os intérpretes estão sujeitos às regras aplicáveis à actividade de perito (Artigos 92.º n.º 8 do CPP). Prestam o compromisso de desempenhar fielmente as funções de intérprete, de forma idónea e imparcial (Artigo 91.º n.º 2 do CPP). O CPP não é claro sobre quais as qualificações que deve possuir um intérprete em tribunal nem a forma como tais qualificações devem ser obtidas (educação académica, experiência, etc.). O direito a tradução: o Artigo 92.º n.º 6 do CPP refere somente a necessidade de converter em língua Portuguesa os documentos em língua estrangeira e desacompanhados de tradução autenticada. O CPP não estabelece limites legais de acordo com os quais os juízes possam avaliar adequadamente a necessidade de interpretação; não se contempla nem certificação ou registo oficial de intérpretes nem um mecanismo facilitador para avaliar o desempenho do intérprete; não é claro o alcance do direito a tradução de documentos nem as consequências da falta de tradução de documentos escritos no exercício de direitos processuais[110].

No que respeita aos custos da interpretação e tradução em processos criminais: quando seja aplicável o direito a interpretação, o mesmo não pode implicar encargos para a pessoa que intervém no processo, mesmo que seja arguida ou acusada ou que a pessoa seja condenada a final no processo (Artigo 92.º n.ºs 2 e 3 do CPP). O arguido pode escolher, sem encargo para ele, intérprete diferente do nomeado pelo tribunal para traduzir as conversações com o seu defensor (Artigo 92.º n.º 3 do CPP).

Acresce ainda, para os actos da Administração Pública, o Artigo 88.º n.º 5 do CPA que prevê que uma dilação de 30 dias no prazo de notificação sempre que não se encontre traduzida na língua do interessado estrangeiro ou numa outra língua que este possa entender sem constrangimentos excessivos. Em tal caso, o RCP não é aplicável porque a notificação de um interessado estrangeiro de um acto administrativo pela Administração Pública não é um acto judicial, portanto os custos da tradução recaem sobre o interessado.

1.5. Elementos de prova e peritos nos processos

Panorâmica das regras específicas aplicáveis às questões administrativas em matéria de ambiente, controlo do juiz, pedido de um perito no processo, etc.

1) Avaliação das provas – existem limites na obtenção ou na avaliação das provas, pode o tribunal solicitar a produção de provas oficiosamente?

As regras sobre provas estão previstas nos Artigos 410.º a 526.º do CPC. Sem prejuízo das regras sobre ónus da prova, a lei permite a recolha de prova por iniciativa própria do juiz, o que significa que o juiz deve ordenar através de despacho, mesmo se oficiosamente (ex officio), todos os procedimentos necessários a estabelecer a verdade material e garantir a marcha do processo.

O juiz pode, em qualquer fase do processo, chamar as partes para intervir como testemunhas dos factos com relevo para a decisão da causa.

Cabe ao juiz a responsabilidade de levar a cabo ou ordenar, incluindo por iniciativa própria (ex officio) todas as acções necessárias a determinar a verdade dos factos e a natureza da disputa no que respeita aos factos notórios. Esta responsabilidade inclui o poder de pedir informações, opiniões doutrinárias, planos, fotografias, desenhos, objectos ou outros documentos necessários para clarificar a verdade. Tais pedidos podem ser feitos a entidades oficiais, às partes no processo ou a terceiros. No entanto, esta possibilidade prevista legalmente não é frequentemente usada.

A investigação de coisas e pessoas feita pelo tribunal, quando o mesmo considere adequado, por iniciativa própria ou a requerimento das partes, deve ser realizada de modo a salvaguardar a intimidade da vida privada e familiar e a dignidade humana devendo destinar-se somente a clarificar algum facto relevante para a decisão da causa. Por exemplo, o tribunal pode levar a cabo inspecções ao local ou ordenar que se realize a reconstrução de eventos, caso considere necessário.

O juiz pode, por iniciativa própria (ex officio), requisitar a realização de perícia (Artigo 467.º do CPC). Quando, no decurso da acção, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor (Artigo 526.º do CPC).

No que respeita à valoração da prova, são aplicáveis os seguintes limites quando a prova apresentada pelas partes não tenha sido obtida legalmente não podendo ser admitida (quer dizer, não podendo ser valorada) pelo tribunal. As partes podem, até ao início da fase das alegações em primeira instância, requerer autorização para oferecer depoimento testemunhal relativo a factos dos quais tenham conhecimento pessoal ou directo. O tribunal tem o poder de apreciar livremente os depoimentos de parte, excepto quando se trate de confissão.

Num processo de actio popularis, os poderes do juiz têm grande alcance no que respeita à recolha de provas e à suspensão de eficácia do acto impugnado. O juiz tem iniciativa própria em matéria de recolha de provas, sem vinculação à iniciativa das partes (Artigo 17.º da LAP).

As decisões sobre direitos privados, proferidas por tribunais estrangeiros podem servir de elementos de prova perante o tribunal Português. Nesse caso o juiz terá poder discricionário para decidir o valor de tal prova (Artigo 978.º do CPC). No entanto, tal decisão deverá cumprir os critérios objectivos definidos no Artigo 980.º do CPC, especialmente, que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença; que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida; que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses, etc.[111].

2) É possível apresentar novos elementos de prova?

Sim, não há exclusão. Uma decisão final pode estar sujeita a recurso extraordinário de revisão com fundamento na apresentação de documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida (Artigo 696.º alínea c) do CPC)[112].

Provas novas não apresentadas no processo administrativo podem ser apresentadas no processo em tribunal.

3) Como obter pareceres de peritos nos processos? Listas e registos de peritos acessíveis ao público

Os peritos (em processo civil) podem ser propostos pelas partes ou por iniciativa própria do juiz. Em geral, aplicam-se as mesmas regras processuais tanto no caso de o perito ser proposto pelas partes ou pelo tribunal (pelo juiz). Existe uma diferença importante na responsabilidade (ónus) de propor um perito de fora da comarca do tribunal da causa. Em tal caso, as partes têm o ónus de apresentar os peritos estranhos à comarca cuja nomeação hajam proposto. Tratando-se de perito escolhido pelo juiz, são-lhe satisfeitas antecipadamente as despesas de deslocação (Artigo 467.º n.º 1 e Artigo 473.º n.ºs 1 e 2 do CPC). No processo criminal, os peritos também podem ser ordenados oficiosamente pelo tribunal ou a requerimento das partes (Artigo 154.º do CPP).

O Artigo 9.º n.º 2 da Lei 35/98 dispõe que as ONGA podem solicitar aos laboratórios públicos competentes, a realização de análises sobre a composição ou o estado de quaisquer componentes do ambiente. Esta disposição legal especifica que tal solicitação deve ser feita através de requerimento devidamente fundamentado, não sendo estabelecido expressamente se a realização de análises pelo laboratório pública é livre de encargos para a requerente.

Em Portugal a única lista de peritos disponível ao público é a lista oficial de peritos avaliadores no âmbito dos procedimentos relativos à declaração de utilidade pública e efectivação da posse administrativa e no processo de expropriação prescritos pelo Código das Expropriações (Lei n.º 168/99 de 18 de Setembro).

3.1) O parecer do perito é vinculativo para os juízes, existe alguma margem de discricionariedade?

As perícias são livremente apreciadas pelo tribunal (Artigo 489.º do CPC) o que significa que há total discricionariedade na valoração das perícias as quais não são vinculativas para o tribunal.

No que respeita a acções criminais, a regra geral é a livre apreciação da prova pelo juiz (Artigo 127.º do CPP). Não obstante, no que respeita ao valor da prova pericial, como regra geral é vinculativo para o juiz (Artigo 163.º n.º 1 do CPP). Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência (Artigo 163.º n.º 2 do CPP).

3.2) Regras aplicáveis aos peritos convocados pelo tribunal

O tribunal requisita a perícia a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou nomeia um perito. As partes são ouvidas sobre a nomeação do perito e chegar a acordo (Artigo 467.º n.º 1 do CPC). A perícia é realizada por um colégio de 3 peritos quando o juiz oficiosamente o determine, por entender que a perícia reveste especial complexidade, ou realizada por um único perito se o caso for considerado mais simples (Artigo 467.º e Artigo 468.º n.º 1 alínea a) do CPC). Tal como nas acções civis, nas acções criminais quando a perícia se reveste de especial complexidade ou exige conhecimento de matérias distintas, a mesma é realizada por vários peritos funcionando em moldes colegiais ou interdisciplinares (Artigo 152.º n.º 2 do CPP). Nas acções cujo valor seja inferior a 15 000 Euros[113], a perícia é sempre realizada por um único perito (Artigo 468.º n.º 5 do CPC).

O tribunal pode designar um perito para tradução de um documento quando não se obtenha a tradução pela parte (Artigo 134.º n.º 2 do CPC).

3.3) Regras aplicáveis aos peritos convocados pelas partes

As mesmas regras são em geral aplicáveis para os peritos designados pelo tribunal. As partes podem chegar a acordo no sentido de ser designado um colégio de juízes mesmo que o juiz não determina a especial complexidade do caso (Artigo 468.º n.º 1 alínea b) do CPC).

3.4) Quais são as despesas processuais a pagar, incluindo no que se refere aos pareceres de peritos e aos peritos que testemunham?

Na lei Portuguesa, os particulares e as associações podem ser dispensados do pagamento de custas processuais. O primeiro mecanismo de dispensa parcial ou total de custas reside no apoio judiciário que está disponível para pessoas singulares e entidades sem fins lucrativos que de outro modo não teriam suficientes meios económicos. segundo é a opção de intentar actio popularis (uma acção colectiva). Em geral, se uma acção é intentada com o propósito de servir o interesse público (o que é o caso em matérias ambientais), a lei dispensa as entidades e particulares do pagamento de custas processuais se a acção for procedente. Se não for procedente as custas são declaradas – sob o arbítrio do juiz – numa fracção do seu valor usual[114].

Normalmente a parte tem de pagar os encargos da perícia. Caso a parte beneficie de apoio judiciário, os encargos da perícia são pagos pelo IGFEJ.

Caso o processo inclua a intervenção de peritos devem ser pagas custas especiais sendo “aceite comumente que os encargos da perícia não são suficientes para cobrir os custos reais de peritos de qualidade. Em qualquer caso o autor ou paga a diferença ou escolhe outro perito”[115].

No que respeita ao processo contra-ordenacional, o Artigo 58.º n.º 1 alínea c) e g) da Lei n.º 50/2006 prevê que as custas processuais incluem os encargos com os emolumentos devidos aos peritos e com quaisquer exames ou peritagens. As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de qualquer outra sanção. Se o arguido não perder a acção, as custas são suportadas pelo erário público (Artigo 58.º n.ºs 2 e 3).

1.6. Profissões jurídicas e possíveis intervenientes, participantes nos processos

1) O papel (obrigatório) dos advogados. Como contactá-los (ligação Internet publicamente acessível para o registo ou sítio Web da ordem.). Advogados especializados no domínio do ambiente

Tal como referido acima (questão 1.4, 1)), como regra geral é obrigatório fazer-se representar em tribunal por advogado. A Ordem dos Advogados Portugueses – OA[116] disponibiliza uma lista de defensores oficiosos ou advogados estagiários no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais.

Os Advogados Portugueses podem ser certificados pela OA como advogados especialistas, incluindo na especialidade de Ambiente de acordo com Regulamento Geral das Especialidades[117].

A OA tem um motor de buscar aberto ao público que permite aceder a dados profissionais de todos os advogados e advogados-estagiários inscritos do país (nome, morada e número de cédula) no entanto este motor de busca não permite filtrar por especialidade.

1.1 Existe a possibilidade de assistência gratuita?

Existe apoio judiciário em caso de meios económicos insuficientes.

No entanto não está instalado um sistema que disponibilize assistência jurídica a quem de outro modo seja deixado sem assistência.

No processo civil (também aplicável nesta sede ao processo administrativa) como regra, é obrigatório fazer-se representar em tribunal por advogado. Uma pessoa não pode estar em juízo sem a constituição de advogado (Artigos 40.º e 58 do CPC) nomeadamente é obrigatório o patrocínio judiciário nas acções em que seja admissível recurso e nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores (Artigo 40.º n.º 1 alíneas a), b) e c) do CPC). Nestes casos, quando a pessoa não designou um advogado, o mesmo é designado pelo tribunal (das listas previstas na OA para tal efeito – ver esta questão 1.6, 1) acima) mas os honorários dos advogados serão pagos pela pessoa no final do processo. Nas causas em que não seja obrigatória a constituição de advogado, ou seja nos casos em que não seja admissível recurso, podem as próprias partes pleitear por si (estarem juízo sem representação) ou ser representadas por advogados estagiários ou por solicitadores (Artigos 40 e 42 do CPC). Isto significa que as partes podem pleitear por si quando o valor da acção seja inferior a 5 000 Euros[118].

No que respeita ao processo criminal, é obrigatória a assistência do defensor (Artigo 64.º do CPP). Além disso, os assistentes são sempre representados por advogado (Artigo 70.º do CPP). Finalmente, as partes civis (quando um pedido civil é deduzido num processo penal) podem ser representadas por advogado sendo apenas obrigatória a constituição de advogado quando, em virtude do valor da causa no caso de pedido civil deduzido em separado, a mesma fosse obrigatória de acordo com a lei processual civil.

No processo criminal, uma pessoa não pode estar em juízo sem se fazer representar por advogado, nomeadamente quando um arguido é detido para interrogatório judicial ou na audiência. Em tais casos, se o arguido for absolvido fica isento de pagar os honorários do defensor oficioso. Se a pessoa for condenada, deverá pagar todos os encargos com o processo incluindo os honorários do defensor no final do processo.

1.2 Se existir assistência gratuita, quais são os principais elementos do processo que dela podem beneficiar?

O Governo Português disponibiliza um guia prático online com perguntas e respostas sobre: O que inclui o apoio judiciário (quais as dispensas de pagamento em prestações da taxa de justiça e dos encargos com o processo); Quem pode pedir (pessoas singulares e entidades sem fins lucrativos), incluindo acesso ao simulador de protecção jurídica, disponível no Portal da Segurança Social, na opção de menu "Simulações > Proteção Jurídica"; Como pedir incluindo os passos a seguir; Onde pedir.

Também a OA disponibiliza online informação prática detalhada sobre o apoio judiciário (informação sobre a lista de Advogados e Advogados-estagiários que podem ser nomeados oficiosamente na questão 1.6, 1) acima).

1.3 Quem deve o requerente contactar para beneficiar da assistência gratuita?

A Ordem dos Advogados.

2) Registos de peritos ou sítios Web publicamente acessíveis das ordens ou registos que incluam os dados de contacto dos peritos

Tal como referido acima na questão 1. 1.5, 3), em Portugal ao púbico apenas tem acesso à lista oficial de peritos avaliadores no âmbito dos procedimentos relativos à declaração de utilidade pública e efectivação da posse administrativa e no processo de expropriação.

Em Portugal não está disponível uma base de dados pública de tradutores judiciais ou intérpretes. A Associação Portuguesa de Tradutores, entidade de natureza privada, fornece um motor de busca online de tradutores.

3) Lista das ONG ativas no domínio, ligações para sítios onde essas ONG estão acessíveis

A Lista das organizações não governamentais de ambiente (ONGA) e equiparadas com a inscrição activa no Registo Nacional, até 31 de Dezembro de 2019 encontra-se no Aviso n.º 2226/2020 (Série II) 10 de Fevereiro de 2020[119]:

