Instaurar um processo judicial

Letónia
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Devo necessariamente recorrer a um tribunal ou há outras alternativas?

Na Letónia, uma pessoa pode recorrer aos tribunais ou à arbitragem, se as partes tiverem acordado mutuamente e celebrado uma convenção de arbitragem (exceto para determinados litígios que estão excluídos da arbitragem).

2 Existem prazos para recorrer ao tribunal?

Os prazos para a interposição de ações judiciais variam consoante o caso concreto. Para esclarecer as dúvidas sobre os prazos deve consultar um advogado ou um serviço de informação ao público.

Existem vários prazos gerais previstos no Código Civil (civillikums). Esses prazos podem variar em função do objeto e das circunstâncias do pedido e devem ser determinados numa base casuística, tendo em conta os aspetos seguintes.

Em matéria de direito de família:

As ações decorrentes de um noivado devem ser intentadas no prazo de um ano a contar da data em que o noivado é cancelado ou da data em que uma das partes desiste do noivado. Todavia, caso a noiva esteja grávida, o prazo começa a contar a partir da data em que a criança nasce se, nesse momento, o noivado já tiver sido cancelado ou uma das partes já tiver desistido do mesmo.

No que diz respeito às ações decorrentes de relações patrimoniais entre cônjuges, devem ser intentadas no prazo de um ano a contar da data da transação realizada pelo outro cônjuge.

O marido da mãe de uma criança pode contestar a presunção de paternidade no prazo de dois anos a contar do dia em que descobre que a criança não é dele. A mãe de uma criança tem o mesmo direito de contestar a presunção de paternidade. Uma criança pode contestar igualmente a presunção de paternidade no prazo de dois anos a contar da data em que atinge a maioridade.

As ações para o reconhecimento de paternidade devem ser intentadas no prazo de dois anos a contar da data em que a parte interessada tem conhecimento das circunstâncias que excluem a paternidade ou, se a ação for intentada pela própria criança, no prazo de dois anos a contar da data em que atinge a maioridade.

As ações decorrentes de relações entre um tutor e um menor devem ser intentadas no prazo de um ano a contar da data em que o menor atinge a maioridade ou da data de ocorrência de outras circunstâncias previstas na lei.

Em matéria de direitos reais:

As ações relativas à perturbação ou privação da posse devem ser intentadas no prazo de um ano a contar da data em que o interessado toma conhecimento dessa perturbação ou privação.

As ações contra uma pessoa que esteja na posse de um bem e que pode adquiri-lo por usucapião devem ser intentadas no prazo de 10 anos a contar da data em que a outra parte toma conhecimento dessa posse.

As ações intentadas relativas a aumentos resultantes de processos naturais devem ser intentadas pelo novo proprietário no prazo de dois anos.

Em matéria de direito das obrigações:

Os direitos decorrentes de disposições aplicáveis aos direitos das obrigações prescrevem se o seu titular não os exercer devidamente nos prazos previstos na lei.

As ações decorrentes de disposições aplicáveis aos direitos das obrigações para os quais a lei não especifica um prazo mais curto devem ser intentadas no prazo de 10 anos; todos esses direitos para os quais a lei não especifica um prazo mais curto prescrevem se o seu titular não os exercer no prazo de 10 anos, com exceção de alguns direitos que não podem prescrever.

O direito de solicitar a anulação de um contrato de aquisição devido a um prejuízo excessivo prescreve se a ação não for intentada no prazo de um ano a contar da data de celebração do contrato.

As ações relativas a prejuízos resultantes de vazamento, lançamento ou queda devem ser intentadas no prazo de um ano.

Em matéria de direito comercial:

As ações decorrentes de uma transação comercial devem ser intentadas no prazo de três anos, a menos que a legislação especifique outro prazo de prescrição.

As ações decorrentes de um contrato celebrado com uma agência comercial devem ser intentadas no prazo de quatro anos a contar do final do ano civil em que ocorreu o litígio.

As ações contra um comerciante individual resultantes do exercício da sua atividade devem ser intentadas no prazo de três anos a contar da sua retirada do registo comercial, a menos que a ação em causa esteja sujeita a um prazo de prescrição mais curto.

As ações decorrentes da proibição imposta ao membro de uma sociedade visando impedi-lo de realizar transações no mesmo setor de atividade dessa sociedade, ou de se tornar sócio com responsabilidade ilimitada noutra sociedade que exerça a sua atividade no mesmo setor sem ter obtido o consentimento dos restantes sócios, devem ser intentadas no prazo de três meses a contar do dia em que os outros sócios tomam conhecimento da violação da proibição de concorrência, mas o mais tardar no prazo de cinco anos a contar da data da prática dessa violação.

