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Por vezes pode ser mais adequado recorrer a «métodos alternativos de resolução de litígios». Queira consultar a seção correspondente.
Os prazos de prescrição variam em função do processo em causa. Pode obter informações sobre o prazo para intentar uma ação em tribunal junto de um consultor jurídico ou de um gabinete de aconselhamento aos cidadãos.
Ver «Tribunais competentes».
Ver «Tribunais competentes - Grécia».
Ver «Tribunais competentes - Grécia».
Procedimento a seguir para intentar uma ação judicial.
As ações judiciais devem ser intentadas por advogados, salvo nos seguintes casos: 1) ações intentadas nos julgados de paz (Irinodikio), 2) providências cautelares, 3) ações para prevenir um perigo iminente (artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) e 4) processos de direito do trabalho perante um tribunal singular (Monomelos Protodikio) ou um tribunal cível de comarca (Artigo 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, é normalmente necessário dispor de um representante legal. A título excecional, existem processos, nomeadamente medidas cautelares, pequenos litígios, litígios laborais, etc., em que o interessado se pode representar a si próprio.
Para intentar uma ação judicial, é necessário apresentar a petição inicial na secretaria do tribunal competente. Para elaborar a ação, o interessado deve contactar um advogado, que redigirá e apresentará a petição junto da secretaria do tribunal competente.
a) A petição deve ser redigida em grego;
b) Regra geral, a petição deve ser apresentada por escrito. No caso dos tribunais de comarca cíveis, caso não exista advogado ou mandatário (dikolavos), pode ser apresentada oralmente. Nesse caso, deve ser elaborado um relatório (artigo 111.º, artigo 115.º e artigo 215.º, n.º 2 do Código de Processo Civil); e
c) A petição também pode ser apresentada por via eletrónica, desde que contenha uma assinatura eletrónica autenticada (artigo 117.º, n.º 2, e artigo 119.º, n.º 4 do Código de Processo Civil); Decreto Presidencial n.º 25/2012).
Não existem formulários específicos para intentar ações judiciais. O processo deve incluir o pedido sempre que este seja exigido (não é obrigatório perante os tribunais de comarca cíveis ou nas providências cautelares) e quando a prova escrita seja produzida pela parte em causa.
As custas judiciais são as seguintes: a parte interessada deve suportar as taxas e despesas correspondentes. O demandante deve pois pagar o imposto de selo e a taxa de justiça, assim como as contribuições para as diferentes caixas (nomeadamente a caixa dos advogados e juristas [TN], a caixa de previdência dos advogados de Atenas [TPDA], etc.), que devem ser pagas quando a ação é intentada em juízo. Os honorários do advogado são acordados com este.
Sim, é possível beneficiar de apoio judiciário, nos termos dos artigos 194.ºa 204.º do Código de Processo Civil, se o interessado não puder pagar as custas judiciais sem comprometer a sua subsistência ou a da sua família. É necessário apresentar os seguintes documentos: 1) certificado emitido pelo presidente da câmara municipal ou da comunidade onde o requerente reside, atestando o seu estado profissional, financeiro e familiar, e 2) certificado emitido pelo chefe da repartição de finanças do domicílio do requerente, confirmando que este apresentou as declarações de rendimentos dos últimos três anos, assim como a verificação da exatidão das mesmas.
Seguimento dado ao processo.
Considera-se que a ação foi intentada após ter sido apresentada na secretaria do tribunal competente e o demandado ter sido citado da mesma (artigo 215.º do Código de Processo Civil). A elaboração e apresentação do pedido atestam que a ação foi intentada em juízo. Após a apresentação do pedido ao tribunal competente, o processo é registado, sendo fixada uma data para a audiência, de modo a que o demandado possa dispor de todos os elementos quanto à apresentação do pedido.
A data de audiência do processo é fixada pela secretaria do tribunal competente, sendo as partes convocadas para as audiências ou outros atos processuais. As partes têm o direito de participar nas audiências em tribunal. Os advogados que representam cada uma das partes também fornecem instruções.
Por último, no que se refere a todos os processos, a presença de advogado é obrigatória perante os tribunais de segunda instância, ou seja, a instância de recurso, ainda que a presença dos representantes legais não fosse obrigatória no processo perante os tribunais de primeira instância, como previsto nos casos referidos no ponto 1. Naturalmente, esta exigência também se aplica aos recursos interpostos para o Supremo Tribunal (Arios Pagos), tanto nos processos cíveis como nos processos penais.
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