  • ONGA com estatuto Nacional: QUERCUS - Associação Nacional de Conservação da Natureza; LPN - Liga para a Protecção da Natureza; GEOTA - Grupo de Estudos de Ordenamento do Território e Ambiente; Federação Portuguesa de Cicloturismo e Utilizadores de Bicicleta; AGROBIO - Associação Portuguesa de Agricultura Biológica; Liga Portuguesa dos Direitos do Animal; Liga de Amigos de Conímbriga; ABAE - Associação Bandeira Azul da Europa; CPADA - Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente; FAPAS - Fundo para a Protecção dos Animais Selvagens; Associação Portuguesa dos Amigos dos Castelos; SOS Animal - Associação Grupo de Socorro Animal de Portugal.
  • ONGA com estatuto Regional: Associação p/ Estudo e Defesa Património Natural e Cultural do Concelho de Mértola; Associação de Estudos e Defesa do Património Histórico e Cultural de Castelo de Paiva; Associação Cultural - Amigos da Serra da Estrela; Amigos dos Açores - Associação Ecológica; Clube de Montanhismo da Arrábida; ALMARGEM - Associação de Defesa do Património Cultural e Ambiental; Instituto Zoófilo Quinta Carbone; Associação de Estudos do Alto Tejo; OIKOS - Associação de Defesa do Ambiente e do Património da Região de Leiria; Onda Verde - Associação Juvenil de Ambiente e Aventura; ONGA - TEJO - Organização Não-Governamental do Ambiente; URZE - Associação Florestal da Encosta da Serra da Estrela; AEPGA - Associação para o Estudo e Protecção do Gado Asinino; GRUPO FLAMINGO - Associação de Defesa do Ambiente.
  • ONGA com estatuto Local: ACAB - Associação Cultural Azurara da Beira; Núcleo de Defesa do Meio Ambiente de Lordelo do Ouro - Grupo Ecológico; Associação de Defesa do Paul de Tornada – PATO; Associação de Defesa do Património Arouquense; Associação de Defesa do Património de Sintra; ONGaia - Associação de Defesa do Ambiente; Centro de Arqueologia de Almada; Núcleo Cicloturista de Sesimbra - Associação de Defesa do Ambiente; Associação dos Amigos do Parque Ecológico do Funchal; ALAMBI - Associação para o Estudo e Defesa do Ambiente do Concelho de Alenquer; Liga dos Amigos de Setúbal e Azeitão; Associação de Defesa do Ambiente de Cacia e Esgueira (ADACE); APASADO - Associação de Protecção Ambiental do Sado; Linha de Defesa - Associação de Defesa do Ambiente; Alto Relevo - Clube de Montanhismo; A. V. E. - Associação Vimaranense para a Ecologia; GPS - Grupo Protecção Sicó; Salta Fronteiras Associação; Rio Neiva - Associação de Defesa do Ambiente; Associação Vamos Salvar O Jamor; Cantinho dos Animais Abandonados de Viseu; Associação Onde Há Gato Não Há Rato; Abrigo de Carinho - Associação Amigos dos Animais; Cantinho do Tareco - Associação de Protecção Animal; Associação dos Amigos do Mindelo para a Defesa do Ambiente.
  • ONGA sem atribuição de âmbito: Sociedade Portuguesa de Espeleologia; Associação Portuguesa de Recursos Hídricos; Clube Bio-Ecológico "Amigos da Vida Selvagem"; URBE - Núcleos Urbanos de Pesquisa e Intervenção; A ROCHA - Associação Cristã de Estudos e Defesa do Ambiente; GRUPO LOBO - Associação para a Conservação do Lobo e do seu Ecossistema; Associação Portuguesa de Educação Ambiental (AsPEA); APEMETA - Associação Portuguesa de Empresas de Tecnologias Ambientais; Clube de Atividades de Ar Livre; Sociedade Portuguesa de Ecologia; Senhores Bichinhos - Associação de Proteção aos Animais; MOLIMA - Movimento para a Defesa do Rio Lima; Real 21 - Associação de Defesa do Rio Real; Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves; EURONATURA - Centro para o Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentado; Grupo Ecológico de Cascais; Campo Aberto - Associação de Defesa do Ambiente; TAGIS - Centro de Conservação das Borboletas de Portugal; Movimento Pró-Informação para a Cidadania e Ambiente; Montis - Associação de Conservação da Natureza; ZERO - Associação Sistema Terrestre Sustentável; Sociedade Portuguesa de Botânica; Amigos Picudos - Associação para a Preservação e Proteção dos Ouriços; ANP - Associação Natureza Portugal.
  • Equiparadas: Grupo de Arqueologia e Arte do Centro; Corpo Nacional de Escutas; AFURNA - Associação dos Antigos Habitantes de Vilarinho da Furna; Centro Português de Actividades Subaquáticas; MARCA - Associação de Desenvolvimento Local; Associação de Defesa do Património Cultural e Natural de Soure; FORESTIS - Associação Florestal de Portugal; ARMERIA - Movimento Ambientalista de Peniche; PALOMBAR - Associação de Conservação da Natureza e do Património Rural; VENTO NORTE - Associação de Defesa do Ambiente e Ocupação dos Tempos Livres; TERRAS DENTRO - Associação para o Desenvolvimento Integrado; AFLOBEI - Associação de Produtores Florestais da Beira Interior; Associação - Acção, Liberdade, Desenvolvimento, Educação, Investigação, Ambiente – ALDEIA; Transumância e Natureza – Associação; APAMB - Associação Portuguesa de Inspecção e Prevenção Ambiental; Associação Florestal do Lima; Associação dos Escoteiros de Portugal; Arborea - Associação Agro-Florestal e Ambiental da Terra Fria Transmontana; Aguiar Floresta - Associação Florestal e Ambiental de Vila Pouca de Aguiar; Portucalea - Associação Florestal do Grande Porto; ANIA - Associação Ambiental; PCI - Paramédicos de Catástrofe Internacional; mc2p - Associação de Museus e Centros de Ciência de Portugal; SOS - Salvem o Surf - Associação Nacional de Defesa e Desenvolvimento do Surf; Associação de Produtores Florestais do Vale do Minho; Associação Florestal do Vale do Douro Norte; FLOPEN - Associação de Produtores e Proprietários Florestais do Concelho de Penela; Dão-Flora - Associação de Produtores Florestais; Serras e Povoados – Associação.

O Registo Nacional de Organizações não Governamentais de Ambiente e Equiparadas é mantido pela APA. A designação e âmbito das ONGA inscritas no Registo Nacional está prevista no Aviso n.º 2226/2020.

O processo de registo das ONGA de utilidade pública encontra-se descrito na página da APA.

As seguintes ONGA Portuguesas são associadas do “European Environmental Bureau (EEB)[120]: Grupo de Estudos de Ordenamento do Território e Ambiente (GEOTA); Liga para a Protecção da Natureza (LPN); Associação Nacional de Conservação da Natureza (Quercus); Associação Sistema Terrestre Sustentável (ZERO). A Quercus e a ZERO são ainda membros da Climate Action Network Europe (CAN Europe)[121].

4) Lista das ONG internacionais ativas no Estado-Membro

No que concerne à lista de organizações com apoio de fundos comunitários para fins ambientais, para além do é dito acima sobre ONGA Portuguesas associadas do EEB e da CAN Europe, as seguintes organizações são activas em Portugal: World Wide Fund for Nature (WWF) e Birdlife International.

Portugal não tem organizações acreditadas junto da UN Environment.

1.7. Garantias para processos eficazes

1.7.1. Prazos processuais

1) Prazo para impugnar uma decisão administrativa (não judicial) em matéria de ambiente proferida por um órgão administrativo (quer superior quer do mesmo nível)

As regras gerais para impugnar actos administrativos praticados por órgãos administrativos estão previstas nos Artigos 184.º a 199.º do CPA[122]. Existem dois meios de impugnar actos administrativos: a reclamação (Artigos 191 e 192 do CPA)[123] de actos de conteúdo negativo ou positivo; e o recurso administrativo para impugnar actos ou para reagir contra a omissão ilegal de actos administrativos[124]. O segundo pode revestir a forma de recurso hierárquico (Artigos 193 a 198 do CPA)[125] ou de recurso administrativo especial (Artigo 199 do CPA)[126].

São aplicáveis os seguintes prazos[127]: as reclamações e recursos contra a omissão ilegal de actos administrativos podem ser apresentados no prazo de um ano a contar da data do incumprimento do dever de decisão; o prazo da reclamação e dos recursos pelos interessados a quem o acto administrativo deva ser notificado é de 15 dias a contar da data da notificação; o prazo da reclamação e dos recursos por quaisquer outros interessados dos actos que não tenham de ser obrigatoriamente publicados é também de 15 dias a contar do seguinte facto que primeiro se verifique: notificação; publicação; conhecimento do acto ou da sua execução.

O recurso hierárquico necessário dos actos administrativos deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar da data da notificação ou do conhecimento do acto. O prazo de interposição de recurso hierárquico facultativo[128] é o mesmo do prazo de impugnação contenciosa do acto em causa (Artigo 193.º n.º 2 do CPA). Aplicam-se as mesmas regras ao prazo para o recurso administrativo especial (Artigo 199.º n.º 5 do CPA).

2) Prazo para um órgão administrativo proferir a decisão

Em geral, o prazo para os actos a praticar pelos órgãos administrativos é de 10 dias[129] (Artigo 86.º do CPA).

De salientar as regras sobre actos tácitos (implícitos) previstas no Artigo 130.º do CPA relativas ao mecanismo de deferimento tácito o qual ocorre quando a lei ou regulamento determine que a ausência de notificação da decisão final sobre pretensão dirigida a órgão competente dentro do prazo legal tem o valor de deferimento. O Artigo 130.º n.º 2 do CPA considera que há deferimento tácito se a notificação do acto não for expedida até ao primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo da decisão.

No que respeita aos meios de impugnação de actos administrativos, são aplicáveis as seguintes regras (Artigo 192.º, 195.º e 198.º do CPA):

  • O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias (podendo confirmar, revogar, anular, modificar ou substituir o acto reclamado, ou praticar o acto ilegalmente omitido);
  • O prazo para o autor do acto ou da omissão se pronunciar sobre o recurso hierárquico é de 15 dias. Este prazo passa para 30 dias quando houver contra-interessados. Como regra, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias pelo órgão competente a contar da data da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer ou no prazo máximo de 90 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares.

O prazo para decidir sobre uma suspensão da execução de acto administrativo pedida pelos interessados durante um processo de impugnação administrativa é de 5 dias[130] (Artigo 189 n.º 3 do CPA).

3) É possível impugnar a decisão administrativa de primeiro nível diretamente no tribunal?

Sim. Como corolário do princípio constitucional do acesso à justiça é garantido o direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados[131] o que inclui: o reconhecimento desses direitos ou interesses; a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma; a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos; e a adopção de medidas cautelares adequadas. Os cidadãos têm igualmente direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos (Artigos 20.º n.º 2 e 268.º n.ºs 4 e 5 da CRP)[132].

Nos termos do Artigo 163.º n.º 3 do CPA os actos administrativos anuláveis podem ser impugnados contenciosamente perante os tribunais administrativos competentes dentro dos prazos legalmente estabelecidos.

Qualquer acto administrativo pode ser impugnado directamente em tribunal desde que preencha a seguinte dupla condicionante: o acto impugnado deve produzir efeitos jurídicos externos e imediatos (Artigos 51.º e 54.º n.º 1 do CPTA)[133]. A chamada condição de “eficácia externa dos actos administrativos” significa a susceptibilidade de alterar a situação de terceiro, ou seja, entidades que são externas em relação ao autor do acto[134]-[135]. A segunda condição significa que os actos administrativos só podem ser impugnados a partir do momento em que produzam efeitos[136].

Seguem a forma da acção administrativa perante os tribunais administrativos: quer a impugnação (contenciosa) de actos administrativos (Artigo 37.º n.º 1 alínea a) do CPTA) quer a condenação à prática de actos administrativos devidos (Artigos 37.º n.º 1 alínea b), 51.º n.º 4, 66.º n.º 3 e 67.º n.º 4 alínea b) do CPTA)[137].

A acção administrativa pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado (Artigo 66.º do CPTA)[138].

4) É fixado um prazo para o órgão jurisdicional nacional proferir a sua decisão?

Não está previsto um prazo fixo para o tribunal proferir a sentença, mas existem prazos intermédios. De acordo com o CPTA (Artigo 29.º) os despachos judiciais são proferidos no prazo geral de 10 dias. O mesmo prazo é válido para as promoções do Ministério Público.

Tanto a CRP como o CPTA se referem ao “prazo razoável”. Os tribunais estão sujeitos ao princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva que garante que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo (Artigo 20.º n.º 4 da CRP). Tal princípio, como foi dito acima, é o corolário do princípio constitucional do acesso à justiça estabelecido no Artigo 20.º n.º 2 da CRP e implementado pelo Artigo 2.º do CPTA[139]. A todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos (Artigo 2.º n.º 2 do CPTA). Porém como salientado pela Prof. Aragão a “prática tem provado ser bastante afastada da realidade” o que se encontra reflectido no painel de avaliação europeu EU justice scoreboard[140] demonstrando “as más pontuações Portuguesas no que respeita a tempestividade”.

Além disso, os tribunais administrativos asseguram os meios declarativos urgentes necessários à obtenção da tutela adequada em situações de constrangimento temporal, assim como os meios cautelares destinados à salvaguarda da utilidade das sentenças a proferir nos processos declarativos[141]. Os tribunais administrativos asseguram ainda a execução das suas sentenças, designadamente daquelas que proferem contra a Administração, seja através da emissão de sentença que produza os efeitos do acto administrativo devido, quando a prática e o conteúdo deste acto sejam estritamente vinculados, seja providenciando a concretização material do que foi determinado na sentença (Artigo 3.º n.ºs 3 e 4 do CPTA).

5) Prazos aplicáveis durante o processo (para as partes, a apresentação de provas, outros prazos possíveis, etc.)

O princípio geral é que a acção administrativa pode ser proposta a todo o tempo (Artigo 41.º do CPTA), sem prejuízo de prazos específicos regulados em disposições especiais relativas à matéria de cada acção[142].

A impugnação judicial de actos nulos não está sujeita a prazo. A impugnação de actos anuláveis tem lugar nos seguintes prazos: um ano, se promovida pelo Ministério Público; 3 meses, nos restantes casos (Artigo 58 do CPTA)[143]. A contagem destes prazos inicia-se a partir do conhecimento da prática do acto. Numa acção de condenação à prática do acto devido o direito de acção caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido; nos casos de indeferimento, de recusa de apreciação do requerimento ou de pretensão dirigida à substituição de um acto de conteúdo positivo, são aplicáveis os prazos de um ano para o Ministério Público e de 3 meses nos restantes casos (Artigo 69.º do CPTA). Numa acção para declaração da ilegalidade de normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo, a declaração de ilegalidade de normas pode ser pedida a todo o tempo (Artigos 72.º e 74.º do CPTA). As normas aprovadas ao abrigo de disposições de direito administrativo consideram-se regulamentos administrativos[144] incluindo as normas jurídicas gerais e abstractas que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos (Artigo 135.º do CPA). A invalidade dos contratos com objecto passível de acto administrativo pode ser arguida dentro dos prazos previstos para o acto com o mesmo objecto e idêntica regulamentação da situação concreta (Artigo 77-B.º do CPTA).

No que respeita às fases do processo administrativo, o prazo subsidiariamente aplicável[145] às partes é de 10 dias. São aplicáveis aos processos nos tribunais administrativos os prazos estabelecidos na lei processual civil para juízes, magistrados do Ministério Público e funcionários da secretaria. O prazo para despachos judiciais (i.e., despachos proferidos pelo juiz no processo administrativo) e para o Ministério Público deduzir promoções é de 10 dias, excepto se outro prazo for estabelecido por disposição especial, ou 2 dias para os despachos ou promoções de mero expediente e os considerados urgentes. Decorridos 3 meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de acto próprio do juiz sem que o mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão da inobservância do prazo. A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal informação discriminada dos casos em que se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de acto próprio do juiz, ainda que o acto tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal, no prazo de 10 dias contado da data de recepção, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar (Artigo 29.º do CPTA).

Quando se verifique que a pretensão do autor é fundada, mas que há obstáculos à satisfação dos seus interesses, o prazo para as partes acordarem no montante da indemnização devida é de 30 dias que pode ser prorrogado até 60 dias. Na falta de acordo o autor pode requerer, no prazo de um mês, a fixação judicial da indemnização devida (Artigo 45.º n.º 1 alínea d) e n.º 2 do CPTA).

Com o apresentação da petição inicial ao tribunal[146] as partes devem: apresentar os meios de prova (rol de testemunhas e/ou documentos); requerer outros meios de prova ou indicar que os documentos necessários à prova constam do processo administrativo; comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou, em alternativa, a concessão do benefício de apoio judiciário (Artigo 78.º n.º 4 e Artigo 79.º n.º 1 do CPTA). Embora o tribunal deva citar oficiosamente os demandados (ou seja, o órgão administrativo contra quem é proposta a acção) não é estabelecido um prazo legal para tal, excepto em casos de citação urgente mediante requerimento do autor e caso o juiz o considere justificado; o demandado deverá contestar a petição inicial no prazo de 30 dias a contar da citação (Artigo 81.º n.ºs 1 e 2 e Artigo 82.º n.º 1 do CPTA). Notificado da apresentação da contestação, é admissível réplica para o autor responder: 20 dias para a réplica em resposta a excepções ou 30 dias em resposta a reconvenção (Artigo 85-A.º n.º 3 do CPTA). Na audiência, há lugar a prestação dos depoimentos de parte ou, quando a complexidade da matéria o justifique, alegações escritas das partes no prazo de 20 dias (Artigo 91.º n.ºs 3 e 5 do CPTA).[147]

1.7.2. Medidas provisórias e cautelares, execução de decisões

1) Quando é que o recurso de uma decisão administrativa tem efeito suspensivo?

Sobre os efeitos de impugnação de actos administrativos (através de reclamação ou recurso de actos administrativos) salienta-se o seguinte a nível da eficácia dos actos administrativos impugnados e a nível dos prazos[148].

Caso a reclamação ou recurso de actos administrativos sejam facultativos (o que em regra sucede), não há suspensão da execução do acto administrativo impugnado. No caso de a reclamação ou recurso de actos administrativos serem necessários, há suspensão da execução do acto administrativo impugnado.

Porém, pode o reclamante pedir (ao órgão competente para decidir sobre a impugnação) a suspensão da execução do acto a qualquer momento. A decisão deve ser proferida no prazo de 5 dias e, a verificar-se que as provas revelam uma probabilidade séria de veracidade dos factos alegados pelos interessados, ser ordenada a suspensão da execução imediata do acto. Os critérios cumulativos para decidir da suspensão de acto administrativo impugnado são os seguintes: se a execução imediata do acto administrativo impugnado causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao destinatário; e se a suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público. No entanto, o segundo critério está raramente presente: as decisões dos tribunais têm sido essencialmente favoráveis ao desenvolvimento, considerando que a suspensão de projectos públicos ou privados, de actividades ou construção é sempre susceptível de causar maior prejuízo do interesse público (económico) do que a continuação da execução do acto legal e projecto inicial.

Também o autor do acto ou o órgão competente para conhecer do recurso, podem oficiosamente suspender a execução do acto considerando aqueles critérios cumulativos. Tais regras não prejudicam o pedido de suspensão de eficácia perante os tribunais administrativos (Artigo 189.º do CPA).

Adicionalmente, devem ser tidos em conta os seguintes efeitos suspensivos nos recursos administrativos judiciais:

Nas acções de contencioso pré-contratual existe efeito suspensivo automático do efeitos do acto impugnado ou da execução do contrato (Artigo 103-A.º do CPTA).

A suspensão da eficácia de um acto administrativo ou de uma norma pode ser requerida através de providência cautelar (Artigo 112.º n.º 2 do CPTA). Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um acto administrativo, a entidade administrativa e os beneficiários do acto não podem, após a citação, iniciar ou prosseguir a execução. A excepção ocorre quando, mediante remessa ao tribunal de resolução fundamentada na pendência do processo cautelar, é reconhecido que o diferimento da execução de tal acto[149] seria gravemente prejudicial para o interesse público (Artigo 128.º n.º 1 do CPTA). No caso de o acto já ter sido executado, tal não obsta à suspensão da sua eficácia quando desta possa advir, para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender, no processo principal, utilidade relevante no que toca aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir[150] (Artigo 129.º do CPTA).

O Artigo 143.º do CPTA relativo a interposição de recursos de sentenças proferidas pelos tribunais administrativos (ou seja, de decisões de tribunal administrativo de instância inferior para tribunal administrativo superior) estabelece que: o recurso ordinário[151] tem efeito suspensivo da decisão recorrida; os restantes tipos de recurso são meramente devolutivos[152].

Finalmente, a apresentação de requerimento para recorrer a arbitragem suspende os prazos de que dependa a utilização dos meios processuais próprios da jurisdição administrativa (Artigo 183.º do CPTA).

2) A autoridade ou a autoridade de nível superior pode adotar uma medida inibitória durante o recurso administrativo?

Sim. Em qualquer fase do procedimento administrativo, o órgão competente para a decisão final é também competente para ordenar, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, as medidas provisórias que se mostrem necessárias.

3) Existe a possibilidade de apresentar um pedido de medida inibitória durante o processo e em que condições? Foi fixado um prazo para apresentar este pedido?