As ações contra um membro de uma sociedade decorrentes das obrigações por força do contrato de sociedade devem ser intentadas no prazo de três anos a contar do dia em que a dissolução da sociedade é inscrita no registo comercial, a menos que a ação contra a sociedade esteja sujeita a um prazo de prescrição mais curto.

As ações contra os membros fundadores de uma sociedade de capitais em matéria de obrigações assumidas por essa sociedade antes da sua constituição, devem ser intentadas no prazo de três anos a contar da data em que a sociedade é inscrita no registo comercial.

As ações contra os membros fundadores relativas a prejuízos específicos para a sociedade e para terceiros que tenham ocorrido durante a constituição da sociedade devem ser intentadas no prazo de cinco anos a contar da data em que a sociedade é inscrita no registo comercial. Este prazo aplica-se igualmente às ações contra as pessoas que contribuíram para a ocorrência de tais prejuízos.

As ações decorrentes dos direitos de um credor contra uma sociedade, quando o credor não consiga obter satisfação para a sua pretensão junto da própria sociedade e decida processar as pessoas responsáveis nos termos da lei (sócios fundadores, terceiros, etc.), devem ser intentadas no prazo de cinco anos a contar da data de constituição do direito em causa.

As ações decorrentes da violação da proibição de concorrência imposta aos membros do conselho de administração de uma sociedade devem ser intentadas no prazo de cinco anos a contar da data da prática da violação.

As ações decorrentes de prejuízos resultantes da reorganização de uma sociedade causados à própria sociedade, aos seus sócios ou aos seus credores, devem ser intentadas no prazo de cinco anos a contar da data em que a reorganização começou a produzir efeitos.

As ações contra os expedidores devem ser intentadas no prazo de três anos.

As ações contra um expedidor relativas ao transporte de mercadorias, a menos que o expedidor tenha agido de má-fé ou tenha sido responsável por negligência grave, e as ações contra um depositário, a menos que o depositário tenha agido de má-fé ou tenha sido responsável por negligência grave, devem ser intentadas no prazo de um ano.

3 Devo dirigir me a um tribunal neste Estado Membro?

Consultar a ficha informativa sobre «Competência dos tribunais».

4 Em caso afirmativo, a que tribunal em particular me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta o meu domicílio e o da outra parte ou outros elementos do meu pedido?

Consultar a ficha informativa sobre «Competência dos tribunais – Letónia».

5 A que tribunal me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta a natureza do meu pedido e o montante em jogo?

Consultar a ficha informativa sobre «Competência dos tribunais – Letónia».

6 Posso intentar a ação judicial pessoalmente ou devo recorrer a um intermediário, como por exemplo um advogado?

O pedido pode ser apresentado pelo próprio requerente ou por uma pessoa autorizada. A autorização pode ser anexada ao pedido. Não é obrigatório recorrer a um advogado ou a outro consultor jurídico.

7 Onde me devo dirigir concretamente para intentar a ação: à receção, à secretaria do tribunal ou a qualquer outro serviço?

O pedido deve ser apresentado ao tribunal de primeira instância competente.

O pedido deve ser apresentado na secretaria (kanceleja) do tribunal pessoalmente ou através de um intermediário autorizado para esse efeito. Os pedidos podem igualmente ser enviados à secretaria do tribunal competente por via postal normal.

Os pedidos são aceites durante o horário de trabalho por um funcionário nomeado pelo presidente do tribunal, geralmente trata-se de um dos assistentes do presidente do tribunal ou de um funcionário da secretaria.

8 Em que língua posso formular o meu pedido? Posso fazê lo oralmente ou devo necessariamente fazê lo por escrito? Posso fazê lo por fax ou por correio eletrónico?

Nos termos do Código de Processo Civil (Civilprocesa likums), qualquer documento em língua estrangeira apresentado pelas partes deve ser acompanhado de uma tradução na língua oficial, o letão, certificada em conformidade com os procedimentos vigentes. As pessoas isentas do pagamento de despesas não necessitam de anexar qualquer tradução dos documentos que apresentam.

O tribunal pode aceitar determinados atos processuais noutra língua, se qualquer uma das partes assim o solicitar e todas as demais concordarem. As atas das audiências e as decisões dos tribunais são redigidas em letão.

O início da instância ocorre no momento da apresentação do pedido por escrito ao tribunal, pessoalmente pelo requerente, ou através de um intermediário autorizado para o efeito, e pode ser enviado por via postal, não se aceitando o envio por fax nem por correio eletrónico.

Importa acrescentar que a instância pode ser introduzida mediante a apresentação de um documento certificado com uma assinatura eletrónica segura, salvo se a lei previr um procedimento específico para esse efeito. Não se aceitam documentos eletrónicos para determinados tipos de contratos relativos a bens imobiliários, ao direito de família e ao direito das sucessões e a determinados tipos de contratos de garantia.

