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Os litígios podem ser resolvidos tanto no quadro de um processo judicial como por via extrajudicial.
Os litígios podem ser resolvidos por via extrajudicial, nomeadamente, por meio de um procedimento de conciliação. O procedimento de conciliação consiste num meio extrajudicial de resolução de litígios a título voluntário, no qual um conciliador independente e imparcial conduz o procedimento. O conciliador facilita a comunicação entre as partes com vista a encontrar uma solução para o litígio. As negociações de conciliação são confidenciais e o conciliador não pode orientar a conciliação de modo que dê a impressão de que dispõe de poderes de decisão. O conciliador pode ser um notário, um advogado ou qualquer outra pessoa singular designada pelas partes no litígio que pode agir por meio de uma pessoa coletiva [como, por exemplo, para os conciliadores de um órgão de conciliação em matéria de seguros, por meio da Associação Estónia de Sociedades de Seguros (Eesti Kindlustusseltside Liit) ou do Fundo Estónio de Seguros Automóveis (Eesti Liikluskindlustuse Fond)]. Um órgão de conciliação consiste numa entidade constituída junto do Estado ou de uma coletividade local, como a Comissão dos Direitos de Autor (autoriõiguse komisjon). Os acordos celebrados na sequência de um procedimento de conciliação com um conciliador constituem títulos executivos nas condições previstas pela legislação, desde que um tribunal os tenha declarado executórios, sendo possível recorrer a um oficial de justiça para obter a execução coerciva dos mesmos. Se o conciliador for um notário ou um advogado, para os litígios patrimoniais, ou para os litígios não patrimoniais, se for possível concluir uma transação, um notário pode certificar o acordo a pedido das partes na conciliação, com a obrigação de se submeterem a uma execução coerciva imediata. Nesse caso, não é necessário que um tribunal declare o acordo executório. Os acordos certificados por um órgão de conciliação são vinculativos, não sendo necessário que um tribunal os declare executórios. O procedimento de arbitragem constitui um outro meio de resolução extrajudicial dos litígios. Tendo em conta que a composição dos tribunais de arbitragem é determinada pelas próprias partes, estas podem ter garantias sobre os conhecimentos, a experiência e a imparcialidade dos árbitros. Além disso, as partes têm o direito de escolher a língua do procedimento, a legislação aplicável e as modalidades do procedimento. O tribunal de arbitragem pode ser constituído pontualmente (ad hoc) ou pode funcionar de modo permanente. Na Estónia, o Tribunal de Arbitragem da Ordem dos Notários (Notarite Koja vahekohus) é um tribunal de arbitragem permanente. Na Estónia, os litígios transfronteiras relativos a atividades económicas são frequentemente resolvidos pelo Tribunal de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria da Estónia [Eesti Kaubandus-Tööstuskoja (EKTK)]. As decisões dos tribunais de arbitragem permanentes da Estónia constituem títulos executivos na Estónia, não sendo necessário que um tribunal as declare executórias. As decisões de outros tribunais de arbitragem, incluindo os tribunais de arbitragem ad hoc, bem como as dos tribunais de arbitragem no estrangeiro, devem ser previamente declaradas executórias por um tribunal para que possam ser objeto de execução coerciva. Para além da arbitragem e da conciliação, existem também comissões que permitem resolver certos tipos de litígios por via extrajudicial.
