Custas judiciais da ação de injunção de pagamento

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Introdução

O Regulamento das Custas Processuais (RCP) aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, estabelece no seu artigo 5.º que a taxa de justiça é expressa em Unidades de Conta (UC), correspondendo atualmente 1 UC a 102 €. O valor da taxa de justiça a pagar é fixado em função do valor da causa ou da sua complexidade.

O RCP prevê disposições específicas sobre o Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento.

Quais são as custas judiciais neste caso?

De acordo com o artigo 7.º, n.º 4 do RCP e da sua Tabela II-A, nos requerimentos de injunção cujo valor seja:

  • até € 5 000: a taxa de justiça é de € 102 (1 UC);
  • de € 5 000 a € 15 000: a taxa de justiça é de € 204 (2 UC);
  • a partir de € 15 000,01: a taxa de justiça é de € 306 (3 UC).

Estes valores podem ser superiores:

  1. Se a ação revelar especial complexidade, o juiz pode determinar, a final, o pagamento de um valor superior, dentro dos limites estabelecidos na tabela II do RCP (artigo 7.º, n.º 7 do RCP). Nos termos do artigo 530.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, é considerada de especial complexidade para efeitos de pagamento da taxa de justiça as ações e os procedimentos cautelares que:
    1. Contenham articulados ou alegações prolixas;
    2. Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
    3. Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas; e
  2. Quando o responsável passivo da taxa de justiça seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, ações, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça para os nos requerimentos de injunção intentados por essa sociedade cujo valor seja é (artigo 13.º, n.º 3 do RCP e da sua Tabela II-B):
  • até € 5 000: a taxa de justiça é de € 153 (1,5 UC);
  • de € 5 000 a € 15 000: a taxa de justiça é de € 306 (3 UC);
  • a partir de € 15 000,01: a taxa de justiça é de € 459 (4,5 UC).

Se, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1896/2006, o requerido apresentar declaração de oposição e a ação prosseguir, o valor pago a título de taxa de justiça no âmbito do procedimento europeu de injunção de pagamento será, no caso do autor, descontado no montante devido pela ação a prosseguir (artigo 7.º, n.º 6 do RCP).

Quanto devo pagar?

Vide resposta anterior.

O que acontece se não pagar as custas judiciais a tempo?

Segundo o artigo 642.º do Código de Processo Civil, a secretaria do tribunal notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento em falta, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC. Caso no termo dos 10 dias não tiver sido comprovado o pagamento da taxa de justiça devida e da multa, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentado pela parte em falta.

Como posso pagar as custas judiciais?

Resulta do artigo 17.º, n.º 6 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, que os pagamentos respeitantes ao procedimento de injunção de pagamento europeia devem ser efetuados por transferência bancária para a seguinte conta bancária:

Titular: Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P.

NIF: 510 361 242

N.° conta: 1120014160

NIB: 078101120112001416052

IBAN: PT50078101120112001416052

Nome do banco: Agência da Gestão da Dívida e do Crédito Público - IGCP, E.P.E.

BIC SWIFT (Business Identifier Code): IGCPPTPL

Descrição da transferência: (deve ser indicada a referência da guia de custas ou multa, sempre que possível, e o número do processo. Exemplo: 70XXXXXX e NNNNNN/AA.XYYZZZ)

O que devo fazer depois do pagamento?

De acordo com o artigo 22.º, n.º 1, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, deve ser entregue o documento comprovativo do pagamento ou realizada a comprovação desse pagamento juntamente com o respetivo articulado ou requerimento, salvo disposição legal em contrário nos termos da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto.

Última atualização: 06/01/2023

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