9 Existem formulários específicos para intentar ações judiciais ou, na sua falta, de que forma podem ser intentadas? Existem elementos que devem obrigatoriamente constar do processo?

Os pedidos devem ser apresentados por escrito. Para a maioria dos pedidos não existe nenhum formulário específico: em relação às ações de pequeno montante (secção 30.3 do Código de Processo Civil); à execução de obrigações mediante notificação judicial (secção 50.1 do Código de Processo Civil); e aos pedidos de proteção provisória contra a violência (secção 30.5 do Código de Processo Civil).

Quando não está previsto um formulário específico, o Código de Processo Civil define um número mínimo de requisitos e informações mínimas a indicar no pedido. Nos termos do Código de Processo Civil, o pedido deve indicar o seguinte:

  • O nome do tribunal onde foi intentada a ação;
  • O apelido, nome próprio, número nacional de identidade e domicílio declarado ou, na sua falta, o lugar de residência do requerente; no respeitante às pessoas coletivas - o nome, o número de registo e a sede social. Se o requerente autorizar a comunicação eletrónica com o tribunal, ou se for uma entidade referida no artigo 56.º, n.º 2.3, do Código de Processo Civil, é conveniente indicar igualmente um endereço de correio eletrónico e, se estiver registado no sistema de comunicação em linha com o tribunal, a referência do seu registo. O requerente pode igualmente indicar outro endereço para a troca de correspondência com o tribunal;
  • O apelido, nome próprio, número nacional de identidade e domicílio declarado do requerido, bem como o endereço adicional indicado na declaração ou, na falta deste, o seu lugar de residência; no respeitante às pessoas coletivas - o nome, o número de registo e a sede social. O número de identidade nacional ou o número de registo do requerido só deve ser indicado se for conhecido;
  • O nome, apelido e número de identificação nacional do representante do requerente (se a ação for intentada por um representante), bem como o seu endereço de correspondência com o tribunal; no respeitante às pessoas coletivas - o nome, o número de registo e a sede social. Se o representante do requerente, cujo endereço registado ou o endereço de comunicação com o tribunal se situar na Letónia, autorizar a comunicação eletrónica com o tribunal, é conveniente indicar igualmente um endereço eletrónico e, se estiver registado no sistema de comunicação em linha com o tribunal, a referência do seu registo. Se o domicílio declarado ou o endereço indicado do representante do requerente se situar fora da Letónia, é conveniente indicar, além disso, um endereço eletrónico ou um registo da sua participação no sistema em linha. Se o representante do requerente for um advogado, é conveniente indicar o endereço eletrónico deste último;
  • O nome da instituição de crédito e o número da conta para a qual o pagamento do montante a recuperar pode ser efetuado ou para recuperar as despesas;
  • O objeto do pedido;
  • O montante do pedido, se este puder ser avaliado em termos monetários, indicando o método de cálculo do montante a recuperar ou objeto do litígio;
  • Os motivos em que o requerente baseia o seu pedido e os elementos de prova que os corroborem;
  • A base legal em que o pedido se baseia;
  • As informações relativas ao recurso à mediação para resolver o litígio antes de intentar uma ação em justiça;
  • As reivindicações do requerente;
  • A lista dos documentos que acompanham o pedido;
  • A data em que o pedido foi apresentado e quaisquer outras informações que possam ser relevantes para a causa. O requerente pode indicar o seu número de telefone se for autorizada a comunicação telefónica com o tribunal.

O Código de Processo Civil letão exige informações suplementares para os pedidos relativos a determinados tipos de processos (por exemplo, divórcio) e relativos a tipos especiais de procedimentos (por exemplo, confirmação ou anulação de adoções, proteção de uma herança ou a tutela).

O pedido deve ser assinado pelo requerente ou pelo seu representante, ou por ambos, se o tribunal assim o exigir, salvo disposição em contrário prevista na lei. Se o representante agir em nome do requerente, é necessário anexar uma procuração ou outro documento que ateste a habilitação do mandatário.

O pedido deve ser apresentado no tribunal acompanhado do número de cópias correspondente ao número de requeridos e de terceiros.

Nos casos previstos na legislação da União Europeia e nos acordos internacionais, um pedido relativo a uma obrigação de alimentos deve ser apresentado mediante os formulários previstos na legislação em causa, podendo ser enviado ou transmitido através das autoridades centrais letãs designadas para efeitos de cooperação neste domínio.

Qualquer pedido deve ser igualmente acompanhado dos documentos que comprovem:

  • O pagamento de taxas ao Estado e outras custas e despesas judiciais, em conformidade com os montantes fixados e os procedimentos previstos por lei;
  • A observância dos procedimentos de inquérito preliminar, quando exigidos por lei,
  • A existência dos motivos em que baseia o pedido.

