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O termo «responsabilidade parental» está consagrado no Código Civil (Lei n.º 89/2012) e engloba os seguintes direitos e obrigações dos progenitores:
A responsabilidade parental tem início no momento do nascimento do filho e termina quando este adquire capacidade jurídica plena. A duração e a extensão da responsabilidade parental só podem ser alteradas por um tribunal. A responsabilidade parental é exercida pelos progenitores, tendo em vista os interesses do filho. Antes de tomar uma decisão que afete os interesses do filho, os progenitores devem informá-lo de modo que este possa formar a sua própria opinião sobre um determinado assunto e informar os progenitores da mesma; isto não se aplica se o filho não tiver capacidade para receber adequadamente a informação ou para formar a sua própria opinião, ou ainda para informar os progenitores da mesma. Os progenitores prestarão especial atenção à opinião do filho e tomá-la-ão em consideração na altura de tomar a decisão. A responsabilidade parental relativa à pessoa do filho é desempenhada pelos progenitores de forma e extensão correspondentes ao nível de desenvolvimento daquele. Se os progenitores tomarem uma decisão sobre a educação ou o emprego do filho, devem ter em consideração a sua opinião, bem como as suas capacidades e talentos.
Até que o filho adquira capacidade jurídica, o(s) progenitor(es) têm o direito de o orientar através de medidas educacionais adequadas ao desenvolvimento das suas capacidades, incluindo restrições destinadas a proteger a sua moral, a sua saúde e os seus direitos, bem como os direitos de outras pessoas e a ordem pública. O filho deve submeter-se a estas medidas. Os recursos educacionais só podem ser utilizados na forma e na extensão adequadas às circunstâncias, sem pôr em causa a saúde do filho e/ou o seu desenvolvimento, e sem prejuízo da sua dignidade humana.
Entende-se que os menores sem capacidade jurídica têm capacidade para praticar atos jurídicos adequados à maturidade intelectual e volitiva dos menores da sua idade. Os progenitores têm o dever e o direito de representarem o filho nos processos jurídicos para os quais este não seja legalmente capaz. Os progenitores representam o filho conjuntamente, embora cada um deles possa agir separadamente; se um dos progenitores agir separadamente num assunto relativo ao filho e a terceiros, que estejam de boa-fé, entende-se que o faz de acordo com o outro progenitor. Um progenitor não pode representar o filho se isso puder gerar um conflito de interesses entre ele e o filho, ou entre este e outros filhos dos mesmos progenitores. Nesse caso, o tribunal nomeará um tutor para a criança. Se os progenitores não acordarem em qual dos dois deve representar o filho em processos legais, o tribunal decidirá – a requerimento de um dos progenitores – qual deles progenitores agirá legalmente em nome do filho e de que forma o fará.
Os progenitores têm a obrigação e o direito de gerir os bens do filho, em particular de os gerir com o devido cuidado. Devem gerir com segurança os fundos que podem ser considerados desnecessários para cobrir as despesas relacionadas com os bens do filho. Durante os procedimentos jurídicos relativos a partes individuais dos bens do filho, os progenitores agirão como seus representantes; um progenitor não pode representar o filho se isso resultar num conflito de interesses entre si próprio e o filho, ou entre este e outros filhos dos mesmos progenitores. Neste caso, o tribunal nomeará um tutor para a criança. Se um progenitor violar o dever de cuidar dos bens do filho com o devido cuidado, terá de compensá-lo pelos danos incorridos coletiva ou individualmente. Se os progenitores não estiverem de acordo em questões essenciais relacionadas com a gestão dos bens do filho, o tribunal tomará a decisão após requerimento de um dos progenitores. Os progenitores necessitam do acordo do tribunal para atos jurídicos relativos a bens existentes ou futuros do filho, ou partes dos mesmos, exceto se forem questões comuns, ou mesmo excecionais se se referirem a bens de valor negligenciável.
A responsabilidade parental é uma obrigação de ambos os progenitores. Cada progenitor possui esta responsabilidade, a não ser que tenha sido privado da mesma. É irrelevante se os progenitores do filho estão ou não casados, ou se o filho nasceu dentro ou fora do casamento.