Em questões relativas a conflitos laborais, por exemplo, é possível recorrer a uma comissão de resolução de conflitos laborais individuais (töövaidluskomisjon). Uma comissão de resolução de conflitos laborais individuais consiste num órgão independente responsável pela resolução dos conflitos laborais individuais e à qual tanto o trabalhador como a entidade patronal podem recorrer. A resolução de conflitos laborais por uma comissão de resolução de conflitos laborais individuais é regulamentada pela Lei relativa à resolução de conflitos laborais individuais (individuaalse töövaidluse lahendamise seadus). A resolução de um conflito por uma comissão de resolução de conflitos laborais individuais não obriga ao pagamento de uma taxa estatal. É possível recorrer às comissões de resolução de conflitos laborais individuais no quadro de qualquer litígio resultante das relações laborais. Ao recorrer a uma comissão de resolução de conflitos laborais individuais, importa ter presente que esta decide sobre créditos pecuniários não superiores a 10 000 EUR. Os pedidos cujo valor seja superior a 10 000 EUR são resolvidos por um tribunal. Os pedidos apresentados junto de uma comissão de resolução de conflitos laborais individuais devem indicar os factos pertinentes do litígio. Por exemplo, no caso da contestação de um despedimento, devem ser mencionados a data e o motivo do despedimento. Importa descrever no pedido a natureza do diferendo entre as partes, ou seja, o que o trabalhador ou a entidade patronal fez ou não fez em violação da legislação, segundo o autor do pedido. Importa incluir no pedido os elementos de prova que confirmam os factos descritos (o contrato de trabalho, eventuais acordos ou a correspondência entre o trabalhador e a entidade patronal, etc.) ou referências a outros elementos de prova e testemunhas. O pedido deve indicar o nome e endereço da testemunha sempre que o requerente considere que é necessário convocar uma testemunha para comparecer em audiência para fundamentar o seu pedido. As decisões definitivas de uma comissão de resolução de conflitos laborais individuais constituem títulos executivos, sendo possível recorrer a um oficial de justiça para obter a execução coerciva das mesmas. Em determinadas circunstâncias, a comissão de resolução de conflitos laborais individuais pode declarar que a sua decisão é imediatamente executória. As decisões definitivas de uma comissão de resolução de conflitos laborais individuais constituem títulos executivos, sendo possível recorrer a um oficial de justiça para obter a execução coerciva das mesmas. Caso uma das partes não concorde com a decisão da comissão de resolução de conflitos laborais individuais, pode solicitar a apreciação do mesmo conflito laboral por um tribunal de comarca (maakohus), no prazo de um mês a contar do dia seguinte à data de receção de uma cópia da decisão. Nesse caso, a decisão da comissão de resolução de conflitos laborais individuais não entra em vigor.
Os litígios decorrentes de um contrato celebrado entre um consumidor e um operador comercial podem ser apresentados junto da Comissão de Arbitragem de Conflitos de Consumo (tarbijakaebuste komisjon). A resolução de conflitos de consumo rege-se pela Lei relativa à proteção dos consumidores (tarbijakaitseseadus). A Comissão de Arbitragem de Conflitos de Consumo tem competência para resolver litígios de consumo decorrentes de um contrato celebrado entre um consumidor e um operador comercial, sejam eles nacionais ou transfronteiras, se uma das partes for um operador comercial estabelecido na República da Estónia. Tem ainda competência para resolver os litígios relacionados com as perdas provocadas por produtos defeituosos, desde que seja possível determinar o valor da perda. No caso de ter sido estabelecido que a perda foi provocada, mas não seja possível quantificar o valor exato da perda, nomeadamente em casos de perdas não monetárias ou de perdas que surjam no futuro, o valor da perda será determinado em tribunal. A comissão não resolve os litígios relacionados com a prestação de um serviço de interesse público não económico, de um serviço educativo oferecido por pessoas coletivas de direito público ou de um serviço de saúde oferecido por profissionais de saúde a pacientes para fins de avaliação, preservação ou recuperação da sua saúde, nomeadamente a prescrição, a distribuição ou a provisão de medicamentos ou de dispositivos médicos. Do mesmo modo, a comissão não resolve litígios cujo pedido de indemnização decorra de óbito, de danos corporais ou de danos para a saúde, nem litígios cujas modalidades de resolução sejam fixadas no âmbito de outra legislação. Esses litígios são resolvidos pela instituição ou pelo tribunal competente (por exemplo, os litígios resultantes do arrendamento para habitação podem ser resolvidos não apenas em tribunal, mas também por uma comissão de resolução de litígios relacionados com o arrendamento). O pedido apresentado por um consumidor é apreciado e o resultado do procedimento de resolução do litígio é disponibilizado às partes no prazo de 90 dias a contar da data de admissão do pedido do consumidor. Em casos de litígios complexos, este prazo pode ser alargado. A decisão da Comissão de Arbitragem de Conflitos de Consumo deve ser executada no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte à sua publicação no sítio do Serviço de Proteção dos Consumidores (Tarbijakaitseamet), salvo se a decisão fixar um outro prazo. No sítio do Serviço de Proteção dos Consumidores, é publicada uma lista dos operadores comerciais que não tenham acatado as decisões da comissão, mas estas decisões não podem ser objeto de execução coerciva, ou seja, não é possível recorrer a um oficial de justiça para obter a execução das mesmas. Os comerciantes mencionados na lista são suprimidos da mesma quando acatam a decisão da comissão após terem sido inscritos na lista ou 12 meses após a inscrição na lista. Se as partes não concordarem com a decisão da comissão e não a acatarem, podem recorrer a um tribunal de comarca para resolver o mesmo litígio. O operador comercial indica por escrito ao Serviço de Proteção dos Consumidores que deu cumprimento à decisão ou que recorrerá a um tribunal de comarca para resolver a mesma questão, anexando uma cópia do requerimento apresentado ao tribunal de comarca. O Serviço de Proteção dos Consumidores tem igualmente o direito, enquanto representante do consumidor e em consenso com o mesmo, de recorrer a um tribunal de comarca para apreciar um litígio resolvido pela comissão, se o operador comercial não tiver acatado a decisão da comissão e o litígio for essencial do ponto de vista da aplicação da lei ou qualquer outro texto jurídico, bem como no interesse geral dos consumidores.
