Custas judiciais da ação de injunção de pagamento

Áustria

Esta página contém informações sobre as custas judiciais na Áustria.

Conteúdo fornecido por
Áustria

Introdução:

O artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, dispõe que o total das custas judiciais de um procedimento europeu de injunção de pagamento e do processo civil comum subsequente, em caso de declaração de oposição a uma injunção de pagamento europeia num dado Estado-Membro, não pode ser superior às custas de um processo civil comum se este não for precedido de um procedimento europeu de injunção de pagamento nesse Estado-Membro. Por conseguinte, os procedimentos relativos aos pedidos de injunção de pagamento europeia estão sujeitos à taxa fixa visada na posição tarifária 1 (PT 1) da Lei das custas judiciais (Gerichtsgebührengesetzes – GGG), prevista para todos os procedimentos de injunção de pagamento e processos civis nacionais.

Quais são as custas judiciais aplicáveis?

Aos processos que tenham por objeto pedidos de injunção de pagamento europeia, aplica-se em primeira instância a PT 1 da GGG, em conformidade com a observação 1 da posição tarifária referida. Esta taxa fixa é devida independentemente do prosseguimento ou não do processo até ao seu termo. Só são possíveis reduções:

  • em caso de retirada ou de recusa imediatas do pedido, antes da sua citação ou notificação à parte contrária (taxa reduzida para um quarto; observação 3 da PT 1 da GGG), ou
  • em caso de retirada do pedido após citação ou notificação à parte contrária, antes ou na primeira audiência [taxa reduzida para metade; observação 4, alínea a), da PT 1 da GGG], ou
  • se o processo for resolvido na primeira audiência ou no início da segunda audiência na sequência de uma mediação iniciada, o mais tardar, nessa audiência, e se a transação produzir efeitos jurídicos [taxa reduzida para metade; observação 4, alínea b), da PT 1 da GGG].

Em princípio, ao abrigo do sistema austríaco das custas judiciais, num processo civil em primeira instância só está sujeita a custas a petição inicial, neste caso, o pedido de injunção de pagamento europeia. Não há outras custas que se constituam no decurso do processo em primeira instância.

Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da GGG, o dever de pagamento das custas constitui-se com o ato de apresentação (receção) do pedido de injunção de pagamento europeia no tribunal. As custas devem ser pagas nessa data. Na mesma data, o mais tardar, deve ser apresentado um eventual pedido de isenção das custas judiciais a título de apoio judiciário (na Áustria: Verfahrenshilfe), desde que estejam preenchidas as condições necessárias para o efeito.

O pedido de reapreciação nos termos do artigo 20.º do regulamento é gratuito [independentemente de visar um recurso semelhante a uma restituição integral (n.º 1) ou um reexame quanto ao mérito (n.º 2)].

Quanto devo pagar?

O cálculo das custas judiciais em primeira instância é em função do valor do objeto em litígio (valor do litígio = montante do crédito reclamado ) e do número de partes. A título ilustrativo, a tarifa a aplicar de acordo com a PT 1 da GGG (situação em 1 de maio de 2021; a versão atualmente em vigor da GGG está disponível aqui) é indicada na íntegra em baixo:

Posição tarifária 1

Valor do objeto do litígio

Montante das custas judiciais

até

150 EUR

25 EUR

superior a

150 EUR até

300 EUR

48 EUR

superior a

300 EUR até

700 EUR

68 EUR

superior a

700 EUR até

2 000 EUR

114 EUR

superior a

2 000 EUR até

3 500 EUR

182 EUR

superior a

3 500 EUR até

7 000 EUR

335 EUR

superior a

7 000 EUR até

35 000 EUR

792 EUR

superior a

35 000 EUR até

70 000 EUR

1 556 EUR

superior a

70 000 EUR até

140 000 EUR

3 112 EUR

superior a

140 000 EUR até

210 000 EUR

4 670 EUR

superior a

210 000 EUR até

280 000 EUR

6 227 EUR

superior a

280 000 EUR até

350 000 EUR

7 783 EUR

superior a

350 000 EUR

1,2 % do valor do litígio, acrescido de 4 203 EUR

Se o número de partes for superior a dois, pode ser acrescentado um suplemento (de 10 % a 50 %) por multiplicidade de partes, nos termos do artigo 19.º-A da GGG.

