Responsabilidade parental: direito de guarda e direito de visita

Portugalsko
Autor obsahu
European Judicial Network
Európska justičná sieť (pre občianske a obchodné veci)

1 Qual é, na prática, o significado da expressão «responsabilidade parental»? Quais são os direitos e obrigações do titular da «responsabilidade parental»?

As responsabilidades parentais são poderes-deveres atribuídos aos pais relativamente aos filhos. Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade ou emancipação (artigo 1877.º do Código Civil). A maioridade atinge-se aos 18 anos. Os menores que tenham completado 16 anos podem emancipar-se pelo casamento (artigo 132.º do Código Civil).

As responsabilidades parentais compreendem os seguintes direitos e obrigações dos pais em relação aos filhos (artigos 1877.º a 1920º-C do Código Civil):

  • Educar os filhos proporcionando-lhes formação geral e profissional, em especial aos filhos diminuídos física e mentalmente;
  • Dentro das possibilidades dos pais, promover o desenvolvimento físico e psíquico dos filhos;
  • Prover ao sustento dos filhos e assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação;
  • Representar os filhos;
  • Administrar os bens dos filhos com o mesmo cuidado com que administram os seus;
  • Ter a guarda e determinar qual a residência dos filhos;
  • Reclamar os filhos, com recurso à autoridade pública se necessário, caso aqueles abandonem a casa paterna ou sejam retirados dela;
  • Decidir sobre a educação religiosa dos filhos menores de 16 anos;
  • De acordo com a maturidade dos filhos, ter em conta a opinião destes nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida.

Em contrapartida:

  • Os filhos devem obediência aos pais;
  • Os filhos não podem abandonar a casa paterna ou aquela que os pais lhes destinaram, nem dela ser retirados;
  • Os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar esses encargos, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos;
  • Os pais podem utilizar os rendimentos dos bens do filho para satisfazerem as despesas com o sustento, segurança, saúde e educação deste, bem como, dentro dos justos limites, com outras necessidades da vida familiar;
  • Os pais não são obrigados a prestar caução como administradores dos bens do filho, exceto quando a este couberem valores móveis e o tribunal, considerando o valor dos bens, o julgue necessário.

2 Regra geral, quem tem a «responsabilidade parental» sobre a criança?

Em regra, a responsabilidade parental sobre a criança pertence aos pais (artigo 1901.º do Código Civil).

Os pais exercem as responsabilidades parentais de comum acordo e, se este faltar em questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação. Se a conciliação não for possível, o tribunal ouvirá o filho, antes de decidir, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem;

Quando a filiação se encontre estabelecida apenas quanto a um dos pais, as responsabilidades parentais podem ser também atribuídas, por decisão judicial, ao cônjuge ou unido de facto do progenitor, que as exercem em conjunto. O exercício conjunto das responsabilidades parentais neste caso depende de pedido do progenitor e do seu cônjuge ou unido de facto. O tribunal deve, sempre que possível, ouvir o menor (artigo 1904.º-A do Código Civil).

3 Se os pais forem incapazes ou não quiserem exercer a responsabilidade parental sobre os seus filhos, pode ser nomeada uma outra pessoa em seu lugar?

Sim, nos termos seguintes:

Impedimento de um ou de ambos os pais (artigo 1903.º do Código Civil):

Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício ao outro progenitor ou, no impedimento deste, por decisão judicial, à seguinte ordem preferencial de pessoas (artigo 1903.º do Código Civil):

  • Ao cônjuge ou unido de facto de qualquer dos pais;
  • A alguém da família de qualquer dos pais.

Estas regras são igualmente aplicáveis com as necessárias adaptações, no caso de a filiação se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos pais.

4 Caso os pais se divorciem ou separem, como é que se determina a responsabilidade parental para o futuro?

O exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento é regulado de acordo com os seguintes princípios (artigo 1906.º do Código Civil):

  • As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
  • Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
  • O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
  • O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
  • O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
  • Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais, assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.
  • O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.

5 Se os pais concluírem um acordo sobre a questão da responsabilidade parental, quais as formalidades que terão de ser respeitadas para que o acordo seja legalmente válido?

Para que o acordo sobre as responsabilidades parentais seja legalmente válido o mesmo tem de ser homologado pelo tribunal ou pelo conservador do registo civil, por uma das formas indicadas nas respostas às perguntas 6 e 10.

6 Se os pais não estiverem de acordo sobre a questão da responsabilidade parental, quais são os meios alternativos para resolver o conflito sem recorrer a tribunal?

As partes podem recorrer a meios alternativos de resolução do conflito quer antes de pedirem a intervenção do Tribunal, quer já no decurso da ação judicial.

Mediação prévia à intervenção do tribunal

Antes de instaurarem uma ação em tribunal, os pais podem recorrer à mediação familiar pública ou privada, para chegarem a um acordo sobre as responsabilidades parentais.

Em Portugal, vigora o princípio da voluntariedade da mediação. As partes num conflito de natureza familiar relativo aos filhos podem, por acordo, recorrer à mediação familiar pública ou privada antes de intentarem uma ação judicial. Depois de intentada a ação, o tribunal também pode remeter as partes para a mediação, mas não pode impô-la se as partes não concordarem ou se opuserem.

