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As responsabilidades parentais são poderes-deveres atribuídos aos pais relativamente aos filhos. Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade ou emancipação (artigo 1877.º do Código Civil). A maioridade atinge-se aos 18 anos. Os menores que tenham completado 16 anos podem emancipar-se pelo casamento (artigo 132.º do Código Civil).
As responsabilidades parentais compreendem os seguintes direitos e obrigações dos pais em relação aos filhos (artigos 1877.º a 1920º-C do Código Civil):
Em contrapartida:
Em regra, a responsabilidade parental sobre a criança pertence aos pais (artigo 1901.º do Código Civil).
Os pais exercem as responsabilidades parentais de comum acordo e, se este faltar em questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação. Se a conciliação não for possível, o tribunal ouvirá o filho, antes de decidir, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem;
Quando a filiação se encontre estabelecida apenas quanto a um dos pais, as responsabilidades parentais podem ser também atribuídas, por decisão judicial, ao cônjuge ou unido de facto do progenitor, que as exercem em conjunto. O exercício conjunto das responsabilidades parentais neste caso depende de pedido do progenitor e do seu cônjuge ou unido de facto. O tribunal deve, sempre que possível, ouvir o menor (artigo 1904.º-A do Código Civil).
Sim, nos termos seguintes:
Impedimento de um ou de ambos os pais (artigo 1903.º do Código Civil):
Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício ao outro progenitor ou, no impedimento deste, por decisão judicial, à seguinte ordem preferencial de pessoas (artigo 1903.º do Código Civil):
Estas regras são igualmente aplicáveis com as necessárias adaptações, no caso de a filiação se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos pais.
O exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento é regulado de acordo com os seguintes princípios (artigo 1906.º do Código Civil):
Para que o acordo sobre as responsabilidades parentais seja legalmente válido o mesmo tem de ser homologado pelo tribunal ou pelo conservador do registo civil, por uma das formas indicadas nas respostas às perguntas 6 e 10.
As partes podem recorrer a meios alternativos de resolução do conflito quer antes de pedirem a intervenção do Tribunal, quer já no decurso da ação judicial.
Mediação prévia à intervenção do tribunal
Antes de instaurarem uma ação em tribunal, os pais podem recorrer à mediação familiar pública ou privada, para chegarem a um acordo sobre as responsabilidades parentais.
Em Portugal, vigora o princípio da voluntariedade da mediação. As partes num conflito de natureza familiar relativo aos filhos podem, por acordo, recorrer à mediação familiar pública ou privada antes de intentarem uma ação judicial. Depois de intentada a ação, o tribunal também pode remeter as partes para a mediação, mas não pode impô-la se as partes não concordarem ou se opuserem.
Obrigatoriedade da homologação do acordo
Obtido o acordo em resultado da mediação, para que este seja válido e tenha força executória, as partes terão de requerer a sua homologação ao tribunal ou ao conservador do registo civil, consoante os casos.
As ações sobre questões familiares que são da competência dos conservadores do registo civil exigem o acordo prévio das partes pois caso contrário caiem no âmbito da competência dos tribunais (Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro – Processos da Competência do Ministério Público e das Conservatórias do Registo Civil).
As conservatórias do registo civil são competentes para homologar o acordo quanto às responsabilidades parentais apenas quando este seja anexo a um acordo de divórcio ou separação judicial por mútuo consentimento. Antes da homologação pelo conservador, o Ministério Público emite parecer sobre o acordo na parte em que este diga respeito às responsabilidades parentais dos filhos menores.
No caso de a mediação familiar ter lugar antes de ser proposta a ação e se destinar unicamente a regular por acordo as responsabilidades parentais quanto a filhos menores (sem que esse acordo seja anexo a um acordo de divórcio ou separação judicial), a homologação daquele acordo tem de ser pedida pelas partes ao tribunal competente.
