

A responsabilidade parental é um direito e um dever dos progenitores. Implicar cuidar do menor, gerir os seus bens e representá-lo em todos assuntos, transações ou litígios que lhe digam respeito ou aos seus bens. A responsabilidade parental garante, assim, a proteção dos direitos pessoais e de propriedade do menor.
A responsabilidade parental é exercida em conjunto por ambos os progenitores. Qualquer decisão dos progenitores relativa ao exercício da responsabilidade parental deve ser tomada tendo em vista os interesses do filho.
Se um dos progenitores estiver incapacitado de exercer a responsabilidade parental por motivos de ordem prática (por exemplo, hospitalização ou encarceramento) ou por motivos legais (incapacidade legal), esse progenitor continua a deter esse direito, mas a responsabilidade parental é exercida pelo outro progenitor.
Se nenhum dos progenitores tiver capacidade para exercer a responsabilidade parental, o menor será colocado sob tutela; os progenitores manterão a titularidade dessa responsabilidade, mas não poderão exercê-la.
Em caso de divórcio ou de separação, sendo vivos ambos os progenitores, a questão da responsabilidade parental é resolvida em tribunal. A responsabilidade parental pode ser atribuída a um dos progenitores ou a ambos, caso estejam de acordo e fixem do mesmo passo o local de residência do menor. O tribunal pode decidir de outra forma; pode, em particular, dividir o exercício da responsabilidade parental entre os progenitores ou atribuí-la a terceiro.
Quando tem de determinar o exercício da responsabilidade parental, como em casos de divórcio ou de separação, o tribunal terá em conta eventuais acordos entre os progenitores, mas tais acordos não são vinculativos para o tribunal. Os acordos deste tipo não estão sujeitos a formalidades específicas, contanto que sejam trazidos de forma legal ao conhecimento do tribunal. Habitualmente, tal acontece com a apresentação ao tribunal de um documento redigido pelas partes interessadas que estabelece o acordo entre estas. Este procedimento está expressamente previsto por lei em casos de divórcio por mútuo consentimento dos progenitores dos menores, caso em que deve ser submetido ao tribunal um acordo escrito entre os progenitores, que estabeleça a guarda dos menores e o contacto com os mesmos.
Em quaisquer outros casos, os progenitores podem acordar informalmente no exercício da responsabilidade parental, sem cumprirem qualquer formalidade ou seguirem qualquer processo formal, dividindo a responsabilidade entre si em termos práticos, exercendo um dos progenitores uma parte e o outro progenitor a outra parte; por exemplo, um progenitor pode ter a guarda da criança e o outro gerir os bens da mesma e representar os seus interesses.
Se os progenitores não chegarem a acordo na questão da responsabilidade parental e for do interesse do menor a tomada de uma decisão, a questão será decidida pelo tribunal. A mediação é um meio alternativo de resolução de litígios.
Se os progenitores discordarem num ponto específico do exercício da responsabilidade parental e submeterem a questão à apreciação do tribunal, este só pode decidir relativamente àquele ponto. Pode tratar-se de uma questão que surja no exercício da responsabilidade parental e sobre a qual haja desacordo entre os progenitores, que mantêm as suas posições; nesse caso, no interesse do menor, impõe-se a resolução do litígio. Pode ser objetivamente grave - por exemplo, a escolha do nome próprio ou o consentimento para uma cirurgia -, ou, objetivamente, uma questão de menor importância, mas, subjetivamente, suficientemente importante para que os progenitores a levem a tribunal.
Sim, em princípio, desde que a questão caia no âmbito da guarda da criança, atribuída exclusivamente a esse progenitor. Os progenitores podem sempre optar por não adotar a solução do tribunal que atribua a guarda do menor a um só progenitor: mesmo após a decisão do tribunal, aqueles podem acordar em aplicar um acordo diferente, oferecendo, o progenitor a quem o tribunal atribuiu a guarda do menor, ao outro progenitor um papel nos cuidados do filho, desde que, obviamente, o acordo seja no interesse do menor.
Isso significa que as decisões relativas aos cuidados do menor devem ser tomadas em conjunto pelos progenitores.
O tribunal competente é sempre o tribunal singular de primeira instância (μονομελές πρωτοδικείο). Os requerimentos devem ser submetidos ao tribunal territorialmente competente para serem transmitidos ao requerido; devem ser igualmente submetidos ao tribunal os documentos que servem de fundamento ao requerimento.
