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Responsabilidade parental: direito de guarda e direito de visita

Áustria
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Qual é, na prática, o significado da expressão «responsabilidade parental»? Quais são os direitos e obrigações do titular da «responsabilidade parental»?

A responsabilidade parental é um dever e um direito dos pais. Engloba os cuidados e a educação, a administração dos bens e a representação dos filhos, bem como outros assuntos (artigo 158.º do Código Civil geral austríaco ou «Allgemeines bürgerliches Gesetzbuch», doravante «ABGB»).

De acordo com o artigo 160.º do ABGB, os cuidados a prestar ao menor incluem em particular a preservação do bem‑estar físico e da saúde, bem como a vigilância direta, a educação, em especial, o desenvolvimento das aptidões físicas, intelectuais, mentais e morais, o incentivo das qualidades, capacidades, inclinações e potenciais de desenvolvimento do menor, bem como a formação escolar e profissional. O acompanhamento médico dos filhos também faz parte dos cuidados a prestar, tal como a educação inclui a decisão relativa ao local de residência dos filhos (artigo 162.º do ABGB), bem como, por exemplo, a decisão relativa às estadias no estrangeiro, a escolha da escola ou a escolha da religião e respetiva alteração. O direito de atribuir um nome próprio a um filho também decorre da autoridade parental.

A administração dos bens dos filhos engloba, por exemplo, a adoção de medidas relativas à sua gestão (fixação e alteração do montante, receção e recibo, cobrança, utilização). O artigo 164.º do ABGB prevê que os pais sejam obrigados a gerir os bens dos filhos com todo o rigor necessário.

Por representação legal entendem‑se o direito e o dever de praticar atos jurídicos pelos filhos. Inclui atos de representação em nome dos filhos, que os habilitam ou comprometem diretamente, bem como consentimentos. A representação legal pode dizer respeito aos cuidados a prestar e à educação, bem como à administração dos bens — sendo estes assuntos considerados como pertencentes à «esfera externa» (p. ex. celebração de um acordo relativo ao tratamento com o médico; aprovação do tratamento curativo dos filhos), ao contrário do exercício concreto destas missões, que é considerado pertencente à «esfera interna» (p. ex. administração de medicamentos, mudar as fraldas a um recém‑nascido ou supervisão dos trabalhos de casa escolares). Contudo, existe uma representação legal fora destes domínios (representação legal «simples»), nomeadamente para alteração do apelido, mudança de nacionalidade, reconhecimento da paternidade fora do casamento ou exercício dos direitos individuais dos filhos.

2 Regra geral, quem tem a «responsabilidade parental» sobre a criança?

A autoridade parental incumbe em princípio a ambos os progenitores no que toca a filhos nascidos no casamento ou em caso de casamento a posteriori dos pais (artigo 177.º, n.º 1, do ABGB). Ao abrigo da lei (artigo 177.º, n.º 2, primeiro período, do ABGB), a autoridade parental incumbe unicamente à mãe no que toca aos filhos nascidos fora do casamento.

Segundo o artigo 177.º, n.º 2, segundo período, do ABGB, os pais — não casados — podem decidir exercer ambos a autoridade parental, desde que esta não esteja já regulamentada por via judicial; esta declaração é feita uma única vez, pessoalmente diante de um funcionário civil, em presença de ambos os progenitores, que são informados acerca das consequências jurídicas desse ato. Se os pais não partilharem a mesma habitação, devem adotar uma convenção que defina a cargo de que progenitor é que o menor deve ficar a título principal. Alternativamente, os pais também têm a possibilidade de celebrar ou apresentar uma convenção ao tribunal (artigo 177.º, n.º 3, do ABGB). Por último, o tribunal pode igualmente confiar a ambos os progenitores a autoridade parental (artigo 180.º, n.º 2, do ABGB).

A autoridade parental conjunta só pode voltar a cessar por decisão judicial. O tribunal deve esforçar‑se por encontrar uma solução consensual. Caso não consiga fazê‑lo, deve confiar a autoridade parental a um único progenitor ou manter o exercício conjunto da autoridade por ambos os progenitores (artigo 180.º do ABGB). Quando a autoridade parental é atribuída a ambos os progenitores, o tribunal deve igualmente determinar em que habitação o menor deverá permanecer a título principal. O bem‑estar do menor é o critério determinante a ter em conta nestas decisões.