Nas acções de contencioso pré-contratual em que não se aplique ou tenha sido levantado o efeito suspensivo automático (ver questão 1.7.2, 1)), o autor pode requerer ao juiz a adopção de medidas provisórias, destinadas a prevenir o risco de, no momento em que a sentença venha a ser proferida, se ter constituído uma situação de facto consumado ou já não ser possível retomar o procedimento pré-contratual para determinar quem nele seria escolhido como adjudicatário. As medidas provisórias são recusadas quando os danos que resultariam da sua adopção se mostrem superiores aos que podem resultar da sua não adopção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de outras medidas (Artigo 103-B.º n.ºs 1 e 3 do CPTA).

No procedimento administrativo, as medidas provisórias são consideradas necessárias se houver justo receio de, sem tais medidas, se constituir uma situação de facto consumado ou se produzirem prejuízos de difícil reparação para os interesses públicos ou privados em presença, e desde que, uma vez ponderados esses interesses, os danos que resultariam da medida se não mostrem superiores aos que se pretendam evitar com a respectiva adopção. A decisão de ordenar ou alterar qualquer medida provisória não carece de audiência prévia, deve ser fundamentada, devendo ainda fixar (livremente) um prazo para a sua vigência. A revogação das medidas provisórias deve ser fundamentada. Todos os actos administrativos que ordenem medidas provisórias são passíveis de impugnação junto dos tribunais administrativos (Artigo 89.º do CPA).

Acresce, no caso de conflito de competências entre órgãos administrativos, que se da inacção das autoridades em conflito puder resultar grave prejuízo, o juiz designa a autoridade que deve exercer provisoriamente a competência em tudo o que seja urgente (Artigo 138.º do CPTA).

Num processo de acção popular, mesmo que determinado recurso não tenha efeito suspensivo, nos termos gerais, pode o juiz conferir-lhe esse efeito, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação (Artigo 18.º da LAP)[153].

4) Está prevista a execução imediata de uma decisão administrativa independentemente de esta ter sido objeto de um recurso? Em que condições?

Sim. A regra geral dos meios de impugnação administrativa facultativos (i.e., impugnações administrativas não necessárias) é não haver efeitos suspensivos, o que significa que o acto administrativo é executado de imediato independentemente da impugnação apresentada. Tal como ficou dito acima na questão 1.7.2, 1, esta regra geral tem duas excepções: 1.º quando a lei disponha que tem efeitos suspensivos; ou 2.º quando o autor do acto, ou o órgão competente para conhecer do recurso, oficiosamente ou a pedido do interessado, considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao destinatário e a suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público (Artigo 189.º n.º 2 do CPA).

5) A decisão administrativa é suspensa se for impugnada judicialmente?

Não. O acto administrativo não é suspenso em virtude da propositura de acção judicial perante tribunal administrativo, a não ser que o interessado solicite ao tribunal a adopção de uma providência cautelar de suspensão da eficácia de acto administrativo.

6) Os tribunais nacionais podem adotar medidas inibitórias (condicionadas a uma garantia financeira)? Está previsto um recurso autónomo contra a decisão que estabelece a medida inibitória ou a garantia financeira?

É possível o decretamento provisório da providência cautelar. O interessado pode pedir que, no despacho liminar do processo cautelar, o juiz proceda ao decretamento provisório da providência[154]. O procedimento cautelar é o processo judicial para pedir o decretamento de providência cautelar. O juiz deve decidir sobre este pedido de decretamento provisório no prazo máximo de 48 horas. O juiz pode, oficiosamente (ou seja, mesmo não havendo pedido deduzido no requerimento cautelar), no despacho liminar, decretar provisoriamente a providência requerida ou aquela que julgue mais adequada (Artigo 114.º n.º 4, Artigo 116.º n.ºs 1 e 5 e Artigo 131.º n.º 1 do CPTA). Nos subsequentes termos do processo[155], o decretamento provisório também pode ter lugar durante a pendência do processo cautelar, com fundamento em alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito. O decretamento provisório não é passível de impugnação sendo notificado de imediato às pessoas e entidades que o devam cumprir. Em caso de incumprimento, o interessado pode requerer ao tribunal onde penda o processo de suspensão da eficácia acima mencionado a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida. Durante a pendência do processo cautelar, os requeridos podem solicitar o levantamento ou a alteração da providência provisoriamente decretada. Em tal caso, o juiz decide, depois de ouvido o requerente pelo prazo de 5 dias e de produzida a prova que o juiz considere necessária. As decisões proferidas sobre levantamento ou a alteração da providência provisoriamente decretada são passíveis de impugnação (Artigo 131.º n.ºs 2 e 7 do CPTA).

As providências cautelares podem consistir, designadamente, em: suspensão da eficácia de um acto administrativo ou de uma norma; autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma actividade ou adoptar uma conduta; regulação provisória de uma situação jurídica, designadamente através da imposição à Administração do pagamento de uma quantia a título de reparação provisória; ou intimação para adopção ou abstenção de uma conduta por parte da Administração ou de um particular por alegada violação ou fundado receio de violação do direito administrativo nacional ou do direito Comunitário[156] (Artigo 112.º n.º 2 alíneas a), d), e), g) e i) do CPTA).

Quando não haja lugar a providência cautelar, há outras possibilidades de acção judicial rápida designadas as intimações que podem revestir duas formas: a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões; a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. Em ambas, o incumprimento da intimação sujeita o particular ou o titular do órgão responsável ao pagamento de sanção pecuniária compulsória a fixar pelo juiz (Artigos 108.º n.º 2 e 111.º n.º 4 do CPTA).

Finalmente, existe a possibilidade de substituição da petição para intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pelo decretamento provisório de providência cautelar quando o juiz verifique que as circunstâncias do caso não são de molde a justificar o decretamento de uma intimação, por se bastarem com a adopção de uma providência cautelar (Artigo 110º-A do CPTA)[157].

1.7.3. Custos - Apoio judiciário - Assistência gratuita, outros mecanismos de assistência financeira

1) Como calcular os custos que estarão envolvidos quando se pretende dar início a um processo - custos administrativos, custas judiciais, custos de apresentação de um processo, honorários de peritos, honorários de advogados, custos do recurso, etc.

O Regulamento das Custas Processuais (RCP – ver questão 1.4, 4) acima) dispõe sobre o cálculo dos custos da propositura de acções – contém as regras quantitativas e procedimentais sobre as custas em qualquer tipo de processo independentemente da sua natureza judicial, administrativa ou fiscal e as Tabelas das taxas de justiça.

Não é possível saber antecipadamente dos custos totais da litigância, considerando que os custos dependem de múltiplos factores (alguns deles nem sequer objecto de regulação). É o caso das custas das perícias ou pela produção de provas como por exemplo imagens de satélite). Mas é possível estimar o montante máximo das custas, com base em cálculos para o cenário mais pessimista.

As custas processuais abrangem: (i) a taxa de justiça; (ii) os encargos; e (iii) as custas de parte.

A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa (Tabela I do RCP). O pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito. A segunda prestação da taxa de justiça deve ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final (Artigos 3.º n.º 1, 6.º n.º 1, 11.º, 14.º n.ºs 1 e 2 e 14-A.º do RCP).

Os encargos abrangidos pelas custas processuais estão definidos no Artigo 16.º do RCP podendo incluir:

  1. Os reembolsos ao IGFEJ de todas as despesas por este pagas adiantadamente, por exemplo, por intérpretes, tradução ou honorários de peritos e dos custos com a concessão de apoio judiciário, incluindo o pagamento de honorários de advogados;
  2. Os pagamentos devidos ou pagos a quaisquer entidades pela produção ou entrega de documentos, prestação de serviços ou actos análogos;
  3. compensações devidas a testemunhas; ou
  4. As despesas de transporte e ajudas de custo para diligências afectas ao processo em causa por exemplo inspecção de instalações.

Estes encargos são pagos pela parte requerente ou interessada, imediatamente ou no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que ordene a diligência, determine a expedição ou cumprimento de carta rogatória ou marque a data da audiência de julgamento (Artigo 20.º do RCP).

As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária (Artigo 447.º n.º 4 do CPC). A conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1.ª instância no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final (Artigo 29.º do RCP). Quando o valor a pagar seja igual ou superior a 306 Euros (3 Unidades de Conta – UC[158]), o responsável pode requerer, fundamentadamente, o pagamento das custas em prestações (Artigo 33.º do RCP).

Em suma, os custos do acesso à justiça em Portugal podem ser classificados do seguinte modo: 1) Taxas de justiça, que podem ser reduzidas[159]; 2) Encargos com advogado, que é obrigatório em acções em tribunal – mesmo quando o acesso a um advogado é garantido através de apoio judiciário, a representação é atribuída pela OA; 3) Encargos com instrução do caso com opiniões de fontes relevantes (técnicas ou legais) que estão a cargo do autor[160].

2) Custo de medidas inibitórias/medidas provisórias, é necessária uma garantia?

Há taxas de justiça nos processos especiais devidas pelos incidentes e procedimentos cautelares estabelecidas na Tabela III do RCP. Quando o incidente ou procedimento revistam especial complexidade, o juiz pode determinar, no final do processo, o pagamento de um valor superior, dentro dos limites estabelecidos na Tabela II do RCP (Artigo 7.º n.º 4 e 7 do RCP). Há outros casos especiais com as taxas de justiça cujos limites estão estabelecidos na Tabela I-B do RCP que incluem: os processos relativos à impugnação judicial da decisão sobre a concessão do apoio judiciário; as intimações para prestação de informação, consulta de processos ou passagem de certidões (Artigo 12.º do RCP).

Os valores devidos dependem do valor e complexidade da causa variando entre: 1 UC até 20 UC, que é actualmente entre 102 Euros e 2040 Euros (Tabela II do RCP); entre 0,5 UC e 8 UC, que é actualmente entre 51 Euros e 816 Euros (Tabela I-B do RCP). Não é necessário um depósito, mas o autor deve pagar a taxa de justiça antecipadamente. No final do processo, caso o valor da acção seja superior a 275 000 Euros, é devida uma taxa de justiça complementar de 1,5 UC (que são 153 Euros) a ser paga por cada fracção adicional de 25 000 Euros de valor da acção.

3) As pessoas singulares podem beneficiar de apoio judiciário?

O princípio geral determina que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos. Incumbe ao Estado realizar, de modo permanente e planeado, acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, com vista a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos.

De acordo com a Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais[161] (que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios) as seguintes pessoas são titulares do direito a apoio judiciário, desde que demonstrem estar em situação de insuficiência económica: os cidadãos nacionais e da UE; os cidadãos estrangeiros e os apátridas com título de residência válido num Estado-Membro da UE; os cidadãos estrangeiros sem título de residência válido num Estado-Membro da UE – na medida em que direito recíproco seja atribuído aos portugueses pelas leis dos respectivos Estados; as pessoas cujo domicílio habitual ou residência num Estado-Membro da UE seja diferente do Estado-Membro onde pertençam os tribunais competentes (litígios transfronteiriços).

A insuficiência económica depende da apreciação dos rendimentos, património e despesas permanentes do seu agregado familiar. O apoio judiciário é possível não só em processos em tribunal como também em processos administrativos[162].

O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:

  • Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo: não há lugar a pagamento de taxas de justiça ou outras despesas do processo;
  • Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo: pagamento da taxa de justiça e outras despesas do processo em prestações;
  • Nomeação e pagamento da compensação de patrono: a OA nomeia um defensor, que é pago pelo Ministério da Justiça (MJ[163]) quando não se verifiquem meios para o seu pagamento;
  • Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono: A OA nomeia um defensor sendo as despesas legais pagas em prestações;
  • Pagamento da compensação de defensor oficioso: o defensor num processo criminal ou num processo de contra-ordenação é nomeado pelo Tribunal, pelo Ministério Público ou por órgão de polícia criminal, o qual é pago pelo MJ;
  • Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso: o defensor num processo criminal onde a pessoa singular é arguida num tribunal criminal é nomeado pela Ordem através desse tribunal. A compensação deste defensor é paga ao MJ pelo arguido em prestações;
  • Atribuição de agente de execução: um funcionário do tribunal é nomeado para os procedimentos de execução de sentença (por exemplo, arresto).

4) As associações, pessoas coletivas, ONG, com ou sem personalidade jurídica, podem beneficiar de apoio judiciário? Em caso afirmativo, como solicitar apoio judiciário? Existe uma assistência gratuita?

As pessoas colectivas sem fins lucrativos têm direito às seguintes modalidades de apoio judiciário: dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono, pagamento da compensação de defensor oficioso e atribuição de agente de execução.

O Artigo 7.º n.º 3 da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais ao estabelecer que as pessoas colectivas com fins lucrativos (como as empresas) não têm direito a protecção jurídica foi declarado inconstitucional por dois casos do TC[164]. Isto significa que as pessoas colectivas com fins lucrativos também têm direito a apoio judiciário desde que demonstrem estar em situação de insuficiência económica para suportar os custos. A insuficiência económica depende da apreciação dos rendimentos, património e despesas permanentes da pessoa colectiva.

O apoio judiciário é possível não só em processos em tribunal como também em processos administrativos[165].

Está disponível online informação detalhada sobre apoio judiciário. Para solicitar apoio judiciário é necessário preencher o formulário disponível na página da Segurança Social e entregue pessoalmente em qualquer serviço da Segurança Social ou enviado por correio electrónico, acompanhado de todos os documentos necessários incluindo documento de identificação (Cartão de Cidadão ou Passaporte) e declaração fiscal de rendimentos. Podem ser requeridos outros documentos em situações especiais concretamente definidas naquela página.

O Governo Português disponibiliza um guia prático online respeitante a todos os mecanismos de protecção jurídica incluindo o modo de pedir apoio judiciário. Está também disponível um simulador para calcular quem tem direito a protecção jurídica, na página da Segurança Social.

5) Existem outros mecanismos financeiros disponíveis para prestar assistência financeira?

Sim. A protecção jurídica inclui, para além do apoio judiciário, também o mecanismo da consulta jurídica: consiste no esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a questões ou casos concretos nos quais avultem interesses pessoais legítimos ou direitos próprios lesados ou ameaçados de lesão. No entanto, esta modalidade de protecção jurídica não é aplicável a organizações não lucrativas.

6) Aplica-se o princípio do princípio do pagamento das custas pela parte vencida? Como é aplicado pelos tribunais, existem exceções?

A regra geral sobre custas determina que incumbe à parte vencida suportar os gastos em que a parte vencedora tenha incorrido durante o processo, incluindo um valor limite para reembolso dos honorários de advogado. Porém, se a parte foi condenada por litigância de má-fé, poderá ser condenada a compensar a outra parte pelos seus gastos, incluindo honorários de advogados. No caso de acção colectiva, como a actio popularis, os autores estão isentos do pagamento de custas processuais em caso em caso de procedência parcial do pedido[166] (Artigo 20.º da LAP). A consequência de ser vencido na actio popularis é pagar apenas metade em vez da totalidade das custas processuais como acontece em outros tipos de processo. Relativamente às ONGA o “princípio do pagamento pela parte vencida” é aplicável em caso de improcedência total, ou seja, quando a ONGA fique vencida em relação à totalidade do pedido. No caso de procedência parcial, não é aplicável tal princípio.

7) O tribunal pode conceder uma isenção das custas processuais, dos direitos de registo, das taxas de depósito, da tributação dos custos, etc.? Outras características nacionais associadas a este tema?

São aplicáveis as seguintes excepções à obrigação de pagamento da segunda prestação da taxa de justiça (ver questão 1.7.3, 1) acima): Acções administrativas em que não haja lugar a audiência final; Acções administrativas que tenham sido suspensas no âmbito da selecção de processos com andamento prioritário, salvo se o autor requerer a continuação do seu próprio processo (Artigo 14-A.º do RCP).[167]

1.7.4. Acesso à informação no contexto do acesso à justiça - disposições relacionadas com a Diretiva 2003/4/CE

1) Onde estão disponíveis as regras nacionais sobre o acesso à justiça em matéria de ambiente? Existem outras formas de divulgação estruturada?

As regras sobre acesso à justiça ambiental estão previstas na Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho, e a Directiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público (Lei 26/2016).

A principal fonte de informação é a página da APA (ver questão 1.3, 1) acima) que fornece informação estruturada relativa a: Sistemas de Informação de recursos hídricos, qualidade do ar, AIA, Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), resíduos, barragens, gases fluorados; e divulgação de informação geral sobre direito nacional e instrumentos legais europeus, impostos, substâncias químicas, águas balneares, cooperação internacional, etc.

A página da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa disponibiliza mais informação estruturada, incluindo comentários sobre alterações legais e referências para outra legislação.

Adicionalmente, a Universidade do Porto tem informação estruturada explicativa do conteúdo da Lei.

2) No âmbito dos diferentes processos em matéria de ambiente, como são fornecidas estas informações? A quem deve o requerente solicitar informações?

A informação sobre acesso à justiça deve ser assegurada de acordo com os princípios da actividade administrativa, nomeadamente: igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e colaboração com os particulares[168]. O Artigo 2.º da Lei 26/2016 regula o princípio da administração aberta (que é estabelecido no Artigo 17.º do CPA). Porém, nem este princípio nem os direitos de acesso a documentos administrativos e de solicitar informação ambiental a órgãos administrativos (Artigo 4.º n.º 4 da Lei 26/2016) asseguram a disponibilização de informação relativa ao acesso à justiça na pendência dos processos administrativos.

Na página https://justica.gov.pt/ encontra-se disponível informação sobre o sistema de justiça (nomeadamente o sistema de justiça criminal e justiça juvenil), orgânica, serviços, legislação, jurisprudência e meios de resolução alternativa de litígios.

Porém, esta página não disponibiliza referência sobre o modo como se podem impugnar actos administrativos ou a quem deve ser solicitada tal informação.

A intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (Artigos 104.º e seguintes do CPTA) pode ser requerida quando não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos. O regime da intimação constitui um processo especial autónomo para verificar as razões da não satisfação de pedidos de particulares a autoridades públicas neste contexto. De acordo com os artigos 104.º a 108.º do CPTA, este processo, criado precisamente para atender a estas situações, é caracterizado pela sua celeridade e eficiência: os prazos processuais são reduzidos, o prazo para proferir decisão é encurtado – tendendo a ser inferior a um mês (Artigo 107.º do CPTA) – e o tribunal pode determinar, em caso de condenação do requerido, o pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no incumprimento da intimação – Artigo 108.º n.º 2 do CPTA.