O tribunal singular de primeira instância decide de acordo com o processo especial estabelecido nos artigos 681.º-B e 681.º‑C do Código de Processo Civil. Este processo foi moldado pelo que se aplica nos litígios laborais, de forma a acelerar o julgamento dos casos. Devido ao cariz primariamente pessoal dos litígios de responsabilidade parental, também se aplicam certas disposições do processo aplicável aos litígios conjugais e normas dos processos de jurisdição voluntária relativa à autoridade de investigação e à recolha de provas por iniciativa do tribunal. Porém, quando os litígios relativos ao exercício da responsabilidade parental estão ligados aos litígios conjugais referidos no artigo 592.º, n.º 1, daquele código (por exemplo, divórcio e anulação do matrimónio) ou aos litígios referidos no artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (por exemplo, determinação da paternidade), o tribunal deve aplicar o processo estabelecido nos artigos 598.º a 612.º e 616.º a 622.º do mesmo código. As questões urgentes podem ser tratadas através de medidas provisórias (ασφαλιστικά μέτρα) e as emergências através de ordem temporária (προσωρινή διαταγή).
Sim, nas condições gerais aplicáveis à assistência judiciária.
Uma decisão judicial relativa à responsabilidade parental pode ser revogada ou alterada se ocorrer uma mudança nas circunstâncias que levaram à decisão do tribunal. Caso contrário, uma decisão sobre responsabilidade parental pode ser impugnada por qualquer das vias de recurso ordinárias [recurso sobre questões de facto e de direito (έφεση), recurso sobre questões de direito, exclusivamente (cassação, αναίρεση), oposição (ανακοπή ερημοδικίας), revisão (αναψηλάφηση)], caso estejam reunidos os pré‑requisitos.
Se também impuserem obrigações, isto é, se não dirimirem apenas a questão da responsabilidade parental, da guarda do menor ou a do contacto com este, mas determinarem também a sua entrega ou devolução, ou outros acordos para o contacto, ou proíba as partes de tomar ações em contrário, a execução das decisões relativas à responsabilidade parental rege‑se pelo artigo 950.º do Código de Processo Civil. Em particular: a) uma decisão que ordene a entrega ou a devolução do menor requer que o progenitor que o detém aja conforme o tribunal decidiu, podendo a decisão judicial prever, para o caso do seu incumprimento, a imposição automática de uma sanção pecuniária até 50 000 EUR a pagar ao requerente da entrega ou devolução da criança, ou de uma detenção temporária até um ano, ou ambas as sanções [execução indireta (έμμεση εκτέλεση)]; b) caso o exercício do direito ao contacto pessoal com a criança seja obstruído, a decisão relativa ao contacto pode ameaçar a pessoa que obstrui o contacto com uma sanção pecuniária e a detenção [execução complementar (αναπληρωματική εκτέλεση)].
As decisões judiciais relativas à responsabilidade parental proferidas noutros Estados‑Membros são reconhecidas automaticamente, sem formalidades suplementares, pelas autoridades administrativas gregas. Os tribunais gregos são competentes para decidirem da validade de sentenças estrangeiras ou de pedidos de reconhecimento destas, sem verificação da competência do Estado-Membro de origem. Sendo o reconhecimento pedido na Grécia, os tribunais gregos podem recusar o reconhecimento de uma decisão relativa à responsabilidade parental se: a) for contrária à ordem pública interna, tendo sempre em vista os interesses do menor; b) for incompatível com uma decisão posterior relativa à responsabilidade parental, proferida por tribunal grego. Além disso, se forem competentes, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, em razão do lugar de residência do menor, os tribunais gregos, enquanto tribunais do Estado-Membro em que o reconhecimento é pedido, podem dirimir diversamente a questão da responsabilidade parental, proferindo a sua própria decisão sobre o caso, sem verificação da competência do Estado-Membro de origem ou do caráter vinculativo da sua decisão (por ter, exemplo, transitado em julgado).
Nos casos descritos, o tribunal competente é o tribunal singular de primeira instância, que julga o caso segundo o processo pertinente ao tipo de litígio.
As relações entre os progenitores e o menor regem‑se pelos direitos e pela ordem seguintes: 1) direito correspondente à sua última nacionalidade conjunta; 2) direito do seu último lugar de residência conjunto; 3) direito correspondente à nacionalidade da criança.
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