- 1 Devo necessariamente recorrer a um tribunal ou há outras alternativas?
- 2 Existem prazos para recorrer ao tribunal?
- 3 Devo dirigir me a um tribunal neste Estado Membro?
- 4 Em caso afirmativo, a que tribunal em particular me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta o meu domicílio e o da outra parte ou outros elementos do meu pedido?
- 5 A que tribunal me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta a natureza do meu pedido e o montante em jogo?
- 6 Posso intentar a ação judicial pessoalmente ou devo recorrer a um intermediário, como por exemplo um advogado?
- 7 Onde me devo dirigir concretamente para intentar a ação: à receção, à secretaria do tribunal ou a qualquer outro serviço?
- 8 Em que língua posso formular o meu pedido? Posso fazê lo oralmente ou devo necessariamente fazê lo por escrito? Posso fazê lo por fax ou por correio eletrónico?
- 9 Existem formulários específicos para intentar ações judiciais ou, na sua falta, de que forma podem ser intentadas? Existem elementos que devem obrigatoriamente constar do processo?
- 10 É necessário pagar taxas ao tribunal? Em caso afirmativo, em que momento devem ser pagas? Devem pagar se honorários ao advogado desde o início do processo?
- 11 Poderei beneficiar de apoio judiciário?
- 12 Quando é que se considera que a minha ação foi efetivamente intentada? Receberei das autoridades judiciais um aviso de que a ação foi (ou não) devidamente intentada?
- 13 Poderei obter informações precisas sobre o calendário das fases subsequentes (por exemplo, o prazo de comparência)?
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1 Devo necessariamente recorrer a um tribunal ou há outras alternativas?
O sistema jurídico italiano garante o acesso aos tribunais enquanto via geral de proteção dos direitos.
Mas, em algumas matérias, o interessado deve primeiro tentar a mediação com a assistência do seu advogado, e só se esta falhar é que pode intentar uma ação judicial: tais matérias são os litígios de copropriedade, direitos de propriedade, partilha de bens, sucessão, pactos de família, aluguer ou arrendamento, locação, arrendamentos comerciais, pedidos de indemnização por práticas médicas danosas, difamação na imprensa ou noutro meio de comunicação social e contratos de seguros, bancários e financeiros.
Outra opção reside no recurso à arbitragem, em que o litígio é julgado por um mediador privado designado pelas partes em litígio: neste caso, o recurso à arbitragem como alternativa à ação judicial deve ser acordado pelas partes.
2 Existem prazos para recorrer ao tribunal?
Aplicam-se prazos específicos em função do tipo de ação. O prazo normal é de 10 anos; no entanto, alguns tipos de ações têm prazos mais curtos (artigos 2934.º a 2961.º do Código Civil).
3 Devo dirigir me a um tribunal neste Estado Membro?
Para obter uma decisão judicial definitiva sobre um litígio é necessário recorrer aos tribunais. Para identificar o tribunal competente, deve ser tido em conta o tipo de litígio e o direito nacional e o direito da UE que regulam os critérios de competência.
4 Em caso afirmativo, a que tribunal em particular me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta o meu domicílio e o da outra parte ou outros elementos do meu pedido?
A regra de base é que o tribunal competente é aquele do lugar onde o requerido reside (competência territorial; descrito como o foro geral para as pessoas singulares) (foro generale delle persone fisiche). Dependendo do valor do litígio, ou da matéria específica em causa, terá de recorrer a um tribunal específico no domínio em causa (o juiz de paz — giudice di pace —, ou o tribunal geral — tribunale — formado por um juiz ou um coletivo de juízes) ou a um tribunal de um lugar diferente do foro geral para as pessoas singulares (competência territorial imperativa — competenza per territorio inderogabile).
Ver a ficha informativa sobre «Competência dos tribunais».
5 A que tribunal me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta a natureza do meu pedido e o montante em jogo?