Além disso, sendo estabelecido como um “processo de carácter urgente”, sob o Artigo 36.º n.º 1 alínea d) do CPTA, beneficia de procedimentos especiais de modo a assegurar acesso rápido e atempado à informação e/ou documentos requeridos: Deduzido o pedido de intimação, a entidade demandada deve responder no prazo de 10 dias e, se der provimento ao processo, o juiz determina o prazo em que a intimação deve ser cumprida e que não pode ultrapassar os 10 dias. O incumprimento da intimação sem justificação aceitável dentro do prazo determinado é passível de determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias e de dar lugar a apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal (Artigos 107.º e 108.º do CPTA).

No que respeita a custas – tendo em conta que faz parte da questão aqui levantada –, deve ser tido em conta o catálogo de garantias mencionados acima, dado que há uma variação significativa dependendo dos meios usados pelos particulares para reagir à recusa de acesso à informação requerida.

3) Quais são as regras setoriais [avaliação de impacto ambiental), IPPC/IED (Diretiva Emissões Industriais), relativas a planos e programas, etc.]?

As regras sectoriais (AIA, Emissões Industriais/PCIP[169] e planos e programas) prevêem o seguinte no que respeita ao acesso à informação e acesso à justiça em matérias ambiental[170]: O Artigo 37.º da Lei de AIA regula a informação sobre acesso à justiça (impugnar administrativa e contenciosamente). O Anexo IV 2. L) da Lei das Emissões Industriais/PCIP prevê que a informação sobre a possibilidade de impugnar administrativa e contenciosamente deve ser disponibilizada ao público nos processos de consulta pública.

4) É obrigatório facultar o acesso à informação sobre a justiça na decisão administrativa e na sentença?

Não estão previstas regras expressas relativas a informação sobre acesso à justiça per se a ser disponibilizadas no acto administrativo e na sentença[171].

5) A tradução e a interpretação são fornecidas a participantes estrangeiros? Quais são as regras aplicáveis?

Dado que nem o CPA nem o CPTA dispõem sobre tradução/intérpretes em actos processuais[172], aplicam-se supletiva e subsidiariamente as regras do CPC (Artigos 1.º e 23 do CPTA)[173], o que significa que quando o CPTA não dispõe sobre certa matéria, aplicam-se as correspondentes regras do CPC. O Artigo 80.º n.º 1 alínea e) do CPTA dispõe que a secretaria recusa o recebimento da petição quando não esteja redigida em língua portuguesa. São aplicáveis as seguintes excepções (Art. 133.º n.ºs 2 e 3 do CPC): Quando hajam de ser ouvidos em tribunal, os estrangeiros podem exprimir-se em língua diferente, se não conhecerem a portuguesa, devendo nomear-se um intérprete, quando seja necessário, para, sob juramento de fidelidade, estabelecer a comunicação.

Quando se ofereçam documentos escritos em língua estrangeira que careçam de tradução, o juiz, oficiosamente (ex officio) ou a requerimento de alguma das partes, ordena que o apresentante a junte, ou surgindo dúvidas fundadas sobre a idoneidade da tradução, o juiz ordena que o apresentante junte tradução feita por notário ou autenticada por funcionário diplomático ou consular do Estado respectivo. O juiz pode determinar que o documento seja traduzido por perito designado pelo tribunal, quando aquelas opções não forem possíveis (Artigo 134.º do CPC)[174].

Os encargos que caibam no processo para custear a interpretação e tradução em tribunal recaem sobre a parte interessada num prazo de 10 dias a contar do despacho do juiz que ordena a necessidade dessa intervenção processual. Se a parte interessada não tiver meios económicos suficiente para fazer face a tais encargos, os mesmos são pagos antecipadamente pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça (IGFEJ) (Artigo 20.º do RCP).

Adicionalmente, para os actos da Administração Pública, o Artigo 88.º n.º 4 do CPA dispõe que há lugar a uma dilação de 30 dias sempre que a notificação não se encontre traduzida na língua do interessado estrangeiro ou numa outra língua que este possa entender. Tal tradução corre a expensas do interessado.

1.8. Regras processuais especiais

1.8.1. Avaliação de Impacto Ambiental (EIE) - disposições relacionadas com a Diretiva 2003/35/CE

Regras específicas por país em matéria de avaliação de impacto ambiental (EIE) relacionadas com o acesso à justiça

Em Portugal as regras específicas de AIA estão estabelecidas no Decreto-Lei n.º 151-B/2013 de 31 de Outubro, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 152-B/2017 de 11 de Dezembro (DL 151-B/2013).

1) Regras de legitimidade e de acesso à justiça relativas à avaliação (condições, prazos, público em causa)

O principal desafio do acesso à justiça não passa pela questão da legitimidade, mas sim pelo tempo que leva (anos) a obter uma sentença e pelas despesas com advogados, especialmente dado que depois da crise de 2008 se tornou ainda mais difícil encontrar algum defensor oficioso (pro bono). Os encargos dos peritos e os custos da recolha de prova são igualmente factores de entrave. Não obstante, deve ser salientado o seguinte no que respeita aos critérios de selecção constantes do quadro legal Português:

Os critérios de selecção constam do Anexo III do DL 151-B/2013 transpondo o Anexo III da Directiva de AIA.

Os projectos elencados no Anexo II do DL 151-B/2013 (transpondo o Anexo II da Directiva de AIA) estão sujeitos a AIA caso sejam considerados como susceptíveis de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza de acordo com os critérios de selecção estabelecidos no Anexo III por decisão de uma das seguintes autoridades competentes:

  • Autoridade de AIA[176] (Artigo 1.º n.º 3 alínea b) ii));
  • Entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto (Artigo 1.º n.º 3 alínea b) iii));
  • Membro do Governo competente na área do projecto em razão da matéria em conjunto com o membro do Governo responsável pela área do ambiente (Artigo 1.º n.º 3 alínea c));

Adicionalmente, compete à entidade licenciadora ou competente para autorização do projecto submeter os projectos a análise caso a caso com base nos critérios estabelecidos no Anexo III (Artigo 3.º n.º 1 e n.º 11 alínea a)).

O público interessado pode impugnar administrativamente, através de reclamação ou recurso hierárquico facultativo, nos termos do CPA, e contenciosamente, nos termos do CPTA qualquer decisão, acto ou omissão ao disposto no DL 151-B/2013 (o que inclui as decisões acima mencionadas) (Artigo 37 do DL 151-B/2013)[177].

Tanto os particulares como as ONGA têm legitimidade para intentar acções contra as autoridades públicas, nomeadamente ao abrigo da Lei de Bases do Ambiente incluindo o direito a tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses ambientais legalmente protegidos e direito à acção popular. Pode recorrer-se a meios contenciosos de impugnação contra as decisões acima mencionadas dado que tais decisões se enquadram no conceito de actos administrativos, nomeadamente através da sua impugnação judicial (Artigo 37.º n.º 1 alínea a) do CPTA) (ver questões 1.1, 1), 1.4, 1) e 1.7.1 acima).

A participação pública é uma formalidade essencial do procedimento de AIA que assegura a intervenção do público interessado no processo de decisão e que inclui a consulta pública (Artigo 2.º alíneas r) e m)). O público interessado, i.e., os titulares de direitos subjectivos ou de interesses legalmente protegidos, no âmbito das decisões proferidas no procedimento administrativo de AIA, bem como o público afectado ou susceptível de ser afectado por essa decisão, designadamente as ONGA (Artigo 2.º alínea s)). O público interessado é titular do direito de participação no âmbito da consulta pública (Artigo 29.º n.º 2). Não é necessária formalidade obrigatória de intervenção na participação pública a fim de ter legitimidade para reagir contra decisões proferidas ao abrigo do DL 151-B/2013.

2) Regras de legitimidade relativas ao âmbito (condições, prazos, público em causa)

Antes do início do processo de AIA, o proponente[178] pode apresentar a Proposta de definição de âmbito do estudo de impacte ambiental (PDA) à autoridade de AIA[179]. A PDA é o documento elaborado pelo proponente no âmbito da fase de definição do âmbito do estudo de impacte ambiental [180] contendo uma descrição sumária do tipo, características e localização do projecto, e a identificação, análise e selecção das vertentes ambientais significativas que podem ser afectadas e sobre as quais o estudo de impacte ambiental deve incidir. A PDA deve ser acompanhada de uma declaração de intenção de realizar o projecto. A autoridade de AIA deve promover a constituição da Comissão de avaliação (CA); A PDA pode ser objecto de consulta pública mediante iniciativa do proponente ou da autoridade de AIA. A fase de consulta pública é uma forma de participação pública destinada à recolha de opiniões, sugestões e outros contributos do público interessado sobre cada projecto sujeito a AIA. A definição do âmbito do EIA vincula o proponente, a autoridade de AIA e as entidades externas consultadas quanto ao conteúdo do EIA, pelo período de dois anos, salvo quando se verifiquem, durante este período, alterações circunstanciais de facto e direito que manifesta e substancialmente contrariem a decisão (Artigo 12.º e Artigo 2.º alíneas e) e q)).

Qualquer interessado (particular ou ONGA) pode impugnar qualquer decisão, acto ou omissão contra o disposto no DL 151-B/2013 quer por meios de impugnação administrativa (através de reclamação ou recurso administrativos) quer por meios contenciosos de impugnação (Artigo 37.º do DL 151-B/2013).

O acesso à justiça é possível, mas os tribunais consideram que cabe à Administração decidir quais os impactos a considerar. A discricionariedade técnica da Administração pode ser controlada pelos tribunais somente em casos de “erro manifesto”. Por exemplo não considerar os impactos em cetáceos no caso de uma autorização de exploração para prospecção de petróleo junto à costa. Os tribunais recusaram o controlo desta decisão tendo sido as ONGA que intentaram a acção consideradas responsáveis pelo pagamento de todas as custas processuais[181].

3) Em que fase(s) pode o público impugnar as decisões administrativas relativas a projetos ambientais? Existe um prazo para a impugnação de decisões?

A decisão sobre a conformidade do Estudo de Impacte Ambiental proferida pela autoridade de AIA pode ser impugnada quer por meios de impugnação administrativa (através de reclamação ou recurso administrativos) quer por meios contenciosos de impugnação. Todas as decisões, actos ou omissões impugnáveis devem ser divulgadas ao público nomeadamente através da página da autoridade de AIA, da CCDR e das câmaras municipais (Artigo 37.º e Artigo 31.º n.º 2 do DL 151-B/2013).

O prazo para impugnar um acto administrativo é de um ano para o Ministério Público e de três meses nos restantes casos, a contar da notificação, publicação ou conhecimento do acto ou da sua execução. Em algumas situações, o prazo de 3 meses pode ser adiado, admitindo-se a impugnação para além desse prazo, nomeadamente “atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável” ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do acto impugnável, ou à sua qualificação como acto administrativo ou como norma (Artigo 58.º do CPTA).

A declaração de ilegalidade de normas pode ser pedida a todo o tempo (Artigo 74.º do CPTA). A declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de norma que tenha sido objecto de três decisões de desaplicação com fundamento na sua ilegalidade, pode ser pedida ao tribunal por quem seja directamente prejudicado pela vigência da norma, ou possa vir previsivelmente a sê-lo em momento próximo. Tal pedido é obrigatório para o Ministério Público (Artigo 73.º do CPTA). A decisão judicial tem força erga onmes, efeitos retroactivos (ex tunc) e implica a repristinação das normas revogadas. Raramente o juiz declara a ilegalidade com efeitos ex nunc, por razões de segurança jurídica, justiça ou interesse público de excepcional importância.

É também possível recurso contra a não adopção de normas cuja adopção seja necessária para dar exequibilidade a actos legislativos carentes de regulamentação. Em tal caso o tribunal fixa um prazo não inferior a seis meses para que a omissão seja suprida, emitindo o regulamento em falta (Artigo 77.º do CPTA).

4) É possível impugnar a autorização final? Em que condições, se se tratar de uma pessoa singular, de uma ONG ou de uma ONG estrangeira?

O acto administrativo de licenciamento ou de autorização de projectos abrangidos pelo DL 151-B/2013 pode ser impugnado quer por meios de impugnação administrativa (através de reclamação ou recurso administrativos) quer por meios contenciosos de impugnação. Todas as decisões, actos ou omissões impugnáveis devem ser divulgadas ao público nomeadamente através da página da autoridade de AIA, da CCDR e das câmaras municipais (Artigos 22.º, 31.º n.º 2 e 37.º do DL 151-B/2013).

No decurso do procedimento de pós-avaliação, o público interessado tem a faculdade de transmitir, por escrito, à autoridade de AIA quaisquer informações ou dados relevantes sobre os impactes ambientais causados pela execução do projecto (Artigo 26.º n.º 7).

São de divulgação obrigatória no balcão único electrónico[182] todos os relatórios e documentos relativos a AIA, incluindo os relatórios da consulta pública (Artigo 30.º).

Tanto os particulares como as ONGA podem reagir contra a autorização final dado que se trata de um acto administrativo que pode ser impugnado pelos meios de impugnação administrativa acima descritos (ver questões 1.4 e 1.7.1).

Não existe regra especial relativa à legitimidade das ONG estrangeiras nos processos administrativos ou processos em tribunal, nomeadamente na Lei 35/98 que estabelece o direito das ONGA promoverem junto das entidades competentes os meios administrativos de defesa do ambiente, bem como para iniciar o procedimento administrativo e intervir nele e a sua legitimidade para propor acções e recursos judiciais[183]. Ver questão 1.4, 3) acima sobre o direito de acesso à justiça para cidadãos estrangeiros.

5) Âmbito do recurso judicial – controlo da legalidade substantiva/processual. O tribunal pode agir oficiosamente?

O tribunal administrativo não actua por iniciativa própria. Os meios contenciosos de impugnação são intentados pelo interessado.

Numa acção popular (actio popularis), os poderes do juiz têm bastante alcance designadamente no que respeita à recolha de provas e à suspensão da eficácia de actos administrativos. O juiz não está vinculado às provas apresentadas pelas partes podendo recolher provas adicionais por iniciativa própria (Artigo 17.º da LAP).

O âmbito da acção nos tribunais administrativos não é um mero controlo de legalidade. A todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos[184] (Artigo 2.º n.º 2 do CPTA).

São impugnáveis todos os actos administrativos que visem produzir efeitos jurídicos externos, independentemente da respectiva forma, sobretudo quando são susceptíveis de afectar direitos ou interesses legalmente protegidos. A impugnação não visa apenas declarar a nulidade do acto devendo também visar a condenação da Administração à prática do acto devido (Artigo 51.º do CPTA). Nas sentenças que condenem à emissão de actos administrativos ilegalmente omitidos ou recusados, o tribunal tem o poder de fixar oficiosamente um prazo para o respectivo cumprimento, bem como, quando tal se justifique, o poder de impor sanção pecuniária compulsória, destinada a prevenir o atraso na execução da sentença (Artigo 66.º do CPTA).

O autor pode pedir a declaração de nulidade da omissão ilegal de um acto administrativo devido cumulativamente com um segundo pedido de condenação da Administração na adopção dos actos e comportamentos necessários à reconstituição da situação que existiria se a medida contestada não tivesse sido praticada. Quando no processo tenha sido deduzido pedido de condenação da Administração à adopção de actos jurídicos ou comportamentos que envolvam a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, o tribunal não pode determinar o conteúdo do acto jurídico ou do comportamento a adoptar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração (Artigo 95.º n.º 5 do CPTA).

O não exercício do direito de impugnar um acto contido em diploma legislativo ou regulamentar não obsta à impugnação dos seus actos de execução ou aplicação. O não exercício do direito de impugnar um acto que não individualize os seus destinatários não obsta à impugnação dos seus actos de execução ou aplicação cujos destinatários sejam individualmente identificados (Artigo 52.º do CPTA). Mesmo um acto confirmativo pode ser impugnado desde que o acto administrativo anterior (ou seja, o acto confirmado) não tenha sido contestado ou notificado (mesmo que o acto tenha sido publicado) (Artigo 53.º do CPTA).

6) Em que fase são impugnáveis as decisões, os atos ou as omissões?

O DL 151-B/2013 não dispõe especificamente sobre esta questão. As decisões, actos ou omissões são impugnáveis em qualquer fase, desde que preencham os critérios estabelecidos no CPA e no CPTA acima mencionados relativos aos meios de impugnação. As omissões podem ser impugnadas após o prazo em que o acto devido deveria ter sido praticado (90 dias ou um ano dependendo se a omissão foi relativa a um regulamento ou a um acto administrativo). Qualquer acto administrativo (ou omissão) pode ser impugnado directamente perante tribunal dependendo de duas condições: o acto ou omissão impugnados tem de ser susceptível de alterar a situação de terceiros e de produzir efeitos jurídicos imediatos (Artigos 51.º e 54.º n.º 1 do CPTA). A impugnação de actos administrativos e omissões perante os tribunais administrativos inclui quer o pedido de impugnação judicial (Artigo 37.º n.º 1 alínea a) do CPTA) quer o pedido de condenação à prática de actos administrativos devidos (Artigos 37 n.º 1 alínea b), 51.º n.º 4, 66.º n.º 3 e 67.º n.º 4 alínea b) do CPTA). A acção administrativa pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado (Artigo 66.º do CPTA) (ver questão 1.7.1, 3) acima).

7) Antes de intentar uma ação judicial, existe um requisito de exaustão dos recursos administrativos prévios aos recursos judiciais?

O DL 151-B/2013 não estabelece tal requisito.

8) Para ter legitimidade para intentar uma ação judicial num tribunal nacional é necessário participar na fase de consulta pública do procedimento administrativo – apresentar observações, participar na audiência, etc. (que não corresponda ao requisito estabelecido no ponto 12)?

Qualquer interessado pode impugnar qualquer decisão, acto ou omissão quer por meios de impugnação administrativa quer por meios de impugnação judicial (Artigo 37.º do DL 151-B/2013) e não é necessário participar na fase de consulta pública para ter legitimidade em tribunal.

9) Justo e equitativo – como são aplicados estes conceitos na jurisdição nacional?

O direito constitucional é implementado através do direito à tutela jurisdicional efectiva que inclui o direito a um processo equitativo (Artigo 2.º do CPTA).

Também nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade (Artigo 6.º do CPA).

10) Como é aplicado o conceito «atempadamente» pela legislação nacional?

O DL 151-B/2013 não estabelece disposições específicas sobre processo judicial tempestivo[185]. É aplicável o princípio constitucional, implementado pelo Artigo 2.º do CPTA, da tutela jurisdicional efectiva que inclui o direito a obter uma decisão judicial em prazo razoável (ver questão 1.7.1, 4) acima). Não está previsto um prazo fixo para o tribunal proferir a sentença, mas existem prazos intermédios. De acordo com o CPTA (Artigo 29.º) os despachos judiciais são proferidos no prazo geral de 10 dias. O mesmo prazo é válido para as promoções do Ministério Público.