Os progenitores exercem a responsabilidade parental em mútuo acordo. Se um atraso na decisão de uma questão relativa ao filho representar um perigo, um dos progenitores pode tomar a decisão de dar o seu consentimento sozinho; este deve, porém, informar o outro progenitor acerca do estado das coisas sem demora. Se um dos progenitores agir a sós num assunto relativo ao filho face a terceiros, que seja em boa-fé, entende-se que este está a agir em acordo com o outro progenitor. Se os progenitores não estiverem de acordo numa questão importante para o filho, em particular relativamente aos seus interesses, a questão será decidida por um tribunal, após requerimento de um dos progenitores; isto também se aplica se um dos progenitores for excluído pelo outro da tomada de decisão sobre uma questão importante para o filho. As questões particulares consideradas importantes são a determinação do local de residência e a escolha de educação ou emprego do filho, mas não os procedimentos médicos e semelhantes.
O tribunal pode decidir suspender a responsabilidade parental se os progenitores estiverem impedidos de a exercer por uma circunstância grave e se considerar que isso é necessário para salvaguardar os interesses da criança. Se um progenitor não exercer a sua responsabilidade parental adequadamente, como requerido para os interesses da criança, o tribunal pode restringir a sua responsabilidade parental ou o desempenho da mesma, e simultaneamente determinar a extensão dessa restrição. Se um progenitor abusar da sua responsabilidade parental ou do desempenho da mesma e/ou negligenciar a sua responsabilidade parental e exercício da mesma de forma grave, o tribunal pode privá-lo da responsabilidade parental. Se um progenitor cometer um crime intencional contra o seu filho, ou se o progenitor recorrer ao seu filho – que não é criminalmente responsável – para cometer um crime, o tribunal irá avaliar se existem motivos particulares para retirar a responsabilidade parental ao progenitor.
Se um dos progenitores tiver falecido ou for desconhecido, ou se um dos progenitores não possuir responsabilidade parental ou o exercício da mesma estiver suspenso, o outro progenitor exerce a responsabilidade parental; isto também se aplica se a responsabilidade parental ou respetivo exercício por um dos progenitores estiverem restringidos. Se nenhum dos progenitores tiver total responsabilidade parental, se o exercício da responsabilidade parental de ambos os progenitores tiver sido suspenso e/ou se a responsabilidade parental dos progenitores for afetada de uma das formas indicadas, mas diferente para cada um, o tribunal nomeará um tutor para a criança, que terá os direitos e deveres dos progenitores ou exercerá esses direitos e deveres no lugar dos mesmos. Se a responsabilidade parental ou respetivo exercício estiverem restringidos, o tribunal nomeia um tutor para a criança.
Se a criança for adotada, os direitos e deveres decorrentes da responsabilidade parental são transferidos para o adotante no momento em que a decisão legal para a adoção for aprovada.
Se o tribunal decidir restringir a capacidade jurídica de um dos progenitores, também terá de decidir sobre a responsabilidade parental do mesmo. O exercício da responsabilidade parental por um menor que é progenitor mas que ainda não adquiriu capacidade jurídica plena, através de uma declaração ou matrimónio, é suspensa até que este adquira a capacidade jurídica plena; isto não se aplica em relação ao exercício dos deveres e direitos ligados ao cuidado do filho, a não ser que o tribunal decida, no que se refere ao progenitor, que o exercício deste dever e direito deve ser suspenso até que o progenitor adquira capacidade jurídica plena. O exercício da responsabilidade parental por um progenitor cuja capacidade jurídica esteja restringida nesta área será suspenso durante o período correspondente a essa restrição, exceto se o tribunal decidir que o progenitor, em virtude da sua pessoa, retém o exercício do dever e direito de cuidar do filho e de manter o contacto pessoal com o mesmo.
Na ausência de ambos os progenitores que deveriam desempenhar a responsabilidade parental plena face ao seu filho, o tribunal nomeará um tutor para este. Em relação à criança, o tutor tem fundamentalmente todos os direitos e obrigações dos seus progenitores, exceto a obrigação de sustento ou de prestação de alimentos à criança. Em casos excecionais, o leque de obrigações e direitos pode ser definido de outra forma, tendo em vista a pessoa do tutor ou a situação da criança, bem como a razão pela qual os progenitores não possuem as obrigações e direitos. Um tutor deve ter capacidade jurídica plena e o seu modo de vida deve garantir que é capaz de desempenhar este papel. O tribunal pode também nomear duas pessoas – por norma casadas – para o papel de tutores. Se tal não for contrário aos interesses da criança, o tribunal nomeará como tutor uma pessoa designada por um dos progenitores. Caso contrário, o tribunal nomeará um familiar ou uma pessoa próxima da criança ou da sua família como tutor, exceto se um dos progenitores excluir expressamente essa pessoa. Se tal pessoa não existir, o tribunal nomeará outra pessoa adequada como tutor. Se não for possível nomear uma pessoa singular como tutor da criança, o tribunal nomeará uma entidade para a proteção social e legal de crianças, até que possa nomear outro tutor para a criança ou até que um tutor aceite o papel. O tutor está sujeito a supervisão do tribunal. Terá de preparar uma lista de bens no início e no final do seu papel. Terá de submeter regularmente ao tribunal relatórios acerca da criança, do seu desenvolvimento e da gestão dos seus bens. Qualquer decisão de um tutor que não diga respeito a questões triviais deve ser aprovada por um tribunal.
