Custas judiciais da ação de pequeno montante

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Introdução

A matéria das custas em processos cíveis é regida pela Lei relativa às custas judiciais em matéria civil, de 28 de julho de 2005 (texto consolidado: Jornal Oficial polaco de 2014, n.º 1025). Em princípio, qualquer petição inicial está sujeita a custas judiciais, incluindo as petições apresentadas no âmbito de um processo regido pelo Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante.

O direito polaco prevê a possibilidade de solicitar a isenção de tais custas, em conformidade com as disposições da lei acima referida (Título IV – Isenção das custas judiciais).

Quais são as custas aplicáveis?

As custas judiciais aplicáveis ao processo europeu para ações de pequeno montante são uma taxa fixa.

Quanto devo pagar?

A apresentação de um pedido no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante implica o pagamento de uma verba fixa de 100 PLN (artigo 27.º-B da Lei relativa às custas judiciais em matéria civil). Para interpor recurso é cobrado o mesmo montante (artigo 18.º em conjugação com o artigo 27.º-B da referida lei).

O que acontece se não pagar atempadamente as custas judiciais?

Nos termos do artigo 126.º, n.º 1, da lei de 17 de novembro de 1964 – Código de Processo Civil (Jornal Oficial polaco n.º 43, rubrica 269, conforme alterada) –, o tribunal não dá seguimento aos pedidos cujas custas judiciais não tenham sido pagas. Por outras palavras, ou a taxa deve ser paga quando um ato processual (petição inicial) é apresentado ao tribunal competente ou deve ser apresentado um pedido de isenção das custas judiciais.

As consequências processuais do não pagamento das custas judiciais regem-se, nomeadamente, pelos artigos 130.º e 130, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Nos termos do artigo 130.º do Código de Processo Civil, se não for possível dar seguimento adequado a uma peça processual (incluindo uma petição inicial) na sequência do não pagamento da taxa devida, o presidente (juiz) intima a parte a pagá-la no prazo de uma semana, sob pena de devolução da peça processual. Se a peça processual tiver sido apresentada por uma parte com domicílio no estrangeiro e sem representante na Polónia, o presidente (juiz) fixa um prazo de pagamento que não pode ser inferior a um mês. Se o prazo terminar sem que as custas tenham sido pagas, o tribunal devolve a peça processual. Em contrapartida, se as custas tiverem sido pagas dentro do prazo fixado, a peça processual produz efeitos a partir da data da sua apresentação.

Nos termos do artigo 130º, n.º 2, do Código de Processo Civil, as peças processuais apresentadas por um advogado ou um agente de patentes que não tenham sido pagas (num montante fixo ou proporcional ao valor do objeto do litígio especificado pela parte) são devolvidas pelo tribunal sem que a parte seja chamada a pagar as custas devidas. Contudo, se as custas devidas forem pagas no prazo de uma semana a contar da data de notificação da devolução da peça processual, esta produz efeitos a partir da data em que foi inicialmente apresentada.

Como pagar as custas judiciais?

O método de pagamento das custas judiciais em matéria civil é regido pelo Regulamento do Ministro da Justiça, de 21 de março de 2016, relativo ao pagamento das custas judiciais em matéria civil (Jornal Oficial polaco n.º 2023,923, texto consolidado), que constitui um ato de execução da lei relativa às custas judiciais acima referida.

As custas judiciais em matéria civil são depositadas na conta corrente do tribunal competente (os dados bancários podem ser obtidos junto do tribunal ou no sítio web do tribunal ou do Ministério da Justiça), diretamente na tesouraria do tribunal ou sob a forma de selos judiciais que podem ser adquiridos na tesouraria do tribunal.

O que devo fazer depois de efetuar o pagamento?

Após o pagamento das custas e o preenchimento de eventuais lacunas, o tribunal procede à apreciação do caso à porta fechada. O tribunal pode convocar uma audiência apenas nos casos previstos no Regulamento (CE) n.º 861/2007.

Última atualização: 28/08/2024

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