11) Está prevista uma medida inibitória? Em caso afirmativo, quais são os requisitos processuais para a requerer? Existem regras especiais aplicáveis a este setor para além das disposições nacionais gerais?

A única medida preventiva prevista no DL 151-B/2013 é possibilidade de a entidade competente para a aplicação da coima proceder a apreensões cautelares no caso de contra-ordenações ambientais previstas no Artigo 39.º (Artigo 40.º).

Não existem disposições especiais aplicáveis neste sector diversas das regras gerais nacionais.

Em qualquer fase do processo, o órgão responsável pela decisão final é competente, oficiosamente ou mediante requerimento do interessado, para decretar as medidas cautelares necessárias quando haja justo receio de, sem tais medidas, se constituir uma situação de facto consumado ou se produzirem prejuízos de difícil reparação para os interesses públicos ou privados em presença. É também possível, perante o tribunal administrativo numa fase inicial do processo de providência cautelar (isto é, o processo no qual o juiz decide o decretamento de providência cautelar), o autor pedir ao juiz que seja proferido um despacho de decretamento provisório de providência cautelar (ver questão 1.7.2 acima).

1.8.2. Diretiva relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC)/Diretiva Emissões Industriais (DEI) - disposições relacionadas com a Diretiva 2003/35/CE

1) Regras específicas por país sobre a Diretiva Emissões Industriais (DEI) relacionadas com o acesso à justiça

Em Portugal as regras específicas sobre Emissões Industriais/PCIP estão estabelecidas no Decreto-Lei n.º 127/2013 de 30 Agosto, que estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Directiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição))[187].

2) Regras de legitimidade, em que fases podem ser impugnadas decisões (por uma ONG, uma ONG estrangeira, um cidadão)? A decisão final é suscetível de recurso?

As fases para impugnar decisões correspondem às fases em que são proferidas decisões finais pela APA:

  • Licença de exploração, decisão final sobre o licenciamento da exploração de instalação de incineração ou co-incineração de resíduos (Artigo 3.º alínea d));
  • Decisão final sobre a Licença Ambiental (LA). Tal decisão final é proferida no prazo de 80 dias, contados da data da recepção do pedido ou 50 dias tratando-se de uma instalação com projecto submetido a procedimento de AIA prévio (Artigo 40.º n.ºs 1 e 2).
  • Decisão final sobre o pedido apresentado pelo operador para licenciamento da exploração de instalação de incineração ou co-incineração de resíduos (Artigo 61.º n.º 1).
  • Decisão final integrada proferida sobre o pedido de licença, devidamente fundamentada e precedida de síntese das diferentes pronúncias das entidades consultadas (Artigo 74.º n.º 1)[188]. Esta decisão final é proferida pela APA no prazo de 10 dias contados da data da realização da vistoria conduzida pela Entidade coordenadora competente [189] (Artigo 85.º n.º 2).

Todas as decisões finais são impugnáveis através de todos os meios (judiciais e não judiciais) de impugnação de actos administrativos acima mencionados. Não existem regras especiais aplicáveis às ONGs ou aos particulares. São aplicáveis todas as regras administrativas acima mencionadas.

3) Regras de legitimidade e de acesso à justiça relativas à avaliação (condições, prazos, público em causa)

As regras Portuguesas sobre Emissões Industriais/PCIP não estabelecem uma fase inicial de procedimentos de licenciamento (ou seja, a fase de selecção).

4) Regras de legitimidade relativas ao âmbito (condições, prazos, público em causa)

As regras Portuguesas sobre Emissões Industriais/PCIP não estabelecem uma fase de definição de âmbito.

5) Em que fase(s) pode o público impugnar as decisões administrativas relativas a projetos ambientais? Existe um prazo para a impugnação de decisões?

A decisão da Entidade Coordenadora sobre o pedido de autorização de instalação pode ser proferida antes da decisão final no procedimento de LA. As actividades das instalações industriais abrangidas são as seguintes:

  1. Actividades previstas no anexo I que inclui indústrias do sector da energia, gestão de resíduos e outras actividades e instalações do sector da produção e transformação de metais, do sector da indústria dos minérios e do sector químico;
  2. Actividades que usam solventes orgânicos e com limiares de consumo superiores aos previstos no anexo VII. Esta decisão da Entidade Coordenadora sobre o pedido de autorização de instalação é impugnável (Artigos 2 n.º 1 e 34.º n.º 3).

6) O público tem legitimidade para impugnar a autorização final?

O público pode impugnar a decisão final através de reclamação administrativa ou de recurso hierárquico facultativo (meios de impugnação administrativa), e de impugnação judicial (Anexo IV n.º 2 alínea l)). Impugnação judicial inclui os meios de actio popularis.

7) Âmbito do recurso judicial – controlo da legalidade substantiva/processual. O tribunal pode agir oficiosamente? É possível impugnar decisões, atos ou omissões?

O DL 127/2013 não prevê disposições específicas sobre esta questão.

O tribunal administrativo não actua por iniciativa própria. Os meios contenciosos de impugnação são intentados pelo interessado.

Numa acção popular (actio popularis), o juiz tem poder de recolha de prova e de suspender a eficácia do acto impugnado (Artigo 17.º da LAP).

O âmbito da acção nos tribunais administrativos não é um mero controlo de legalidade. A todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos[190] (Artigo 2.º n.º 2 do CPTA).

São impugnáveis todos os actos administrativos que visem produzir efeitos jurídicos externos, independentemente da respectiva forma, sobretudo quando são susceptíveis de afectar direitos ou interesses legalmente protegidos. A impugnação não visa apenas declarar a nulidade do acto devendo também visar a condenação da Administração à prática do acto devido (Artigo 51.º do CPTA). O tribunal tem o poder de impor à Administração o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, destinada a prevenir o atraso na execução da sentença (Artigo 66.º do CPTA). O tribunal não pode determinar o conteúdo do acto jurídico ou do comportamento a adoptar pela Administração, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração (Artigo 95.º n.º 5 do CPTA).

É possível impugnar quaisquer decisões, actos ou omissões através de impugnação administrativa (reclamação ou recursos administrativos) e de impugnação judicial.

8) Em que fase são impugnáveis?

O DL 127/2013 não prevê disposições sobre esta questão. Qualquer acto administrativo pode ser impugnado directamente perante tribunal dependendo de duas condições: o acto ou omissão impugnados tem de ser susceptível de alterar a situação de terceiros e de produzir efeitos jurídicos imediatos (Artigos 51.º e 54.º n.º 1 do CPTA). A impugnação de actos administrativos e omissões perante os tribunais administrativos inclui quer o pedido de impugnação judicial (Artigo 37.º n.º 1 alínea a) do CPTA) quer o pedido de condenação à prática de actos administrativos devidos (Artigos 37 n.º 1 alínea b), 51.º n.º 4, 66.º n.º 3 e 67.º n.º 4 alínea b) do CPTA). A acção administrativa pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado (Artigo 66.º do CPTA) (ver questão 1.7.1, 3) acima).

9) Antes de intentar uma ação judicial, existe um requisito de exaustão dos recursos administrativos prévios aos recursos judiciais?

O DL 127/2013 não prevê tal requisito. Não é obrigatório que haja processo de impugnação administrativa.

10) Para ter legitimidade para intentar uma ação judicial num tribunal nacional é necessário participar na fase de consulta pública do procedimento administrativo – apresentar observações, participar na audiência, etc.?

Não é necessário participar na fase de consulta pública para ter legitimidade em tribunal.

11) Justo e equitativo – como são aplicados estes conceitos na jurisdição nacional?

O direito constitucional é implementado através do direito à tutela jurisdicional efectiva que inclui o direito a um processo equitativo (Artigo 2.º do CPTA).

Os Artigos 3.º n.º 2 e 4.º do CPC (que também são aplicáveis ao processo nos tribunais administrativos) estabelecem o princípio do contraditório (princípio segundo o qual ambas as partes têm o direito de ser ouvidas) e o estatuto de igualdade substancial das partes das perante o tribunal, que são implementados pelos Artigos 7.º-A n.º 3, 58.º n.º 3 e 87.º n.º 4 do CPTA relativos respectivamente, ao dever de gestão processual, os prazos de impugnação de actos nulos perante o tribunal e o direito das partes de esclarecer ou corrigir factos na fase de pré-saneamento (fase inicial do processo no tribunal administrativo).

Também nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade (Artigo 6.º do CPA).

12) Como é aplicado o conceito «atempadamente» pela legislação nacional?

O DL 127/2013 não estabelece uma disposição sobre processo judicial tempestivo[191]. O princípio constitucional, implementado pelo Artigo 2.º do CPTA, da tutela jurisdicional efectiva inclui o direito a obter uma decisão judicial em prazo razoável (ver questão 1.7.1, 4) acima).

13) Está prevista uma medida inibitória? Em caso afirmativo, quais são os requisitos processuais para a requerer? Existem regras especiais aplicáveis a este setor para além das disposições nacionais gerais?

A única medida preventiva prevista no DL 127/2013 é a possibilidade de a entidade competente para a aplicação da coima proceder a apreensões provisórias de bens e documentos no caso de contra-ordenações ambientais (Artigo 113.º).

Não existem disposições especiais, aplicáveis neste sector, que sejam divergentes das regras gerais nacionais.

Em qualquer fase do processo, o órgão responsável pela decisão final é competente, oficiosamente ou mediante requerimento do interessado, para decretar as medidas cautelares necessárias quando haja justo receio de, sem tais medidas, se constituir uma situação de facto consumado ou se produzirem prejuízos de difícil reparação para os interesses públicos ou privados em presença. É também possível, perante o tribunal administrativo numa fase inicial do processo de providência cautelar (isto é, o processo no qual o juiz decide o decretamento de providência cautelar), o autor pedir ao juiz que seja proferido um despacho de decretamento provisório de providência cautelar (ver questão 1.7.2 acima).

14) As informações sobre o acesso à justiça são prestadas ao público de forma estruturada e acessível?

É obrigatório incluir a seguinte informação na divulgação de pedidos de licenciamento[192], designadamente no processo de consulta pública: possibilidade de impugnar administrativamente, através de reclamação ou recurso hierárquico facultativo, e contenciosamente, de qualquer decisão, acto ou omissão ao disposto no capítulo II do DL 127/2013[193] (Anexo IV n.ºs 1 e 2, alínea f) do DL 127/2013).

1.8.3. Responsabilidade ambiental [194]

Normas jurídicas específicas por país sobre a aplicação da Diretiva 2004/35/CE relativa à responsabilidade ambiental, artigos 12.º e 13.º

Em Portugal as regras específicas relativas à aplicação do Artigo 12.º (Pedido de intervenção) da Directiva 2004/35/CE estão estabelecidas no Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 147/2008 de 29 Julho que estabelece o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 13/2016 de 9 de Março (DL 147/2008), estando as regras relativas à aplicação do Artigo 13.º (Recursos) no CPA e no CPTA.

1) Quais os requisitos a cumprir pelas pessoas singulares ou coletivas (incluindo ONG ambientais) para que a decisão tomada pela autoridade competente em matéria de reparação de danos ambientais seja examinada por um tribunal ou outro organismo independente e imparcial, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 1, da Diretiva Responsabilidade Ambiental (ELD)?

Os únicos requisitos estabelecidos no DL 147/2008 relativos ao Artigo 13.º n.º 1 da Directiva de Responsabilidade Ambiental referem-se ao facto de as pessoas interessadas serem pessoas singulares ou colectivas: a) afectadas ou que possam vir a ser afectadas por danos ambientais; ou b) que tenham um interesse suficiente no processo de decisão ambiental relativo ao dano ou, em alternativa; c) que invoquem a violação de um direito, como é requerido pelo direito processual administrativo (Artigo 68.º do CPA - ver questão 1.4, 1) e 3) acima).

O DL 147/2008 não estabelece regras específicas sobre requisitos que devam ser preenchidos por pessoas singulares ou colectivas (incluindo ONGs) para que a decisão sobre reparação ambiental proferida por autoridade competente possa ser apreciada em tribunal. São aplicáveis as regras do CPTA relativas meios contenciosos de impugnação (ver questão 1.7 acima).

2) Qual é o prazo para a interposição de recursos?

O único prazo estabelecido no DL 147/2008 prende-se com o prazo de prescrição de 30 anos (Artigo 33.º). As acções em tribunal devem ser intentadas dentro dos prazos gerais aplicáveis a acções nos tribunais administrativos (ver questão 1.7.1, 5) acima).

3) Existem requisitos aplicáveis às observações que acompanhem o pedido de intervenção previsto no artigo 12.º, n.º 2, da Diretiva Responsabilidade Ambiental (ELD) e, em caso afirmativo, quais?

Sim. A autoridade competente pode solicitar a apresentação de dados e informações complementares às observações relativas a situações de danos ambientais em causa, sempre que os elementos fornecidos inicialmente suscitem dúvidas (Artigo 18.º n.º 3).

4) Existem requisitos específicos relativos à «plausibilidade» para demonstrar a ocorrência de danos ambientais e, em caso afirmativo, quais?

Não há requisitos específicos. Porém, a autoridade competente afere da viabilidade de cada pedido de intervenção, determinando, designadamente, se existe um dano ambiental e se assiste legitimidade ao requerente do pedido de intervenção (Artigo 18.º n.º 4).

5) A autoridade competente tem de respeitar alguma forma e/ou prazo para a notificação da decisão às pessoas singulares ou coletivas habilitadas (incluindo as ONG ambientais autorizadas)? Em caso afirmativo, quais?

Não é exigido um certo modo ou prazo. A lei apenas exige notificação sem especificar o meio: a decisão de deferimento ou indeferimento do pedido de intervenção é notificada às partes interessadas (pessoas singulares ou colectivas incluindo as ONGA) no prazo de 20 dias (Artigo 18 n.º 4). Quando o pedido de intervenção tiver sido realizado em suporte informático e por meio electrónico, as subsequentes comunicações entre a autoridade competente e o interessado ou operador no âmbito do respectivo procedimento são realizadas por meios electrónicos (Artigo 21.º n.º 3). A autoridade competente a nível nacional (APA) disponibiliza na sua página o formulário electrónico para submeter pedidos de intervenção e as respectivas instruções práticas[195]. O relatório anual de ocorrências ambientais está também disponível na página da APA.

6) O Estado-Membro aplica uma prorrogação do direito de requerer a intervenção de uma autoridade competente contra danos ambientais em caso de ameaça iminente de tais danos?

Sim. Ameaças iminentes de danos ambientais estão incluídas no âmbito do DL 147/2008 (Artigo 2). Todos os interessados podem apresentar à autoridade competente observações relativas a situações de ameaça iminente de danos ambientais, de que tenham tido conhecimento e têm o direito de pedir a sua intervenção nos termos do DL 147/2008 (Artigo 18.º n.º 1).

Ameaça iminente de danos significa a probabilidade suficiente da ocorrência de um dano ambiental, num futuro próximo (Artigo 11.º n.º 1 alínea b)).

Adicionalmente, uma ameaça iminente causada pelo operador em resultado do exercício das suas actividades dá lugar a responsabilidade civil objectiva (responsabilidade independente de culpa) e a responsabilidade subjectiva (Artigos 12.º n.º 1 e 13.º n.º 1). No caso de ameaça iminente de danos ao ambiente o operador deve adoptar as medidas de prevenção e reparação necessárias informando a autoridade competente das medidas adoptadas. A autoridade competente pode em qualquer momento exigir que o operador forneça informações sobre a ameaça iminente de danos ambientais, ou suspeita dessa ameaça, e exigir que o operador adopte as medidas de prevenção necessárias. A autoridade competente pode executar, a expensas do operador responsável, as medidas de prevenção necessárias. Quando se verifique a ameaça iminente de um dano ambiental que possa afectar a saúde pública, a autoridade competente informa a autoridade de saúde regional ou nacional (Artigo 14.º n.ºs 1, 4, 5 e 6).

7) Quais são as autoridades competentes designadas pelo Estado-Membro?

A autoridade competente é a APA (Artigo 29.º do DL 147/2008).

8) O Estado-Membro exige que as vias de recurso administrativo sejam esgotadas antes de ser intentada uma ação judicial?

Não. Como foi dito acima na questão 1.7.1, 3) é possível impugnar actos administrativos directamente perante o tribunal.

1.8.4. Regras processuais transnacionais em matéria de ambiente

1) Existem regras relativas ao envolvimento de outros países? Em que fase do processo existe a possibilidade de impugnar decisões em matéria de ambiente?

Portugal é Parte Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais Num Contexto Transfronteiras (Convenção de Espoo) desde 6 de Abril de 2000[196] a qual faz parte integrante do direito português ao abrigo do Artigo 8.º da CRP (ver questão 1.1, 5)).

No que concerne às regras sectoriais, aplica-se o seguinte:

Consultas no âmbito de AIA: O Estado Português deve consultar o Estado ou Estados potencialmente afectados quanto aos efeitos ambientais de um projecto nos respectivos territórios e quanto às medidas previstas para evitar, minimizar ou compensar esses efeitos, bem como pronunciar-se quando, em idênticas circunstâncias, for consultado por outro Estado. Sempre que o projecto possa produzir um impacte ambiental significativo no território de outro ou outros Estados-Membros da UE, a autoridade de AIA envia às autoridades do Estado potencialmente afectado, o mais tardar até à publicitação do procedimento de AIA, a descrição do projecto acompanhada de toda a informação disponível, sobre os eventuais impactes transfronteiriços, juntamente com a informação sobre a natureza da decisão que pode ser tomada,. Concluído o procedimento, a APA envia a Declaração de Impacto Ambiental (DIA) e a decisão final sobre o licenciamento ou a autorização do projecto às autoridades do Estado-Membro (Artigos 32.º, 33.º e 34.º do DL 151-B/2013). Estas decisões finais são impugnáveis quer por meios de impugnação administrativa (através de reclamação ou recurso administrativos) quer por meios de impugnação judicial. O incumprimento do dever de enviar informação ou de enviar tais decisões finais sobre licenciamento ou autorização do projecto ao Estado-Membro interessado é impugnável quer por meio de recurso contra a omissão ilegal de actos administrativo quer por meio de acção de condenação à prática do acto devido.