Outra opção é colocar a criança numa família de acolhimento. Acolher significa cuidar pessoalmente do filho de outra pessoa, mas não implica a sua aceitação como filho próprio, ao contrário do que acontece na adoção. Ao educar a criança, o pai ou a mãe de acolhimento exerce as obrigações e os direitos dos progenitores dentro de limites razoáveis. Está obrigado e autorizado a decidir as questões do dia-a-dia da criança, a representá-la nessas mesmas questões e a gerir os seus bens. Deve informar os progenitores da criança sobre as questões importantes. Se as circunstâncias o ditarem, o tribunal pode estabelecer obrigações e direitos adicionais para o pai ou mãe de acolhimento. Os progenitores da criança retêm as suas obrigações e direitos decorrentes da responsabilidade parental, incluindo o direito ao contacto pessoal regular e o direito à informação sobre o filho, com exceção das obrigações e direitos que a lei determine que pertencem ao pai ou mãe de acolhimento, salvo se o tribunal – por razões que mereçam especial consideração – decida em contrário. Um pai ou mãe de acolhimento não tem a obrigação de sustento e de prestação de alimentos à criança.
O pai ou a mãe de acolhimento deve garantir os cuidados adequados, ser cidadão checo e concordar em acolher a criança na sua família. Regra geral, é um familiar, mas pode também ser outra pessoa que tenha acordado no acolhimento com uma entidade de proteção legal e social de crianças (para este fim, um tribunal regional guarda provas dos candidatos adequados para se tornarem pais de acolhimento). O tribunal pode entregar a criança a uma família de acolhimento por um período temporário (por exemplo a duração da estadia de um dos progenitores num centro de tratamento), ou por um período indefinido. A família de acolhimento pode assim ser uma solução para uma crise familiar ou garantir o cuidado num ambiente familiar alternativo. De forma a reduzir o número de crianças colocadas em instituições ou outras estruturas semelhantes, as famílias de acolhimento são preferenciais relativamente ao acolhimento institucional. Um pai ou mãe de acolhimento recebe subsídios do Estado para famílias de acolhimento (por exemplo, um contributo para o pagamento das necessidades da criança, um contributo no final do acolhimento, remuneração para pais de acolhimento, etc.).
O Código Civil regula igualmente a instituição da guarda da criança a outra pessoa, nos casos em que nenhum dos progenitores, nem um tutor, podem cuidar pessoalmente da criança. Essa guarda não é uma alternativa à família de acolhimento, ou ao acolhimento, que devem preceder à adoção. Tem precedência sobre o acolhimento institucional da criança. A pessoa que acolhe deve garantir cuidados adequados, ser cidadã da República Checa e concordar com a decisão de acolher a criança na sua família. As obrigações e direitos da pessoa que acolhe são definidos pelo tribunal; caso contrário aplica-se a legislação relativa às famílias de acolhimento.
Os progenitores, como representantes legais, podem – para gerir os assuntos do filho, exceto se forem assuntos de estatuto pessoal – assinar um acordo de representação com uma pessoa que possua conhecimento especializado, ou por exemplo outra pessoa adequada. Se o filho assinar o acordo de representação, este não terá influência sobre a representação jurídica dos progenitores sobre o filho. Se os representantes jurídicos e contratuais não chegarem a acordo, o tribunal decidirá de acordo com os interesses da criança.
Se a educação da criança ou o seu estado físico, intelectual ou mental e/ou o seu desenvolvimento adequado estiverem em causa ou forem perturbados de forma contrária aos interesses da criança, e/ou em caso de motivos graves pelos quais os progenitores não consigam garantir a sua educação, o tribunal pode ordenar o acolhimento institucional como medida necessária. Fá-lo-á, em particular, nos casos em que medidas prévias não tenham produzido resultados. Durante este processo, o tribunal também delibera se é adequado dar preferência ao acolhimento da criança por parte de uma pessoa singular. O acolhimento institucional pode ser ordenado por um período máximo de três anos, embora possa ser prolongado (repetidamente) caso os motivos para a ordem de acolhimento institucional subsistam (sempre com um máximo de três anos). Se deixarem de se verificar os motivos pelos quais o acolhimento institucional foi ordenado, ou se for possível outro acolhimento que não o institucional para a acriança, o tribunal cancelará o acolhimento institucional sem demora e decidirá simultaneamente a quem será entregue a guarda da criança de acordo com as circunstâncias.
