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Em Portugal não tem necessariamente que se recorrer a um tribunal para resolver um litígio pois existem alternativas, ou seja, existem meios alternativos de resolução de litígios:
Cabe ao Gabinete de Resolução Alternativa de Litígios apoiar a criação destes meios extrajudiciais de composição de conflitos e torná-los operacionais.
As informações sobre como recorrer a estes meios de resolução alternativa de litígios encontra-se disponível aqui.
Sim. Por força da lei, o direito de recorrer ao tribunal tem que ser exercido dentro de certo prazo, sob pena de caducidade.
a) do direito de impugnação pauliana (artigo 618.º, CC)
b) da ação de anulação de venda de coisa defeituosa (artigo 917.º, CC)
c) da ação de revogação de doação (artigo 976.º, CC)
d) do direito de resolução do contrato de arrendamento (artigo 1085.º CC)
e) das ações de manutenção e restituição de posse (artigo 1282.º CC)
f) das ações por rompimento da promessa de casamento (artigo 1595.º CC)
g) da ação de anulação de casamento por falta de testemunhas (artigo 1646.º CC)
h) da ação de impugnação de paternidade (artigos 1842.º e 1843.º CC)
i) da ação de declaração de indignidade (artigo 2036.º CC)
j) da ação de redução das liberalidades inoficiosas (artigo 2178.º CC)
k) da ação de resolução de disposição testamentária (artigo 2248.º CC)
l) da ação de nulidade do testamento ou de disposição (artigo 2308.º CC).
Sim. Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes nos seguintes casos:
As regras gerais sobre competência internacional dos tribunais portugueses, encontram-se previstas no Código de Processo Civil (CPC), nos artigos 59.º, 62.º, 63.º e 94.º.
Para obter uma resposta detalhada a esta questão pode consultar, nesta página, a ficha informativa “Jurisdição”.
Para obter uma resposta detalhada a esta questão pode consultar, nesta página, a ficha informativa “Jurisdição”.
Em regra, as próprias partes podem intentar uma ação no tribunal.
É obrigatória a constituição de advogado: nos casos previstos nos artigos 40.º e 58.º do CPC.
Em regra: a petição inicial é apresentada a tribunal por via eletrónica, nos termos definidos na portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, Tramitação Eletrónica dos Processos Judiciais
O n.º 7 do artigo 144.º do CPC prevê os casos em que a apresentação a tribunal da petição inicial pode ser efetuada por uma das seguintes formas:
Nos atos judiciais usa-se a língua portuguesa nos termos do artigo 133.º do CPC.
Os estrangeiros, quando tiverem que ser ouvidos em tribunal português, podem exprimir-se em língua diferente se não conhecerem a portuguesa.
Forma dos atos processuais: em geral podem ser formulados oralmente ou por escrito. A opção deverá ser a que melhor corresponda ao fim que visam atingir (artigo 131.º do CPC).
Meios de apresentação em juízo de peças processuais: ver a resposta à pergunta 7.
Sim existem. Além dos formulários previstos na legislação da União Europeia, em Portugal existem formulários específicos para intentar ações executivas que podem ser obtidos no Portal Citius.
A lei nacional prevê que os atos processuais possam obedecer a modelos aprovados pela entidade competente, só podendo, no entanto, ser considerados obrigatórios, os modelos relativos a atos da secretaria (artigo 131.º do CPC).
Quanto aos elementos que devem constar do processo, eles são obrigatoriamente os seguintes:
a) Designar o tribunal e respetivo juízo em que a ação é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, obrigatoriamente, no que respeita ao autor, e sempre que possível, relativamente às demais partes, números de identificação civil e de identificação fiscal, profissões e locais de trabalho
b) Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial
c) Indicar a forma do processo
d) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação;
e) Formular o pedido;
f) Declarar o valor da causa;
g) Designar o agente de execução incumbido de efetuar a citação ou o mandatário judicial responsável pela sua promoção.
a) Individualizar a ação;
b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor;
c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas; e
d) Apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; tendo havido reconvenção, caso o autor replique, o réu é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado.
Sim, em regra é necessário pagar custas processuais ao Tribunal. As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
As regras mais relevantes em matéria de custas processuais encontram-se essencialmente nos artigos 145.º, 529.º, 530.º, 532.º e 533.º do CPC e no Regulamento das Custas Processuais
O pagamento da taxa de justiça é efetuado nos seguintes momentos (artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais):
Causas em que é obrigatória a constituição de mandatário judicial:
Causas em que não seja obrigatória a constituição de mandatário judicial:
Encontra-se acessível um simulador de taxas de justiça na seguinte na seguinte ligação.
Os honorários do advogado compreendem-se nas custas de parte e são suportadas pela parte vencida nos termos do artigo 533.º do CPC.
As partes que tenham direito a custas de parte devem enviar para o tribunal e para a parte vencida uma nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais.
Sim, poderá, verificados que se mostrem os pressupostos para a concessão do apoio judiciário.
A Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho que regula o Acesso ao Direito e aos Tribunais, fixa os requisitos para pedir o apoio judiciário e estabelece as suas modalidades.
O pedido de apoio judiciário deverá ser formulado junto da Segurança Social
O formulário para efetuar o pedido de apoio judiciário, a legislação aplicável e um guia prático, podem ser consultados aqui.
Considera-se que a ação foi efetivamente intentada logo que a respetiva petição se considere apresentada:
(artigos 259.º e 144.º do CPC)
Incumbe à secretaria do tribunal promover as diligências adequadas à citação do réu e informar e notificar o autor respetivamente:
(artigos 226.º e 575.º do CPC)
Sim. Às partes assiste o direito de exame e consulta do processo. Incumbe às secretarias judiciais prestar essa informação (art.º 163.º do CPC).
Na fase da audiência prévia (ou por despacho), o juiz programa os atos a realizar na audiência final, o número de sessões e a sua provável duração e designa as respetivas datas após audição dos mandatários (artigos 591 a 593.º do CPC).
Legislação aplicável
Advertência
O conteúdo da presente ficha informativa não vincula o ponto de contacto nem os tribunais e não dispensa a consulta da legislação em vigor e das alterações à mesma que, entretanto, sobrevenham
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