Consultas no âmbito de AAE: Sempre que o plano ou programa em elaboração seja susceptível de produzir efeitos significativos no ambiente de outro Estado-Membro da UE ou sempre que um Estado-Membro da UE susceptível de ser afectado significativamente o solicitar, a entidade responsável pela sua elaboração promove o envio do projecto desse plano ou programa e do respectivo Relatório Ambiental às autoridades desse Estado-Membro. No caso de o Estado-Membro da UE pretender realizar consultas quanto a tais eventuais efeitos ambientais transfronteiriços ou às medidas propostas, deve ser fixado, por comum acordo, o calendário que assegure que as entidades consultadas e o público sejam informados e tenham possibilidade de apresentar as suas observações dentro de um prazo razoável fixado para o efeito (Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 232/2007 de 15 de Junho[197], [198]). O incumprimento do dever de enviar informação ou de enviar tais decisões finais sobre licenciamento ou autorização do projecto ao Estado-Membro interessado é impugnável quer por meio de recurso contra a omissão ilegal de actos administrativo quer por meio de acção de condenação à prática do acto devido.

O CPC prevê regras (também aplicáveis às acções administrativas) sobre tradução e interpretação para cidadãos estrangeiros que estejam envolvidos em processo judicial. O juiz tem o poder de ordenar a apresentação da tradução de documentos sendo nomeado um intérprete pelo tribunal quando cidadãos estrangeiros que não conhecerem a língua portuguesa tenham de ser ouvidos em tribunal Português (Artigos 133.º e 134.º do CPC).

2) Conceito de público em causa?

A noção de público interessado estabelecida no Artigo 2.º alínea s) do DL 151-B/2013 está conforme à Directiva 2011/92/UE e ao Artigo 55.º do CPTA: “Público interessado” significa os titulares de direitos subjectivos ou de interesses legalmente protegidos, no âmbito das decisões tomadas no procedimento administrativo de AIA, bem como o público afectado ou susceptível de ser afectado por essa decisão, designadamente as Organizações Não-Governamentais de Ambiente.

O DL 232/2007 sobre AAE não inclui uma definição de público interessado.

Alguma doutrina defende[199] que o direito ao acesso à justiça não é exclusivo de cidadãos Portugueses, mas também de cidadãos “fora do território Português devido ao fenómeno da poluição transfronteiriça".

3) As ONG do país afetado têm legitimidade para agir? Quando e em que tribunal devem interpor os seus recursos? De que assistência processual (apoio judiciário, pedido de medidas inibitórias, medidas provisórias, assistência gratuita) podem beneficiar?

As ONG do Estado afectado têm legitimidade desde que aleguem serem titulares de um interesse directo e pessoal designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos pelo acto impugnado (Artigo 55.º do CPTA).

As acções são intentadas no tribunal administrativo que seja territorialmente competente (Artigos 16.º a 22.º do CPTA) e dentro dos prazos legais para intentar acções administrativas. O prazo para impugnar um acto administrativo é de 3 meses a contar da notificação, publicação ou conhecimento do acto ou da sua execução.

No que concerne ao regime jurídico das ONGA (Lei 35/98) não é evidente a sua aplicação às ONG de outro Estado-Membro, designadamente do que respeita à legitimidade da ONGA para pedir a intimação judicial das autoridades públicas no sentido de facultarem a consulta de documentos ou processos e de passarem as devidas certidões (Artigo 5.º n.º 3)) ou para promover junto das entidades competentes os meios administrativos de defesa do ambiente, bem como para iniciar o procedimento administrativo e intervir nele (Artigo 9.º n.º 1). De facto, o Artigo 7.º n.º 3 classifica as ONGA em três tipos, não incluindo ONGA de outro Estado-Membro: ONGA de âmbito nacional, ONGA de âmbito regional e ONGA de âmbito local. O que significa que apenas estes três tipos de ONGA têm legitimidade processual para os meios de acção judicial referidos no Artigo 10.º da Lei 35/98. Em suma, a Lei 35/98 não prevê regras expressas que possam ser aplicáveis à legitimidade de ONGA de outros Estados, incluindo de outros Estados-Membros.

Porém, no que concerne ao apoio judiciário, está explicitamente estabelecido que os cidadãos estrangeiros de outro Estado-Membro são elegíveis para protecção jurídica (ver questão 1.7.3, 3) acima). Os seguintes particulares são titulares do direito ao apoio judiciário: os cidadãos estrangeiros e os apátridas com título de residência válido num Estado-Membro da UE; cidadãos estrangeiros sem título de residência válido num Estado-Membro da UE – na medida em que direito recíproco seja atribuído aos portugueses pelas leis dos respectivos Estados; pessoas cujo domicílio habitual ou residência num Estado-Membro da UE diferente do Estado-Membro onde pertençam os tribunais competentes (litígios transfronteiriços).

Os cidadãos estrangeiros não estão estritamente excluídos de pedir medidas cautelares ou provisórias.

4) As pessoas singulares do país afetado têm legitimidade para agir? De que assistência processual (apoio judiciário, pedido de medidas inibitórias, medidas provisórias, assistência gratuita) podem beneficiar?

Os particulares do Estado afectado têm legitimidade desde que aleguem serem titulares de um interesse directo e pessoal designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos pelo acto impugnado (Artigo 55.º do CPTA).

O CPC que é subsidiário ao CPTA[200] prevê diversas regras aplicáveis para o caso de o demandado ser um cidadão estrangeiro (ou seja, a legitimidade processual para ser demandado em tribunal). Mas não prevê regras aplicáveis à legitimidade processual do autor para acção judicial para pessoas ou cidadãos estrangeiros. A única regra relativa à possibilidade de um cidadão estrangeiro estar presente em tribunal refere-se à possibilidade de determinar a competência territorial do tribunal, ou seja, determinar qual o tribunal competente no território Português ao abrigo do Artigo 80.º n.ºs 1 e 2 do CPC. A regra geral da competência territorial do tribunal é a do domicílio do demandado. Porém, se o demandado tiver o domicílio e a residência em país estrangeiro e caso não seja encontrado no território português, aquela regra sofre uma inversão: o tribunal territorialmente competente passa a ser o do domicílio do demandante (autor). Neste caso, se o domicílio do demandante for também em país estrangeiro, passa a ser competente para a causa o tribunal de Lisboa.

Os seguintes particulares são titulares do direito ao apoio judiciário: os cidadãos estrangeiros e os apátridas com título de residência válido num Estado-Membro da UE; cidadãos estrangeiros sem título de residência válido num Estado-Membro da UE – na medida em que direito recíproco seja atribuído aos portugueses pelas leis dos respectivos Estados; pessoas cujo domicílio habitual ou residência num Estado-Membro da UE diferente do Estado-Membro onde pertençam os tribunais competentes (litígios transfronteiriços) - ver questão 1.7.3, 3) acima[201].

Os cidadãos estrangeiros não estão estritamente excluídos de pedir medidas cautelares ou provisórias.

5) Em que fase são as informações prestadas ao público em causa (incluindo as partes acima referidas)?

No que respeita ao regime de consultas no âmbito de AIA, sempre que o projecto possa produzir um impacte ambiental significativo no território de outro ou outros Estados-Membros da UE, ou nos casos em que haja uma solicitação expressa de um Estado-Membro da UE, a autoridade de AIA envia às autoridades do Estado potencialmente afectado a descrição do projecto acompanhada de toda a informação disponível, sobre os eventuais impactes transfronteiriços, juntamente com a informação sobre a natureza da decisão que pode ser tomada, o mais tardar até à publicitação do procedimento, ou seja, 5 dias após o estudo de impacto ambiental ter sido considerado conforme pela autoridade de AIA (Artigos 33.º n.º 1 e 15.º do DL 151-B/2013).

O regime de consultas no âmbito de AAE não é completamente claro nesta questão prevendo apenas que sempre que o plano ou programa em elaboração seja susceptível de produzir efeitos significativos no ambiente de outro Estado-Membro da UE ou sempre que um Estado-Membro da UE susceptível de ser afectado significativamente o solicitar, o projecto desse plano ou programa é enviado a esse Estado-Membro. Após a aprovação do plano ou programa o mesmo é enviado aos Estados-Membros consultados (Artigos 8.º e 10.º n.º 3 do DL 232/2007).

6) Quais são os prazos para a participação do público, incluindo o acesso à justiça?

No regime de consultas no âmbito de AIA sempre que o projecto possa produzir um impacte ambiental significativo no território de outro ou outros Estados-Membros da UE, ou nos casos em que haja uma solicitação expressa de um Estado-Membro da UE, após a APA enviar às autoridades do Estado potencialmente afectado a descrição do projecto acompanhada de toda a informação disponível, sobre os eventuais impactes transfronteiriços, juntamente com a informação sobre a natureza da decisão que pode ser tomada, pode então o Estado-Membro potencialmente afectado declarar, no prazo de 30 dias, que deseja participar no procedimento de AIA (incluindo particulares ou ONGA do Estado afectado). O prazo para permitir acesso à justiça membros do público de outros países afectados é o seguinte: o mais tardar até à publicitação do procedimento de AIA (Artigo 33.º n.º 2 e Artigo 2.º alínea s) do DL 151-B/2013). Os prazos para que qualquer parte de um Estado afectado possa impugnar administrativamente o resultado dos procedimentos de AIA e/ou de um acto administrativo relacionado (autorização, etc), são os mesmos que os prazos para os nacionais: para impugnar administrativamente os prazos são de um ano, 15 dias ou 30 dias, dependendo do tipo de impugnação (ver questão 1.7.1, 1) acima). Quanto ao prazo de impugnação judicial, o princípio geral é que a acção administrativa pode ser intentada em tribunal a todo o tempo sem prejuízo dos prazos específicos tal como descrito na questão 1.7.1, 5) acima.

O regime de consultas no âmbito da AAE não fixa prazos específicos nesta matéria.

7) Como são fornecidas às partes as informações sobre o acesso à justiça?

A informação sobre acesso à justiça é um elemento obrigatório a ser incluído no anúncio de publicitação dos períodos de consulta pública. As partes recebem indicação da possibilidade de impugnação administrativa, através de reclamação ou recurso hierárquico facultativo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e contenciosamente, nos termos do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, de qualquer decisão, acto ou omissão ao disposto no DL 151-B/2013 (Anexo VI alínea r) do DL 151-B/2013[202].

O regime de consultas no âmbito da AAE não prevê informação específica sobre como deve ser a informação disponibilizada às partes.

8) A tradução e a interpretação são fornecidas a participantes estrangeiros? Quais são as regras aplicáveis?

Sim. O CPC prevê regras sobre tradução e interpretação para cidadãos estrangeiros em processo judicial. São aplicáveis as seguintes regras:

Quando se ofereçam documentos escritos em língua estrangeira que careçam de tradução, o juiz, oficiosamente (ex officio) ou a requerimento de alguma das partes, ordena que o apresentante a junte, ou surgindo dúvidas fundadas sobre a idoneidade da tradução, o juiz ordena que o apresentante junte tradução feita por notário ou autenticada por funcionário diplomático ou consular do Estado respectivo. O juiz pode determinar que o documento seja traduzido por perito designado pelo tribunal, quando aquelas opções não forem possíveis (Artigo 134.º do CPC).

A linguagem do processo é o Português com as seguintes excepções (Artigo 133.º n.º 2 e 3 do CPC): quando sejam ouvidos, os estrangeiros podem exprimir-se em língua diferente, se não conhecerem a portuguesa, devendo nomear-se um intérprete, quando seja necessário, para, sob juramento de fidelidade, estabelecer a comunicação. A intervenção do intérprete acima indicada é limitada ao que for estritamente indispensável.

9) Existem outras regras aplicáveis?

Em termos de capacidade para intentar acção em tribunal, a sucursal de uma organização cuja sede seja em país estrangeiro, podem ter tal capacidade (isto é, podem demandar e ser demandadas) apenas quando a obrigação tenha sido contraída com um português ou com um estrangeiro domiciliado em Portugal (Artigo 13.º n.º 2 do CPC).

No que respeita aos conceitos de res judicata e lis pendens, é irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais (Artigo 580.º do CPC).

No que respeita à eficácia de decisões proferidas por tribunais estrangeiros, têm de ser sujeitas a um processo de revisão e confirmação em tribunal Português excepto quando a decisão seja invocada em processo pendente nos tribunais portugueses, como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa (Artigo 978.º do CPC).

No que respeita à legalização dos documentos passados em país estrangeiro: sem prejuízo do que se encontra estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os documentos autênticos passados em país estrangeiro consideram-se legalizados desde que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respectivo (Artigo 440.º do CPC).

Em termos das regras sectoriais referidas acima na questão 1.7.4, 3), são aplicáveis as seguintes regras relativas a impactes transfronteiriços:

No regime jurídico da AIA dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente e no regime jurídico de PCIP, o Estado Português de Portuguese deve consultar o Estado ou Estados potencialmente afectados quanto aos efeitos ambientais de um projecto nos respectivos territórios e quanto às medidas previstas para evitar, minimizar ou compensar esses efeitos (Artigo 32 do DL 151-B/2013). As autoridades competentes do Estado-Membro potencialmente afectado podem manifestar formalmente a intenção de participar no procedimento de AIA, e os resultados da participação pública nesse Estado-Membro são tomados em consideração no procedimento de AIA ou no procedimento de licenciamento de instalações. A decisão final sobre o licenciamento ou autorização do projecto é enviada pela APA às autoridades competentes do Estado-Membro interessado (Artigos 34.º do DL 151-B/2013 e 43.º e n.ºs 2 alínea i) e 8 do Anexo IV do DL 127/2013).

Em termos de danos ambientais transfronteiriços, quando ocorra um dano ambiental que afecte ou seja susceptível de afectar o território de um outro Estado-Membro da UE, a autoridade competente informa imediatamente os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, do ambiente e, quando se justifique, da saúde. Compete então a esse membro do Governo responsável pela área do ambiente facultar às autoridades competentes dos Estados-Membros afectados toda a informação relevante e estabelecer os mecanismos de articulação com tais autoridades (Artigo 24.º do DL 147/2008).



[1] CRP adoptada em 1976 com a última redacção dada em 2005 (DR 155/05, 12.08).

[2] Os regulamentos de polícia foram adoptados até 2011 pelos Governadores Civis que foram extintos de facto pelo Governo em 2011 (pelo Decreto-Lei n.º 114/2011 que transfere competências dos Governos Civis e dos Governadores Civis para outras entidades da Administração Pública, tais como as câmaras municipais, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana e a Autoridade Nacional de Emergência e Protecção Civil). No entanto, a CRP cuja última redacção data de 2005 ainda contém disposições transitórias estabelecendo que “compete ao governador civil, assistido por um conselho, representar o Governo e exercer os poderes de tutela na área do distrito” (Artigo 291.º da CRP) – esta disposição constitucional transitória é válida até as regiões administrativas estarem concretamente instituídas o que ainda não ocorreu. Versão consolidada da CRP disponível haqui.

[3] Artigo 2.º n.º 1 da Lei n.º 11/87

[4] Lei n.º 19/2014: sumário; Informação alargada.

[5] Versão em inglês dos Artigos 9.º e 6.º da CRP.

[6] Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de Julho (versão consolidada).

[7] A Lei n.º 67/2007 revoga o Decreto-Lei n.º 48051 de 21 de Novembro de 1969 que aprovou o regime geral de responsabilidade administrativa. Ver Cadilha, Carlos, “O novo regime de responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas pelo exercício da função administrativa”, e Leitão, Alexandra “Duas questões a propósito da responsabilidade extracontratual por (f)actos ilícitos e culposos praticados no exercício da função administrativa: da responsabilidade civil à responsabilidade pública. Ilicitude e presunção de culpa”, 2011.

[8] Caupers, João, “(…) a Lei n.º67/2007, no seu artigo 2.º, salvaguarda os regimes especiais de responsabilidade civil por danos decorrentes da função administrativa, como é o caso do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais” in “A Responsabilidade do Estado e Outros Entes Públicos”, Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa.

[9] Lei n.º 35/98, (versão consolidada).

[10] Marcelino, M., 2017. Relatório de implementação da Convenção de Aarhus, p. 69.

[11] Para mais desenvolvimentos ver, ver Canotilho, J. J. Gomes e Moreira, Vital. 2007. “Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume I”. Coimbra Editora, páginas 278 e 279.

[12] Para outros desenvolvimentos ver Gomes, Carla Amado, CONSTITUIÇÃO E AMBIENTE: ERRÂNCIA E SIMBOLISMO, ICJP, CDIP, Março 2006. Também J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa. Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pp. 346 e segs, e JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, Coimbra, 2005, pp. 680 e segs.

[13] Para informação e comentários sobre actio popularis ver Development of an assessment framework on environmental governance in the EU Member States - Portugal (fevereiro 2019) p. 45. Ver também Aragão, Alexandra, “Study on the Implementation of Articles 9.3 and 9.4 of the Aarhus Convention in Portugal”. Universidade de Coimbra, 2012, p. 27. Ver também Martin NESBIT, Tsvetelina FILIPOVA, Thorfinn STAINFORTH, Johanna NYMAN, Christine LUCHA, Aaron BEST, Heidi STOCKHAUS, Stephen STEC. Maio 2019, p. 62. “Development of an assessment framework on environmental governance in the EU Member States No 07.0203/2017/764990/SER/ENV.E.4 Final report”.

[14] Fonte: NESBIT,et al. Maio 2019, Anexo 6 p. 18.

[15] Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto sobre o Direito de participação procedimental e de acção popular (versão consolidada).

[16] Tal como estabelecido no Preâmbulo da Lei n.º 83/95: “A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 52.º, n.º 3, 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição (…)”.

[17] Ver Aragão. 2012, p. 28.

[18] Código de Processo Civil (CPC) aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, com a última redacção dada pela Lei n.º 117/2019 de 13 de Septembro (versão consolidada). Para citação integral em versão inglesa dos Artigos 59.º, 62.º, 63.º e 94.º do CPC ver Instaurar um processo judicial - Portugal

[19] Para informação adicional sobre custos nos processos judiciais ver Aragão, 2012, pp 21-22 e p. 28.

[20] Lei n.º 19/2014 de 14 Abril.

[21] Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto (versão consolidada). Ver Aragão, 2012, p 4-8 para comentários alargados sobre o contexto histórico da Lei 50/2006, designadamente as alterações em 2009 relativas a matérias de alargamento do âmbito da responsabilidade, conjunto de medidas preventivas, poderes de inspecção das autoridades competentes e regime sancionatório.

[22] Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a última redacção dada pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, Institui o Ilícito de mera ordenação social e respectivo processo (versão consolidada).

[23] Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, com a última redacção dada pela Lei n.º 102/2019, de 6 de Setembro que aprova o Código Penal (versão consolidada).

[24] Para informação adicional sobre Eco crimes ver Aragão, 2012, p. 10.