A decisão sobre os cuidados à criança é uma condição essencial para o divórcio dos seus progenitores. Ao tomar a decisão, o tribunal terá em consideração os interesses da criança; o tribunal só se desviará do mútuo consentimento dos progenitores se isso se revelar necessário para salvaguardar os interesses do filho. O tribunal pode colocar a criança ao cuidado de um dos progenitores ou em guarda conjunta; se necessário, tendo em vista os interesses do menor, o tribunal pode também colocá‑lo ao cuidado de outra pessoa que não os progenitores. O tribunal tomará em consideração a personalidade da criança, em particular os seus talentos e capacidades de desenvolvimento, e os estilos de vida dos progenitores, bem como a orientação emocional e o passado do filho, a capacidade de cada um dos progenitores para o educar, a estabilidade atual e futura do ambiente educativo em que o filho deve crescer, e as ligações emocionais entre este e os irmãos, avós e outros familiares e pessoas. O tribunal terá sempre em consideração qual dos progenitores cuidou adequadamente do filho até ao momento e tomou conta da sua educação emocional, intelectual e moral, bem como qual dos progenitores oferece maior probabilidade de um desenvolvimento saudável e próspero para o filho. O tribunal foca-se também no direito da criança de ser cuidada por ambos os progenitores e de manter contacto pessoal regular com os mesmos, no direito do progenitor que fica sem a guarda do filho de receber informação regular acerca do filho e ainda se esse progenitor concorda com o outro na educação do filho. O tribunal pode ainda decidir aprovar um acordo entre os progenitores, exceto se for evidente que o método acordado para o desempenho da responsabilidade parental não está de acordo com os interesses do filho.
Se os progenitores de um menor sem capacidade jurídica plena não viverem juntos e não chegarem a acordo relativamente à regulamentação do cuidado do filho, o tribunal tomará a decisão sem requerimento. As regras seguidas são semelhantes para o processo de decisão do acolhimento da criança no caso de divórcio dos progenitores.
O progenitor que cuida do filho e o outro progenitor decidem em conjunto como vai ser o contacto deste último com o filho. Se os progenitores não chegarem a acordo, ou se for necessário tendo em vista os interesses na educação da criança e nas suas relações com a família, o tribunal regula o contacto entre o progenitor e o filho. Nos casos em que se justifique, o tribunal pode determinar o local do contacto entre o progenitor e o filho. Se for necessário, tendo em vista os interesses do filho, o tribunal pode restringir o direito de um progenitor ao contacto pessoal com o filho e/ou proibi-lo.
Se as circunstâncias se alterarem, o tribunal mudará a decisão relativa ao desempenho dos direitos e deveres decorrentes da responsabilidade parental, mesmo sem requerimento.
Em caso de divórcio dos progenitores, o acordo entre estes relativo ao método de desempenho da responsabilidade parental deve regular o modo como cada um deles vai cuidar do filho após o divórcio. Neste acordo, os progenitores podem também regular o contacto entre eles e o filho. Tal acordo fica sujeito à decisão do tribunal, que irá aprovar o acordo entre os progenitores, exceto se for evidente que o método acordado para o desempenho da responsabilidade parental não está de acordo com os interesses do filho. O mesmo aplica-se para acordos entre os progenitores se estes não viverem juntos.
De forma a proteger os interesses da criança, o tribunal irá orientar os progenitores, durante o processo para o cuidado de menores, para encontrar uma solução conciliatória. O tribunal pode impor aos progenitores a participação em reuniões de conciliação ou mediação extrajudiciais, ou em terapia familiar por um período máximo de três meses, ou pode ainda impor consultas com um especialista em pedopsicologia.
Além disso, é possível recorrer aos serviços dos denominados centros de aconselhamento familiar e matrimonial que oferecem auxílio através de psicólogos e assistentes sociais qualificados.