Os litígios resultantes do arrendamento para a habitação podem ser resolvidos por uma comissão de resolução de litígios relacionados com o arrendamento (üürikomisjon). A resolução de litígios por uma comissão de resolução de litígios relacionados com o arrendamento rege-se pela Lei relativa à resolução de litígios relacionados com o arrendamento (üürivaidluse lahendamise seadus). As comissões de resolução de litígios relacionados com o arrendamento não têm competência para resolver litígios decorrentes de créditos de valor superior a 3 200 EUR. As comissões de resolução de litígios relacionados com o arrendamento podem ser instituídas por coletividades locais, resolvendo os litígios decorrentes do arrendamento de habitação dentro do seu território. Na Estónia, apenas uma comissão de resolução de litígios relacionados com o arrendamento foi criada, em Talin. No requerimento dirigido à comissão de resolução de litígios relacionados com o arrendamento, importa indicar o objeto do pedido e os factos que o motivam, assim como incluir o contrato de arrendamento, os elementos de prova das alegações feitas no pedido e qualquer outro documento justificativo. As decisões definitivas de uma comissão de resolução de litígios relacionados com o arrendamento constituem títulos executivos, sendo possível recorrer a um oficial de justiça para obter a execução coerciva das mesmas. Caso uma das partes não concorde com a decisão da comissão de resolução de litígios relacionados com o arrendamento, pode solicitar a apreciação do mesmo litígio de arrendamento por um tribunal de comarca, no prazo de 20 dias a contar do dia seguinte à data de receção da decisão. Nesse caso, a decisão da comissão de resolução de litígios relacionados com o arrendamento não entra em vigor. O recurso às comissões acima referidas para resolver um litígio não constitui um procedimento pré-contencioso obrigatório, de modo que, se as partes não desejem ou não consigam resolver o litígio por via extrajudicial, é possível apresentar um requerimento a um tribunal. Não é possível recorrer simultaneamente a um tribunal e a uma comissão extrajudicial competente para resolver o litígio em causa.
No contexto das relações de direito privado prevalece o princípio da autonomia da vontade, em virtude da qual um credor tem o direito de decidir em que momento cobra o crédito que tem sobre o devedor. No entanto, para clarificar e proporcionar estabilidade à legislação, o devedor tem a possibilidade de invocar a prescrição, se o credor não tiver cobrado o crédito num determinado prazo. Os tribunais ou quaisquer outros órgãos competentes em matéria de resolução de litígios apenas têm em conta a prescrição do litígio a pedido da parte obrigada. Assim, o crédito devido ao credor não se extingue após a expiração do prazo de prescrição, mas, se o crédito estiver prescrito e a parte obrigada invocar a prescrição, o tribunal não aprecia o litígio quanto ao mérito nem toma decisões quanto ao mérito no âmbito do litígio.
Para determinados litígios decorrentes de uma relação de trabalho, o recurso a um tribunal está sujeito a um prazo de prescrição. Por exemplo, o prazo para intentar uma ação junto de uma comissão de resolução de conflitos laborais individuais ou de um tribunal, tendo em vista o reconhecimento de direitos resultantes de uma relação de trabalho e a proteção de direitos violados, é de quatro meses. Para declarar a nulidade de um despedimento, o recurso judicial ou o pedido apresentado junto de uma comissão de resolução de conflitos laborais individuais pode ser feito nos 30 dias úteis subsequentes à receção da carta de despedimento; no prazo de 30 dias úteis a contar da receção da carta de despedimento, o trabalhador pode intentar uma ação perante um tribunal ou apresentar um pedido junto de uma comissão de resolução de conflitos laborais individuais para contestar o despedimento por inobservância do princípio da boa-fé, salvo se a entidade patronal tiver cessado o contrato de trabalho por incumprimento do referido contrato pelo trabalhador; o prazo de prescrição de um crédito salarial é de três anos.