[25] CPTA aprovado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015 com a última redacção dada pela Lei n.º 118/2019 a qual altera profundamente a versão anterior do CPTA (versão consolidada).

[26] Artigo 9.º

[27] O Ministério Público é regulado pela Lei n.º 68/2019 de 27 de Agosto, com a última redacção dada pela Lei n.º 2/2020 de 31 de Março, Estatuto do Ministério Público (EMP) (versão consolidada).

[28] Sem prejuízo dos direitos estabelecidos na Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Directiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente, e a Directiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público (versão consolidada). A responsabilidade para garantir o cumprimento da Lei 26/2016 cabe à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) que é uma entidade administrativa independente que opera sob a égide da Assembleia da República.

[29] Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro (ainda sem alterações).

[30] Ver também Aragão, 2012, p. 16-17.

[31] Lei n.º 35/98, de 18 de Julho com a última redacção dada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro (versão consolidada).

[32] Portaria n.º 478/99, de 29 de junho, que aprova o Regulamento do Registo Nacional das Organizações não Governamentais de Ambiente (ONGA) e Equiparadas, alterada pelas Portarias n.º 71/2003, de 20 de Janeiro, e n.º 771/2009, de 20 de Julho.

[33] Aragão, 2012, p. 14.

[34] Aragão, 2012, p. 29. Ver também p. 23 para ampla descrição de jurisprudência ambiental.

[35] Lista adicional de jurisprudência em matérias ambientais dos anos 1988 a 1993 encontra-se nas p. 69 e 70 de Implementation report - Portugal. Também Auto-estrada Castro Verde (cf. C-239/04) é citado na p. 23 de Jan Darpö, 2013, “Effective Justice? Synthesis report of the study on the Implementation of Articles 9.3 and 9.4 of the Aarhus Convention in the Member States of the European Union”.

[36] Acórdão do STA n.º 01362/12 de 28/01/2016.

[37] Acórdão do STA n.º 0848/08 de 07/01/2009.

[38] Acórdão STA n.º 01456/03 de 05/04/2005.

[39] Acórdão STA n.º 045296 de 17/06/2004.

[40] Acórdão do STA n.º 030275 de 18/04/2002.

[41] Acórdão do STA n.º 047807A de 01/08/2001.

[42] Acórdão do STA n.º 46273A de 06/07/2000.

[43] Acórdão do STA n.º 000347 de 06/04/2000.

[44] Acórdão do STA n.º 044553 de 16/06/1999.

[45] Acórdão do STA n.º 027739 de 25/06/1992.

[46] Acórdão do STJ n.º 215/15.7T8ACB.C1-A.S1 de 26/09/2018.

[47] Acórdão do STJ n.º 1853/11.2TBVFR.P2.S1 de 05/04/2018.

[48] Acórdão do STJ n.º 1491/06.1TBLSB.P2.S1 de 03/12/2015.

[49] Acórdão do STJ n.º 990/10.5T2OBR.C3-A.S1 de 09/07/2015.

[50] Acórdão do STJ n.º 111/09.7TBMRA.E1.S1 de 06/09/2011.

[51] Acórdão do STJ n.º 07A1340 de 29/05/2007.

[52] Acórdão do STJ n.º 05B3661 de 26/01/2006.

[53] Acórdão do STJ n.º 98B1090 de 14/04/1999.

[54] O jornal oficial é o Diário da República.

[55] Fonte: panorâmica do sistema judiciário de Portugal. Tribunal Constitucional

[56] Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, com a última redacção dada pela Lei n.º 114/2019 (versão consolidada).

[57] De acordo com informação da página do Ministério Público.

[58] ver penúltimo parágrafo desta questão.

[59] Aprovada pela Lei n.º 52/2008 de 28 de Agosto com a última redacção dada pela Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto (versão consolidada).

[60] A competência distribui-se pelos diferentes tribunais de acordo com os seguintes critérios não taxativos: i) a matéria em causa; ii) a posição na hierarquia dos tribunais; iii) o valor da causa; iv) o tipo de procedimentos; v) o território.

[61] Artigo 31.º do ETAF.

[62] Artigo 212.º da CRP e Artigo 12.º n.º 2 do ETAF.

[63] Para informação sobre como podem as partes atribuir competência a um tribunal que de outro modo não seria competente ver ponto 2.2.2.3 de Jurisdição - Portugal

[64] Fonte: 2.1 de Jurisdição - Portugal

[65] NESBIT, et al, Maio de 2019, p. 69 e 74 “In Portugal, there is a focus on (…) enabling the courts’ human resources to cope better with environmental law challenges. The Centre for Judiciary Studies provides a course in environmental topic for magistrates.” [Em Portugal há ênfase em (…) habilitar os tribunais com recursos humanos para melhor lidarem com desafios de direito do ambiente. O Centro de Estudos Judiciários – CEJ tem um curso sobre matérias ambientais para magistrados.”]

[66] Princípio da tutela jurisdicional efetiva (ver questão 1.7.2 abaixo).

[67] Fonte Aragão, 2012, p. 20.

[68] Lei n.º 4/2004 de 15 de Janeiro (versão consolidada).

[69] Lei n.º 3/2004 de 15 de Janeiro (versão consolidada).

[70] A razão pela qual há mais de três níveis administrativos (como na maioria dos Estados-Membros da UE) prende-se com a existência das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, como explicado em NESBIT et al, p. 30.

[71] Decreto-Lei n.º 251-A/2015. Versão consolidada.

[72] As CCDR correspondem às cinco regiões de Portugal: CCDR Norte, CCDR Centro, CCDR Lisboa e Vale Tejo, CCDR Alentejo e CCDR Algarve.

[73] Aragão, 2012, páginas 11-13.

[74] Ver p. 4 Development of an Assessment Framework onEnvironmental Governance in EU Member States – Country fiche Portugal. Ver também Aragão, 2012, p. 14.

[75] https://www.cada.pt/ . Ver também questão 1.1, 3) acima.

[76] Aragão, 2012, p. 13.

[77] Aragão, 2012, p. 14.

[78] Diversos exemplos são dados nas páginas 48 e 49 de Development of an assessment framework on environmental governance in the EU Member States - Portugal (February 2019)

[79] Página 50 de Development of an assessment framework on environmental governance in the EU Member States - Portugal (fevereiro 2019)

[80] Página 16 de Effective Justice? - Synthesis report of the study on the Implementation of Articles 9.3 and 9.4 of the Aarhus Convention in the Member States of the European Union

[81] Aragão, 2012, p. 2 e 30.

[82] Ver também questão 1.5, 2) abaixo.

[83] Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87 de 17 de Fevereiro, com a última redacção dada pela Lei n.º 102/2019 de 6 de Setembro (versão consolidada).

[84] Jurisprudência sobre reenvio prejudicial requerido por arguido em processo de recurso de contra-ordenação

[85] Reenvio prejudicial perante o TJUE

[86] Fonte de informação: ‘Justiça Comunitária’, Instituto de Estudo Estratégicos e Internacionais.

[87] A problemática do reenvio prejudicial estão apresentadas na página da Ordem dos Advogados “A problemática do reenvio prejudicial” disponível aqui. Ramos, Vânia Costa com opinião sobre direitos processuais em processo criminal e utilidade prática do reenvio prejudicial no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH): ‘Forum Direitos Fundamentais nos Processos Penais na Europa’.

[88] Carla Câmara, 2012. “Guia prático do reenvio Prejudicial”. Centro de Estudos Judiciários.

[89] Informação sobre os meios alternativos de resolução de conflitos em geral em Portugal ver Instaurar um processo judicial - Portugal

[90] Queixa Ambiental, IGAMAOT

[91] Resolução de Litígios - Mediação “Mediação privada sobre qualquer área, incluindo ambiental; mediação pública só mediação familiar, laboral e penal”.

[92] Informação detalhada sobre mediação disponível em Mediação nos Estados-Membros – Portugal.

[93] A Procuradoria-Geral da República (PGR) é o órgão superior do Ministério Público e compreende o Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República, entre outros membros (Artigo 220.º n.º 1 e 2 da CRP e Artigo 15.º da Lei n.º 68/2019 de 27 de Agosto que aprova o Estatuto do Ministério Público- ver o próximo parágrafo desta questão).

[94] Página do Departamento Central de Contencioso do Estado e Interesses Colectivos e Difusos.

[95] Ver NESBIT, et al, Maio de 2019, p. 95 que cita: Assinatura de Protocolos com a IGAMAOT e a APA, Portal do Ministério Público.

[96] Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, Estatuto do Provedor de Justiça (versão consolidada).

[97] “The Environmental Implementation Review 2019 – Country report Portugal”, p. 36.

[98] As ONG podem intervir em processos administrativos de acordo com o Artigo 68.º n.º 2 do CPA. As ONG podem intervir em processos judiciais de acordo com o Artigo 31.º do CPC.

[99] Fonte página 105 de Study on EU implementation of the Aarhus Convention in the area of access to justice in environmental matters – Final report (setembro 2019)

[100] Um assistente em processo criminal é um participante que pode intervir durante o inquérito e a instrução fornecendo provas e requerendo diligências, promover a acusação e o andamento do processo mesmo quando o Ministério Público não acuse o arguido podendo ainda recorrer da decisão quando por ela seja afectado.

[101] Aragão, 2012, Páginas 16-17. Para explicação alargada sobre actio popularis ver Aragão, 2012, páginas 17-20.

[102] Mais informação sobre marcha do processo e custos de acesso à justiça página 4 de Development of an Assessment Framework on Environmental Governance in EU Member States - Country fiche Portugal March2019

[103] Gomes, Carla Amado. 2014. e-book “A trilogia de Aarhus” Conferência promovida pelo ICJP em 23 de Outubro de 2014.

[104] Gomes, 2014, p. 84.

[105] Aragão, 2012, p. 18.

[106] Aragão, 2012, p. 28.

[107] Ver também ponto 8 (“Em que língua posso formular o meu pedido”) de Instaurar um processo judicial - Portugal

[108] Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro, com a última redacção dada pela Lei n.º 27/2019 de 28 de Março. Versão consolidada do RCP incluindo as Tabelas anexas de valores de custas.

[109] Direitos processuais do arguido (Artigo 61.º do CPP): estar presente e participar nos actos processuais que directamente lhe disserem respeito; ser informado dos factos que lhe são imputados; ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz; ser assistido por defensor.

[110] Fonte: Sandra Oliveira e Silva, 2012, “The right to interpretation and translation in Criminal Proceedings: Portuguese Law Standards”.

[111] https://ec.europa.eu/competition/antitrust/actionsdamages/national_reports/portugal_en.pdf

[112] Ver também acima a questão 1.3, 5).

[113] Tal valor corresponde a metade da alçada da Relação (Artigo 44.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário).

[114] O critério do valor reside não apenas na situação económica do autor, mas também na razão do decaimento (podem ser razões substantivas ou razões processuais).

[115] Aragão, 2012, p. 23.

[116] A Ordem dos Advogados Portugueses (OA) é uma Associação Pública criada em 1926 que representa os Advogados e Advogados-estagiários, os quais são obrigados a registo na OA para o exercício da sua profissão, e que actua independentemente dos órgãos do Estado e de forma livre e autónoma. Toda a informação em inglês disponível aqui.

[117] Artigo 5.º n.º 2 e Anexo do Regulamento n.º 9/2016 (Série II), de 6 de Janeiro.

[118] 5 000 Euros é o valor da alçada da primeira instância – Artigo 44.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, Lei da Organização do Sistema Judiciário.

[119] Aviso n.º 2226/2020 (Série II) 10 de Fevereiro de 2020, Lista das organizações não governamentais de ambiente (ONGA) e equiparadas com a inscrição ativa no Registo Nacional, até 31 de Dezembro de 2019.

[120] https://eeb.org/who-we-are/our-members/A EEB é a maior rede Europeia de ONGA reunindo cerca de 150 organizações da sociedade civil de mais de 30 países Europeus”.

[121] http://www.caneurope.org/ A maior aliança Europeia a trabalhar sobre as questões climáticas e de energia.

[122] Análise alargada sobre regras administrativas e judiciais para impugnar actos administrativos disponível em “A Revisão Do Código De Processo Nos Tribunais Administrativos – II, Jurisdição Administrativa e Fiscal”, Centro de Estudos Judiciários (CEJ), Abril de 2017, em especial os seguintes artigos: Cadilha, Carlos, “REPERCUSSÕES DO NOVO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO”, p. 27 e seguintes, em especial páginas 37-39 (par. 9-12 - Impugnações administrativas); e Carvalho, Ana Celeste, “O Novo Regime da Acção Administrativa”, páginas 83-133.

[123] A reclamação é deduzida para o autor da prática ou omissão de qualquer acto administrativo.

[124] Cadilha em CEJ, Abril 2017, p. 29.

[125] O recurso hierárquico é o recurso interno que corre na hierarquia da Administração Pública, ou seja, de um acto de um órgão de nível hierárquico inferior para um órgão de nível hierárquico superior. Quando a lei não exclua tal possibilidade. Sempre que a lei não exclua tal possibilidade, o recurso hierárquico pode ser utilizado para: impugnar actos administrativos praticados por órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos de outros órgãos; reagir contra a omissão ilegal de actos administrativos, por parte de órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos de outros órgãos.

[126] O recurso administrativo especial é um recurso administrativo contra actos cometidos ou omitidos por um órgão da administração indirecta (ver questão 1.3, 1) acima).

[127] As regras para cálculo dos prazos no procedimento administrativo estão previstas no Artigo 87.º do CPA: o prazo fixado suspende-se nos sábados, domingos e feriados. Isto significa que todos os prazos administrativos devem ser contados em dias úteis. Por outro lado, as regras para cálculo de prazos civis estão previstas no Artigo 279.º do Civil Código e no Artigo 144.º n.º 2 do CPC: os prazos são contínuos e não se suspendem nos sábados, domingos e feriados.

[128] As reclamações e os recursos são necessários ou facultativos, conforme dependa, ou não, da sua prévia utilização a possibilidade de acesso aos meios contenciosos de impugnação ou condenação à prática de acto devido. As reclamações e os recursos têm carácter facultativo, quando o acesso a acção judicial não esteja deles dependente. De acordo com o Artigo 185.º do CPA as reclamações e os recursos têm carácter facultativo, salvo se a lei os denominar como necessários.

[129] Também Nesbit, 2019, p. 38 relativamente aos “deadlines for provision of environmental information” reporta que [Portugal tem] “basic deadline of 10 days”.

[130] Ver questão 1.7.2, 5) abaixo.

[131] Os administrados são os destinatários dos actos praticados pela Administração Pública.

[132] Ver Quadros de, Fausto, “PRINCIPAIS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS” (páginas 11-22) in CEJ, Abril 2017, p. 13.

[133] Ver Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul n.º 2412/17.1BELSB de 04/07/2019: “Nos termos dos art.º 51.º e 54.º, n.º 1, do CPTA, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa e que produzam efeitos jurídicos imediatos”.

[134] Lisboa, Helena, “Suspensão de Eficácia do Ato Administrativo e A Resolução Fundamentada – Dissertação de MESTRADO PROFISSIONALIZANTE PRÉ-BOLONHA EM DIREITO ADMINISTRATIVO”. UNIVERSIDADE DE LISBOA FACULDADE DE DIREITO). Março de 2019. p. 56.

[135] Ainda que não ponham termo a um procedimento, são impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, incluindo as proferidas por autoridades não integradas na Administração Pública e por entidades privadas que actuem no exercício de poderes jurídico-administrativos (Artigo 51.º n.º 1 do CPTA e Artigo148.º do CPA).

[136] O conceito de acto administrativo impugnável perante tribunal deve ser caracterizado por referência com o conceito de acto administrativo do Artigo 148.º do CPA, entendendo-se como “decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.”. Por outro lado, o Artigo 2.º n.º 1 do CPA determine quem é competente para a prática de actos administrativos ao estatuir que o CPA é aplicável à conduta de quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, adoptada no exercício de poderes públicos ou regulada de modo específico por disposições de direito administrativo (Cadilha, CEJ, Abril de 2017, p. 28).

[137] Fonte CEJ, Abril de 2017, p. 29.

[138] Análise completa das regras do CPTA sobre impugnação de actos administrativos perante os tribunais administrativos in Caldeira, Marco “A impugnação de actos no novo CPTA: âmbito, delimitação e pressupostos”, in “COMENTÁRIOS À REVISÃO DO ETAF E DO CPTA”, AAFDL, 2016, em A Revisão do ETAF e do CPTA.

[139] O princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, e mediante um processo equitativo, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão (Artigo 2.ºn.º 1 do CPTA).

[140] Ver o portal EU Justice Scoreboard, o “2020 EU Justice Scoreboard” Fact sheet | Julho de 2020 e o respectivo relatório.

[141] Processo declarativo quer dizer o processo original em oposição ao processo executivo, i.e., o processo para executar uma decisão obtida no processo declarativo.

[142] CEJ, Abril 2017, p. 96.

[143] À contagem dos prazos do Artigo 58.º do CPTA são aplicáveis as regras de contagem dos prazos civis do Artigo 279.º do Código Civil (Fonte: Carvalho, Ana Celeste “A Reforma do Código de Processo nos Tribunais Administrativos“, 30 de Outubro de 2015, p. 16).

[144] Para mais desenvolvimentos ver Blanco de Morais, Carlos, Novidades em matéria da disciplina dos regulamentos no código de procedimento administrativo, p. 4.

[145] Subsidiário no sentido de ser um prazo geral aplicável às partes quando outros prazos não sejam especialmente estabelecidos na lei.

[146] A petição inicial é o documento articulado apresentado na secretaria do tribunal considerando-se a partir desse momento a acção proposta e a instância constituída.

[147] Carvalho, Outubro de 2015, páginas 16 e seguintes.

[148] Fonte: FAQs Impugnações Administrativas, Universidade do Porto.

[149] Diferimento significa adiamento.

[150] O processo principal quer dizer o processo original durante o qual é solicitada a providência cautelar.

[151] Existem dois tipos de recurso ordinário: apelação e revista (Artigo 140.º do CPTA).

[152] O Artigo 143.º n.º 2 do CPTA contém um elenco não exaustivo de recursos que não têm efeito suspensivo.

[153] Aragão, 2012, p.19.

[154] O despacho liminar é proferido em fase preliminar do processo quando são efectuados os requisitos formais do processo pelo juiz como por exemplo a citação do demandado.

[155] Os Artigos 117.º a 127.º do CPTA prevêem as regras processuais aplicáveis às fases do processo cautelar.

[156] Direito Comunitário é o direito da UE.