O juiz de paz é competente para julgar ações relativas a bens móveis no valor máximo de 5 000 EUR. O juiz de paz é igualmente competente para julgar ações com um valor máximo de 20 000 EUR sempre que digam respeito à indemnização por prejuízos causados pela circulação de veículos e embarcações. As ações de montante superior são apreciadas no tribunal geral (tribunale) por um juiz. Determinadas matérias são, independentemente do seu valor, atribuídas ao juiz de paz, (artigo 7.º, terceiro parágrafo, do Código de Processo Civil), ao tribunal geral de juiz singular (artigo 409.º do Código de Processo Civil) ou ao tribunal geral com um coletivo de juízes (artigo 50.º-A do Código de Processo Civil).
Ver a ficha informativa sobre «Competência dos tribunais».
6 Posso intentar a ação judicial pessoalmente ou devo recorrer a um intermediário, como por exemplo um advogado?
Regra geral, a parte é obrigada a ser representada por um advogado (obbligo di difesa tecnica). Esta regra não se aplica a ações de pequeno montante (ações até 1 100 EUR perante um juiz de paz) ou caso o interessado seja um advogado qualificado (artigo 86.º do Código de Processo Civil).
7 Onde me devo dirigir concretamente para intentar a ação: à receção, à secretaria do tribunal ou a qualquer outro serviço?
A ação deve ser dirigida à parte e apresentada na secretaria do tribunal competente.
8 Em que língua posso formular o meu pedido? Posso fazê lo oralmente ou devo necessariamente fazê lo por escrito? Posso fazê lo por fax ou por correio eletrónico?
O pedido só pode ser apresentado oralmente nas ações perante o juiz de paz (artigo 316.º do Código de Processo Civil). Em todos os outros casos, deve ser redigido e apresentado em língua italiana. O pedido não pode ser enviado por fax ou correio eletrónico.
9 Existem formulários específicos para intentar ações judiciais ou, na sua falta, de que forma podem ser intentadas? Existem elementos que devem obrigatoriamente constar do processo?
Não existem formulários; o pedido deve indicar as partes, o tribunal, o objeto e o título da ação.
10 É necessário pagar taxas ao tribunal? Em caso afirmativo, em que momento devem ser pagas? Devem pagar se honorários ao advogado desde o início do processo?
Será necessário pagar uma taxa ao Estado, calculada em função do valor do litígio no momento da apresentação da ação (taxa única prevista pela Lei consolidada relativa às despesas judiciais, Decreto Presidencial n.º 115/2002).
O montante e o calendário de pagamento dos honorários do advogado dependem do acordo diretamente combinado com o advogado em causa.
11 Poderei beneficiar de apoio judiciário?
Todos os cidadãos, italianos ou estrangeiros, podem beneficiar de apoio judiciário se preencherem os requisitos jurídicos relativos aos rendimentos das pessoas singulares (Lei consolidada relativa às despesas judiciais, Decreto Presidencial n.º 115/2002).
12 Quando é que se considera que a minha ação foi efetivamente intentada? Receberei das autoridades judiciais um aviso de que a ação foi (ou não) devidamente intentada?
A ação é considerada intentada
- quando é entregue à parte contrária mediante citação ou notificação (atto di citazione),
- quando é apresentada na secretaria do tribunal, no caso de um pedido dirigido ao tribunal (ricorso).
O tribunal não irá apreciar se a ação foi apresentada corretamente até ao julgamento, altura em que ambas as partes podem ser ouvidas.
13 Poderei obter informações precisas sobre o calendário das fases subsequentes (por exemplo, o prazo de comparência)?
Os prazos de comparência e para que outros atos sejam realizados pelas partes ou pelo tribunal constam do Código de Processo Civil. Cada tribunal dá execução a essas disposições, caso a caso, ou utilizando um calendário para o processo concreto (artigo 81.º-A do Decreto de Execução do Código de Processo Civil).
Anexos conexos
Recorrer aos tribunais: artigos do Código de Processo Civil (84 Kb)
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