Mediação privada
Se as partes recorrerem à mediação privada terão de pagar o valor dos honorários ao mediador. Este valor, as regras e a calendarização da mediação, são fixados no protocolo de mediação assinado pelas partes e pelo mediador no início da mediação. O Ministério da Justiça organiza uma lista de mediadores que as partes podem consultar a fim de escolherem um mediador privado, na página:
Mediação pública
Para recorrerem à mediação pública, as partes devem contactar o gabinete de resolução alternativa de conflitos, da Direção Geral da Política de Justiça, e pedirem o agendamento da sessão de pré-mediação. Podem fazê-lo telefonicamente, por e-mail ou mediante preenchimento de um formulário eletrónico, disponível em http://smf.mj.pt/ . Na sessão de pré-mediação pública é assinado o protocolo de mediação entre as partes e o mediador. É fixada a duração, são calendarizadas as sessões e são explicadas as regras do procedimento. O custo da mediação familiar pública é de 50,00 euros para cada uma das partes independentemente do número de sessões agendadas. Esta taxa de 50,00 euros é paga por cada uma das partes logo no início da mediação pública. Os honorários dos mediadores do sistema público não ficam a cargo das partes. São pagos pela Direção Geral da Política de Justiça segundo uma tabela fixada por lei.
As sessões de mediação pública podem ter lugar nas instalações da Direção Geral da Politica de Justiça ou em instalações disponibilizadas no município de residência das partes.
Na mediação pública, as partes podem escolher um mediador de entre os que estão selecionados para o sistema público. A lista de mediadores públicos encontra-se na página da internet já acima mencionada:
Lista de Mediadores do Sistema de Mediação Familiar
Caso as partes não escolham, o gabinete de resolução alternativa de conflitos, da Direcção-Geral de Política da Justiça, indica um dos mediadores constantes da lista de mediadores públicos, por ordem sequencial e tendo em conta a proximidade da área de residência das partes. Regra geral esta indicação é feita de modo informático.
Nota: A atividade do Sistema de Mediação Familiar (SMF) encontra-se regulamentada no Despacho Normativo n.º 13/2018, de 22 de outubro.
Apoio judiciário (Lei n.º 34/2004, de 29 de julho - Acesso ao Direito e aos Tribunais)
Caso as partes beneficiem de apoio judiciário, este pode cobrir os custos da mediação.
Mediação e audição técnica especializada no decurso da ação judicial
(Lei n.º 141/2015, de 08 de setembro – Regime Geral do Processo Tutelar Cível, alterada pela Lei n.º 24/2017, de 24/05)
Se as partes recorrerem a tribunal, é instaurado um processo tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais, no qual o Juiz começa por designar uma conferência de pais. (artigo 35.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).
Quando os pais não chegam a acordo na conferência, o Juiz suspende-a por um período máximo que varia de dois a três meses, consoante os casos, e remete os pais para a mediação (se estes estiverem de acordo em recorrer a ela), ou para a audição técnica especializada (que pode ser obrigatoriamente imposta aos pais (artigo 38.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).
Findo aquele prazo, o Juiz é informado do resultado da mediação ou da audição técnica especializada e designa data para a continuação da conferência com vista à obtenção e/ou homologação do acordo. (artigo 39.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível)
Se no termo desta fase os pais não chegarem a acordo, então segue-se a fase contenciosa do processo – os pais são notificados para alegar, indicar provas e seguem-se a instrução e julgamento da causa.
Poderá encontrar a informação disponível sobre mediação no link https://dgpj.justica.gov.pt/Resolucao-de-Litigios/Mediacao
A título liminar, é importante sublinhar que em Portugal, em caso de divórcio, separação, anulação do casamento, e nos casos em que não há casamento nem vida em comum dos pais, a decisão que regula o exercício das responsabilidades parentais deve pronunciar-se obrigatoriamente sobre três aspetos fundamentais:
Ou seja, a obrigação de prestar alimentos ao filho menor é considerada uma das responsabilidades parentais e em princípio é regulada juntamente com as restantes responsabilidades parentais embora também possa, em certos casos, ser intentada uma ação apenas para fixação ou alteração de alimentos devidos a um filho menor.