Além disso, a entidade para a proteção social e legal de crianças pode persuadir ou educar um progenitor que não respeite os direitos do filho ou do outro progenitor (por exemplo, para o cuidado ou contacto regular) sobre a legislação e as consequências do seu comportamento. A entidade para a proteção legal e social das crianças pode também impor aos progenitores a obrigação de recorrer a aconselhamento especializado se estes forem incapazes de resolver os problemas ligados à educação do filho sem aconselhamento, particularmente durante litígios relativos a alterações nos direitos de educação ou contacto com a criança.
Sob reserva do cumprimento das condições estabelecidas, o tribunal pode, a pedido dos progenitores, decidir em particular acerca das seguintes questões ligadas às relações entre progenitores e filhos:
O mais comum é o tribunal decidir a quem entrega a guarda da criança, e potencialmente a regulamentação para o contacto com a mesma, bem como para o sustento e prestação de alimentos.
O acolhimento da criança faz parte das obrigações e direitos incluídos na responsabilidade parental. Se um progenitor a quem não foi atribuído o cuidado do filho não estiver privado da responsabilidade parental, nem esta estiver restringida ou suspensa, continua a desempenhá-la em relação a outras componentes da responsabilidade parental e não perde o direito a decidir quanto a questões importantes que digam respeito ao filho. A responsabilidade parental é exercida pelos progenitores em mútuo acordo, tendo em vista os interesses do filho. Se existir perigo de incumprimento durante o processo de decisão de uma questão relativa à criança, um dos progenitores pode tomar a decisão de dar o seu consentimento sozinho; este deve, porém, informar o outro progenitor acerca do estado das coisas sem demora.
Se os progenitores não estiverem de acordo numa questão importante para o filho, em particular relativamente aos seus interesses, a questão será decidida por um tribunal, após requerimento de um dos progenitores; isto também se aplica se um dos progenitores for excluído pelo outro da tomada de decisão sobre uma questão importante para o filho. O tribunal toma também a decisão, após requerimento de um dos progenitores, nos casos em que os progenitores não consigam decidir qual deles representará o filho em processos jurídicos ou em questões importantes como a gestão dos bens do filho.
Os progenitores devem informar-se mutuamente de tudo o que for importante e que diga respeito ao filho e aos respetivos interesses.
O Código Civil estabelece a diferença entre colocar a criança ao cuidado de um dos progenitores, em guarda partilhada ou conjunta, ou sob a guarda de outra pessoa que não os progenitores. Ao tomar a decisão de quem acolhe a criança, o tribunal decide sempre de forma a corresponder aos interesses da mesma. O tribunal pode renunciar a tomar uma decisão de guarda partilhada ou conjunta se os progenitores forem capazes de comunicar e cooperar.
Guarda conjunta (educação conjunta)
Esta forma de regulamentação do acolhimento da criança significa que não existe uma decisão específica de atribuição da guarda a um dos progenitores. Na prática, isto significa que, na guarda conjunta, um progenitor pode, por exemplo, garantir as necessidades educacionais do filho, enquanto o outro trata do desporto e atividade física e/ou um progenitor dedica-se mais ao estudo de línguas do filho, enquanto o outro se foca, por exemplo, nas atividades extracurriculares. Ambos os progenitores partilham a prestação de cuidados médicos e a satisfação das necessidades materiais da criança (por exemplo, cozinhar, limpar, vestuário, etc.). Para ser atribuída guarda conjunta da criança, é necessário o acordo dos progenitores.
Guarda partilhada (educação alternada)
A guarda partilhada significa que a criança é acolhida alternadamente por cada um dos progenitores, por um período determinado. O tribunal pode também definir os direitos e deveres exercidos durante estes períodos de tempo.
Qualquer requerimento relativo aos direitos e obrigações parentais deve ser submetido a um tribunal de comarca (em Praga no tribunal de comarca, em Brno no tribunal municipal) na jurisdição onde vive o menor ou, se este não tiver um domicílio permanente, no tribunal de comarca em cuja jurisdição está a viver nessa altura. Nas questões relativas a menores, o tribunal pode também tomar decisões sem requerimento.
Os requisitos para um requerimento dependem do tipo de requerimento. Contudo, é sempre necessário indicar o nome, apelido e domicílio dos participantes, ou o número de bilhete de identidade dos participantes e respetivos representantes, uma descrição dos factos decisivos, indicação das provas em que o requerente se baseia, e deve ficar claro o que pretende o requerente e a que tribunal se dirige.
O requerimento deve conter todos os documentos importantes relativos à questão em causa – por exemplo, certificado de nascimento, certificado de matrimónio, decisões jurídicas prévias relativas à criança, etc. A proposta deve ser submetida em formulário em papel, na quantidade de cópias necessária para que o tribunal fique com uma cópia, tal como cada participante, se necessário.
