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O conceito de «responsabilidade parental» abrange, entre outros, os direitos e obrigações relacionados com a proteção da pessoa e dos bens dos filhos menores e inclui questões relativas à guarda dos filhos, à sua residência, ao direito de visita e à tutela.
Por «guarda», entende-se a responsabilidade legal em relação à pessoa da criança. O titular do direito de guarda tem o direito e a obrigação de tomar decisões sobre as questões que dizem respeito à situação pessoal da criança, como o seu local de residência e a escola que frequenta. Além disso, deve garantir que as necessidades da criança em matéria de cuidados, de segurança e de educação sejam satisfeitas. É igualmente responsável pelo exercício da necessária vigilância da criança em relação à sua idade, desenvolvimento e situação, e deve assegurar que esta receba cuidados e formação satisfatórios. À medida que a criança cresce e se desenvolve, o titular do direito de guarda deve, cada vez mais, ter em conta as suas opiniões e desejos.
Normalmente, os progenitores da criança, ou um deles, são os titulares do direito de guarda. Se forem casados no momento do nascimento da criança, adquirem automaticamente a sua guarda conjunta. Se os pais casarem num momento ulterior, o casamento confere-lhes automaticamente a guarda conjunta. Se não forem casados no momento do nascimento da criança, a guarda é confiada à mãe. No entanto, os progenitores podem obter a guarda conjunta mediante uma simples formalidade (uma declaração). O pai também pode recorrer aos tribunais para obter a guarda conjunta ou exclusiva dos filhos.
Em alguns casos, a guarda de uma criança pode ser transferida dos progenitores, ou de um deles, para um titular de guarda especialmente designado. Essa transferência pode ocorrer se um dos progenitores se tornar culpado de abusos ou de negligência, ou não cumprir as suas obrigações para com os filhos, colocando em perigo a saúde ou o desenvolvimento destes. A guarda pode também ser transferida se os progenitores, ou um deles, estiverem impedidos, de forma permanente, de exercer a sua responsabilidade parental.
Se os pais se divorciarem, a guarda conjunta prossegue sem que o tribunal tenha de se pronunciar sobre a questão no âmbito do divórcio. Se um dos progenitores desejar obter uma alteração da guarda, deve solicitar a supressão da guarda conjunta.
Se for caso disso, a questão da guarda pode ser decidida por um tribunal. Se os pais concordarem quanto à alteração do direito de guarda, podem resolver a questão por meio de um acordo, com ou sem a intervenção do tribunal. Para ser válido, esse acordo deve ser aprovado pela comissão de ação social municipal (socialnämnden). O mesmo se aplica à questão do alojamento da criança na casa de um dos progenitores e às modalidades do direito de visita do outro progenitor.
O acordo deve ser redigido e assinado por ambos os progenitores. Deve, além disso, ser aprovado pela comissão de ação social do município em que a criança está registada.
O município, representado pela comissão de ação social, tem a obrigação de propor aos pais uma entrevista, conduzida por um conselheiro especializado, com vista à obtenção de um acordo sobre a guarda, a residência e as visitas (entrevista de mediação, «samarbetssamtal»). A entrevista de mediação é organizada numa base voluntária, pelo que se exige que ambos os pais a solicitem em conjunto. Se os pais chegarem a acordo quanto à guarda, à residência e às visitas, podem redigir um acordo que, uma vez aprovado pela comissão de ação social municipal, tem o mesmo efeito que uma sentença.
Se os pais recorrerem à justiça, o tribunal pode encaminhá-los para a comissão de ação social municipal para realização de uma entrevista de mediação caso esta ainda não tenha ocorrido e se o tribunal considerar que existem condições para chegar a soluções amigáveis. Se os pais se tiverem submetido a uma entrevista de mediação sem chegarem a um acordo, o tribunal pode designar um mediador. O tribunal tem o dever geral de procurar soluções amigáveis nas questões relacionadas com a guarda, a residência e o direito de visita.
O tribunal pode decidir sobre:
O progenitor titular da guarda exclusiva tem o direito de decidir sozinho sobre as questões relativas à criança. Nestas matérias, o titular do direito de guarda não tem de consultar o outro progenitor nem obter o seu consentimento. Contudo, a criança tem o direito de visitar o outro progenitor, devendo o titular da guarda ser obrigado a garantir que este direito possa ser exercido. O titular da guarda tem também o dever de fornecer ao outro progenitor as informações suscetíveis de facilitar as suas relações com o filho.