Se a autoridade parental for atribuída a um único progenitor, o outro progenitor tem direito a ter contactos pessoais com o menor, dispondo também de direitos de informação, opinião e representação na aceção do artigo 189.º do ABGB.

3 Se os pais forem incapazes ou não quiserem exercer a responsabilidade parental sobre os seus filhos, pode ser nomeada uma outra pessoa em seu lugar?

Se ambos os progenitores estiverem impedidos de exercer a autoridade parental, o tribunal deve decidir qual o casal de avós (ou, a título subsidiário, qual o avô/avó) ou qual o casal de pais de acolhimento (ou qual o pai/mãe de acolhimento) a quem deve confiar a autoridade parental. Se for necessário recorrer aos avós ou a pais de acolhimento para atribuição da autoridade parental, a prioridade é geralmente dada — se o bem‑estar do menor não for contrário a isso — a um casal e não a uma pessoa individual (avô/avó ou pai/mãe de acolhimento). Se ambos os progenitores estiverem impedidos de exercer a autoridade parental no mesmo domínio parcial, a este aplica‑se, mutatis mutandis, o procedimento supramencionado. O critério determinante para a atribuição da autoridade parental é o bem‑estar do menor.

Se o progenitor que é titular único da autoridade parental esteja impedido de exercê‑la, o tribunal deve decidir se a autoridade parental é atribuída na totalidade ou parcialmente ao outro progenitor, a um casal de avós, a um dos avós a título individual ou a um casal de pais de acolhimento (pai/mãe de acolhimento a título individual). A prioridade deve, contudo, ser dada ao outro progenitor, se o bem‑estar do menor puder ser garantido em casa dessa pessoa, em detrimento dos avós ou pais de acolhimento.

Se não possível recorrer aos pais, aos avós nem a pais de acolhimento, está previsto que a autoridade parental seja confiada a outra pessoa idónea (artigo 204.º do ABGB). O critério decisivo para a escolha dessa pessoa é o bem‑estar do menor; convém ter em conta que a escolha deve ser feita em função dos seus desejos e dos desejos dos pais (artigo 205, n.º 1, do ABGB). A escolha recairá prioritariamente sobre parentes ou, a título secundário, pessoas próximas ou, em último caso, outras pessoas idóneas, nomeadamente especializadas no domínio do apoio a crianças e jovens (artigo 209.º do ABGB).

4 Caso os pais se divorciem ou separem, como é que se determina a responsabilidade parental para o futuro?

Após um divórcio ou a anulação de um casamento, a autoridade parental conjunta mantém‑se. Porém, se quiserem manter a autoridade parental total tal como existia durante o casamento, os pais devem apresentar ao tribunal, num prazo adequado, uma convenção que indique em casa de qual deles o menor passa a residir a título principal. O tribunal deve aprovar esta convenção se esta corresponder ao bem‑estar do menor. Não é autorizada uma solução de autoridade parental conjunta em que caberia unicamente a um dos pais, por exemplo, os cuidados e a educação do menor e a outro unicamente a administração dos bens e a representação; o progenitor em casa do qual o menor reside a título principal deve ter sempre a autoridade parental completa. Se tal convenção não for adotada num prazo razoável a contar da dissolução do casamento ou não seja consentânea com o bem‑estar do menor, o tribunal deve, se não conseguir chegar a uma solução consensual (recorrendo eventualmente a uma mediação), decidir a qual dos progenitores deve atribuir a autoridade parental no futuro.

Os pais podem igualmente acordar que a autoridade parental deve ser mantida por um dos progenitores após a dissolução do casamento. Nestes casos, não é necessária uma convenção que indique em casa de quem o menor passa a residir a título principal. Estas disposições são aplicáveis não apenas em caso de dissolução do casamento, mas também se os pais de um menor ainda estiverem de facto casados mas viverem separados de forma permanente. Neste caso, o tribunal decide unicamente a pedido de um dos progenitores.

Em caso de separação de pessoas que vivam em união de facto, as disposições supramencionadas relativas à autoridade parental em caso de dissolução do casamento dos progenitores são aplicáveis. A autoridade parental pode ser confiada conjuntamente aos pais de filhos naturais pelo tribunal — sob condição de uma convenção relativa à residência, que corresponda ao bem‑estar do menor — se a habitação comum deixar de existir, mas também se essa habitação nunca tiver existido.

