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A responsabilidade parental consiste em exercer a autoridade sobre um menor, em criá‑lo e em educá‑lo.
O artigo 247.º do Código Civil, livro 1, dispõe o seguinte sobre esta matéria:
1. A responsabilidade parental abrange o direito e o dever do progenitor de criar e educar o filho menor.
2. Entende‑se por «criar e educar» um filho tanto o facto de cuidar desse filho e ter a responsabilidade pelo seu bem‑estar físico e psíquico e pela sua segurança, como o facto de incentivar o desenvolvimento da sua personalidade. Ao criarem e educarem os seus filhos, os pais não podem exercer qualquer tipo de violência física ou psicológica nem aplicar qualquer outro tratamento degradante.
3. A responsabilidade parental engloba igualmente o dever do progenitor de incentivar o desenvolvimento dos laços que unem o filho ao outro progenitor.
4. O filho cujos pais exerçam conjuntamente a responsabilidade parental conserva o direito a receber cuidados e uma educação equivalentes de ambos os progenitores, após a dissolução do casamento que não seja por morte ou após a separação judicial, após a dissolução da união de facto que não seja por morte ou após o fim da vida comum se for efetuado um registo, conforme disposto no artigo 252.º, n.º 1.
5. Em aplicação do n.º 4, os pais podem ter em conta, num contrato ou num plano de parentalidade, obstáculos práticos ligados à dissolução do casamento que não seja por morte ou à separação judicial, à dissolução da união de facto que não seja por morte ou à dissolução da vida comum se for efetuado um registo, conforme disposto no artigo 252.º, n.º 1, mas unicamente na medida e durante o tempo em que esses obstáculos se mantiverem.
A responsabilidade de criar e educar os filhos é exercida pelos pais. Contudo, existem exceções a esta regra.
Se os pais forem incapazes ou se recusarem a exercer a sua responsabilidade parental, pode esta ser transferida para um terceiro por um juiz.
Após o divórcio, ambos os progenitores mantêm o exercício da responsabilidade parental em relação aos seus filhos. Os filhos continuam a ser criados e educados por ambos os progenitores. Contudo, existem exceções a esta regra. Em determinados casos, o juiz pode confiar a responsabilidade pelo menor a um único progenitor, se for apresentado um pedido nesse sentido. A parentalidade (que difere, por definição, da responsabilidade parental) e os direitos e deveres a ela associados podem igualmente ser acordados de outra maneira num plano de parentalidade, que é estabelecido aquando de um divórcio.
No caso de um divórcio, os acordos celebrados são inscritos num plano de parentalidade que é analisado pelo juiz. O juiz pronuncia o divórcio.
Ver também: https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/scheiden/vraag-en-antwoord/checklist-bij-scheiden-of-uit-elkaar-gaan.
Os litígios em matéria de parentalidade podem ser dirimidos por mediação.
O juiz pode decidir sobre todos os elementos constantes do plano de parentalidade, entre os quais a autoridade, a repartição das tarefas em matéria de cuidados e educação e o local de residência principal do menor.
Não. O progenitor que exerce a responsabilidade parental deve informar o outro progenitor sobre qualquer questão importante referente à pessoa e ao bem‑estar do menor, e consultá‑lo com vista a tomar decisões sobre esses assuntos. Contudo, a decisão final recai sobre o progenitor que exerce a responsabilidade.
Significa isto que ambos os progenitores têm os mesmos direitos e deveres que qualquer progenitor que exerça a responsabilidade (ver pergunta 1), salvo se os progenitores tiverem acordado, no plano de parentalidade, noutra repartição de tarefas respeitantes aos cuidados e à educação do menor.
Para obter a responsabilidade parental de um menor, é necessário recorrer ao tribunal da comarca onde reside o menor. Os documentos a apresentar dependem da situação em que os pais e os filhos se encontram. Os documentos necessários para apresentar esse pedido encontram‑se na secção referente ao regulamento do processo relativo à responsabilidade. Um advogado pode prestar assistência nesta matéria.
Não está previsto qualquer procedimento específico para estes casos. Sim, é possível um processo de medidas provisórias.
Sim. Contudo, devem estar reunidas determinadas condições. Estão disponíveis mais informações sobre este assunto no sítio do Raad voor Rechtsbijstand.
Sim, essa ação pode ser intentada no tribunal.
O procedimento aplicável é o procedimento judicial normal.
Em princípio, não tem de fazer nada; tudo é feito automaticamente quando o Estado‑Membro aplica o Regulamento Bruxelas II‑A. Este regulamento é aplicável em todos os Estados‑Membros, com exceção da Dinamarca.
Pode interpor recurso para a jurisdição do país em que a decisão foi proferida.
Se interpuser um recurso nos Países Baixos relativamente a uma questão de família, deve fazer representar‑se por um advogado. O advogado pode interpor recurso por si, junto do escrivão do tribunal. Uma vez proferida a decisão pelo juiz numa questão de família, o advogado dispõe de três meses para interpor recurso. O tribunal aplica rigorosamente este prazo. A data em que o escrivão recebe o pedido de recurso é considerada a data oficial em que o recurso foi interposto.
O juiz neerlandês aplica exclusivamente o direito neerlandês.
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