O tribunal pode decidir sobre as seguintes matérias (artigo 6.º e 7.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível):
Em regra, não. Ainda que a guarda do filho menor seja atribuída apenas a um dos progenitores o exercício das responsabilidades parentais no que diz respeito às questões de particular importância na vida do filho cabe conjuntamente a ambos os progenitores a não ser que a sentença determine que tal exercício cabe em exclusivo a um deles (artigo 1906.º do Código Civil).
Quanto ao mais, a resposta a esta pergunta já se encontra detalhadamente referida na resposta à pergunta 4.
Na prática, a guarda conjunta significa que:
Formas processuais para intentar ações relativas às responsabilidades parentais
Processos de promoção e proteção
Se o menor estiver em situação de perigo para a sua segurança, saúde, formação moral ou educação, e for caso de limitar o exercício das responsabilidades parentais mediante a aplicação de uma das medidas de promoção e proteção indicadas na resposta à pergunta 3, é instaurado um processo de promoção e proteção que é da competência das comissões de proteção de crianças e jovens ou dos tribunais, consoante os casos.
Processos tutelares cíveis
Nos restantes casos indicados na resposta à pergunta 7, de regulação do exercício das responsabilidades parentais, é instaurado um processo tutelar cível, que é da competência dos tribunais.
Processos da competência das Conservatórias do registo civil
Nos casos em que existe acordo sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais esteja este anexo ou não a um acordo de divórcio ou separação judicial, é instaurado um processo na conservatória do registo civil. Cabe ao Conservador homologar o acordo de responsabilidades parentais depois de ouvido o Ministério Público.
Nota: Quando é instaurado um processo de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge é competente o tribunal e o processo segue a forma de processo especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge. Se no decurso da ação as partes chegam a acordo, o juiz converte o processo em ação de divórcio por mútuo consentimento e homologa os acordos, incluindo o relativo às responsabilidades parentais, caso existam filhos menores.
Formalidades e documentos a juntar (variam consoante a forma do processo e a entidade competente):
Processo de promoção e proteção instaurado na Comissão de proteção de crianças e jovens (Artigo 97.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo)
Processo de promoção e proteção no Tribunal (artigo 100.º e seguintes da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo)
Processo tutelar cível (artigos 12.º a 33.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível)
Processos da competência das Conservatórias do registo civil (Artigos 1775.º a 1778.º-A do Código Civil; Artigos 12.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro – Processos da Competência do Ministério Público e das Conservatórias do Registo Civil)
Nos casos em que o acordo relativo às responsabilidades parentais está anexo a um acordo de divórcio ou separação judicial devem ser apresentados os seguintes documentos:
Nos casos em que os progenitores, unidos ou não pelo casamento, pretendem regular o exercício das responsabilidades parentais dos filhos menores de ambos ou proceder à alteração de um acordo já homologado, devem requerê-lo a todo o tempo em qualquer conservatória do registo civil. Para tal devem juntar os seguintes documentos:
Pode ser consultada a informação relativa à competência das Conservatórias do Registo Civil no link http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=581&tabela=leis
Entidades às quais os interessados se devem dirigir (são, consoante os casos a seguir indicados, os tribunais, as comissões de proteção de crianças e jovens e as conservatórias do registo civil):
Competência material e territorial dos Tribunais
O tribunal competente em razão da matéria para a regulação das responsabilidades parentais é o juízo de família e menores no tribunal de comarca (artigo 123.º n.º 1, alínea d) da Lei da Organização do Sistema Judiciário). Nas áreas não abrangidas pelo juízo de família e menores, é competente o juízo local cível do tribunal de comarca ou o juízo de competência genérica.
Aplicam-se as seguintes regras de competência territorial (artigo 9.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível):
Competência material e territorial das Comissões de proteção de crianças e jovens (Artigo 79.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo)
As comissões de proteção de crianças e jovens são competentes em razão da matéria para os processos de promoção e proteção de crianças e jovens em risco nos quais haja acordo dos pais e não haja oposição do menor.