Obrigatoriedade da homologação do acordo

Obtido o acordo em resultado da mediação, para que este seja válido e tenha força executória, as partes terão de requerer a sua homologação ao tribunal ou ao conservador do registo civil, consoante os casos.

As ações sobre questões familiares que são da competência dos conservadores do registo civil exigem o acordo prévio das partes pois caso contrário caiem no âmbito da competência dos tribunais (Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro – Processos da Competência do Ministério Público e das Conservatórias do Registo Civil).

As conservatórias do registo civil são competentes para homologar o acordo quanto às responsabilidades parentais apenas quando este seja anexo a um acordo de divórcio ou separação judicial por mútuo consentimento. Antes da homologação pelo conservador, o Ministério Público emite parecer sobre o acordo na parte em que este diga respeito às responsabilidades parentais dos filhos menores.

No caso de a mediação familiar ter lugar antes de ser proposta a ação e se destinar unicamente a regular por acordo as responsabilidades parentais quanto a filhos menores (sem que esse acordo seja anexo a um acordo de divórcio ou separação judicial), a homologação daquele acordo tem de ser pedida pelas partes ao tribunal competente.

Mediação privada

Se as partes recorrerem à mediação privada terão de pagar o valor dos honorários ao mediador. Este valor, as regras e a calendarização da mediação, são fixados no protocolo de mediação assinado pelas partes e pelo mediador no início da mediação. O Ministério da Justiça organiza uma lista de mediadores que as partes podem consultar a fim de escolherem um mediador privado. Pode consultar a referida lista aqui.

Mediação pública

Para recorrerem à mediação pública, as partes devem contactar o gabinete de resolução alternativa de conflitos, da Direção Geral da Política de Justiça, e pedirem o agendamento da sessão de pré-mediação. Podem fazê-lo telefonicamente, por e-mail ou mediante preenchimento de um formulário eletrónico, disponível em http://smf.mj.pt/ . Na sessão de pré-mediação pública é assinado o protocolo de mediação entre as partes e o mediador. É fixada a duração, são calendarizadas as sessões e são explicadas as regras do procedimento.  O custo da mediação familiar pública é de 50,00 euros para cada uma das partes independentemente do número de sessões agendadas. Esta taxa de 50,00 euros é paga por cada uma das partes logo no início da mediação pública. Os honorários dos mediadores do sistema público não ficam a cargo das partes. São pagos pela Direção Geral da Política de Justiça segundo uma tabela fixada por lei.

As sessões de mediação pública podem ter lugar nas instalações da Direção Geral da Política de Justiça ou em instalações disponibilizadas no município de residência das partes.

Na mediação pública, as partes podem escolher um mediador de entre os que estão selecionados para o sistema público. A lista de mediadores públicos encontra-se na página da internet já acima mencionada:

Lista de Mediadores do Sistema de Mediação Familiar

Caso as partes não escolham, o gabinete de resolução alternativa de conflitos, da Direcção-Geral de Política da Justiça, indica um dos mediadores constantes da lista de mediadores públicos, por ordem sequencial e tendo em conta a proximidade da área de residência das partes. Regra geral esta indicação é feita de modo informático.

Nota: A atividade do Sistema de Mediação Familiar (SMF) encontra-se regulamentada no Despacho Normativo n.º 13/2018, de 22 de outubro.

Apoio judiciário (Lei n.º 34/2004, de 29 de julho - Acesso ao Direito e aos Tribunais)

Caso as partes beneficiem de apoio judiciário, este pode cobrir os custos da mediação.

Mediação e audição técnica especializada no decurso da ação judicial

(Lei n.º 141/2015, de 08 de setembro – Regime Geral do Processo Tutelar Cível, alterada pela Lei n.º 24/2017, de 24/05)

Se as partes recorrerem a tribunal, é instaurado um processo tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais, no qual o Juiz começa por designar uma conferência de pais. (artigo 35.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

Quando os pais não chegam a acordo na conferência, o Juiz suspende-a por um período máximo que varia de dois a três meses, consoante os casos, e remete os pais para a mediação (se estes estiverem de acordo em recorrer a ela), ou para a audição técnica especializada (que pode ser obrigatoriamente imposta aos pais (artigo 38.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

Findo aquele prazo, o Juiz é informado do resultado da mediação ou da audição técnica especializada e designa data para a continuação da conferência com vista à obtenção e/ou homologação do acordo. (artigo 39.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível)

Se no termo desta fase os pais não chegarem a acordo, então segue-se a fase contenciosa do processo – os pais são notificados para alegar, indicar provas e seguem-se a instrução e julgamento da causa.

Poderá encontrar a informação disponível sobre mediação no seguinte link.

7 Se os pais recorrerem a tribunal, sobre que assuntos poderá o juiz decidir em relação à criança?

A título liminar, é importante sublinhar que em Portugal, em caso de divórcio, separação, anulação do casamento, e nos casos em que não há casamento nem vida em comum dos pais, a decisão que regula o exercício das responsabilidades parentais deve pronunciar-se obrigatoriamente sobre três aspetos fundamentais:

  • guarda do menor;
  • regime de visitas;
  • alimentos devidos ao menor.