5 Se os pais concluírem um acordo sobre a questão da responsabilidade parental, quais as formalidades que terão de ser respeitadas para que o acordo seja legalmente válido?

Ver pergunta 4.

6 Se os pais não estiverem de acordo sobre a questão da responsabilidade parental, quais são os meios alternativos para resolver o conflito sem recorrer a tribunal?

Os filhos podem dirigir‑se, para fins de aconselhamento, aos serviços de apoio a crianças e jovens (consulta familiar) ou a organismos de apoio privados. Em alternativa, os pais podem recorrer a um serviço de mediação, aconselhamento para casais, pais ou outro.

7 Se os pais recorrerem a tribunal, sobre que assuntos poderá o juiz decidir em relação à criança?

O juiz responsável pelas tutelas pode abrir um processo e tomar decisões oficiais unicamente no domínio da autoridade parental e do direito aos contactos pessoais (direito de visita). Em caso de ameaça grave ao bem‑estar do menor, o serviço de apoio a crianças e jovens deve ser consultado; em caso de perigo imediato, este pode tomar medidas ad hoc — podendo mesmo chegar a retirar a autoridade parental.

A pensão de alimentos do menor não pode ser regulada por iniciativa oficial própria; só pode ser regulada a pedido do representante legal dos menores, ou do beneficiário do sustento, se for maior de idade. As pensões de alimentos destinadas aos filhos — incluindo filhos maiores de idade — devem ser reclamadas no âmbito de um processo não contencioso. A competência funcional neste caso recai sobre um funcionário judicial (Rechtspfleger).

8 Se o tribunal decidir que um dos pais terá a guarda exclusiva da criança, isto significa que essa pessoa pode decidir tudo o que respeita à vida da criança sem consultar o outro progenitor?

O progenitor a quem a autoridade parental não foi confiada tem o direito, em relação à pessoa titular da autoridade parental, de ser informado em tempo útil e de se exprimir (direito de informação e de opinião) sobre os assuntos importantes que dizem respeito ao menor e sobre as medidas previstas que necessitem da representação coletiva em caso de autoridade parental conjunta (artigo 167.º, n.os 2 e 3, do ABGB). Deve ser tida em conta a opinião expressa se o desejo que comporta corresponde melhor ao bem‑estar do menor. Estes direitos estendem‑se igualmente aos assuntos de menor importância (desde que não se trate de assuntos simples da vida quotidiana) se, não obstante a disponibilidade do progenitor não titular da autoridade parental, não houver contacto pessoal com o menor, porque, por exemplo, esse contacto não é possível devido às circunstâncias da vida ou porque o menor recusa o contacto (artigo 189.º, n.º 3, do ABGB).

Se o progenitor titular da autoridade parental persiste em não cumprir estes deveres, o tribunal pode tomar medidas adequadas, a pedido mas também por iniciativa oficial própria, em caso de ameaça ao bem‑estar do menor (artigo 189.º, n.º 4, do ABGB). O tribunal pode, por exemplo, atribuir tarefas concretas ao progenitor negligente ou autorizar que o próprio progenitor não titular da autoridade parental se informe junto do médico ou da escola. Se, devido ao seu comportamento, o progenitor titular da autoridade parental colocar em risco o bem‑estar do menor, pode ser‑lhe retirada total ou parcialmente a autoridade parental, ao abrigo do artigo 181.º do ABGB.

Os direitos de informação e de opinião podem ser juridicamente limitados ou retirados se o seu exercício ameaçar gravemente o bem‑estar do menor. O mesmo pode acontecer se a pessoa que exerce esses direitos o faz abusivamente ou de forma inaceitável para o outro progenitor. Estes direitos também caducarão se o próprio progenitor recusar, sem motivo, o contacto com o menor (artigo 189.º, n.º 2, do ABGB).

A autoridade parental deve ser exercida sempre de forma a corresponder o mais possível ao bem‑estar do menor. Com vista a avaliar o bem‑estar do menor, convém tomar em consideração de forma adequada, em especial, a sua personalidade e as suas necessidades, nomeadamente as suas qualidades, capacidades, inclinações e potenciais de desenvolvimento, bem como a situação dos progenitores.