O tribunal pode iniciar os procedimentos nas questões a cargo de um tribunal de menores, mesmo sem que tenha sido submetido qualquer requerimento.
Utilizando uma decisão preliminar, o tribunal pode – mesmo antes de emitir uma decisão com base nos factos do caso e se for necessário para a regulamentação provisória das relações entre os participantes ou se existir preocupação face ao cumprimento da decisão jurídica – impor aos participantes o pagamento de prestação de alimentos e/ou entregar a guarda da criança a um dos progenitores ou a uma pessoa determinada pelo tribunal. A decisão preliminar é geralmente emitida após requerimento. Contudo, se for possível iniciar os procedimentos com base nos factos do caso (logo, o mesmo também se aplica aos procedimentos a cargo do tribunal de menores) sem requerimento, a decisão preliminar pode ser ordenada sem requerimento. O tribunal competente nos procedimentos em questão é responsável por ordenar uma decisão preliminar, exceto se a lei o impedir. O requerimento para ordenar uma decisão preliminar deve conter os requisitos ao abrigo do artigo 42.º, n.º 4, e do artigo 75.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 99/1963, conforme alterada), que incluem em particular: informação relativa ao tribunal ao qual é submetido o requerimento; quem submete o requerimento e a que se refere, ou seja um relatório dos factos que justificam a decisão preliminar proposta; qual o propósito do requerimento, ou seja, que decisão preliminar procura o requerente; um relatório relativo ao facto de ser necessário regular provisoriamente as relações entre os participantes ou de que não há perigo de incumprimento da decisão jurídica, e ainda uma indicação da data em que o requerimento foi elaborado com a assinatura do requerente e respetivo representante. Os documentos aos quais o requerente faz referência devem ser anexados ao requerimento. De uma forma geral, para as decisões preliminares, a situação é de que para garantir compensação por danos e outras perdas que possam ocorrer devido à decisão preliminar, o requerente deve depositar, até ao dia em que o requerimento é submetido a um tribunal para a decisão preliminar, uma garantia no valor estabelecido. Porém, em caso de decisão preliminar na questão do sustento e prestação de alimentos ou em decisões preliminares que o tribunal pode impor sem requerimento, não é necessário o depósito da garantia. O tribunal toma a decisão preliminar sem demora. Se não houver perigo de incumprimento, o tribunal pode emitir uma decisão preliminar para um requerimento num prazo de 7 dias após a submissão do mesmo. O tribunal decide sem ouvir os intervenientes. Ao ordenar uma decisão preliminar, o tribunal impõe ao requerente que submeta ao tribunal um requerimento para o início dos procedimentos dentro do prazo que lhe foi imposto. Pode ainda determinar que a decisão preliminar dure apenas um período de tempo determinado.
A Lei relativa a processos jurídicos especiais (Lei n.º 292/2013, conforme alterada) regula as decisões preliminares especiais para casos em que o menor está numa situação de carência de cuidados adequados, independentemente de existir uma pessoa com o direito a cuidar da criança, ou casos em que a vida da criança, o seu desenvolvimento normal ou outros interesses importantes estiverem seriamente ameaçados ou perturbados. Nesses casos, o tribunal, através de decisão preliminar que só pode impor após requerimento por parte da entidade para a proteção legal e social de menores, regulará as relações da criança por um período essencial, ordenando que esta seja colocada num ambiente adequado, indicado na decisão. Através dessa decisão preliminar, é possível colocar a criança no acolhimento familiar por um período provisório, durante o qual o progenitor não pode cuidar do filho por motivos graves, ou, após o final desse período, a criança pode ser colocada no acolhimento pré-adoção, exigir aos progenitores o consentimento para a adoção, ou até decidir que esse consentimento não é necessário. O tribunal decide qualquer requerimento para decisões preliminares sem demora, num prazo máximo de 24 horas após a submissão. A decisão será aplicada de imediato após ser ordenada, enquanto o tribunal coopera em relação ao seu desempenho com as autoridades públicas aplicáveis.
Ao abrigo da Lei relativa às custas judiciais (Lei n.º 549/1991, conforme alterada), os procedimentos que regulam a guarda e tutela nos tribunais de menores estão isentos de custas. Isto significa que o requerente que submete o requerimento relativo aos direitos e deveres parentais não está obrigado a pagar custas judiciais.