[157] Quadros em CEJ, Abril de 2017, p. 19.

[158] O valor da Unidade de Conta – UC é actualmente 102 Euros. A actualização anual da UC é determinada pela Lei do Orçamento de Estado: tal actualização está actualmente suspensa (artigo 210.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de Março – Orçamento de Estado para 2020), pelo que o valor actual da UC é o mesmo do ano anterior.

[159] Tal como descrito na secção 3.3.2.Q4 de Environmental Governance Assessment Portugal

[160] Santos, Ricardo and João Vaz, João, “Development of an assessment framework on environmental governance in the EU Member States- No 07.0203/2017/764990/SER/ENV.E.4 Environmental Governance Assessment Portugal”, Fevereiro de 2019, p. 50.

[161] Ver questão 1.4, 1) acima.

[162] Fonte Aragão, 2012, pp. 8-9.

[163] Ministério da Justiça: https://www.portugal.gov.pt/pt/gc21/area-de-governo/justica e https://justica.gov.pt

[164] Acórdão n.º 591/2016, de 13 de Dezembro e Acórdão n.º 242/2018, de 7 de Junho, ambos do tribunal Constitucional, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 591/2016, de 13/12.

[165] Fonte Aragão, 2012, p. 8-9.

[166] VDA, 2019, p. 9.

[167] Nos processos administrativos, a taxa de justiça é reduzida a 90% do seu valor quando a parte proceda à elaboração e apresentação dos respectivos articulados em conformidade com os formulários e instruções práticas constantes da Portaria n.º 341/2019 de 1 de Outubro (Artigo 6.º n.º 9 do RCP) aplicável ao contencioso administrativo dos procedimentos de massa previsto no Artigo 99.º n.º 3 do CPTA. O contencioso dos actos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa compreende as acções respeitantes à prática ou omissão de actos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes. Porém, tal contencioso é apenas possível nos seguintes domínios taxativos não relevantes para a matéria de ambiente: concursos de pessoal, procedimentos de realização de provas e procedimentos de recrutamento.

[168] Estes princípios estão regulados nos Artigos 6.º a 9.º e 11.º do CPA.

[169] PCIP - Protecção e Controlo Integrados de Poluição.

[170] Ver questões 1.8 abaixo.

[171] Ver questionário “Administrative Justice in Europe – Portugal” da Association of the Councils of State and Supreme Administrative Jurisdictions of the European Union, não inclui tal obrigação expressa de disponibilizar informação sobre acesso à justiça no acto administrativo e na sentença disponível aqui e aqui. Ver também o relatório de Portugal do relatório comparativo “Access to justice in Europe: an overview of challenges and opportunities” da European Union Agency for Fundamental Rights (FRA).

[172] Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul n.º 2938/16.4BELSB de 19/04/2018 “Não existe norma legal que imponha ao tribunal a tradução da carta de notificação da parte, cidadão estrangeiro e desconhecedor da língua portuguesa, para depor em juízo (contrariamente ao que sucede com o regime do seu depoimento em juízo, em que se encontra garantida a tradução para o que for estritamente indispensável – art. 133.º, nºs 2 e 3, do CPC), tanto mais que o seu defensor foi igualmente notificado para o acto.”

[173] Como dito acima na questão 1.4, 3).

[174] Ver também ponto 8 (Em que língua posso formular o meu pedido?) de Instaurar um processo judicial - Portugal

[176] A Autoridade Nacional de AIA é a APA.

[177] Os meios de impugnação administrativa são os seguintes: a) Impugnação dos actos administrativos perante a Administração Pública, solicitando a sua revogação, anulação, modificação ou substituição ou reagir contra a omissão ilegal de actos administrativos, em incumprimento do dever de decisão solicitando a emissão do acto pretendido (Artigo 184.º n.º 1 do CPA); e b) Reclamação para o autor do regulamento ou recurso para o órgão com competência para o efeito, caso exista, solicitando a modificação, suspensão, revogação ou declaração de invalidade de regulamentos administrativos directamente lesivos dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados (os interessados aqui são os autores da reclamação ou do recurso), assim como a reagir contra a omissão ilegal de regulamentos administrativos (Artigo 147.ºdo CPA). Os meios de acção judiciais são os seguintes: a) Impugnação de actos administrativos; b) Condenação à prática de actos administrativos devidos, nos termos da lei ou de vínculo contratualmente assumido; c) Condenação à não emissão de actos administrativos, nas condições admitidas no CPTA; d) Impugnação de normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo; e) Condenação à emissão de normas devidas ao abrigo de disposições de direito administrativo; f) Reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo; g) Reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições; h) Condenação à adopção ou abstenção de comportamentos pela Administração Pública ou por particulares; i) Condenação da Administração à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados, incluindo em situações de via de facto, desprovidas de título que as legitime; j) Condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que directamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um acto administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter por objecto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto; k) Responsabilidade civil das pessoas colectivas, bem como dos titulares dos seus órgão ou respectivos trabalhadores em funções públicas, incluindo acções de regresso; l) Interpretação, validade ou execução de contratos; m) A restituição do enriquecimento sem causa, incluindo a repetição do indevido; e n) Relações jurídicas entre entidades administrativas (Artigo 37.º n.º 1 do CPTA).

[178] Proponente é a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que apresenta um pedido de autorização ou de licenciamento de um projecto (Artigo 2.º alínea p)). Proponente significa o dono de obra na acepção do Artigo 1.º n.º 2 alínea b) Directiva de AIA (Directiva 2011/92/UE).

[179] De acordo com o Artigo 8.º do DL 151-B/2013, a autoridade de AIA é a APA ou a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR (ver questão 1.3, 1) acima).

[180] O Estudo de impacte ambiental ou EIA é o documento elaborado pelo proponente no âmbito do procedimento de AIA, que contém uma descrição sumária do projecto, a identificação e avaliação dos impactes prováveis, positivos e negativos, que a realização do projecto pode ter no ambiente, a evolução previsível da situação de facto sem a realização do projecto, as medidas de gestão ambiental destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados e um resumo não técnico destas informações (Artigo 2.º alínea j)). Esta definição corresponde ao requisito do Artigo 5.º da Directiva 2011/92/EU.

[181] O Acórdão n.º 243/17.8BELLE de 21/02/2019 do Tribunal Central Administrativo Sul revogou a providência cautelar decretada em Agosto de 2018 pelo tribunal de primeira instância – o tribunal a quo – que foi requerida por um conjunto de duas ONGA e uma organização civil (ALMARGEM (…), QUERCUS e SCIAENA – Associação de Ciências Marinhas e Cooperação) contra a Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar e duas empresas na qualidade de contra-interessadas. O recurso administrativo apresentado perante o tribunal de segunda instância TCA do Sul decidiu que o requisito do periculum in mora não estava provado e que o interesse público da possível lesão de cetáceos e outra fauna marinha não prevalecia, tendo em consequência condenado as apeladas, as duas ONGA e uma organização civil, no pagamento de todas as custas processuais. É de salientar que a decisão de primeira instância que havia decretado a providência não só suspendeu os efeitos do acto administrativo que havia autorizado o título de utilização privativa do espaço marítimo nacional (TUPEM)” como também intimou as empresas contra-interessados a interromperem todos os trabalhos de prospecção e execução. O decretamento desta providência cautelar foi impugnado pelo Ministério do Mar e pelas empresas contra-interessadas (os apelantes) alegando, entre outros fundamentos, que: a consulta pública no processo não deveria ter sido considerada deficiente e que não podia o tribunal a quo substituir o juízo de discricionariedade técnica da autoridade administrativa competente APA. Mais comentários sobre outra jurisprudência ambiental encontram-se in Gomes, Carla Amado, e-book “DIREITO DO AMBIENTE Anotações jurisprudenciais Dispersas”, 2017.

[182] O Portal Participa! lançado em 2015 serve para divulgar informação e para participação em processos ambientais.

[183]e-book Direito Administrativo” (2014), Centro de Estudos Judiciários, p. 354. Ver também doutrina defendendo a possibilidade de estabelecimento de “um tribunal ambiental internacional” de Berrance, Maria Eduarda Varzim, “A Tutela Jurisdicional Ambiental – Uma Tutela Civil ou Administrativa?” (Outubro 2015), Universidade o Minho, Escola de Direito.

[184] A lista completa dos direitos tutelados pelos tribunais administrativos inclui: a) A anulação ou a declaração de nulidade ou de inexistência de actos administrativos; A condenação à prática de actos devidos, nos termos da lei ou de vínculo contratualmente assumido; A condenação à não emissão de actos administrativos, nas condições admitidas neste Código; A declaração de ilegalidade de normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo; A condenação à emissão de normas devidas ao abrigo de disposições de direito administrativo; O reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo;

O reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições; A condenação à adopção ou abstenção de comportamentos, pela Administração Pública ou por particulares; A condenação da Administração à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados, incluindo em situações de via de facto, desprovidas de título que as legitime; condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que directamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um acto administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter objecto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto; A condenação à reparação de danos causados por pessoas colectivas e pelos titulares dos seus órgãos ou respectivos trabalhadores em funções públicas; A apreciação de questões relativas à interpretação, validade ou execução de contratos; A restituição do enriquecimento sem causa, incluindo a repetição do indevido; A intimação da Administração a prestar informações, permitir a consulta de documentos ou passar certidões; A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; A extensão dos efeitos de julgados; A adopção das providências cautelares adequadas para assegurar o efeito útil das decisões a proferir em processo declarativo. Fonte: Aragão, 2012, p. 15 (Artigo 2.º n.º 2 do CPTA).

[185] Particularmente, o DL 151-B/2013 não estabelece uma regra semelhante à do Artigo 11.º da Directiva 2011/92/UE estabelecendo que o processo perante o tribunal “deve ser justo, equitativo, atempado e não exageradamente dispendioso”.

[187] O DL 127/2013 consolida num instrumento único os seguintes cinco regimes: prevenção e controlo integrados da poluição com origem em certas actividades, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 173/2008 de 26 de Agosto transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE; limitações às emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 178/2003 de 5 de Agosto transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/80/CE; incineração e co-incineração de resíduos, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 85/2005 de 28 de Abril transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/76/CE; limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades de instalações, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 242/2001 de 31 de Agosto, transpondo a Directiva n.º 1999/13/CE; condições de licenciamento para a descarga, armazenagem, deposição ou injecção no solo de águas residuais ou de resíduos da indústria de dióxido de titânio, estabelecidas na Portaria n.º 1147/94 de 28 de Dezembro transpondo as Directivas n.ºs 78/176/CEE, 82/883/CEE e 92/112/CEE.

[188] A exploração da instalação de incineração ou co-incineração apenas pode ter lugar após esta decisão final no processo de licenciamento.

[189] Entidade coordenadora é a entidade a quem compete, nos termos da legislação aplicável, a coordenação do procedimento de licenciamento ou autorização das actividades abrangidas DL 127/2013 (ver esta questão 1.8.2, 5) abaixo) e a emissão da autorização ou da licença para a instalação, alteração e exploração dessas actividades, ou recepção da mera comunicação prévia.

[190] A lista completa dos direitos tutelados pelos tribunais administrativos inclui: a) A anulação ou a declaração de nulidade ou de inexistência de actos administrativos; A condenação à prática de actos devidos, nos termos da lei ou de vínculo contratualmente assumido; A condenação à não emissão de actos administrativos, nas condições admitidas neste Código; A declaração de ilegalidade de normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo; A condenação à emissão de normas devidas ao abrigo de disposições de direito administrativo; O reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo;

O reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições; A condenação à adopção ou abstenção de comportamentos, pela Administração Pública ou por particulares; A condenação da Administração à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados, incluindo em situações de via de facto, desprovidas de título que as legitime; condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que directamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um acto administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter objecto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto; A condenação à reparação de danos causados por pessoas colectivas e pelos titulares dos seus órgãos ou respectivos trabalhadores em funções públicas; A apreciação de questões relativas à interpretação, validade ou execução de contratos; A restituição do enriquecimento sem causa, incluindo a repetição do indevido; A intimação da Administração a prestar informações, permitir a consulta de documentos ou passar certidões; A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; A extensão dos efeitos de julgados; A adopção das providências cautelares adequadas para assegurar o efeito útil das decisões a proferir em processo declarativo. Fonte: Aragão, 2012, p. 15 (Artigo 2.º n.º 2 do CPTA).

[191] Particularmente, o DL 127/2013 não estabelece uma regra semelhante à do Artigo 25.º n.º 4 da Directiva 2010/75/UE estabelecendo que o processo perante o tribunal “deve ser justo, equitativo, atempado e não exageradamente dispendioso”.

[192] A divulgação dos pedidos de licenciamento compreende duas fases: a) Divulgação de informação sobre os processos que irão ser disponibilizados para consulta pública; b) Divulgação do processo a consultar e recolha de comentários do público interessado (Anexo IV n.º 1). A fase a) inclui os seguintes elementos: identificação do pedido; identificação do operador (i.e. qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que pretenda explorar, explore ou seja proprietário de instalação - Artigo 3.º alínea pp) do DL 127/2013); identificação do responsável técnico ambiental (i.e. o técnico designado pelo operador, competente para a gestão ambiental da instalação de incineração e co-incineração de resíduos e ou interlocutor preferencial tanto durante o procedimento de licenciamento como para acompanhamento das licenças emitidas (Artigo 3.º alínea zz)); identificação e localização da instalação; Indicação que os elementos constantes do pedido de licenciamento no âmbito deste diploma, bem como todos os elementos adicionais, se encontram nos formulários no DL 127/2013; locais e data a partir da qual a informação relevante é disponibilizada, bem como os respectivos meios de disponibilização; período de duração da consulta; sempre que aplicável, a existência de DIA ou pendência do procedimento de AIA; sujeição a uma avaliação de impacte ambiental transfronteiriça ou consulta entre Estados-Membros da UE, quando aplicável; indicação das autoridades competentes para a tomada de decisão, das entidades que podem fornecer informação relevante e das entidades junto das quais é possível apresentar observações ou questões, com indicação dos respectivos prazos; indicação expressa de que a licença ou autorização de exploração da instalação só pode ser concedida após a emissão da decisão final favorável emitida no âmbito do DL 127/2013; indicação da possibilidade de impugnação administrativa, através de reclamação ou recurso hierárquico facultativo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e contenciosamente, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de qualquer decisão, acto ou omissão ao disposto no capítulo II do DL127/2013 (i.e. relativos às instalações que desenvolvam as actividades listadas no anexo I). A fase b) fica concluída com a recolha de comentários do público interessado.

[193] Ou seja, as regras relativas às instalações que desenvolvam as actividades listadas no anexo I que inclui indústrias do sector da energia, gestão de resíduos e outras actividades e instalações do sector da produção e transformação de metais, do sector da indústria dos minérios e do sector químico.

[194] Ver também processo C-529/15.

[195] Formulário do pedido de intervenção e Guia de Suporte para o respectivo preenchimento

[196] Convenção de Espoo aprovada pelo Decreto n.º 59/99 de 17 de Dezembro. Para mais informação ver Mário João de Brito Fernandes, “Yearbook of International Environmental Law”, Volume 23, Número 1, 2012, p. 400–402, 30 de Novembro de 2013.

[197] Decreto-Lei n.º 232/2007 de 15 de Junho, Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011 de 5 de Maio de 2011 (versão consolidada).

[198] https://apambiente.pt/index.php/avaliacao-e-gestao-ambiental/assuntos-internacionais

[199] Por exemplo, Gomes (2014) (ver questão 1.4, 3).

[200] Ver questão 1.7.4, 5) acima.

[201] Ver também David, Sofia, "A casuística dos estrangeiros e das migrações na jurisdição administrativa”, in e-book "O contencioso de direito administrativo relativo a cidadãos estrangeiros e ao regime da entrada, permanência, saída e afastamento do território português, bem como do estatuto de residente de longa duração" 2ª edição, CEJ, 29/12/2017, p. 273 («O Sistema de Acesso ao Direito e à Justiça está actualmente consagrado na Lei n.º 34/2004, de 29-07 (alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28-08), destinando-se a «assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos» - cf. art.º 1.º, do citado diploma. Este sistema inclui a informação e a protecção jurídicas – cf. arts.º 4.º e 6.º, da Lei n.º 34/2004, de 29-07. Nos arts.º 7.º, 8.º, n.º 1, 8.º-A e 8.º-B, da citada Lei, prevê-se, de forma expressa, que a protecção jurídica abrange os estrangeiros e apátridas em situação de insuficiência económica comprovada. Porém, no que diz respeito aos estrangeiros, a protecção jurídica apenas lhes é concedida quando tenham título de residência válido num Estado-Membro da UE, ou quando o tenham noutro Estado, desde que o direito de protecção jurídica seja atribuído aos portugueses pelas leis do respectivo Estado (cf. art. 7.º, n.º 2 da Lei n.º 34/2004, de 29-07 e Portarias n.º 10/2008, de 03-01 e n.º 1085-A/2004, de 31-08»).

[202] Outros elementos obrigatórios a incluir no anúncio de publicitação dos períodos de consulta pública elencados no Anexo VI são: identificação do proponente; identificação e localização do projecto; indicação que o projecto está sujeito a procedimento de AIA, no caso da consulta pública prevista no artigo 15.º; indicação que o projecto está sujeito a procedimento de verificação da conformidade ambiental; indicação que o projecto está sujeito a consulta entre Estados-Membros, quando aplicável; indicação dos documentos que integram o procedimento de AIA e do local e data onde os mesmos se encontram disponíveis, bem como outra informação relevante e meios de disponibilização; indicação dos documentos que integram o procedimento de verificação da conformidade ambiental do projecto de execução e do local e data onde os mesmos se encontram disponíveis, bem como outra informação relevante e meios de disponibilização; período de duração e forma de concretização da consulta pública; identificação da autoridade de AIA; identificação da entidade competente para emitir a DIA; identificação da entidade competente para emitir a decisão sobre a conformidade ambiental do projecto de execução; identificação da entidade competente para licenciar ou autorizar o projecto; identificação das entidades que podem fornecer informação relevante sobre o projecto; identificação das entidades junto das quais é possível apresentar opiniões, sugestões e outros contributos e respectivo prazo; indicação expressa de que o licenciamento ou autorização do projecto só podem ser concedidos após emissão da DIA, da decisão sobre a conformidade ambiental do projecto de execução ou decurso do prazo para emissão das mesmas (decisão tácita); prazo para a emissão da DIA; e prazo para a emissão da decisão sobre a conformidade ambiental do projecto de execução, no caso da consulta pública.

Última atualização: 18/12/2023

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