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Embora seja possível resolver um litígio em tribunal, existe igualmente a possibilidade de recorrer a métodos extrajudiciais de resolução de litígios, nomeadamente a arbitragem, a mediação e as ações judiciais destinadas a alcançar uma transação judicial.
A mediação em litígios decorrentes de conflitos civis, comerciais, laborais e outros conflitos relacionados com direitos que as partes podem exercer livremente é regida pela lei sobre a mediação (Jornal Oficial n.º 18/11). Por mediação entende-se qualquer procedimento, qualquer que seja a designação – mediação, intermediação, conciliação – em que as partes procuram resolver um litígio de comum acordo, ou seja, chegando a um acordo mutuamente aceitável em função das suas necessidades e interesses, com a ajuda de um ou mais terceiros neutros (intermediários, mediadores, conciliadores), que as ajudam a chegar a um acordo, sem que possam impor uma solução vinculativa. A mediação é conduzida do modo que for acordado entre as partes; o procedimento caracteriza-se por ser facultativo, pela autonomia das partes envolvidas, pela sua natureza voluntária e consensual, informal e confidencial, bem como pela igualdade das partes no processo.
A arbitragem, por seu turno, consiste num julgamento realizado perante um tribunal arbitral, quer seja conduzido por uma pessoa coletiva quer por um organismo de uma pessoa coletiva que organiza e dirige atividades de tribunais arbitrais. É uma forma voluntária, rápida, eficiente e privada de resolver um litígio, na qual as partes podem decidir quem intervirá como juiz em caso de litígio, o local de arbitragem, o direito material e processual aplicável, o(s) idioma(s) no(s) qual(is) será realizada, sendo que a decisão do tribunal arbitral com base nos factos invocados no processo tem a força de uma sentença transitada em julgado.
O Código de Processo Civil (Jornal Oficial, n.os 53/91, 91/92, 112/99, 129/00, 88/01, 117/03, 88/05, 2/07, 84/08, 96/08, 123/08, 57/11, 25/13, 89/14 e 70/19) estipula que os tribunais podem, atendendo às circunstâncias concretas, nomeadamente os interesses das partes e de terceiros, assim como a duração das suas relações e o grau de confiança mútua, proferir uma decisão, em audiência ou fora dela, propondo às partes que iniciem um procedimento de mediação no prazo de oito dias ou decretar que o litígio seja resolvido por meio de mediação. Além disso, na audiência preliminar, o tribunal deve informar as partes de que o litígio pode ser resolvido no âmbito de um procedimento de conciliação judicial ou de mediação, explicando-lhes em que consistem essas possibilidades.
Em certos casos (ações judiciais contra a República da Croácia), antes de intentar a ação, o demandante deve contactar o gabinete do procurador que for material e territorialmente competente para representar o país em tribunal e solicitar a resolução amigável do litígio, exceto nos casos em que um regulamento específico fixe um prazo para apresentar a petição. O pedido de resolução amigável do litígio deve conter todas as informações que devem constar de um requerimento normal apresentado ao tribunal.
O prazo para intentar uma ação judicial depende do tipo e da natureza jurídica da ação. Por exemplo, para a tutela judiciária de direitos laborais, foi fixado um prazo de quinze dias para o trabalhador apresentar o requerimento junto do tribunal competente a fim de defender o direito em causa, após ter apresentado um pedido de proteção dos seus direitos à entidade empregadora, exceto em caso de indemnizações por danos ou outras ações pecuniárias decorrentes de relações laborais.
Sim. Na Croácia, em processos civis, os tribunais decidem dentro dos limites da sua competência em razão da matéria tal como definido na legislação, sendo a autoridade judiciária exercida por tribunais ordinários ou especializados, assim como pelo Supremo Tribunal.
Os tribunais ordinários são os tribunais de comarca e os tribunais distritais. Os tribunais especializados são os tribunais de comércio, os tribunais administrativos, os tribunais penais, o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Superior de Pequena Instância Criminal.
A última instância de recurso é o Supremo Tribunal de Justiça.
A legislação pode estabelecer outros tribunais ordinários ou especializados segundo a competência em razão da matéria ou determinadas áreas jurídicas.
Regra geral, o tribunal competente é aquele que tiver competência territorial genérica quanto ao demandado, ou seja, o que for competente pela área de residência permanente do demandado. Se este não tiver residência permanente na República da Croácia, o tribunal com competência territorial genérica é aquele que abrange a sua área de residência temporária.