Ou seja, a obrigação de prestar alimentos ao filho menor é considerada uma das responsabilidades parentais e em princípio é regulada juntamente com as restantes responsabilidades parentais embora também possa, em certos casos, ser intentada uma ação apenas para fixação ou alteração de alimentos devidos a um filho menor.

O tribunal pode decidir sobre as seguintes matérias (artigo 6.º e 7.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível):

  • Instaurar a tutela e a administração de bens;
  • Nomear pessoa que celebre negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador geral que represente, extrajudicialmente, o filho sujeito às responsabilidades parentais;
  • Regular o exercício das responsabilidades parentais e conhecer das questões a este respeitantes;
  • Fixar os alimentos devidos ao menor e aos filhos maiores ou emancipados que prosseguem a sua formação académica ou profissional;
  • Preparar e julgar as execuções por alimentos;
  • Ordenar a entrega judicial de criança;
  • Autorizar o representante legal do menor a praticar certos atos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;
  • Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos seus filhos ainda menores;
  • Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício das responsabilidades parentais;
  • Proceder à averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade;
  • Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do filho menor;
  • Constituir a relação de apadrinhamento civil e decretar a sua revogação;
  • Regular os convívios da criança com os irmãos e ascendentes;
  • Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou administrador, conhecer da escusa, exoneração ou remoção do tutor, administrador ou vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e substituição da caução prestada, e nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente;
  • Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar;
  • Decidir acerca do reforço e substituição da caução prestada a favor dos filhos menores;
  • Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar.

8 Se o tribunal decidir que um dos pais terá a guarda exclusiva da criança, isto significa que essa pessoa pode decidir tudo o que respeita à vida da criança sem consultar o outro progenitor?

Em regra, não. Ainda que a guarda do filho menor seja atribuída apenas a um dos progenitores o exercício das responsabilidades parentais no que diz respeito às questões de particular importância na vida do filho cabe conjuntamente a ambos os progenitores a não ser que a sentença determine que tal exercício cabe em exclusivo a um deles (artigo 1906.º do Código Civil).

Quanto ao mais, a resposta a esta pergunta já se encontra detalhadamente referida na resposta à pergunta 4.

9 Se o tribunal decidir que os pais terão a guarda conjunta da criança, o que é que isto significa na prática?

Na prática, a guarda conjunta significa que:

  • As responsabilidades parentais são exercidas em comum por ambos os pais, que decidirão as questões relativas à vida do filho em condições idênticas às que vigoravam na constância do matrimónio;
  • A criança pode residir alternadamente com cada um dos progenitores.

10 Qual o tribunal (ou outra autoridade) a que devo recorrer se quiser intentar uma ação sobre responsabilidade parental? Quais as formalidades que devem ser respeitadas e quais os documentos que devem ser juntos com a petição inicial?

Formas processuais para intentar ações relativas às responsabilidades parentais

Processos de promoção e proteção

Se o menor estiver em situação de perigo para a sua segurança, saúde, formação moral ou educação, e for caso de limitar o exercício das responsabilidades parentais mediante a aplicação de uma das medidas de promoção e proteção indicadas na resposta à pergunta 3, é instaurado um processo de promoção e proteção que é da competência das comissões de proteção de crianças e jovens ou dos tribunais, consoante os casos.

Processos tutelares cíveis

Nos restantes casos indicados na resposta à pergunta 7, de regulação do exercício das responsabilidades parentais, é instaurado um processo tutelar cível, que é da competência dos tribunais.

Processos da competência das Conservatórias do registo civil

Nos casos em que existe acordo sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais esteja este anexo ou não a um acordo de divórcio ou separação judicial, é instaurado um processo na conservatória do registo civil. Cabe ao Conservador homologar o acordo de responsabilidades parentais depois de ouvido o Ministério Público.

Nota: Quando é instaurado um processo de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge é competente o tribunal e o processo segue a forma de processo especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge. Se no decurso da ação as partes chegam a acordo, o juiz converte o processo em ação de divórcio por mútuo consentimento e homologa os acordos, incluindo o relativo às responsabilidades parentais, caso existam filhos menores.

Formalidades e documentos a juntar (variam consoante a forma do processo e a entidade competente):

Processo de promoção e proteção instaurado na Comissão de proteção de crianças e jovens (Artigo 97.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo)

  • O processo inicia-se com o recebimento da comunicação escrita ou com o registo das comunicações verbais ou dos factos de que a referida comissão tiver conhecimento.
  • A comunicação das situações de perigo pode ser feita por qualquer pessoa, pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude, pelo menor, pelos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto.
  • O processo da comissão de proteção inclui a recolha de informação, as diligências e os exames necessários e adequados ao conhecimento da situação, à fundamentação da decisão, à aplicação da respetiva medida e à sua execução.
  • O processo é organizado de modo simplificado, nele se registando por ordem cronológica os atos e diligências praticados ou solicitados pela comissão de proteção que fundamentem a prática dos atos previstos no número anterior.
  • Relativamente a cada processo é transcrita em ata, de forma sumária, a deliberação e a sua fundamentação.