As disposições sobre a competência judiciária internacional determinam em que casos os tribunais da Estónia têm competência para julgar um litígio. Um determinado litígio é da competência de um tribunal da Estónia se este tiver competência para julgar o litígio em causa em virtude das disposições relativas à competência judicial ou de um acordo sobre a competência judiciária, salvo disposição em contrário prevista na legislação ou num tratado internacional. A competência judiciária internacional não é exclusiva, salvo disposição em contrário prevista na legislação ou num tratado internacional. As disposições sobre a competência judiciária internacional do Código de Processo Civil (tsiviilkohtumenetluse seadustik) da Estónia são aplicáveis na medida em que não haja disposição em contrário num tratado internacional ou nos seguintes regulamentos da União Europeia:
1) Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial;
2) Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000;
3) Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares;
4) Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu;
5) Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial.
A competência geral determina o tribunal perante o qual é possível intentar uma ação contra uma pessoa ou realizar outros atos processuais relativamente a outra pessoa, sempre que a lei não preveja a possibilidade de intentar a ação ou realizar os atos perante um outro tribunal.
A competência facultativa determina o tribunal perante o qual é possível intentar uma ação contra uma pessoa ou realizar outros atos processuais relativamente a outra pessoa para além dos abrangidos pela competência geral.
A competência exclusiva determina o único tribunal a que é possível recorrer para resolver uma ação cível. A competência dos processos de jurisdição voluntária é exclusiva, salvo disposição em contrário na legislação.
Ao abrigo da competência geral, as ações contra pessoas singulares são intentadas perante o tribunal da sua residência e as ações contra pessoas coletivas são intentadas perante o tribunal da respetiva sede estatutária. Se a residência de uma pessoa singular for desconhecida, é possível intentar uma ação contra a mesma perante o tribunal da sua última residência conhecida.
Sempre que, em conformidade com as disposições gerais, um processo não esteja sob a jurisdição de um tribunal da Estónia ou não possa ser estabelecida a competência, e salvo disposição em contrário prevista por um acordo internacional ou pela legislação, o processo deve ser julgado pelo Tribunal da Comarca de Harju (Harju Maakohus), se:
O Tribunal da Comarca de Harju julgará igualmente o litígio se o mesmo for da competência de um tribunal da Estónia, mas não for possível determinar qual. O mesmo também é aplicável se a jurisdição estónia tiver sido acordada, mas não tenha sido determinado o tribunal estónio competente.
Ao abrigo da competência exclusiva (obrigatória), o tribunal do local onde se situa o bem imóvel julga os litígios que tenham por objeto:
As ações relativas às servidões prediais, aos encargos reais ou aos direitos de preferência são intentadas perante o tribunal onde se localize o bem imóvel em causa.
Ao abrigo da competência exclusiva (obrigatória), as ações que visam cessar a utilização de uma condição geral abusiva ou suprimir a recomendação de uma condição pela pessoa que a recomenda, são intentadas perante o tribunal do local de atividade do requerido ou, na falta do mesmo, perante o tribunal da residência ou da sede estatutária do requerido. Se o requerido não dispuser de local de residência ou sede estatutária na Estónia, a ação é intentada perante o tribunal da jurisdição em que a condição geral foi empregue.
Ao abrigo da competência exclusiva, as ações que visam revogar uma decisão de um órgão de uma pessoa coletiva ou reconhecer a nulidade da mesma são intentadas perante o tribunal da sede estatutária da pessoa coletiva.
Os tribunais da Estónia podem julgar litígios matrimoniais se:
Ao abrigo da competência exclusiva, sempre que um litígio matrimonial deva ser julgado por um tribunal da Estónia, a ação é intentada perante o tribunal do local de residência comum dos cônjuges ou, na falta deste, do local de residência do requerido. Se o local de residência do requerido não for na Estónia, a ação é intentada perante o tribunal do local de residência de uma criança menor das partes ou, na falta de uma criança menor em comum, perante o tribunal do local de residência do requerente.
Nos casos de pessoas desaparecidas colocadas em regime de curatela, de pessoas declaradas incapazes para as quais tenham sido nomeados tutores ou de pessoas que tenham sido condenadas a pena de prisão, é também possível intentar uma ação contra as mesmas perante o tribunal do local de residência do requerente.