Se, além da residência permanente, o demandado também tiver residência temporária noutro local e se, em virtude das circunstâncias, for possível deduzir que irá residir nesse local durante um período mais longo, o tribunal do local de residência temporária tem competência territorial genérica.
No caso de um litígio contra um nacional croata com residência permanente num país estrangeiro no qual foi destacado para trabalhar para uma autoridade nacional ou entidade jurídica, a competência territorial genérica pertence ao tribunal que abrange o seu último local de residência permanente conhecido na Croácia.
Em litígios que possuam um elemento internacional, os tribunais croatas são competentes sempre que tal esteja previsto na lei ou num tratado internacional. Se a lei ou o tratado internacional não declarar expressamente que o tribunal croata é competente para apreciar um determinado tipo de litígio, esse tribunal tem competência se esta resultar das disposições legais que regem a competência territorial dos tribunais da Croácia.
Depende do tipo de litígio e das disposições do Código de Processo Civil que regulamentam a competência territorial e em razão da matéria.
O valor da causa não é um critério específico para definir a competência territorial ou em razão da matéria dos tribunais croatas.
Com base na organização atual do processo contencioso, salvo indicação em contrário no Código de Processo Civil, qualquer das partes, quer se trate de uma pessoa singular ou de uma pessoa coletiva, pode representar-se a si própria num processo ou ser representada por um mandatário, normalmente um advogado.
Contudo, o artigo 91.º do Código de Processo Civil limita significativamente os direitos das partes a representar-se a si próprias, na medida em que, se o valor de um litígio relativo a bens imóveis superar 50 000 HRK, só podem ser mandatários das pessoas coletivas as pessoas que tiverem passado no exame de acesso à Ordem dos Advogados.
Além disso, o referido artigo estipula que as partes podem apresentar um pedido para interpor um recurso de revisão através do respetivo mandatário, ou seja, o advogado ou, excecionalmente, representar-se a si próprias, caso tenham passado no exame de acesso à Ordem ou o pedido para interpor um recurso de revisão pode ser apresentado em seu nome por uma pessoa com legitimidade nos termos no Código de Processo Civil ou de outro diploma legislativo, embora não seja advogado mas já tenha sido aprovado no exame de acesso à Ordem.
Os processos cíveis iniciam-se mediante a instauração da ação junto do tribunal competente, diretamente na secretaria do tribunal, por correio ou por telecópia.
Os processos cíveis são tramitados em língua croata, sendo utilizado o alfabeto latino, salvo se a lei estipular a utilização de outra língua ou alfabeto em tribunais específicos.
Todos os atos, reclamações ou outras comunicações ao tribunal efetuados pelas partes e outros intervenientes no processo devem ser redigidos em língua croata e no alfabeto latino.
A ação judicial pode ser intentada diretamente junto da secretaria do tribunal, pelo correio ou por telecópia, embora o método mais comum seja fazê-lo diretamente na secretaria ou pelo correio.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de apresentar os documentos sob forma eletrónica, devendo os documentos assim apresentados ter apostas assinaturas eletrónicas qualificadas, em conformidade com regulamentação especial.
Só existem formulários específicos para os processos europeus para ações de pequeno montante. A secção intitulada «Ações de Pequeno Montante – República da Croácia» contém mais informações sobre o assunto.
O artigo 106.º do Código de Processo Civil exige que a petição inicial especifique, nomeadamente, o pedido concreto quanto ao mérito da causa e os pedidos acessórios, os factos nos quais o demandante assenta a sua reivindicação, os elementos de prova que sustentam os factos alegados e outras informações que devam acompanhar os documentos apresentados.
Todos os documentos apresentados, incluindo a petição inicial, devem conter as seguintes informações: designação do tribunal, nome, profissão e residência permanente ou temporária das partes, eventuais representantes legais e mandatários, número de identificação pessoal da parte que apresenta o documento, objeto do litígio, teor da declaração e assinatura da parte que o apresenta.
No final do documento deve ser aposta a assinatura da parte ou do seu representante.
Se o documento contiver um pedido, a parte deve indicar no mesmo os factos que o fundamentam e os eventuais elementos de prova.
O tribunal deve dar seguimento ao pedido ainda que o demandante não tenha apresentado a fundamentação jurídica do mesmo. Nos casos em que esta tenha sido indicada, o tribunal não é vinculado pela mesma.
