Wyszukaj informacje według regionu
Introdução
O Regulamento das Custas Processuais (RCP) aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, estabelece no seu artigo 5.º que a taxa de justiça é expressa em Unidades de Conta (UC), correspondendo atualmente 1 UC a 102 €. O valor da taxa de justiça a pagar é fixado em função do valor da causa ou da sua complexidade.
O RCP prevê disposições específicas sobre o Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento.
Quais são as custas judiciais neste caso?
De acordo com o artigo 7.º, n.º 4 do RCP e a sua Tabela II A, nos requerimentos de injunção cujo valor seja o infra indicado, é devido o seguinte valor da taxa de justiça:
- até € 5 000: € 102 (1 UC);
- de € 5 000 a € 15 000: € 204 (2 UC);
- a partir de € 15 000,01: € 306 (3 UC).
Estes valores podem ser superiores quando o responsável passivo da taxa de justiça seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, ações, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça para os nos requerimentos de injunção intentados por essa sociedade cujo valor seja é (artigo 13.º, n.º 3 do RCP e da sua Tabela II B):
- até € 5 000: € 153 (1,5 UC);
- de € 5 000 a € 15 000: € 306 (3 UC);
- a partir de € 15 000,01: € 459 (4,5 UC).
Se, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento (CE) n.º 1896/2006, o requerido apresentar declaração de oposição, a injunção converte-se em ação, caso em que será aplicável a Tabela I do RCP. O valor pago a título de taxa de justiça no âmbito do procedimento europeu de injunção de pagamento, no caso do autor, será convertido em taxa de justiça devida pela ação, podendo ser devido o pagamento de um valor remanescente de acordo com a Tabela I do RCP.
Quanto devo pagar?
Vd. resposta anterior.
O que acontece se não pagar as custas judiciais a tempo?
Segundo o artigo 642.º do CPC, a secretaria do tribunal notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento em falta, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC. Caso no termo dos 10 dias não tiver sido comprovado o pagamento da taxa de justiça devida e da multa, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentado pela parte em falta.
Como posso pagar as custas judiciais?
As custas judiciais devem ser pagas através de transferência bancária.
Aquando da submissão do pedido de injunção junto do tribunal sugere-se que se aguardem as indicações da secretaria do Juízo Central Cível do Tribunal da Comarca do Porto para proceder ao pagamento. Para este efeito, é fortemente recomendado a indicação de um endereço de correio eletrónico do requerente da injunção ou do seu representante. A secretaria do tribunal enviará o número de uma guia - (composto por 12 algarismos e iniciado por 70), que deverá ser inserido no campo das observações da transferência bancária, juntamente com o número de processo do tribunal, permitindo, assim, associar o pagamento ao processo). Deverá remeter ao tribunal o comprovativo da transferência.
Caso opte por efetuar o pagamento antes de iniciar o procedimento em tribunal, ou seja, sem aguardar a notificação do tribunal para o efeito, os dados de pagamento são os seguintes (deverá remeter ao tribunal o comprovativo da transferência):
Titular: Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P.
NIF: 510 361 242
N.° conta: 1120014160
NIB: 078101120112001416052
IBAN: PT50078101120112001416052
Nome do banco: Agência da Gestão da Dívida e do Crédito Público - IGCP, E.P.E.
BIC SWIFT (Business Identifier Code): IGCPPTPL
O que devo fazer depois do pagamento?
De acordo com o artigo 22.º, n.º 1, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, deve ser entregue o documento comprovativo do pagamento ou realizada a comprovação desse pagamento juntamente com o respetivo articulado ou requerimento, salvo disposição legal em contrário nos termos da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.