Aplicam-se as seguintes regras de competência territorial:
Competência material e territorial das Conservatórias do registo civil (artigos 6.º e 12.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro – Processos da Competência do Ministério Público e das Conservatórias do Registo Civil)
Em razão da matéria, as conservatórias de registo civil são competentes para a homologação de acordos relativos às responsabilidades parentais, quer sejam apresentados isoladamente quer sejam anexos a pedidos de divórcio ou separação judicial por mútuo acordo.
Em razão da matéria, as conservatórias de registo civil são competentes para tramitar e decidir os processos de divórcio ou separação judicial por mútuo consentimento incluindo a homologação de acordos relativos às responsabilidades parentais anexos àqueles.
Não lhes são aplicáveis regras de competência territorial. Ou seja, as partes podem dirigir-se a qualquer conservatória do registo civil.
Competência por conexão (Artigo 81.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo)
Quando a situação de perigo abranger simultaneamente mais de uma criança ou jovem, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurado processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos elas ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares ou as situações de perigo em concreto o justificarem (Artigo 80.º a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo).
O regime processual já foi indicado na resposta à pergunta 10.
Os processos de promoção e proteção e os processos tutelares cíveis podem ter carácter urgente quando a demora possa causar prejuízo aos interesses da criança. Nesse caso correm em férias judiciais.
Em qualquer dos casos podem ser aplicadas medidas provisórias em situações de emergência.
Em particular, estão previstos os seguintes procedimentos judiciais urgentes (Artigo 92.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo):
Adicionalmente estão previstos os seguintes procedimentos não judiciais, urgentes (Artigo 91.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo):
Sim, o regime de apoio judiciário aplica-se aos processos que correm no tribunal e na conservatória do registo civil.
Sim, nos termos já indicados na resposta à pergunta 10.
Incidente de incumprimento de uma decisão sobre responsabilidades parentais (Artigo 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível)
Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor:
Se o acordo tiver sido homologado pelo tribunal ou este tiver proferido a decisão, o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão, para o que será requisitado ao respectivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer do incumprimento.
Autuado o requerimento, ou apenso este ao processo, o juiz convoca os pais para uma conferência ou, excepcionalmente, manda notificar o requerido para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente.
Na conferência, os pais podem acordar na alteração do que se encontra fixado quanto ao exercício das responsabilidades parentais, tendo em conta o interesse da criança.
Quando se tratar de incumprimento do regime de visitas, se o requerido não comparecer na conferência, não alegar, ou se as suas alegações forem manifestamente improcedentes, o tribunal pode ordenar a entrega da criança para que seja cumprido o regime de visitas, acautelando os termos e local em que as visitas se devem efectuar e prevendo a presença de assessores técnicos do tribunal.
O requerido é notificado para proceder à entrega da criança pela forma determinada, sob pena de multa.
Não tendo sido convocada a conferência ou quando nesta os pais não chegarem a acordo, o juiz remete as partes para a mediação (se os pais estiverem de acordo em recorrer a ela) ou para a audição técnica especializada, e depois decide.
Se tiver havido condenação em multa e esta não for paga no prazo de 10 dias, há lugar à execução por apenso ao respectivo processo.
Este incidente está previsto e regulado no Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro, que pode ser consultada no link http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=2428A0048&nid=2428&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=#artigo
Execução da prestação de alimentos
Para executar a prestação de alimentos podem ser utilizados três meios em alternativa: o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, acima referido; o incidente pré executivo para efectivação da prestação de alimentos, a seguir mencionado; a execução especial por alimentos, infra mencionada.
Incidente pré executivo para efectivação da prestação de alimentos (Artigo 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível)
Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida nos 10 dias seguintes ao vencimento, observa-se o seguinte:
As quantias deduzidas abrangem também os alimentos que se forem vencendo e são directamente entregues a quem deva recebê-las.
Execução especial por alimentos
No caso de serem devidos alimentos a menores o credor pode, em alternativa, intentar a acção de execução especial por alimentos, prevista no Artigo 933.º do Código de Processo Civil. Desta forma, numa só acção, pode cobrar a totalidade das quantias devidas, quer vencidas, quer vincendas. Na acção executiva o credor pode lançar mão de meios coercivos mais amplos, como a penhora e a consignação de rendimentos.