Processo de promoção e proteção no Tribunal (artigo 100.º e seguintes da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo)

  • O processo inicia-se com o recebimento de um requerimento inicial apresentado pelo Ministério Público, pelos pais, pelo representante legal, pelas pessoas que tenham a guarda de facto, ou pelo menor com idade superior a 12 anos.
  • O processo é constituído pelas fases de instrução, debate judicial, decisão e execução da medida.
  • Não é obrigatória a constituição de advogado na primeira instância, por parte de nenhum dos intervenientes, exceto nas seguintes situações, em que o tribunal nomeia obrigatoriamente patrono ao menor: quando os interesses do menor sejam conflituantes com os dos seus pais, representante legal ou pessoa que tem a sua guarda; quando o menor o solicitar; no debate judicial em que o menor tem sempre de estar representado por advogado ou patrono nomeado.

Processo tutelar cível (artigos 12.º a 33.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível)

  • O processo tem início por iniciativa do Ministério Público, do menor com idade superior a 12 anos, dos ascendentes, irmãos ou representante legal do menor.
  • Compete em especial ao Ministério Público representar o menor em juízo, intentar ações em seu nome, requerer a regulação das responsabilidades parentais, e defender o superior interesse da criança.
  • Trata-se de um processo de jurisdição voluntária que tem início com um requerimento apresentado em tribunal e em que há oposição.
  • Sempre que a lei não disponha de modo diferente, é no requerimento e na oposição que as partes devem oferecer o rol de testemunhas e requerer todas as provas.
  • O tribunal é assessorado por equipas técnicas multidisciplinares.
  • A criança tem direito a ser ouvida. Para esse efeito o juiz aprecia por despacho a capacidade de compreensão dos assuntos pela criança, podendo socorrer-se da assessoria técnica.
  • Durante a instrução, o Juiz ouve a criança, as partes, os familiares e outras pessoas que julgue relevante ouvir.
  • Em qualquer estado do processo podem ser proferidas decisões provisórias e cautelares.
  • Em qualquer estado da causa o Juiz pode determinar a intervenção dos serviços públicos ou privados de mediação, desde que as partes aceitem recorrer à mediação.
  • Em particular, nos processos de regulação das responsabilidades parentais, é designada uma conferência de pais e se estes não chegarem a acordo na conferência, o tribunal remete-os para a mediação (caso a aceitem) ou para a audição técnica especializada. Só no caso de não ser possível o acordo por uma dessas formas é que se seguem as alegações, a instrução, a audiência de julgamento e a sentença.
  • As partes têm direito de conhecer as informações prestadas pela assessoria técnica e os demais elementos de prova e pareceres juntos aos autos, podem pedir esclarecimentos, juntar outros elementos ou requerer que sejam solicitadas informações. O Juiz indefere tais requerimentos por despacho irrecorrível, quando os julgue inúteis, de realização impossível, ou dilatórios.
  • A audiência, quando tenha lugar, é sempre gravada.
  • A decisão do Juiz é fundamentada.
  • Só é obrigatória a constituição de advogado na fase de recurso. No entanto, na primeira instância, é obrigatória a nomeação de advogado à criança, nos seguintes casos: quando os interesses do menor e os dos seus pais, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto, sejam conflituantes; quando a criança com maturidade adequada o solicitar ao tribunal.
  • Salvo disposição expressa em contrário, cabe recurso das decisões que se pronunciem definitiva ou provisoriamente sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares cíveis.
  • Podem recorrer o Ministério Público e as partes, os pais, o representante legal e quem tiver a guarda de facto da criança.
  • Os recursos são processados e julgados como em matéria cível, sendo o prazo de alegações e de resposta de 15 dias.
  • Os recursos têm efeito meramente devolutivo, exceto se o tribunal lhes fixar outro efeito.

Processos da competência das Conservatórias do registo civil (Artigos 1775.º a 1778.º-A do Código Civil; Artigos 12.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro – Processos da Competência do Ministério Público e das Conservatórias do Registo Civil)

Nos casos em que o acordo relativo às responsabilidades parentais está anexo a um acordo de divórcio ou separação judicial devem ser apresentados os seguintes documentos:

  • O processo de separação de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento é instaurado mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores na conservatória do registo civil.
  • O pedido é instruído com a relação de bens comuns, o acordo quanto ao divórcio, aos alimentos entre cônjuges e ao destino da casa de morada de família, ao que acresce o acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial.
  • Na sequência do pedido, é imediata e oficiosamente consultada a base de dados do registo civil, sendo integrados na base de dados os documentos que se mostrem necessários, de forma a comprovar o assento de casamento dos interessados e a celebração de convenção antenupcial declarada perante o conservador, caso tenha sido celebrada, com exceção dos casos em que o regime de bens conste do assento de casamento.
  • Recebido o requerimento, o conservador informa os cônjuges da existência dos serviços de mediação familiar.
  • Quando for apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de primeira instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias.
  • Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao Ministério Público.
  • Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, o conservador verifica o preenchimento dos pressupostos legais, podendo determinar para esse efeito a prática de atos e a produção da prova eventualmente necessária, e declara, em seguida, a procedência do pedido.
  • Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar, o processo é remetido ao tribunal da comarca a que pertença a conservatória.

