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Quais são as custas aplicáveis?
O que acontece se eu não pagar atempadamente as custas judiciais?
Como posso pagar as custas judiciais?
O que devo fazer depois de ter efetuado o pagamento?
Introdução
O Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante designa a petição inicial pelo termo «pedido», como no direito nacional austríaco. A legislação austríaca em matéria de custas judiciais (Gerichtsgebührenrecht) não compreende, pois, disposições nacionais específicas sobre os pedidos na aceção deste regulamento. Ao pedido e ao subsequente processo em primeira instância aplica-se a posição tarifária 1 (PT 1) da Lei das Custas Judiciais (a seguir denominada «GGG»), aplicável a todos os processos cíveis ao nível nacional.
Quais são as custas aplicáveis?
Aos processos que tenham por objeto pedidos no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante que tramitem em primeira instância aplica-se a PT 1 da GGG, em conformidade com a observação 1 dessa posição tarifária. Esta taxa fixa é devida independentemente do prosseguimento ou não do processo até ao seu termo, e só poderá ser reduzida (de um quarto) em caso de retirada ou de rejeição imediatas do pedido, antes da sua notificação à parte adversa (observação 3 da PT 1 da GGR), ou quando o processo tiver sido decidido em primeira instância (de metade; observação 2 da PT1 da GGG). Por princípio, no sistema austríaco de custas judiciais, em matéria cível, só a petição inicial acarreta custas em numerário; logo, também as acarreta o pedido apresentado no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante. Não há outras custas que se constituam no decurso do processo em primeira instância.
Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da GGG, o dever de pagamento das custas constitui-se com o ato de apresentação (depósito) do pedido no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante no tribunal (assim como, em caso de posterior extensão do pedido, com a apresentação do articulado correspondente; ou, na audiência, com a elaboração da ata relativa à extensão ou a qualquer transação que extravase o objeto do pedido). As custas devem ser pagas nessa data. Na mesma data, o mais tardar, deve ser apresentado um eventual pedido de isenção das custas judiciais, caso se encontrem reunidas as condições para benefício de apoio judiciário.
O pedido de revisão nos termos do artigo 18.º do regulamento é gratuito.
Quanto terei de pagar?
O cálculo das custas judiciais em primeira instância é função do valor do objeto em litígio (valor da ação inicial acrescido do montante suplementar correspondente à extensão do alcance dessa ação) e do número de partes. A título ilustrativo, a tarifa a aplicar de acordo com a PT 1 da GGG (em 1 de agosto de 2017; indicada na sua versão atual na íntegra na Lei das Custas Judiciais) é a seguinte:
Posição tarifária 1 |
Valor do objeto do litígio |
Montante das custas judiciais |
|||
até |
150 euros |
23 euros |
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superior a |
150 euros e até |
300 euros |
45 euros |
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superior a |
300 euros e até |
700 euros |
64 euros |
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superior a |
700 euros e até |
2 000 euros |
107 euros |
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superior a |
2 000 euros e até |
3 500 euros |
171 euros |
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superior a |
3 500 euros e até |
7 000 euros |
314 euros |
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superior a |
7 000 euros e até |
35 000 euros |
743 euros |
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superior a |
35 000 euros e até |
70 000 euros |
1 459 euros |
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superior a |
70 000 euros e até |
140 000 euros |
2 919 euros |
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superior a |
140 000 euros e até |
210 000 euros |
4 380 euros |
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superior a |
210 000 euros e até |
280 000 euros |
5 840 euros |
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superior a |
280 000 euros e até |
350 000 euros |
7 299 euros |
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superior a |
350 000 euros |
1,2 % do valor do litígio, acrescido de 3 488 euros |
Se o número de partes for superior a 2, pode ser acrescentado um suplemento (de 10 % a 50 %) por multiplicidade de partes, nos termos do artigo 19.º-A da Lei das Custas Judiciais.
O que acontece se eu não pagar atempadamente as custas judiciais?
Em caso de atraso no pagamento, torna-se exigível um montante suplementar fixo, atualmente (1 de agosto de 2017) de 22 euros, nos termos do artigo 31.º da GGG. Todavia, o atraso no pagamento das custas não se reflete na marcha do processo civil em si. A atuação do tribunal não depende do pagamento das custas judiciais, sendo destas totalmente independente.
A cobrança das custas judiciais pela autoridade judicial rege-se pela Lei da Cobrança Judicial [Gerichtlichen Einbringungsgesetz (a seguir denominada «GEG»)]. Se, verificado o não pagamento, a autoridade judicial tiver de emitir uma ordem de pagamento (título executório para a cobrança das custas judiciais) nos termos do artigo 6.º-A da GEG, ao montante das custas judiciais acrescerá o das despesas de cobrança, o qual se eleva, atualmente, a 8 euros (1 de janeiro de 2014).
Como posso pagar as custas judiciais?
As modalidades de pagamento constam do artigo 4.º da GGG, que dispõe que as custas judiciais podem ser pagas por cartão bancário, contanto que este esteja preparado para a função Bankomat, por cartão de crédito, por depósito, ou transferência, na conta do tribunal competente ou em numerário no tribunal. Os dados bancários do tribunal encontram-se disponíveis no sítio do Ministério Federal da Justiça, na Internet [sob a indicação Gerichte (Tribunais)].
Além disso, todas as custas poderão ser pagas por débito e cobrança se o tribunal (ou, mais geralmente, o sistema judicial austríaco) estiver autorizado a debitar diretamente custas judiciais, em conta a notificar pela parte devedora, para as depositar em conta bancária aberta em nome dos tribunais. Nesse caso, a petição («pedido» no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante) deve conter os dados da conta no qual devem ser debitadas as custas judiciais, assim como a autorização de débito das custas (por exemplo, sob a forma de uma palavra – Gebühreneinzug! – ou de uma sigla – «AEV!». Se necessário, pode indicar-se nela também o limite máximo a debitar, se a autorização tiver de ser limitada (artigos 5.º e 6.º da Portaria relativa a Débito e Cobrança).
Sendo o pedido no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante apresentado eletronicamente, as custas têm de ser pagas por débito e cobrança. Neste caso, não é possível fixar-se um limite para o débito.
O que devo fazer depois de ter efetuado o pagamento?
Se o direito do poder federal ao pagamento das custas judiciais se constituiu com a apresentação da petição – no caso vertente, do pedido no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante – e nenhuma autorização de cobrança foi emitida, a prova do pagamento (transferência) das custas deve ser apensa à petição (artigo 4.º da GGG). Se o pagamento for efetuado por cartão bancário de débito ou de crédito, depósito ou transferência, ou, ainda, por débito e cobrança em conta da parte, o serviço federal de contabilidade só posteriormente informa a autoridade judicial da inscrição das custas a crédito da conta do tribunal competente. A prova do pagamento (integral) encerra o procedimento de imposição das custas judiciais.
Em caso de cobrança excessiva das custas judiciais, há lugar ao reembolso do montante em excesso (artigo 6.º-C, n.º 1, ponto 1, da GEG), que deve ser reclamado no prazo de cinco anos.
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