Na execução especial por alimentos, o exequente pode requerer: a adjudicação de parte das quantias, vencimentos ou pensões que o executado esteja a receber; ou a consignação de rendimentos pertencentes ao executado. A adjudicação ou a consignação têm lugar independentemente da penhora e destinam-se ao pagamento quer das quantias vencidas, quer das vincendas.
Quando o exequente requerer a adjudicação de quantias, vencimentos ou pensões, é notificada a entidade encarregada de os pagar ou de processar as respectivas folhas, para entregar directamente ao exequente a parte adjudicada. A quantia adjudicada passa a ser mensalmente depositada na conta bancária do exequente que para o efeito deve indicar o respectivo número no requerimento inicial.
Se o exequente requerer a consignação de rendimentos, indicará logo os bens sobre que há-de recair e o agente de execução efectua-a relativamente aos que considere bastantes para satisfazer as prestações vencidas e vincendas.
O credor pode ainda requerer a penhora de bens do executado. A penhora pode incidir sobre bens móveis, imóveis, depósitos bancários, direitos de crédito, estabelecimentos comerciais ou quotas sociais.
No caso de serem vendidos bens penhorados para pagamento de um débito de alimentos, não deverá ordenar-se a restituição das sobras da execução ao executado sem que se mostre assegurado o pagamento das prestações vincendas até ao montante que o Juiz considerar adequado, salvo se for prestada caução ou outra garantia idónea.
O executado deve ser citado apenas depois de efectuada a penhora/adjudicação/consignação de rendimentos. A oposição à execução ou à penhora, por parte do executado, não suspendem a execução.
No caso de ser pedida a alteração ou cessação da prestação de alimentos quando está pendente a execução especial por alimentos, o pedido de alteração ou cessação correm por apenso à execução.
O Código de Processo Civil está disponível para consulta, na sua versão atualizada, no link http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1959&tabela=leis
Reconhecimento
O reconhecimento de uma decisão sobre responsabilidades parentais proferida noutro Estado-Membro vinculado pelo Regulamento (UE) n.º 2019/1111 de 25 de junho, doravante apenas Regulamento II Bis Reformulado, é automático, ou seja, não há necessidade de nenhum procedimento especial para que a decisão seja reconhecida.
Já para tornar executória em Portugal uma decisão sobre responsabilidades parentais na aceção do Regulamento II Bis Reformulado, proferida noutro Estado-Membro, é necessário que a parte interessada proponha em tribunal uma ação para declaração de executoriedade dessa decisão.
Há, porém, dois casos previstos no artigo 42.º do Regulamento II Bis Reformulado, em que o pedido de declaração de executoriedade não é necessário, bastando, para executar em Portugal a decisão proferida noutro Estado-Membro, o certificado emitido pelo tribunal de origem nos termos previstos no Regulamento II Bis Reformulado. Isso acontece quanto às seguintes decisões: decisões sobre visitas; e decisões que ordenam o retorno do menor proferidas pelo tribunal que tem jurisdição na sequência de uma decisão de não retorno proferida ao abrigo do artigo 13 da Convenção de Haia de 1980 sobre os aspetos civis do rapto internacional de crianças.
Competência territorial para o pedido de executoriedade
A competência territorial para o pedido de declaração de executoriedade é estabelecida pelo Regulamento II Bis Reformulado da seguinte forma: o pedido deve ser apresentado junto do tribunal da área de residência do executado; ou da área de residência da criança a quem são devidos os alimentos; ou, na falta de qualquer desses fatores de conexão, do local da execução.
Requisitos e documentos que devem acompanhar o pedido de executoriedade
Os requisitos e documentos que devem acompanhar o pedido de executoriedade estão previstos no Regulamento II Bis Reformulado. Em síntese, o requerente deve juntar ao pedido de executoriedade os seguintes elementos: cópia autenticada da sentença; o certificado da decisão emitido mediante o anexo III do Regulamento II Bis Reformulado; em caso de decisão proferida sem que o réu tenha comparecido ou contestado, prova de que foi citado ou de que aceitou inequivocamente a decisão.
