

Pode igualmente fazer sentido recorrer à resolução alternativa de litígios. Queira consultar a ficha informativa sobre «Mediação».
Embora não exista prazo para recorrer aos tribunais, os direitos invocados no âmbito do processo judicial podem estar sujeitos a prescrição. Se o direito em causa prescrever e a parte contrária invocar a prescrição, a ação deve ser julgada improcedente. Os prazos dependem do direito material do processo e não do direito processual, variando consoante o processo em causa. Esta questão pode ser esclarecida recorrendo a aconselhamento jurídico.
Ver «Sistemas judiciais».
Ver «Sistemas judiciais - Alemanha».
Ver «Sistemas judiciais - Alemanha».
A questão de saber se precisa de ser representado por um advogado para intentar uma ação depende do tribunal competente.
As ações intentadas junto dos tribunais regionais (Landgericht) e dos tribunais regionais superiores (Oberlandesgericht) devem ser intentadas por um advogado. Da mesma forma, na maior parte das questões de direito da família (nomeadamente divórcios ou litígios em matéria de obrigações de alimentos ou de regimes matrimoniais) intentadas junto dos tribunais de comarca (Amtsgericht) é igualmente obrigatório fazer-se representar por um advogado.
Em todos os outros processos junto dos tribunais de comarca, pode ser o próprio interessado a intentar a ação e a praticar os atos processuais.
Nos processos simplificados para obter uma injunção de pagamento de um crédito (Mahnverfahren), são competentes os tribunais de comarca. O demandante pode, por conseguinte, apresentar o pedido de injunção de pagamento junto do tribunal sem ser representado por um advogado.
Pode, igualmente, intentar uma ação junto de um tribunal de trabalho (Arbeitsgericht) sem precisar de advogado.
Regra geral, o pedido deve ser apresentado por escrito junto do tribunal competente.
No entanto, se o tribunal competente para apreciar a ação for um tribunal de comarca, o pedido poderá ser apresentado oralmente junto da secretaria do tribunal (Geschäftsstelle des Amtsgerichts). O pedido pode ser apresentado na secretaria de qualquer tribunal de comarca, que deve enviar, sem demora, o registo do pedido ao tribunal competente.
O mesmo se aplica a qualquer ação intentada junto do tribunal do trabalho. Um pedido apresentado perante este tribunal pode ser igualmente registado na respetiva secretaria.
A língua utilizada nos tribunais é o alemão, pelo que o pedido deve ser apresentado em língua alemã.
Em geral, o pedido deve ser apresentado por escrito. No âmbito de uma ação intentada junto de um tribunal de comarca ou de um tribunal do trabalho, os pedidos podem também ser registados oralmente na secretaria do tribunal (ver ponto 7).
Os pedidos podem ainda ser apresentados por fax, que deve conter a assinatura da parte ou do seu advogado, caso esta se faça representar. Deve ser visível a identidade de quem assinou o original, a fim de identificar o responsável pelo pedido.
Por último, os pedidos podem ser enviados em formato de documento eletrónico por um meio de comunicação seguro [correio eletrónico seguro (De-mail), caixas de correio eletrónico especiais] ou, se tiverem aposta uma assinatura eletrónica qualificada, através da caixa de correio eletrónico judicial e administrativa [elektronische Gerichts- und Verwaltungspostfach (EGVP)]. Não é possível transmitir documentos em formato eletrónico por correio eletrónico.
Existem formulários normalizados para os procedimentos simplificados, nomeadamente os pedidos de injunção de pagamento (Mahnbescheid) e as ordens de execução (Vollstreckungsbescheid) de créditos pecuniários. Tais formulários devem ser utilizados. Se um pedido não for apresentado no formulário adequado e dentro do prazo fixado será considerado inadmissível.
Não existe qualquer formulário normalizado para apresentar a petição inicial. Esta deve respeitar uma forma e conteúdo específicos:
Nos processos perante os tribunais que tratam processos de direito civil ou comercial são cobradas custas processuais. Essas custas dizem respeito às taxas e despesas judiciais. Após a apresentação da petição inicial, o tribunal cobra um adiantamento sobre as custas processuais que corresponde às taxas de justiça previstas na lei. Em geral, a petição não é notificada ao demandado até que o demandante tenha pago as taxas de justiça.
O mesmo se aplica nos processos tendo em vista a obtenção de uma injunção de pagamento.
Nos processos intentados perante os tribunais do trabalho não é necessário pagar antecipadamente as custas judiciais.
Se a parte for representada por um advogado, é necessário pagar igualmente os respetivos honorários. Em princípio, os honorários apenas são devidos no final do processo ou após o tribunal proferir uma decisão quanto às custas, embora o advogado possa exigir um adiantamento antes mesmo de a ação ser intentada em juízo.
As despesas do processo, as custas judiciais e os honorários do advogado, incluindo os que tenham sido pagos adiantadamente, devem ser suportados pela parte que perde a ação.
Qualquer pessoa que não possua os meios necessários para suportar os custos de uma ação judicial pode requerer a concessão de apoio judiciário. O tribunal verifica então se a ação tem perspetivas de êxito, se não é dolosa e se estão cumpridos os requisitos financeiros. Se o tribunal aprovar a concessão de apoio judiciário, o demandante fica dispensado de liquidar antecipadamente quaisquer custos relativos à citação ou notificação da petição inicial.
Se a petição inicial não contiver erros e tiverem sido pagas as custas judiciais, deve ser citada ou notificada de imediato ao demandado. Considera-se que a ação judicial tem início quando a petição inicial é citada ou notificada ao demandado.
Se se constatar a existência de um erro na petição inicial, o tribunal deve conceder ao demandante a oportunidade de o corrigir. Se o erro não for eliminado, o tribunal deve considerar o pedido inadmissível.
Aquando da citação ou notificação da petição, o juiz presidente deve marcar uma data a breve prazo para uma primeira audiência ou solicitar procedimentos preliminares por escrito. Ambas as partes serão informadas da data da audiência ou do facto de que foram solicitados os referidos procedimentos preliminares. O tribunal pode ordenar que as partes compareçam pessoalmente em qualquer audiência.
Ao preparar as audiências, o tribunal pode exigir que as partes complementem ou esclareçam as respetivas alegações, podendo fixar um prazo para a apresentação de depoimentos sobre questões específicas que devam ser clarificadas. O tribunal pode ordenar que as partes ou terceiros forneçam documentos e elementos para análise, podendo solicitar igualmente informações a fontes oficiais.
Ambas as partes devem ser informadas destes pedidos.
A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.