

O termo abarca todos os direitos e deveres de um progenitor para com o menor nos termos do Código Civil maltês, capítulo 16, Leis de Malta. O termo «responsabilidade parental», que na legislação maltesa se designa por «parental authority» compreende a guarda e a visita, as decisões sobre o local de residência, as deslocações, as obrigações de alimentos, a educação, as decisões importantes relativas à saúde e a administração dos bens dos filhos, entre outras.
O progenitor ou, em caso de adoção, os pais adotivos, depois de concluídos os procedimentos da adoção. Além disso, uma mãe solteira tem a responsabilidade parental, exceto se o pai registar o nascimento juntamente com a mãe.
Se o menor for colocado em regime de prestação de cuidados ou for objeto de uma decisão judicial, os cuidados e a guarda são atribuídos ao ministro responsável nos termos da Lei sobre Crianças e Jovens (colocação à guarda), capítulo 285, Leis de Malta.
Em caso de divórcio ou separação, a questão da responsabilidade parental é determinada por decisão judicial ou resolvida por mediação. Pode também ser determinada mediante um documento juridicamente vinculativo com força executiva, assinado pelas partes na presença de um notário.
Para ser juridicamente vinculativo, um acordo deste tipo celebrado fora do processo de separação tem de ser ratificado pelo tribunal e registado numa conservatória do registo civil. Por outro lado, se for alcançado um acordo sobre a responsabilidade parental durante o processo de separação ou divórcio, esse acordo é apresentado antes da audiência judicial e o tribunal emite um decreto aprovando ou não o acordo.
Neste caso, um meio alternativo é o processo de mediação. Se os pais não chegarem a acordo durante este processo, será instaurado um processo no tribunal civil (secção de família).
O juiz pode decidir sobre todas as questões consideradas importantes para o bem-estar dos filhos, por exemplo, a residência, o progenitor que fica com a guarda, os direitos de visita e de acesso, e a obrigação de pagar a pensão de alimentos.
O tribunal raramente atribui por inteiro a guarda a um só progenitor, mas tudo depende do caso concreto. Dito isto, caso o tribunal atribua por inteiro a guarda a um dos progenitores, há ainda aspetos a discutir para obter o consentimento do outro progenitor, em especial questões relacionadas com o acesso ou o afastamento do menor para um país terceiro que afetem diretamente os direitos de acesso do progenitor que não tem a guarda.
Significa que ambos os progenitores discutem e tomam conjuntamente as decisões relacionadas com os filhos. A guarda conjunta não inclui as atividades diárias, apenas as decisões importantes sobre o local de residência e questões de educação e saúde. O artigo 136.º, n.º 3, do Código Civil faz referência a atos de administração extraordinária, os quais requerem o consentimento de ambos os progenitores.
Se a mediação não for bem-sucedida, deve ser apresentado um pedido ao tribunal civil (secção de família). Não existe uma lista formal de documentos necessários, pelo que é possível juntar ao pedido todos os documentos e certificados pertinentes, em especial os que fizerem prova da autoridade parental, nomeadamente acordos sobre os cuidados e a guarda ou decretos judiciais.
É fixada a data da audiência na qual se apreciará o pedido. Durante a audiência, o tribunal ouvirá as partes e outras testemunhas convocadas pelas primeiras. Se o entender necessário, o tribunal poderá igualmente designar assistentes sociais e psicólogos para elaborar um relatório sobre os menores. Após consultarem os pais, os filhos e outros profissionais de alguma forma ligados ao caso, os peritos designados pelo tribunal elaboram o relatório. Se a parte que apresentou o pedido invocar motivos válidos que justifiquem um tratamento urgente, o pedido obedecerá ao procedimento urgente. Se for do interesse do menor, é emitido um decreto provisório sobre o motivo que justifica a urgência, por exemplo, um impedimento de saída, cuidados e a guarda do menor, etc.
Sim, pode pedir apoio judiciário. No entanto, o requerente tem de fazer prova de recursos nos termos do título X do Terceiro Livro do Código de Organização Judiciária e Processo Civil
(capítulo 12 das Leis de Malta). Podem ser consultadas mais informações sobre o apoio judiciário na secção sobre o apoio judiciário.
O recurso só é possível se estiver em causa uma questão de direito, por exemplo se o tribunal não permitir que uma parte apresente testemunhas sem o justificar com um motivo válido. Neste caso, é possível interpor um recurso no tribunal de recurso.
As decisões do tribunal civil (secção de família) têm automaticamente força executiva. Contudo, se essa decisão não for cumprida por um dos pais, o progenitor que tem a responsabilidade parental pode apresentar uma denúncia à polícia, que intentará um processo penal no tribunal de magistrados para efetivar a execução juntamente com uma multa e/ou pena de prisão. Além disso, pode ser apresentado um pedido de alteração da decisão judicial ao tribunal civil (secção de família).
O procedimento a seguir é o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 2201/2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (Regulamento Bruxelas II-A), nomeadamente a emissão de uma certidão pelo juiz competente, que deve ser seguidamente apresentada, juntamente com a decisão judicial e um pedido de reconhecimento e execução dessa decisão, ao tribunal civil (secção de família). Deve igualmente ser indicado um endereço para efeitos de notificação. Todos os documentos devem ser traduzidos para maltês ou inglês.
A oposição pode ser apresentada no mesmo tribunal e nos atos em que o pedido de execução e reconhecimento for apresentado. A oposição enunciará os motivos justificativos da suspensão do reconhecimento e da execução, através de uma resposta ao pedido.
A lei aplicável é o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000.
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