Nos casos em que os progenitores, unidos ou não pelo casamento, pretendem regular o exercício das responsabilidades parentais dos filhos menores de ambos ou proceder à alteração de um acordo já homologado, devem requerê-lo a todo o tempo em qualquer conservatória do registo civil. Para tal devem juntar os seguintes documentos:

  • Requerimento de regulação do exercício das responsabilidades parentais
  • Acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais e sobre alimentos devidos aos filhos menores, assinado por ambos os progenitores ou pelos seus representantes
  • O Conservador aprecia o acordo e convida os progenitores a alterá-lo quando não acautele os interesses dos menores.
  • Seguidamente o acordo é remetido ao Ministério Público junto ao Tribunal de 1ª instância competente em razão da matéria, da área de residência do menor, para que este se pronuncie em 30 dias.
  • Não havendo oposição do Ministério Público, o processo é remetido à Conservatória e o Conservador homologa o acordo.
  • As decisões de homologação produzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais.

Pode ser consultada a informação relativa à competência das Conservatórias do Registo Civil no seguinte link.

Entidades às quais os interessados se devem dirigir (são, consoante os casos a seguir indicados, os tribunais, as comissões de proteção de crianças e jovens e as conservatórias do registo civil):

Competência material e territorial dos Tribunais

O tribunal competente em razão da matéria para a regulação das responsabilidades parentais é o juízo de família e menores no tribunal de comarca (artigo 123.º n.º 1, alínea d) da Lei da Organização do Sistema Judiciário). Nas áreas não abrangidas pelo juízo de família e menores, é competente o juízo local cível do tribunal de comarca ou o juízo de competência genérica.

Aplicam-se as seguintes regras de competência territorial (artigo 9.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível):

  • É competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado;
  • Sendo desconhecida a residência da criança, é competente o tribunal da residência dos titulares das responsabilidades parentais;
  • Se os titulares das responsabilidades parentais tiverem residências diferentes, é competente o tribunal da residência daquele que exercer as responsabilidades parentais;
  • No caso de exercício conjunto das responsabilidades parentais, é competente o tribunal da residência daquele com quem residir a criança ou, em situações de igualdade de circunstâncias, o tribunal em que a providência tiver sido requerida em primeiro lugar;
  • Se alguma das providências disser respeito a duas crianças, filhos dos mesmos progenitores e residentes em comarcas diferentes, é competente o tribunal em que a providência tiver sido requerida em primeiro lugar;
  • Se alguma das providências disser respeito a mais do que duas crianças, filhos dos mesmos progenitores e residentes em comarcas diferentes, é competente o tribunal da residência do maior número delas;
  • Se no momento da instauração do processo a criança residir no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, é competente para apreciar e decidir a causa o tribunal da residência do requerente ou do requerido;
  • Quando o requerente e o requerido residam no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, o conhecimento da causa pertence ao Juízo de Família e Menores de Lisboa, na Comarca de Lisboa;
  • Sem prejuízo das regras de conexão e do previsto em lei especial, são irrelevantes as modificações de facto que ocorram após a instauração do processo.

Competência material e territorial das Comissões de proteção de crianças e jovens (Artigo 79.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo)

As comissões de proteção de crianças e jovens são competentes em razão da matéria para os processos de promoção e proteção de crianças e jovens em risco nos quais haja acordo dos pais e não haja oposição do menor.

Aplicam-se as seguintes regras de competência territorial:

  • É competente para a aplicação das medidas de promoção e proteção a comissão de proteção ou o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial.
  • Se a residência da criança ou do jovem não for conhecida, nem for possível determiná-la, é competente a comissão de proteção do lugar onde aquele for encontrado.
  • A comissão de proteção do lugar onde o menor for encontrado realiza as diligências consideradas urgentes e toma as medidas necessárias para a sua proteção imediata.
  • Se, após a aplicação de medida não cautelar, a criança ou o jovem mudar de residência por período superior a três meses, o processo é remetido à comissão de proteção da área da nova residência.
  • A execução de medida de promoção e proteção de acolhimento não determina a alteração de residência da criança ou jovem acolhido.
  • A comissão de proteção com competência territorial na área do município ou freguesia de acolhimento da criança ou jovem, presta à comissão que aplicou a medida de promoção e proteção toda a colaboração necessária ao efetivo acompanhamento da medida aplicada, que para o efeito lhe seja solicitada.

Competência material e territorial das Conservatórias do registo civil (artigos 6.º e 12.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro – Processos da Competência do Ministério Público e das Conservatórias do Registo Civil)

Em razão da matéria, as conservatórias de registo civil são competentes para a homologação de acordos relativos às responsabilidades parentais, quer sejam apresentados isoladamente quer sejam anexos a pedidos de divórcio ou separação judicial por mútuo acordo.

Em razão da matéria, as conservatórias de registo civil são competentes para tramitar e decidir os processos de divórcio ou separação judicial por mútuo consentimento incluindo a homologação de acordos relativos às responsabilidades parentais anexos àqueles.

Não lhes são aplicáveis regras de competência territorial. Ou seja, as partes podem dirigir-se a qualquer conservatória do registo civil.