Os tribunais da Estónia podem julgar litígios de filiação, se pelo menos uma das partes for um cidadão da Estónia ou se pelo menos uma das partes residir na Estónia. Ao abrigo da competência exclusiva, sempre que um litígio de filiação deva ser julgado por um tribunal da Estónia, a ação é intentada perante o tribunal do local de residência da criança. Se a criança não residir na Estónia, a ação é intentada perante o tribunal do local de residência do requerido. Se o requerido não residir na Estónia, a ação é intentada perante o tribunal do local de residência do requerente. Estas disposições são igualmente aplicáveis aos litígios relativos a pensões de alimentos.
Ao abrigo da competência facultativa, as ações relativas a pedidos materiais contra pessoas singulares podem ser intentadas perante o tribunal do local de estada da pessoa em causa, se esta não residir no mesmo local a longo prazo por motivos profissionais, escolares ou por qualquer outro motivo comparável. As ações decorrentes da atividade económica ou profissional do requerido podem ser intentadas perante o tribunal do respetivo local de atividade.
As pessoas coletivas instituídas com base na filiação, incluindo as sociedades comerciais, ou um dos seus membros, associados ou acionistas, podem igualmente, ao abrigo da competência facultativa, intentar uma ação resultante da qualidade de membro ou da participação contra um membro, associado ou acionista da pessoa coletiva perante o tribunal da sede estatutária da pessoa coletiva.
Ao abrigo da competência facultativa, se o local de residência ou da sede de uma pessoa for no estrangeiro, as ações relativas a pedidos materiais podem igualmente ser intentadas contra a referida pessoa perante o tribunal da jurisdição em que se encontram os bens corpóreos sobre os quais incide o pedido ou outros bens corpóreos da referida pessoa. Se os bens constarem de um registo público, a referida ação pode ser intentada perante o tribunal da jurisdição em que se encontra o registo do qual constam os bens. Se os bens forem objeto de um crédito ao abrigo do direito das obrigações, a referida ação pode ser intentada perante o tribunal do local de residência ou da sede estatutária do devedor. Se a garantia do crédito for um objeto, a ação pode igualmente ser intentada perante o tribunal da jurisdição em que se encontra o objeto.
As ações de cobrança de créditos garantidos por hipoteca ou relativos a bens que sejam objeto de ónus real, ou qualquer outra ação relacionada com um crédito deste tipo, podem igualmente ser intentadas, ao abrigo da competência facultativa, perante o tribunal da jurisdição em que os bens imóveis se encontram, se o devedor for simultaneamente o proprietário do bem hipotecado ou objeto de ónus real.
As ações contra os proprietários de alojamentos que resultem de um vínculo jurídico relacionado com a propriedade dos alojamentos também podem ser intentadas, ao abrigo da competência facultativa, perante o tribunal da jurisdição em que o bem imóvel em causa se encontra.
As ações relacionadas com um contrato ou que visem a declaração da nulidade de um contrato também podem ser intentadas, ao abrigo da competência facultativa, perante o tribunal do local da execução da obrigação contratual em litígio.
Ao abrigo da competência facultativa, os consumidores podem ainda intentar perante o tribunal do seu local de residência uma ação relacionada com um contrato ou um vínculo jurídico visado nos artigos 35.º, 46.º e 52.º, no artigo 208.º, n.º 4, nos artigos 379.º e 402.º, no artigo 635.º, n.º 4, e nos artigos 709.º, 734.º e 866.º da Lei relativa ao direito das obrigações (võlaõigusseadus) ou relacionada com qualquer outro contrato celebrado com uma sociedade sediada ou com estabelecimento na Estónia. Esta disposição não é aplicável às ações relacionadas com um contrato de transporte.
Os tomadores de seguros, os beneficiários ou qualquer outra pessoa que tenha, em virtude de um contrato de seguro, o direito de exigir a execução do mesmo pelo segurador também podem, ao abrigo da competência facultativa, intentar uma ação relacionada com um contrato de seguro contra um segurador perante o tribunal do próprio local de residência ou sede estatutária.
No caso de seguros de responsabilidade civil ou de seguros relativos a edifícios, a bens imóveis ou aos bens móveis associados a estes, é igualmente possível, ao abrigo da competência facultativa, intentar uma ação contra o segurador perante o tribunal do local onde foi cometido o ato que provocou o dano, do local de ocorrência do acontecimento que provocou o dano ou do local de ocorrência do dano.