Procedimento aplicável ao pedido de executoriedade previsto no Regulamento II Bis Reformulado
O procedimento aplicável rege-se pelas regras previstas no Regulamento II Bis Reformulado e em tudo o que não estiver previsto nesse regulamento, pelas regras internas de processo civil português.
Assim, resulta do referido regulamento que a decisão de executoriedade não é precedida de contraditório e que o pedido só pode ser recusado por uma das causas previstas naquele regulamento. O recurso contra a decisão de executoriedade pode ser intentado por qualquer das partes nos prazos aí previstos. O tribunal português pode determinar a executoriedade parcial da decisão estrangeira, mas não pode revê-la quanto ao mérito.
Regras de processo civil português, aplicáveis
O pedido de executoriedade deve ser proposto junto do juízo de família e menores do tribunal de comarca. Quando não exista juízo de família e menores, o pedido deve ser proposto junto do juízo local cível do tribunal de comarca ou no juízo de competência genérica.
A ação segue a forma declarativa comum prevista no Código de Processo Civil português, com as especificidades constantes do Regulamento II Bis Reformulado.
Como é sempre admissível recurso independentemente do valor, é obrigatória a constituição de advogado.
O Ministério Público pode intentar a ação em defesa dos interesses do menor.
Na petição inicial o requerente deve (artigo 552.º do Código de Processo Civil):
A apresentação da petição inicial e documentos, por mandatários judiciais, é feita por transmissão eletrónica de dados através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, no endereço eletrónico https://citius.tribunaisnet.mj.pt/.
Idêntico procedimento se aplica quando a ação é introduzida pelo Ministério Público em defesa dos interesses do menor. O Ministério Público está isento de custas quando age em defesa do interesse do menor.
O acesso ao sistema informático por advogados, advogados estagiários e solicitadores requer o seu registo junto da entidade responsável pela gestão dos acessos ao sistema informático.
Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja patrocinada ou quando a parte esteja patrocinada por mandatário, mas haja justo impedimento deste para a prática dos atos processuais por transmissão eletrónica de dados, a petição inicial e documentos podem ser apresentados em juízo por uma das seguintes formas:
A petição inicial e documentos que a acompanham, uma vez recebidos no tribunal, são autuados e distribuídos. O Juiz verifica se estão juntos todos os elementos necessários e se não existem motivos de recusa, conforme previsto no Regulamento II Bis Reformulado e declara a executoriedade da decisão. A decisão sobre a executoriedade é em seguida notificada às partes.
O artigo 30.º do Regulamento II Bis Reformulado prevê a possibilidade de uma parte interessada introduzir num Estado-Membro um pedido de declaração de não reconhecimento de uma decisão sobre responsabilidades parentais proferida noutro Estado-Membro.
Neste caso, o tribunal ao qual a parte se deve dirigir em Portugal e as regras de processo aplicáveis são as indicadas na resposta à pergunta 15, com a seguinte especificidade: trata-se de uma ação comum declarativa de simples apreciação negativa. O que tem consequências no que diz respeito às regras do ónus da prova, pois nos termos do direito português, nas ações de simples apreciação ou declaração, negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga (artigo 343.º n.º 1 do Código Civil).
As relações entre pais e filhos são reguladas (Artigo 57.º do Código Civil):
ou na sua falta,
ou, se os pais residirem habitualmente em Estados diferentes,
A lei pessoal é a da nacionalidade do indivíduo (Artigo 31.º do Código Civil).
No caso dos apátridas, a lei pessoal do apátrida é a do lugar onde ele tiver residência. Porém, se o apátrida for menor ou interdito, a lei pessoal é a do seu domicílio legal determinado por sentença (Artigo 32.º, n,ºs 1 e 2 do Código Civil).
Onde consultar a legislação aplicável
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