Competência por conexão (Artigo 81.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo)

  • Se, relativamente à mesma criança, forem instaurados, separadamente, processo tutelar cível e processo de promoção e proteção, incluindo os processos perante a comissão de proteção de crianças e jovens, ou processo tutelar educativo, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.
  • O disposto no ponto anterior não se aplica às providências tutelares cíveis relativas à averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade, nem às que sejam da competência das conservatórias do registo civil, ou às que respeitem a mais que uma criança.
  • Estando pendente ação de divórcio ou de separação judicial, os processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, de prestação de alimentos e de inibição do exercício das responsabilidades parentais correm por apenso àquela ação.

Quando a situação de perigo abranger simultaneamente mais de uma criança ou jovem, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurado processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos elas ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares ou as situações de perigo em concreto o justificarem (Artigo 80.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo).

11 Qual o regime processual aplicável nestes casos? É possível recorrer a um procedimento urgente?

O regime processual já foi indicado na resposta à pergunta 10.

Os processos de promoção e proteção e os processos tutelares cíveis podem ter carácter urgente quando a demora possa causar prejuízo aos interesses da criança. Nesse caso correm em férias judiciais.

Em qualquer dos casos podem ser aplicadas medidas provisórias em situações de emergência.

Em particular, estão previstos os seguintes procedimentos judiciais urgentes (Artigo 92.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo):

  • O tribunal, a requerimento do Ministério Público, quando lhe sejam comunicadas situações de perigo para a vida ou para a integridade física ou psíquica do menor, profere decisão provisória, no prazo de quarenta e oito horas, confirmando as providências tomadas para a imediata proteção do menor, aplicando qualquer uma das medidas de promoção e proteção previstas na lei ou determinando o que tiver por conveniente relativamente ao destino do menor.
  • Para esse efeito o tribunal procede às averiguações sumárias e indispensáveis e ordena as diligências necessárias para assegurar a execução das suas decisões, podendo recorrer às entidades policiais e permitir às pessoas a quem incumba do cumprimento das suas decisões, a entrada, durante o dia, em qualquer casa.

Adicionalmente estão previstos os seguintes procedimentos não judiciais, urgentes (Artigo 91.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo):

  • Quando exista perigo para a vida ou para a integridade física ou psíquica do menor, e não haja consentimento dos detentores das responsabilidades parentais ou de quem tenha a guarda de facto, qualquer entidade com competência em matéria de infância e juventude ou as comissões de proteção de crianças e jovens, tomam as medidas adequadas para a proteção imediata do menor e solicitam a intervenção do tribunal ou das entidades policiais.
  • A entidade que intervém dá conhecimento imediato da situação ao Ministério Público ou, quando tal não seja possível, logo que cesse a causa da impossibilidade.
  • Enquanto não for possível a intervenção do tribunal, as autoridades policiais retiram a criança ou o jovem do perigo em que se encontra e asseguram a sua proteção de emergência em casa de acolhimento, nas instalações das entidades com competência em matéria de infância e juventude ou em outro local adequado.
  • O Ministério Público, recebida a comunicação efetuada por qualquer das entidades acima referidas, requer imediatamente ao tribunal competente procedimento judicial urgente.

12 Posso obter assistência judiciária para custear o processo?

Sim, o regime de apoio judiciário aplica-se aos processos que correm no tribunal e na conservatória do registo civil.

13 É possível recorrer de uma decisão sobre responsabilidade parental?

Sim, nos termos já indicados na resposta à pergunta 10.

14 Em certos casos, poderá ser necessário recorrer a um tribunal ou a outra autoridade para executar uma decisão sobre responsabilidade parental. Qual o processo aplicável nestes casos?

Incidente de incumprimento de uma decisão sobre responsabilidades parentais (Artigo 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível)

Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor:

  • Ordenar as diligências necessárias para o cumprimento coercivo;
  • Condenar o remisso em multa até vinte unidades de conta (em 2021 o valor de uma unidade de conta é de 102,00 euros);
  • E, verificando-se os respetivos pressupostos, condenar o remisso em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos.

Se o acordo tiver sido homologado pelo tribunal ou este tiver proferido a decisão, o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão, para o que será requisitado ao respetivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer do incumprimento.

Autuado o requerimento, ou apenso este ao processo, o juiz convoca os pais para uma conferência ou, excecionalmente, manda notificar o requerido para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente.

Na conferência, os pais podem acordar na alteração do que se encontra fixado quanto ao exercício das responsabilidades parentais, tendo em conta o interesse da criança.

Quando se tratar de incumprimento do regime de visitas, se o requerido não comparecer na conferência, não alegar, ou se as suas alegações forem manifestamente improcedentes, o tribunal pode ordenar a entrega da criança para que seja cumprido o regime de visitas, acautelando os termos e local em que as visitas se devem efetuar e prevendo a presença de assessores técnicos do tribunal.

O requerido é notificado para proceder à entrega da criança pela forma determinada, sob pena de multa.

Não tendo sido convocada a conferência ou quando nesta os pais não chegarem a acordo, o juiz remete as partes para a mediação (se os pais estiverem de acordo em recorrer a ela) ou para a audição técnica especializada, e depois decide.

Se tiver havido condenação em multa e esta não for paga no prazo de 10 dias, há lugar à execução por apenso ao respetivo processo.

Este incidente está previsto e regulado no Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro, que pode ser consultada no seguinte link.