Todas as pessoas responsáveis pela autoridade parental (pais, avós, pais de acolhimento, outros titulares da autoridade parental), bem como as pessoas com outros direitos e deveres em relação ao menor (p. ex. direito de visita), devem, para bem do menor, renunciar a qualquer ato que possa prejudicar a relação do menor com outras pessoas que tenham direitos e deveres em relação ao menor ou que possa dificultar o exercício das suas missões (dever de boa conduta, artigo 159.º do ABGB).

9 Se o tribunal decidir que os pais terão a guarda conjunta da criança, o que é que isto significa na prática?

No que diz respeito à representação legal, prevalece o princípio da representação exclusiva; significa isto que cada progenitor tem o direito e o dever de representar sozinho o menor. Os seus atos jurídicos produzem efeitos mesmo se o outro progenitor não estiver de acordo (artigo 167.º, n.º 1, do ABGB). A aprovação de ambos os progenitores com direito de representação está prevista unicamente nos casos enunciados exaustivamente no artigo 167.º, n.º 2, do ABGB (p. ex. mudança de nome próprio ou apelido, adesão a uma confissão religiosa ou alteração da confissão, entrega aos cuidados de uma pessoa estranha, etc.).

No que toca a atos de representação e autorizações para fins de assuntos patrimoniais que não digam respeito à gestão económica ordinária, são necessárias a aprovação do outro progenitor habilitado para a representação legal e a autorização do tribunal (artigo 167.º, n.º 3, do ABGB). Incluem‑se, designadamente: a venda ou hipoteca de bens imóveis, a renúncia a um direito de sucessão, a aceitação incondicional de uma herança ou a renúncia à mesma, a aceitação de uma doação com encargos.

Nos processos civis, cada progenitor está habilitado a representar sozinho o menor. Se não existir acordo entre os progenitores sobre este assunto, ou se o tribunal não tiver designado um dos dois progenitores ou um terceiro como representante, o representante é o progenitor que agiu primeiro processualmente (artigo 169.º do ABGB). Os progenitores devem manter boa conduta (ver pergunta 9).

10 Qual o tribunal (ou outra autoridade) a que devo recorrer se quiser intentar uma acção sobre responsabilidade parental? Quais as formalidades que devem ser respeitadas e quais os documentos que devem ser juntos com a petição inicial?

De acordo com o artigo 109.º da lei relativa à competência de atribuição e à competência territorial das jurisdições ordinárias em matéria civil (Jurisdiktionsnorm), o tribunal de distrito competente é o tribunal em cuja jurisdição o menor tem a sua residência habitual ou, caso esta não se situe na Áustria, o local onde habita (simples). Se não habitar na Áustria, o tribunal competente é o tribunal em cuja jurisdição o representante legal tem a sua residência habitual; caso esta residência não seja na Áustria, a competência incumbe ao tribunal em cuja jurisdição um dos pais tem a sua residência habitual e, não existindo, ao tribunal do distrito de Viena Innere Stadt. Ao contrário do local onde habita (simples), a residência habitual depende frequentemente de uma determinada duração e estabilidade (cerca de seis meses).

É possível apresentar um pedido de transferência da responsabilidade parental individual ou de participação na responsabilidade parental no tribunal de distrito competente, quer por escrito, enviando uma carta, quer oralmente, comparecendo nos dias previstos para o efeito (Amtstage, pelo menos uma vez por semana, geralmente terça‑feira de manhã). As partes não têm de se fazer representar por um advogado; contudo, se quiserem fazê‑lo, só podem escolher um advogado (dever relativo de representação por um advogado; artigo 101.º, n.º 1, da lei relativa aos processos não contenciosos, ou Außerstreitgesetz, doravante «AußStrG»).

Os pedidos devem conter a designação do assunto, os nomes próprios, apelido e morada do requerente, do seu representante e, se necessário, o apelido e morada das partes contrárias conhecidas, bem como, para assuntos em matéria de estado civil, a data e o local de nascimento e a nacionalidade das partes (artigo 10.º, n.º 3, da AußStrG).

Se o pedido apresentar erros na forma ou no conteúdo que impeçam o avanço do processo, o tribunal não pode rejeitá‑lo imediatamente, devendo antes proceder de forma que o erro seja corrigido (artigo 10.º, n.º 4, da AußStrG).

11 Qual o regime processual aplicável nestes casos? É possível recorrer a um procedimento urgente?

Aplica‑se o processo não contencioso, em conformidade com a AußStrG.