Ao abrigo da competência facultativa, os trabalhadores podem igualmente intentar uma ação resultante de um contrato de trabalho perante o tribunal do seu local de residência ou do seu local de trabalho.
Ao abrigo da competência facultativa, as ações que visem obter reparação de danos provocados de modo ilegal podem igualmente ser intentadas perante o tribunal do local onde foi cometido o ato que provocou o dano, do local de ocorrência do acontecimento que provocou o dano ou do local de ocorrência do dano.
As ações que tenham por objeto a constatação de um direito de sucessão, a reivindicação de um herdeiro contra o detentor da sucessão, um litígio resultante de uma doação ou de um pacto sucessório ou um litígio relacionado com a legítima ou a partilha da sucessão podem igualmente ser intentadas, ao abrigo da competência facultativa, perante o tribunal do local de residência do falecido no momento do respetivo óbito. Se o falecido era um cidadão da República da Estónia, mas não tinha residência na Estónia no momento do respetivo óbito, a referida ação pode igualmente ser intentada perante o tribunal do último local de residência do falecido na Estónia. Se o falecido não tinha residência na Estónia no momento do respetivo óbito, a ação pode ser intentada perante o Tribunal da Comarca de Harju.
As ações contra vários requeridos podem ser intentadas perante o tribunal do local de residência ou da sede estatutária de um dos requeridos, ao critério do requerente.
Se for possível intentar várias ações contra um requerido em razão de um acontecimento, essas ações também podem ser intentadas perante um tribunal que apenas poderia aceitar uma ou algumas das ações resultantes do acontecimento.
Os pedidos reconvencionais podem ser apresentados perante o tribunal junto do qual foi intentada a ação, exceto se estiver prevista a competência exclusiva para os pedidos reconvencionais. O mesmo é aplicável nos casos em que os pedidos reconvencionais deveriam ser apresentados a um tribunal estrangeiro em virtude de disposições gerais.
As ações de terceiros que apresentem pedidos autónomos podem ser intentadas perante o tribunal que julga a ação principal.
As ações relacionadas com um processo de insolvência ou a massa insolvente, contra um devedor insolvente, um administrador judicial ou um membro da comissão de credores, nomeadamente uma ação que vise excluir um bem da massa insolvente, podem ser intentadas perante o tribunal que tenha declarado a insolvência. As ações para reconhecimento de um crédito podem igualmente ser intentadas perante o tribunal que tenha declarado a insolvência.
Os devedores insolventes podem igualmente intentar uma ação relacionada com a massa insolvente perante o tribunal que tenha declarado a insolvência, nomeadamente uma ação revocatória.
Se uma ação for intentada perante um tribunal diferente do tribunal que tem competência geral em relação ao requerido, essa decisão deve ser fundamentada perante o tribunal.
Caso vários tribunais da Estónia tenham competência para resolver um litígio, o requerente tem o direito de escolher o tribunal perante o qual intenta a ação. Neste caso, é o tribunal perante o qual a ação foi primeiramente intentada que julga o litígio.
Na Estónia, a competência judiciária não depende do objeto da ação ou do valor do objeto em causa.
Todas as partes de um processo (o requerente, o requerido, terceiros) podem participar no processo a título pessoal ou por intermédio de um representante dotado de capacidade judiciária num processo civil, salvo disposição em contrário prevista na legislação. A participação a título pessoal não priva as pessoas do direito de se fazerem representar ou de solicitar aconselhamento no âmbito de um processo.
A capacidade judiciária num processo civil consiste na capacidade de a pessoa exercer os seus direitos e executar as suas obrigações no âmbito do processo civil por via dos seus atos em tribunal. As pessoas maiores de 18 anos de idade possuem plena capacidade judiciária. As pessoas com capacidade jurídica limitada estão privadas da capacidade judiciária no âmbito de um processo civil, exceto se a limitação da capacidade jurídica de uma pessoa maior de idade não incidir sobre o exercício dos direitos e a execução das obrigações no âmbito de um processo civil. As pessoas menores com 15 anos de idade ou menos podem participar num processo juntamente com os respetivos representantes legais.
Perante um tribunal, um representante contratual pode ser um advogado ou outra pessoa que tenha obtido, pelo menos, um diploma de mestrado reconhecido a nível nacional no domínio do direito, um diploma equivalente na aceção do artigo 28.º, n.º 22, da Lei relativa à educação da República da Estónia (haridusseadus), ou um diploma equivalente num país estrangeiro.
