Custas judiciais da ação de injunção de pagamento

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Introdução

Quais as custas aplicáveis?

Quanto terei de pagar?

O que acontece se não pagar pontualmente as custas judiciais?

Como posso pagar as custas judiciais?

O que devo fazer depois de efetuar o pagamento?

Introdução

As disposições relativas ao pagamento de custas judiciais e das custas em processo civil, incluindo as relativas ao procedimento europeu de injunção de pagamento, são fixadas pelo Código de Processo Civil e pela tabela das taxas do Estado cobradas pelos tribunais por força do mesmo código.

Código de Processo Civil:

«Capítulo oitavo – Despesas e custas judiciais, secção I – Valor do litígio

Valor do litígio
Artigo 68.º A avaliação do valor monetário do objeto do litígio constitui o valor do litígio.

Montante do valor do litígio
Artigo 69.º 1) O montante do valor do litígio é:
1. para as ações ligadas a créditos pecuniários – a quantia reclamada;

Determinação do valor do litígio
Artigo 70.º 1) O valor do litígio é indicado pelo requerente. A questão do valor do litígio pode ser suscitada pelo requerido ou oficiosamente pelo juiz o mais tardar na primeira audiência do processo. Se houver discrepância entre o montante indicado e o montante real, o valor do litígio é fixado pelo juiz.
2) A decisão do tribunal de elevar o valor do litígio é passível de recurso.
3) O valor dos litígios cuja avaliação suscite problemas no momento da interposição do recurso é determinado de forma aproximativa pelo juiz. Em seguida, ou será exigida uma taxa suplementar ou o montante pago em excesso será reembolsado, em função do valor determinado pelo juiz no momento da decisão.

Secção II – Taxas e custas

Obrigação de liquidar taxas e custas
Artigo 71.º 1) No âmbito do processo, são cobradas taxas sobre o valor do litígio, bem como custas judiciais. Se o valor do litígio não puder ser avaliado, o montante da taxa é determinado pelo juiz.
Taxas
Artigo 73.º 3) A taxa é cobrada no momento da apresentação do pedido de proteção ou assistência e no momento da entrega do documento pelo qual a taxa é cobrada, segundo uma tabela aprovada pelo Conselho de Ministros.

Anexos da petição inicial
Artigo 128.º É conveniente juntar à petição inicial:
1. a procuração, se for apresentada por um mandatário;
2. um recibo das taxas e custas pagas, se forem devidas;
3. cópias da petição inicial e seus anexos, em função do número de requeridos.

Verificação da petição inicial
Artigo 128.º 1) O juiz verifica a validade da petição inicial.
2) Se esta não preencher as condições dos artigos 127.º, n.º 1, e 128.º, o requerente é convidado a corrigir as irregularidades verificadas no prazo de uma semana. Será igualmente informado da possibilidade de beneficiar de apoio judiciário, se tiver necessidade e direito a obtê-lo. Se a morada do requerente não for indicada nem conhecida pelo tribunal, a comunicação faz-se por afixação no local indicado pelo tribunal para este efeito durante uma semana.
3) Se o requerente não corrigir as irregularidades no prazo fixado, a petição ser-lhe-á devolvida, com os documentos anexos, e, se a sua morada não for conhecida, é deixada na secretaria do tribunal, à disposição do requerente. Pode ser interposto um recurso subordinado contra a devolução da petição inicial, sem apresentar cópia para notificação.»

TABELA das taxas do Estado cobradas pelos tribunais por força do Código de Processo Civil
«Secção I
Taxas cobradas em processo civil
Artigo 1.º. Pela petição inicial, pelo pedido reconvencional e pelo pedido de terceiro titular de direitos independentes é cobrada uma taxa de 4 % do valor do litígio, não podendo ser inferior a 50 BGN.

Artigo 13.º Pelos pedidos de emissão de certidões, são cobradas as seguintes taxas:
2. Pela certidão de emissão de uma injunção de pagamento europeia e de uma declaração de executoriedade – 40 BGN;»

O pagamento de custas judiciais só pode fazer-se por transferência bancária para a conta do tribunal.

Quais as custas aplicáveis?

As taxas são cobradas no momento da interposição do recurso. É necessário que o requerente junte à sua petição inicial o recibo das taxas e custas eventualmente devidas.

Quanto terei de pagar?

Pela emissão de uma injunção de pagamento europeia e de uma declaração de executoriedade – 40 BGN.
A taxa cobrada pela petição inicial, pelo pedido reconvencional e pelo pedido de terceiro titular de direitos independentes em processo civil ordinário é de 4 % do valor do litígio, não podendo ser inferior a 50 BGN. O montante do valor do litígio nos pedidos pecuniários é igual à quantia reclamada. Em caso de oposição ao pedido de emissão de uma injunção de pagamento e de acordo expresso para passar ao processo contencioso geral, o requerente deve fazer uma transferência bancária para a conta do tribunal, correspondente ao saldo da taxa do processo contencioso ordinário.

O que acontece se não pagar pontualmente as custas judiciais?

Se o requerente não juntar à petição inicial um documento que comprova o pagamento da taxa devida, a petição é inválida. Neste caso, o juiz envia ao requerente uma injunção de pagamento no prazo de uma semana. Se a morada do requerente não for indicada nem conhecida pelo tribunal, a comunicação faz-se por afixação no local indicado pelo tribunal para este efeito durante uma semana.
Se o requerente não corrigir as irregularidades no prazo fixado, a petição ser-lhe-á devolvida, com os documentos anexos, e, se a sua morada não for conhecida, é deixada na secretaria do tribunal, à disposição do requerente. Nestes casos, o processo é encerrado.

Como posso pagar as custas judiciais?

O pagamento de custas judiciais só pode fazer-se por transferência bancária para a conta do tribunal e o comprovativo do pagamento deve ser apresentado ao juiz/à formação de julgamento a que foi distribuído o processo, por intermédio da secretaria. As custas judiciais não podem ser pagas em numerário ao tribunal. Cada tribunal celebrou um contrato com um banco para este efeito. As contas bancárias são comunicadas no sítio Web oficial do tribunal.

O que devo fazer depois de efetuar o pagamento?

O pagamento de custas judiciais só pode fazer-se por transferência bancária para a conta do tribunal e o comprovativo do pagamento deve ser apresentado ao juiz/à formação de julgamento a que foi distribuído o processo, por intermédio da secretaria.

Última atualização: 08/05/2024

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