As partes são obrigadas a pagar custas judiciais, que são regulamentadas pela Lei das custas judiciais (Jornal Oficial, n.os 74/95, 57/96, 137/02, 125/11, 112/12, 157/13 e 110/15).
As custas judiciais previstas na lei são suportadas pelas pessoas a pedido das quais ou em cujo interesse são praticados determinados atos previstos na lei.
Serão devidas custas judiciais, salvo disposição em contrário na Lei das custas judiciais, nos seguintes casos:
Segundo a regra geral aplicável às custas processuais, a parte que perde a totalidade da causa deve suportar as custas processuais da outra parte e do respetivo mandatário. O mandatário da parte que perde a causa deve suportar as despesas incorridas pelos seus atos.
As despesas de representação por advogado, assim como os seus honorários e o reembolso das respetivas despesas, regem-se pela Lei relativa ao exercício da advocacia (Jornal Oficial, n.os 9/94, 117/08 tradução, 50/09, 75/09 e 18/11).
Os advogados podem cobrar honorários pelos serviços prestados e ser reembolsados das despesas incorridas no exercício das suas funções, segundo a tabela fixada pela Ordem dos Advogados e aprovada pelo Ministério da Justiça. Após a prestação dos serviços, os advogados deve emitir fatura aos clientes. Em caso de anulação ou revogação da procuração, a fatura deve ser emitida no prazo de 30 dias a contar da data da anulação ou revogação.
Nos processos relativos a bens imóveis, os advogados podem acordar com a parte que representam uma remuneração proporcional ao êxito do processo ou dos atos jurídicos exercidos em nome dessa parte, em conformidade com a tabela oficial. Esse acordo só é válido se for celebrado por escrito.
Em processos relativos a bens imóveis, as partes podem, por conseguinte, consagrar por escrito as suas relações com o seu advogado.
Se uma parte necessitar de assistência jurídica profissional pode recorrer a um advogado para obter aconselhamento jurídico. Na República da Croácia, os advogados podem, nos termos do artigo 3.º da Lei relativa ao exercício da advocacia, prestar qualquer forma de assistência jurídica, nomeadamente prestar aconselhamento jurídico e elaborar ações, reclamações, moções, pedidos, requerimentos, recursos extraordinários e outros atos processuais, assim como representar as partes.
As partes podem ainda beneficiar de apoio judiciário gratuito. A Lei relativa ao apoio judiciário gratuito (Jornal Oficial, n.os 143/2013 e 98/19) prevê a possibilidade de concessão de apoio judiciário gratuito a quem dele necessite mas não disponha dos meios económicos para o pagar. Pode ser obtida mais informação sobre o regime de apoio judiciário gratuito da Croácia no seguinte endereço: https://pravosudje.gov.hr/besplatna-pravna-pomoc/6184.
Uma ação cível é considerada intentada após a apresentação da petição inicial e a citação do demandado.
Com a receção da petição, inicia-se a fase instrutória, na qual se procede a uma análise preliminar da ação e da competência do tribunal. Se a ação não for suficientemente clara ou não contiver todos os elementos necessários para ser instruída, o tribunal deve ordenar ao demandante que a corrija ou complete, devolvendo-a ao mesmo para esse efeito.
Os funcionários da secretaria do tribunal devem manter as partes, assim como os respetivos advogados e representantes, informados da evolução do processo, com base nas informações que constam do registo e do processo.
Essas informações devem ser limitadas aos dados relativos à fase processual em causa e aos juízes, juiz-presidente, membros do tribunal coletivo ou assessores jurídicos que apreciam o processo.
Ao prestar essas informações, não pode ser efetuada qualquer declaração quanto à regularidade dos atos processuais das partes ou ao resultado provável do processo.
Podem ser fornecidas informações por telefone, por correio eletrónico ou por escrito.
Se, no processo em causa, for utilizado o serviço de acesso público a informações sobre processos judiciais, o chamado processo eletrónico (e-Predmet), as partes poderão obter através da Internet informações sobre a evolução do processo e sobre os juízes, o juiz‑presidente, os membros do tribunal coletivo e os assessores jurídicos que apreciam o processo.
O Código de Processo Civil estipula prazos para a comparência em tribunal e outros atos a praticar pelas partes ou pelo tribunal.
Para mais informações sobre prazos e tipos de prazos queira consultar a secção «Prazos processuais – República da Croácia».
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