O tribunal deve basear‑se no critério do bem‑estar do menor para atribuir ou retirar, incluindo a título provisório — no âmbito de um processo urgente —, a autoridade parental ou o exercício do direito de visita, nomeadamente com vista a manter contactos fiáveis e estabelecer a clareza jurídica. Trata‑se de algo que pode afigurar‑se necessário, nomeadamente após a dissolução do casamento ou da comunhão familiar dos pais (artigo 180.º, n.º 1, primeiro período, do ABGB). Esta decisão tem um caráter restritivo e executório a título temporário, salvo decisão em contrário do tribunal.

12 Posso obter assistência judiciária para custear o processo?

No âmbito do processo civil, o apoio judiciário (apoio a nível jurídico) deve, ao abrigo dos artigos 63.º a 73.º do Código do Processo Civil (Zivilprozessordnung, doravante «ZPO»), ser prestado a pedido caso uma parte não esteja em condições de suportar as custas do processo sem lesar os rendimentos necessários à sua própria subsistência. Ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, da AußStrG, estas disposições são aplicáveis mutatis mutandis aos processos não contenciosos (por exemplo, aos processos relativos às pensões de alimentos para os filhos).

Os alimentos necessários à subsistência de uma pessoa são uma noção abstrata que se situa entre o rendimento estatístico médio de um trabalhador assalariado e o mínimo vital. Considera‑se que ficam lesados se a parte em causa e a família que esta tem a seu cargo não estiverem em condições de viver uma vida modesta, sabendo que convém ter em conta um eventual património penhorável ou a possibilidade de poupar enquanto durar o processo caso este se arraste. Está igualmente previsto um apoio judiciário parcial.

O apoio judiciário só é prestado na medida em que a ação ou a defesa em tribunal prevista não seja manifestamente abusiva nem esteja condenada ao fracasso. O apoio judiciário pode ser concedido tanto a pessoas singulares como a pessoas coletivas. Esse apoio não depende da nacionalidade da parte.

O apoio judiciário engloba nomeadamente a exoneração temporária do pagamento das custas judiciais e de testemunhas, peritos e intérpretes, mas também o pagamento dos custos de deslocação da parte beneficiária, caso seja necessário que esta compareça pessoalmente. Se a representação por um advogado for obrigatória legalmente (por exemplo, para valores de litígio superiores a 5 000 euros ou em processos diante de um tribunal regional), ou se tal parecer necessário em relação ao caso específico, deve recorrer‑se temporariamente a um advogado austríaco a título gratuito. O advogado também tem a função de prestar aconselhamento pré‑contencioso na perspetiva de um acordo extrajudicial.

O artigo 71.º do ZPO impõe à parte beneficiária do apoio judiciário a obrigação de pagar posteriormente a totalidade ou parte dos montantes dos quais foi provisoriamente exonerada e que ainda não tenham sido regularizados, bem como pagar, em conformidade com a tabela em vigor, os honorários do advogado que lhe foi atribuído a partir do momento e na medida em que o possa fazer sem lesar o rendimento necessário à sua subsistência. A obrigação de pagamento posterior deixa de poder ser imposta decorrido um prazo de três anos após o fim do processo. Para aferir se as condições de reembolso estão reunidas, a jurisdição pode notificar a parte para que esta apresente, num prazo adequado, um novo inventário do seu património acompanhado dos comprovativos apropriados.

13 É possível recorrer de uma decisão sobre responsabilidade parental?

As decisões do tribunal de primeira instância relativas à responsabilidade parental podem ser contestadas através de recurso (artigo 45.º da AußStrG). O prazo para apresentação do recurso é de catorze dias a contar da notificação da cópia escrita da decisão (artigo 46.º, n.º 1, da AußStrG). Regra geral, é o tribunal de recurso que delibera sobre o recurso.

Em determinados casos, é possível interpor recurso diante do Oberster Gerichtshof (tribunal supremo) contra uma decisão de uma instância de recurso proferida no âmbito de um processo de recurso (artigo 62.º da AußStrG). Só é possível recorrer a instâncias superiores se tal implicar uma resposta a uma questão de direito que tenha uma importância considerável para garantir a unidade, a segurança ou o desenvolvimento do direito. Contudo, em determinadas questões, o recurso a instâncias superiores é inadmissível em qualquer circunstância, por exemplo no que diz respeito aos custos e às despesas em matéria de apoio judiciário. O prazo de apresentação de recurso para instâncias superiores é de catorze dias a contar da notificação da decisão do tribunal de recurso (artigo 65.º, n.º 1, da AußStrG). A petição de recurso deve incluir a assinatura de um advogado ou de um notário (artigo 65.º, n.º 3, quinto período, da AußStrG).