Perante um tribunal, as pessoas coletivas são representadas por um membro da sua direção ou de um órgão que o substitua (representante legal), salvo se a legislação ou os estatutos previrem o direito de representação coletiva. O membro da direção pode delegar a capacidade judiciária num representante contratual. A existência desse representante não impede o membro da direção da pessoa coletiva, enquanto representante legal desta, de participar no processo.
Nos casos previstos por lei, é o tribunal que nomeia um representante para uma pessoa.
Importa indicar na petição a designação do tribunal ao qual se pretende apresentar o mesmo. A petição pode igualmente ser apresentada por via eletrónica no portal https://www.e-toimik.ee/, acedendo ao mesmo por meio do cartão de identidade. A petição pode igualmente ser transmitida por via eletrónica por fax ou por meio do endereço de correio eletrónico previsto para o efeito. Ao apresentar pessoalmente uma petição, esta deve ser entregue na secretaria do tribunal pertinente.
Os processos e a atividade do tribunal são conduzidos na língua estónia. A petição deve ser apresentada por escrito na língua estónia. A petição deve ser assinada no momento da sua apresentação ao tribunal. Pode igualmente ser apresentada sob formato eletrónico, com assinatura eletrónica, por meio do portal https://www.e-toimik.ee/, acedendo ao mesmo por meio do cartão de identidade, ou ser remetida por correio eletrónico, com assinatura eletrónica. A petição apenas pode ser remetida por fax ou por correio eletrónico sem assinatura eletrónica, se uma versão assinada for remetida ao tribunal, com a maior brevidade possível.
Não existe um formulário-tipo para as petições. A petição deve indicar:
Se o requerente desejar que a ação seja ouvida no quadro de um processo documental, deve indicá-lo na petição.
Se o requerente for representado no processo, deve igualmente indicar os dados de contacto do representante no processo. Se o requerente desejar recorrer à assistência de um intérprete, tal deve ser mencionado na petição, indicando, se possível, os dados de contacto do intérprete.
Se uma ação for intentada perante um tribunal diferente do tribunal que tem competência geral em relação ao requerido, essa decisão deve ser fundamentada perante o tribunal.
Em processos de divórcio, a petição deve indicar, além dos dados acima enumerados, o nome e a data de nascimento das crianças menores em comum dos cônjuges, quem toma conta e educa as crianças, com quem as crianças vivem e as disposições propostas relativas aos direitos parentais e à educação das crianças após o divórcio.
Caso o requerente ou o requerido sejam pessoas coletivas constantes de um registo público, a petição deve ser acompanhada de uma cópia do registo, de um extrato do registo ou de um certificado de registo, exceto se o próprio tribunal puder verificar esses dados no registo. Para as restantes pessoas coletivas, devem ser apresentados outros elementos de prova da existência e da capacidade da pessoa.
São cobradas taxas para todas as ações, queixas ou requerimentos. O montante da taxa é determinado em função do valor do processo civil [anexo 1 da Lei relativa às taxas (riigilõivuseadus)] ou assume a forma de um montante fixo, dependendo do tipo de pedido. Não são cobradas taxas para os pedidos de apoio judiciário e as ações resultantes de créditos salariais ou créditos de alimentares, bem como noutros casos previstos na Lei relativa às taxas.
É necessário proceder ao pagamento de taxas antes de se solicitar a execução de um ato. Antes do pagamento da taxa, não há lugar à notificação da petição ao requerido nem se procede aos restantes atos processuais decorrentes de um ato sujeito a uma taxa. Caso a taxa não seja paga na sua totalidade, o tribunal fixa um prazo para que o requerente proceda ao pagamento da mesma. Caso a taxa não seja paga dentro desse prazo, a ação não será admitida para apreciação. Se o montante pago a título de uma taxa de uma ação admitida for inferior ao montante fixado por lei, o tribunal exige a regularização do pagamento da taxa de acordo com o montante fixado por lei. Caso o requerente não pague uma taxa no prazo concedido pelo tribunal, este último não aprecia a ação no que respeita ao pedido correspondente.