Em certas condições, é possível nomear um representante jurídico sem qualquer custo ou com um custo reduzido. O tribunal nomeará um representante a pedido de um participante para o qual se possa antecipar que irá abdicar das custas judicias parcialmente ou na totalidade, se for necessário, por exemplo, para proteger os seus interesses. Se for necessário proteger os interesses do participante, será nomeado um advogado para este. A nomeação de um representante deve ser justificada pela situação do interveniente (na prática, podem ser circunstâncias financeiras adversas ou uma situação social adversa, embora seja sempre necessário ter em conta as circunstâncias específicas de cada caso) e não deve haver qualquer aplicação ou proteção arbitrária ou manifestamente falhada dos direitos.
A Lei relativa à prestação de assistência jurídica em litígios transnacionais na União Europeia (Lei n.º 629/2004, conforme alterada) regula o acesso a assistência jurídica para processos legais nos Estados-Membros da União Europeia, nos quais participa uma pessoa natural residente num outro Estado-Membro. Esta assistência está relacionada com os procedimentos jurídicos nas fases de processo em tribunal e de aplicação.
A Lei relativa à profissão jurídica (Lei n.º 85/1996, conforme alterada) estabelece as condições sob as quais é possível requerer diretamente à Ordem dos Advogados checa a prestação de aconselhamento jurídico sem custos.
Sim, é possível recorrer de uma decisão relativa à responsabilidade parental. Os tribunais de comarca são tribunais de primeira instância para a gestão dos direitos e obrigações decorrentes da responsabilidade parental. Os tribunais de comarca (ou o tribunal de Praga) decidem os recursos contra decisões dos tribunais de primeira instância. Um recurso contra uma decisão de um tribunal pode ser submetido no prazo de 15 dias após a receção por escrito da decisão do tribunal cuja decisão será recorrida, exceto se for proibido por lei (por exemplo, não é possível submeter um recurso contra uma decisão jurídica que aprove um acordo entre os progenitores relativamente ao acolhimento do filho). Também se considera que o recurso foi submetido a tempo, mesmo após o período de 15 dias, se o recorrente tiver seguido informação incorreta do tribunal de recurso.
Convém realçar que algumas decisões podem ser aplicadas provisoriamente – portanto podem ser aplicadas mesmo que tenham sido submetidas a recurso. As decisões que impõem a prestação de alimentos, bem como as decisões para prolongar a duração de uma medida educacional através da qual a criança foi retirada da guarda do(s) progenitor(es) para a guarda de outra pessoa, são aplicáveis provisoriamente.
Na República Checa, é necessário submeter a tribunal um requerimento para aplicar qualquer decisão relativa ao acolhimento de um menor. O processo para a aplicação de uma decisão está sujeito à Lei relativa aos processos jurídicos especiais (Lei n.º 292/2013, conforme alterada).
O tribunal competente nestes processos é o tribunal geral de menores, ou seja o tribunal de comarca (o tribunal de comarca em Praga, o tribunal municipal em Brno) em cuja jurisdição o menor reside com base no acordo entre os progenitores ou na decisão do tribunal, ou ainda outros factos decisivos. O requerimento deve conter toda a informação necessária (as partes habilitada e obrigada, o âmbito e o conteúdo da obrigação da parte obrigada e o prazo para o cumprimento da obrigação aplicável e especificação do denominado título executivo – a decisão que será aplicada).
Antes de ordenar o desempenho de uma decisão, o tribunal pode, se vir razão especial para o fazer e/ou se a parte obrigada não tiver sido informada das consequências do incumprimento da obrigação, ordenar à parte obrigada que cumpra com a decisão ou acordo e informá-la da possibilidade de fazer cumprir a decisão através da imposição de coimas ou da retirada da guarda da criança. O tribunal pode também pedir à entidade de proteção legal e social de menores relevante para levar a parte obrigada a cumprir com as suas obrigações sem necessidade de ordenar a aplicação da decisão.
Se a pessoa não cumprir a sua obrigação mesmo após a instrução do tribunal, o tribunal ordena a aplicação da decisão através da imposição de uma coima, o que pode ser feito repetidamente. A quantia das coimas individuais não pode exceder as 50 000 CZK. Outras medidas que o tribunal pode ordenar incluem uma reunião com um mediador, uma reunião com um especialista em pedopsicologia ou a determinação de um plano para um regime de aclimatação de forma a facilita o contacto gradual entre a criança e a pessoa habilitada ao contacto com a mesma.