O que acontece se eu não pagar atempadamente as custas judiciais?

Em caso de atraso no pagamento, é devido um montante suplementar fixo, atualmente (1 de maio de 2021) de 23 EUR, nos termos do artigo 31.º da GGG. No entanto, o atraso no pagamento das custas não se reflete na tramitação do processo civil em si. A atuação do tribunal não depende do pagamento das custas judiciais, sendo destas totalmente independente.

A cobrança das custas judiciais pela autoridade judicial rege-se pela Lei da Cobrança Judicial [Gerichtlichen Einbringungsgesetz – GEG)]. Se, na sequência do não pagamento, a autoridade judicial tiver de emitir uma ordem de pagamento (título executório para a cobrança das custas judiciais) nos termos do artigo 6.º-A da GEG, ao montante das custas judiciais acrescerá o das despesas de cobrança, o qual se eleva, atualmente, a 8 EUR (em 1 de janeiro de 2014).

Como posso pagar as custas judiciais?

A modalidade de pagamento consta do artigo 4.º da GGG, que dispõe que as custas judiciais podem ser pagas por cartão de débito com função multibanco, por cartão de crédito, por depósito ou transferência do montante na conta do tribunal competente, ou em numerário no tribunal. Os dados bancários do tribunal estão disponíveis no sítio Web do Ministério Federal da Justiça [http://www.justiz.gv.at/, no separador correspondente aos tribunais (Gerichte)].

Além disso, todas as custas poderão ser pagas por débito direto se o tribunal (ou, mais genericamente, o sistema judicial austríaco) for autorizado a debitar diretamente as custas judiciais, em conta a notificar pela parte devedora, para as depositar em conta bancária aberta em nome dos tribunais. Nesse caso, a petição (pedido de injunção de pagamento europeia) deve conter os dados da conta da qual devem ser debitadas as custas judiciais, assim como a autorização de débito das custas, incluindo, por exemplo, a referência «Gebühreneinzug!» («cobrança de custas») ou «AEV!» («Despacho relativo ao débito direto»). No caso de uma autorização limitada, a petição pode igualmente especificar um montante máximo a debitar [artigos 5.º e 6.º do Despacho relativo ao débito direto (Abbuchungs- und Einziehungs-Verordnung).

Quando o pedido de injunção de pagamento europeia é apresentado por via eletrónica através do sistema austríaco de justiça em linha [elektronischer Rechtsverkehr – ERV)], as custas têm de ser pagas por débito direto. Nesse caso, não é possível fixar um montante máximo a debitar.

O que devo fazer depois de efetuar o pagamento?

Se o direito das autoridades federais ao pagamento das custas judiciais se constituiu com a apresentação da petição – no caso vertente, do pedido de injunção de pagamento europeia – e não foi emitida uma autorização de débito direto, a prova do pagamento (transferência) das custas deve ser apensa à petição (artigo 4.º da GGG). Se o pagamento for efetuado por cartão de débito ou de crédito, por depósito ou transferência, ou por débito direto em conta da parte, o serviço federal de contabilidade austríaco (Buchhaltungsagentur des Bundes) só a posteriori informa a autoridade judicial da inscrição das custas a crédito da conta do tribunal competente. A prova do pagamento (integral) encerra o procedimento de imposição das custas judiciais.

Em caso de cobrança excessiva das custas judiciais, há lugar ao reembolso do montante em excesso (artigo 6.º-C, n.º 1, ponto 1, da GEG), que deve ser reclamado no prazo de cinco anos.

Ligações úteis

Lei das custas judiciais

Última atualização: 18/10/2023

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.