14 Em certos casos, poderá ser necessário recorrer a um tribunal ou a outra autoridade para executar uma decisão sobre responsabilidade parental. Qual o processo aplicável nestes casos?

Em conformidade com o artigo 110.º, n.º 2, da AußStrG, uma execução ao abrigo do regulamento relativo às execuções (Exekutionsordnung) está excluída. O tribunal deve, a pedido ou por iniciativa oficial própria, ordenar medidas coercivas proporcionadas, em conformidade com o artigo 79.º, n.º 2, da AußStrG. Estas medidas coercivas são, nomeadamente, sanções pecuniárias, privação da liberdade até uma duração total de um ano, comparência forçada, aceitação de documentos, objetos equivalentes e outros bens móveis, e designação de curadores que devem proceder a atos justificáveis por conta e risco de uma pessoa insolvente. As decisões relativas aos contactos pessoais devem ser aplicadas igualmente contra a vontade do progenitor que não vive sob o mesmo teto do menor. As decisões relativas à autoridade parental podem igualmente ser executadas pelo tribunal mediante a aplicação de medidas coercivas diretas proporcionadas.

Em conformidade com o artigo 110.º, n.º 3, da AußStrG, o tribunal só pode renunciar oficialmente a prossecução da aplicação de uma decisão se e enquanto essa decisão ameaçar o bem‑estar do menor. Além disso, em caso de aplicação de uma resolução judicial, ou autorizado pelo tribunal, sobre a autoridade parental, o tribunal pode solicitar a ajuda do serviço de apoio a crianças e jovens ou o apoio judiciário familiar, nomeadamente com vista à tomada a cargo temporária do menor, se o bem‑estar deste assim o exigir. Todavia, a medida coerciva direta com vista à aplicação de uma decisão judicial pode ser exercida exclusivamente por organismos judiciários; estes podem apelar aos organismos responsáveis pela segurança pública.

15 O que devo fazer para que uma decisão em matéria de responsabilidade parental, proferida por um tribunal de outro Estado-Membro, seja reconhecida e executada neste Estado-Membro?

Em conformidade com o artigo 21.º do Regulamento Bruxelas II‑A, as decisões proferidas noutros Estados‑Membros são reconhecidas legalmente, sem quaisquer outras formalidades.

Em relação à execução de decisões relativas ao direito de guarda, é necessário um processo de exequatur [artigo 28.º e seguintes do Regulamento (CE) n.º 2201/2003]; em conformidade com o artigo 30.º, as modalidades do procedimento são determinadas pelo direito nacional — na Áustria, trata‑se dos artigos 112.º a 116.º da AußStrG.

16 A que tribunal deste Estado-Membro devo recorrer para impugnar o reconhecimento de uma decisão sobre a responsabilidade parental proferida por um tribunal de outro Estado-Membro? Qual é o procedimento aplicável nestes casos?

Os pedidos de não reconhecimento de uma decisão relativa ao direito de visita proferida noutro Estado‑Membro [artigo 21.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003] são da competência do tribunal de distrito em cuja jurisdição o menor tem a sua residência habitual ou, caso esta não seja na Áustria, o local onde habita; caso o local onde habita não seja na Áustria, o tribunal competente é o tribunal em cuja jurisdição o representante legal tem a sua residência habitual; caso esta residência não seja na Áustria, a competência incumbe ao tribunal em cuja jurisdição um dos pais tem a sua residência habitual e, não existindo, ao tribunal de distrito de Viena Innere Stadt (artigo 109.º‑A da Jurisdiktionsnorm, interpretado em conjunto com o artigo 109.º da presente lei).

17 Qual é a lei aplicável pelo tribunal a uma ação sobre responsabilidade parental quando o menor ou as partes não residem neste Estado-Membro ou tenham diferentes nacionalidades?

Se a competência das jurisdições austríacas se basear no Regulamento Bruxelas II‑A ou na Convenção da Haia sobre a proteção das crianças de 1996, as referidas jurisdições aplicam principalmente o direito austríaco.

 

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Última atualização: 16/12/2020

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