Se, apesar da aplicação das medidas indicadas, as obrigações não forem cumpridas, ou se for evidente pelas circunstâncias que esta abordagem não levou ao cumprimento das obrigações, o tribunal irá ordenar em casos excecionais a aplicação da decisão de remover a criança da guarda da pessoa com a qual não deveria estar segundo o acordo ou decisão. A decisão através da qual é ordenada a retirada da criança será entregue à parte obrigada durante a aplicação.
As decisões relativas à responsabilidade parental emitidas pelos tribunais em Estados-Membros da União Europeia são reconhecidos na República Checa em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000 (doravante designado «Regulamento n.º 2201/2003») sem necessidade de processos especiais. Contudo, qualquer pessoa com um interesse jurídico pode recorrer ao tribunal com um requerimento de reconhecimento ou não-reconhecimento da decisão. Na República Checa, os tribunais de comarca (tribunais de comarca em Praga, tribunal municipal em Brno) são competentes nestes processos na primeira instância. O tribunal competente é o tribunal de comarca que é o tribunal geral do requerente, ou o tribunal de comarca em cuja jurisdição tenha ocorrido ou possa ocorrer a situação para a qual o reconhecimento é importante.
Antes de qualquer decisão em questões de responsabilidade parental emitidas por outro Estado-Membro poderem ser aplicadas na República Checa, devem ser declaradas aplicáveis segundo o processo especial previsto no Regulamento n.º 2201/2003 supracitado. Um requerimento de declaração de aplicabilidade é submetido na República Checa ao tribunal de comarca competente localmente (tribunais de comarca em Praga, tribunal municipal em Brno). A competência local é determinada de acordo com o Regulamento n.º 2201/2003, segundo o local habitual de residência da pessoa contra a qual é procurada a aplicação, ou segundo o local habitual de residência da criança; se nenhum destes locais se encontrar no Estado-Membro onde terá lugar a aplicação, a competência local será determinada de acordo com o local de aplicação da decisão.
As decisões sobre o direito ao contacto com a criança e as decisões que ordenam o retorno da criança emitidas com base no artigo 11.º, n.º 8, do Regulamento n.º 2201/2003 são, de acordo com os artigos 41.º e 42.º do Regulamento n.º 2201/2003, executórias num outro Estado-Membro sem necessidade de uma declaração de executoriedade e sem a possibilidade de uma declaração de oposição contra o reconhecimento da decisão, se a decisão foi certificada no Estado-Membro de origem, utilizando um formulário normalizado contido no anexo ao Regulamento n.º 2201/2003.
É necessário anexar ao requerimento para reconhecimento ou não-reconhecimento de uma decisão e uma declaração da decisão, conforme aplicável, uma cópia da decisão que cumpra as condições necessárias para o reconhecimento da sua autenticidade (por exemplo um duplicado ou cópia certificada da decisão) e um certificado, de acordo com o artigo 39.º, emitidos pela entidade relevante do Estado-Membro no qual a decisão foi emitida, num formulário-tipo contido no anexo ao Regulamento n.º 2201/2003. Em caso de uma decisão por negligência, é também necessário submeter o original ou uma cópia certificada do documento que confirme que a parte que não compareceu aos procedimentos, o requerimento para iniciar os procedimentos ou outro documento semelhante que tenha sido entregue, ou qualquer documento que indique inequivocamente que o acusado aceitou a decisão. Se o certificado ou documento requerido no caso de decisão por negligência não for submetido, o procedimento adotado estará de acordo com o artigo 38.º, n.º 1, do Regulamento n.º 2201/2003.
Nos termos da regulamentação mencionada, o processo de execução da decisão em questões de responsabilidade parental de outro Estado-Membro da UE é o seguido para a execução das decisões nacionais. Para mais informações, consultar a questão anterior.
O pedido de medida de reparação (recurso) contra uma decisão de um tribunal é apresentada ao tribunal que a proferiu. O tribunal superior decidirá da medida de reparação.
Nos processos relativos a questões de responsabilidade parental, a lei aplicável é determinada de acordo com a Convenção relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e de medidas de proteção das crianças, de 19 de outubro de 1996. Qualquer acordo internacional bilateral pelo qual a República Checa esteja vinculada perante outros Estados prevalece sobre a Convenção de 1996, exceto se tiver sido emitida uma declaração ao abrigo do artigo 52.º, n.º 1, da Convenção de 1996 (tal declaração foi feita em relação a um acordo bilateral entre a República Checa e a Polónia, o que garantiu a prevalência da Convenção de 1996).
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