Execução da prestação de alimentos

Para executar a prestação de alimentos podem ser utilizados três meios em alternativa: o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, acima referido; o incidente pré executivo para efetivação da prestação de alimentos, a seguir mencionado; a execução especial por alimentos, infra mencionada.

Incidente pré executivo para efetivação da prestação de alimentos (Artigo 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível)

Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida nos 10 dias seguintes ao vencimento, observa-se o seguinte:

  • Se for trabalhador em funções públicas, são-lhe deduzidas as respetivas quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade empregadora pública;
  • Se for empregado ou assalariado, são-lhe deduzidas as quantias no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respetiva entidade patronal, que fica na situação de fiel depositário;
  • Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução é feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários.

As quantias deduzidas abrangem também os alimentos que se forem vencendo e são diretamente entregues a quem deva recebê-las.

Execução especial por alimentos

No caso de serem devidos alimentos a menores o credor pode, em alternativa, intentar a ação de execução especial por alimentos, prevista no Artigo 933.º do Código de Processo Civil. Desta forma, numa só ação, pode cobrar a totalidade das quantias devidas, quer vencidas, quer vincendas. Na ação executiva o credor pode lançar mão de meios coercivos mais amplos, como a penhora e a consignação de rendimentos.

Na execução especial por alimentos, o exequente pode requerer: a adjudicação de parte das quantias, vencimentos ou pensões que o executado esteja a receber; ou a consignação de rendimentos pertencentes ao executado. A adjudicação ou a consignação têm lugar independentemente da penhora e destinam-se ao pagamento quer das quantias vencidas, quer das vincendas.

Quando o exequente requerer a adjudicação de quantias, vencimentos ou pensões, é notificada a entidade encarregada de os pagar ou de processar as respetivas folhas, para entregar diretamente ao exequente a parte adjudicada. A quantia adjudicada passa a ser mensalmente depositada na conta bancária do exequente que para o efeito deve indicar o respetivo número no requerimento inicial.

Se o exequente requerer a consignação de rendimentos, indicará logo os bens sobre que há de recair e o agente de execução efetua-a relativamente aos que considere bastantes para satisfazer as prestações vencidas e vincendas.

O credor pode ainda requerer a penhora de bens do executado. A penhora pode incidir sobre bens móveis, imóveis, depósitos bancários, direitos de crédito, estabelecimentos comerciais ou quotas sociais.

No caso de serem vendidos bens penhorados para pagamento de um débito de alimentos, não deverá ordenar-se a restituição das sobras da execução ao executado sem que se mostre assegurado o pagamento das prestações vincendas até ao montante que o Juiz considerar adequado, salvo se for prestada caução ou outra garantia idónea.

O executado deve ser citado apenas depois de efetuada a penhora/adjudicação/consignação de rendimentos. A oposição à execução ou à penhora, por parte do executado, não suspendem a execução.

No caso de ser pedida a alteração ou cessação da prestação de alimentos quando está pendente a execução especial por alimentos, o pedido de alteração ou cessação correm por apenso à execução.

O Código de Processo Civil está disponível para consulta, na sua versão atualizada, no seguinte link.

15 O que devo fazer para que uma decisão em matéria de responsabilidade parental, proferida por um tribunal de outro Estado-Membro, seja reconhecida e executada neste Estado-Membro?

Reconhecimento

O reconhecimento de uma decisão sobre responsabilidades parentais proferida noutro Estado-Membro vinculado pelo Regulamento (UE) n.º 2019/1111 de 25 de junho, doravante apenas Regulamento II Bis Reformulado, é automático, ou seja, não há necessidade de nenhum procedimento especial para que a decisão seja reconhecida.

Já para tornar executória em Portugal uma decisão sobre responsabilidades parentais na aceção do Regulamento II Bis Reformulado, proferida noutro Estado-Membro, é necessário que a parte interessada proponha em tribunal uma ação para declaração de executoriedade dessa decisão.

Há, porém, dois casos previstos no artigo 42.º do Regulamento II Bis Reformulado, em que o pedido de declaração de executoriedade não é necessário, bastando, para executar em Portugal a decisão proferida noutro Estado-Membro, o certificado emitido pelo tribunal de origem nos termos previstos no Regulamento II Bis Reformulado. Isso acontece quanto às seguintes decisões: decisões sobre visitas; e decisões que ordenam o retorno do menor proferidas pelo tribunal que tem jurisdição na sequência de uma decisão de não retorno proferida ao abrigo do artigo 13 da Convenção de Haia de 1980 sobre os aspetos civis do rapto internacional de crianças.

Competência territorial para o pedido de executoriedade

A competência territorial para o pedido de declaração de executoriedade é estabelecida pelo Regulamento II Bis Reformulado da seguinte forma: o pedido deve ser apresentado junto do tribunal da área de residência do executado; ou da área de residência da criança a quem são devidos os alimentos; ou, na falta de qualquer desses fatores de conexão, do local da execução.

Requisitos e documentos que devem acompanhar o pedido de executoriedade

Os requisitos e documentos que devem acompanhar o pedido de executoriedade estão previstos no Regulamento II Bis Reformulado. Em síntese, o requerente deve juntar ao pedido de executoriedade os seguintes elementos: cópia autenticada da sentença; o certificado da decisão emitido mediante o anexo III do Regulamento II Bis Reformulado; em caso de decisão proferida sem que o réu tenha comparecido ou contestado, prova de que foi citado ou de que aceitou inequivocamente a decisão.