Ao proceder ao pagamento de uma taxa, é indicado no documento comprovativo de pagamento a designação do ato a que a mesma diz respeito. Caso as taxas sejam pagas por terceiros, serão igualmente indicados os nomes dessas pessoas. Caso o tribunal exija o pagamento de uma taxa complementar após a apresentação do pedido, é necessário indicar o número de referência indicado pelo tribunal, se a taxa for paga por meio de uma instituição de crédito.
As despesas de representação incumbem, em princípio, à parte vencida, na medida do necessário e justificado. Para que a parte vencida seja obrigada a pagar as despesas de representação, não é necessário produzir prova do pagamento das referidas despesas, basta, para provar a existência das despesas e obter a respetiva compensação, apresentar uma fatura correspondente à prestação de serviços jurídicos. O Código de Processo Civil não regulamenta o pagamento a efetuar aos representantes antes da repartição e do cálculo das despesas do processo do tribunal. Cabe ao prestador de serviços jurídicos e à pessoa representada formalizar um acordo sobre a matéria num contrato de prestação de serviços jurídicos.
O apoio judiciário pode ser concedido às pessoas singulares que sejam parte num processo e que, no momento da apresentação do pedido de apoio judiciário, residam na Estónia ou noutro Estado-Membro da União Europeia ou que sejam cidadãos da República da Estónia ou de outro Estado-Membro da União Europeia. A determinação do local de residência rege-se pelo disposto no artigo 62.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho. Apenas pode ser concedido apoio judiciário às restantes pessoas singulares que sejam parte num processo, se tal estiver previsto num tratado internacional.
É concedido apoio judiciário à pessoa que o solicita, se:
Existem motivos para presumir um desfecho favorável, se o litígio no âmbito do qual foi solicitado apoio judiciário for fundamentado de modo juridicamente convincente e for suportado por factos. Para avaliar a possibilidade de um desfecho favorável, tem-se igualmente em conta a importância do litígio para a pessoa que solicita o apoio judiciário.
Não é concedido apoio judiciário a uma pessoa singular, se:
1) se presumir que as despesas do processo não ultrapassarão o dobro dos rendimentos mensais do requerente, calculados com base nos rendimentos mensais médios auferidos durante os quatro meses anteriores à apresentação do pedido, com a devida dedução dos impostos e contribuições obrigatórias de segurança social, dos montantes correspondentes ao pagamento de pensões de alimentos ordenadas por tribunal, bem como de despesas razoáveis de alojamento e transporte;
2) o requerente puder suportar as despesas do processo à custa dos bens que possui e que possam ser vendidos sem grande dificuldade, em relação aos quais seja possível, nos termos da legislação, proceder ao arresto;
Caso se trate de pessoas coletivas, as associações sem fins lucrativos ou as fundações cuja sede estatutária seja na Estónia ou noutro Estado-Membro da União Europeia e que constem do registo das associações sem fins lucrativos e das fundações que beneficiam de isenção de impostos, ou equivalente, podem solicitar apoio judiciário para alcançar os seus objetivos, se os requerentes provarem que solicitam apoio judiciário para evitar um eventual violação dos direitos, consagrados na legislação, de um elevado número de pessoas no domínio da proteção do ambiente ou da proteção dos consumidores ou de qualquer outro interesse geral essencial e que provavelmente não conseguirão suprir as despesas do processo à custa dos respetivos bens ou consegui-lo-ão apenas de modo parcial ou em pagamentos fracionados. As restantes pessoas coletivas de direito privado podem solicitar, a título de apoio judiciário, uma isenção total ou parcial da taxa exigível para interposição de recurso. Quanto às pessoas coletivas estrangeiras, apenas é concedido apoio judiciário com base em tratados internacionais.
Considera-se que a ação foi intentada no momento em que a ação seja recebida pelo tribunal. Tal aplica-se unicamente para os casos em que o requerido seja posteriormente citado ou notificado. Caso o tribunal não admita para apreciação a petição, o requerido da ação não é notificado. Se a petição cumprir os requisitos legais, o tribunal profere um despacho de admissão da mesma. Caso a petição não cumpra os requisitos legais, o tribunal fixa um prazo para que o requerente supra as insuficiências da mesma. O tribunal decide por despacho sobre a admissão ou não admissão de um litígio, bem como sobre a concessão de um prazo para suprir as insuficiências da petição num prazo razoável. O tribunal informa o requerente da admissão do litígio.
O tribunal informa as partes do calendário do processo por via de despachos judiciais. O tribunal fixa um prazo para que o requerido apresente uma contestação por via do despacho que o informa da admissão do litígio.
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