A guarda conjunta significa que os pais devem tomar decisões conjuntas sobre a situação pessoal dos filhos. Em princípio, os pais devem chegar a acordo sobre todas as questões respeitantes aos filhos. Todavia, qualquer litígio relativo às visitas e à residência destes últimos pode ser decidido por um tribunal (ver supra).
Um dos progenitores pode intentar uma ação judicial relativamente a questões relacionadas com a guarda, a residência ou as visitas junto do tribunal de primeira instância (tingsrätt) do domicílio da criança. Na ausência de um tribunal de primeira instância competente, a decisão é proferida pelo Tribunal de Primeira Instância de Estocolmo (Stockholms tingsrätt). As questões relativas à guarda, à residência e às visitas podem igualmente ser apreciadas no âmbito de um processo de divórcio.
A petição inicial (stämningsansökan) deve ser apresentada por escrito e assinada pelo requerente ou pelo seu representante legal. Do pedido devem constar os dados de contacto das partes, as alegações precisas, ou seja, a(s) questão(ões) sobre a(s) qual(ais) o tribunal é chamado a pronunciar-se, a fundamentação das alegações, uma indicação das provas invocadas e dos elementos de prova em apoio da alegação, bem como uma indicação dos fundamentos da competência do tribunal. As provas documentais invocadas devem ser apresentadas juntamente com o pedido.
As questões relativas à guarda, à residência e ao direito de visita não podem ser objeto de uma transação.
Em geral, as questões desta natureza são apreciadas sem demora. O tribunal pode emitir um despacho de medidas provisórias, o qual pode dizer respeito, por exemplo, à residência da criança durante o litígio e é válido até que a questão seja resolvida através de uma decisão definitiva.
Embora não exista um regime especial para a apreciação urgente de questões relativas à guarda, à residência e às visitas, cada caso é objeto de uma avaliação concreta do seu grau de urgência.
Em geral, nos processos de guarda, de residência e de visita, cada parte suporta as suas próprias despesas.
Pode ser concedido apoio judiciário se estiverem reunidas as condições necessárias.
Qualquer decisão ou sentença proferida pelo tribunal de primeira instância em matéria de guarda, residência ou visita pode ser objeto de recurso para o tribunal de recurso (hovrätt). No entanto, tais recursos estão sujeitos a autorização (prövningstillstånd).
Qualquer decisão ou acórdão do tribunal de recurso pode ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal (Högsta domstolen). No entanto, tais recursos estão sujeitos a autorização (prövningstillstånd).
É possível executar sentenças, decisões ou acordos em matéria de guarda, residência ou visitas. A execução tem de ser solicitada ao tribunal de primeira instância do domicílio da criança. Na ausência de um tribunal de primeira instância competente, a decisão sobre a execução é proferida pelo Tribunal de Primeira Instância de Estocolmo.
O tribunal de primeira instância pode decidir sobre várias medidas. Em geral, o tribunal procura, em primeiro lugar, a entrega voluntária da criança. Se tal não for possível, pode, em última instância, aplicar uma multa ou impor a recuperação forçada da criança. A aplicação de uma multa significa que a pessoa que detém a criança é passível do pagamento de uma quantia substancial de dinheiro se não proceder à sua entrega. A recuperação é uma medida extremamente rara que só é decretada se se revelar impossível resolver a situação de outro modo e para evitar danos graves para a criança. Envolve a recuperação desta pela polícia e a sua entrega ao titular do direito de guarda.
Em certos casos, é aplicável a Convenção de Bruxelas II. Na Suécia, os pedidos de reconhecimento e de execução devem ser apresentados no Tribunal de Recurso de Svea (Svea hovrätt).
Nos outros casos, para os países que aderiram à Convenção do Conselho da Europa de 1980 e à Convenção da Haia de 1996, são aplicáveis essas convenções. Os pedidos de execução ao abrigo da Convenção do Conselho da Europa de 1980 devem ser apresentados no tribunal de primeira instância do domicílio da criança. Os pedidos de execução ao abrigo da Convenção de Haia de 1996 devem ser apresentados no Tribunal de Recurso de Svea.
As disposições pertinentes constam da Convenção de Bruxelas II.
Além disso, qualquer impugnação da validade ou da força executória de uma decisão pode ser apresentada sempre que a questão se coloque.
Regra geral, é aplicável a lei do país de domicílio da criança.
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