Procedimento aplicável ao pedido de executoriedade previsto no Regulamento II Bis Reformulado

O procedimento aplicável rege-se pelas regras previstas no Regulamento II Bis Reformulado e em tudo o que não estiver previsto nesse regulamento, pelas regras internas de processo civil português.

Assim, resulta do referido regulamento que a decisão de executoriedade não é precedida de contraditório e que o pedido só pode ser recusado por uma das causas previstas naquele regulamento. O recurso contra a decisão de executoriedade pode ser intentado por qualquer das partes nos prazos aí previstos. O tribunal português pode determinar a executoriedade parcial da decisão estrangeira, mas não pode revê-la quanto ao mérito.

Regras de processo civil português, aplicáveis

O pedido de executoriedade deve ser proposto junto do juízo de família e menores do tribunal de comarca. Quando não exista juízo de família e menores, o pedido deve ser proposto junto do juízo local cível do tribunal de comarca ou no juízo de competência genérica.

A ação segue a forma declarativa comum prevista no Código de Processo Civil português, com as especificidades constantes do Regulamento II Bis Reformulado.

Como é sempre admissível recurso independentemente do valor, é obrigatória a constituição de advogado.

O Ministério Público pode intentar a ação em defesa dos interesses do menor.

Na petição inicial o requerente deve (artigo 552.º do Código de Processo Civil):

  • Designar o tribunal e respetivo juízo em que a ação é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, números de identificação civil e de identificação fiscal, profissões e locais de trabalho;
  • Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial;
  • Indicar a forma do processo;
  • Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação;
  • Formular o pedido;
  • Declarar o valor da causa;
  • Designar o agente de execução incumbido de efetuar a citação ou o mandatário judicial responsável pela sua promoção;
  • Requerer os meios de prova, neste caso a junção dos elementos previstos no Regulamento II Bis Reformulado, que devem acompanhar o pedido;
  • Juntar documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa daquele pagamento, incluindo os casos em que este foi dispensado no Estado-Membro de origem.

A apresentação da petição inicial e documentos, por mandatários judiciais, é feita por transmissão eletrónica de dados através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, no endereço eletrónico https://citius.tribunaisnet.mj.pt/.

Idêntico procedimento se aplica quando a ação é introduzida pelo Ministério Público em defesa dos interesses do menor. O Ministério Público está isento de custas quando age em defesa do interesse do menor.

O acesso ao sistema informático por advogados, advogados estagiários e solicitadores requer o seu registo junto da entidade responsável pela gestão dos acessos ao sistema informático.

Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja patrocinada ou quando a parte esteja patrocinada por mandatário, mas haja justo impedimento deste para a prática dos atos processuais por transmissão eletrónica de dados, a petição inicial e documentos podem ser apresentados em juízo por uma das seguintes formas:

  • Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva entrega;
  • Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal;
  • Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato processual a da expedição.

A petição inicial e documentos que a acompanham, uma vez recebidos no tribunal, são autuados e distribuídos. O Juiz verifica se estão juntos todos os elementos necessários e se não existem motivos de recusa, conforme previsto no Regulamento II Bis Reformulado e declara a executoriedade da decisão. A decisão sobre a executoriedade é em seguida notificada às partes.

16 A que tribunal deste Estado-Membro devo recorrer para impugnar o reconhecimento e a execução de uma decisão em matéria de responsabilidade parental proferida por um tribunal de outro Estado-Membro? Qual é o procedimento aplicável nestes casos?

O artigo 30.º do Regulamento II Bis Reformulado prevê a possibilidade de uma parte interessada introduzir num Estado-Membro um pedido de declaração de não reconhecimento de uma decisão sobre responsabilidades parentais proferida noutro Estado-Membro.

Neste caso, o tribunal ao qual a parte se deve dirigir em Portugal e as regras de processo aplicáveis são as indicadas na resposta à pergunta 15, com a seguinte especificidade: trata-se de uma ação comum declarativa de simples apreciação negativa. O que tem consequências no que diz respeito às regras do ónus da prova, pois nos termos do direito português, nas ações de simples apreciação ou declaração, negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga (artigo 343.º n.º 1 do Código Civil).

17 Qual é a lei aplicável pelo tribunal a uma ação sobre responsabilidade parental quando o menor ou as partes não residem neste Estado-Membro ou tenham diferentes nacionalidades?

As relações entre pais e filhos são reguladas (Artigo 57.º do Código Civil):

  • Pela lei nacional comum dos pais;

ou na sua falta,

  • Pela lei da residência habitual comum dos pais;

ou, se os pais residirem habitualmente em Estados diferentes,

  • Pela lei pessoal do filho.

A lei pessoal é a da nacionalidade do indivíduo (Artigo 31.º do Código Civil).

No caso dos apátridas, a lei pessoal do apátrida é a do lugar onde ele tiver residência. Porém, se o apátrida for menor ou interdito, a lei pessoal é a do seu domicílio legal determinado por sentença (Artigo 32.º, n,ºs 1 e 2 do Código Civil).

 

Onde consultar a legislação aplicável

 

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Última atualização: 12/09/2024

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