Estão disponíveis vários formulários de procedimentos judiciais no portal dos tribunais letões, no separador E-veidlapas («Formulários eletrónicos»). Podem ser descarregados, preenchidos e apresentados sob forma impressa.

10 É necessário pagar taxas ao tribunal? Em caso afirmativo, em que momento devem ser pagas? Devem pagar se honorários ao advogado desde o início do processo?

As custas processuais (taxas devidas ao Estado, despesas de secretaria e despesas processuais relacionadas com a ação) devem ser pagas antes da apresentação de um pedido; este pagamento pode ser efetuado através de transferência bancária. Quando o tribunal decide a favor de uma parte, ordena à parte vencida que pague todas as custas processuais suportadas pela primeira; todavia, se um pedido só for parcialmente deferido, as custas processuais serão imputadas proporcionalmente. Se o requerente retirar uma ação ou um processo não for apreciado [exceto nos casos previstos na lei, sempre que uma ação esteja relacionada com a emissão do certificado previsto no Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho], o requerente deve reembolsar o requerido pelas custas processuais por ele suportadas. Nesse caso, o requerido não reembolsa o requerente pelas custas processuais pagas por este Todavia, se um requerente retirar a ação pelo facto de o requerido satisfazer voluntariamente o pedido após a sua apresentação, o tribunal pode, a pedido do requerente, ordenar ao requerido que pague as custas processuais do requerente.

Do mesmo modo, as despesas do processo (honorários de advogados, despesas relativas à comparência em tribunal e despesas relacionadas com a recolha de elementos de prova) suportadas pelo requerente serão imputadas ao requerido se o pedido do requerente for total ou parcialmente deferido ou se o requerente retirar a ação pelo facto de o requerido satisfazer voluntariamente o pedido após a sua apresentação. Se uma ação for julgada improcedente, o tribunal ordena ao requerente que reembolse o requerido as despesas incorridas com a defesa.

Os honorários a pagar a um advogado ou consultor jurídico são determinados por acordo entre estes últimos e o cliente.

11 Poderei beneficiar de apoio judiciário?

Consultar a ficha informativa sobre «Apoio judiciário».

12 Quando é que se considera que a minha ação foi efetivamente intentada? Receberei das autoridades judiciais um aviso de que a ação foi (ou não) devidamente intentada?

Os documentos recebidos por via postal ou entregues pessoalmente durante o horário de expediente da secretaria do tribunal são inscritos no registo da correspondência entrada no dia da sua receção. Considera-se que uma ação é oficialmente intentada no dia em que o pedido é recebido pelo tribunal. Um prazo para qualquer ato processual a realizar em tribunal expira no momento em que o tribunal cessa o seu trabalho. Se um requerimento, recurso ou outra remessa postal for entregue a um auxiliar do tribunal até às 24:00 horas do último dia do prazo estipulado para o efeito, considera-se que foi apresentando dentro do prazo.

Se um pedido não estiver redigido corretamente ou se qualquer dos documentos necessários não for apresentado, o juiz tomará a decisão fundamentada de não dar seguimento ao pedido; uma cópia desta decisão é enviada ao requerente e é fixado um prazo para a retificação das irregularidades. Este prazo não pode ser inferior a 20 dias a contar da data de envio da decisão. Se o requerente retificar as irregularidades dentro do prazo fixado, o pedido é considerado como tendo sido apresentado na data em que foi inicialmente entregue na secretaria do tribunal. Se o requerente não conseguir retificar as irregularidades dentro do prazo fixado, o pedido é considerado não apresentado e é devolvido ao requerente. O facto de um pedido ser devolvido não impede o requerente de o voltar a apresentar ao tribunal.

Em relação à confirmação expressa de que um pedido foi apresentado corretamente: se o pedido é elaborado corretamente e todos os documentos necessários lhe são anexados, o juiz tomará uma decisão no prazo de sete dias a contar da data de receção do pedido pelo tribunal no sentido da admissibilidade e da apreciação da causa.

Neste caso, o pedido e as cópias dos documentos anexados são enviados ao requerido juntamente com a indicação do prazo para a apresentação da sua contestação por escrito. Após a receção da contestação, o juiz envia uma cópia da mesma ao requerente e às partes interessadas. O juiz pode exigir ao requerente que apresente a sua réplica. Após receção da contestação ou expiração do prazo para essa apresentação, o juiz encerra a fase preparatória e fixa a data da audiência. A secretaria do tribunal envia às partes uma citação para comparecerem em tribunal. Se o processo for decidido mediante procedimento escrito, não é fixada qualquer data para a audiência nem é enviada qualquer citação às partes.

13 Poderei obter informações precisas sobre o calendário das fases subsequentes (por exemplo, o prazo de comparência)?

As partes são convocadas para comparecer mediante uma citação, na qual é indicada a hora e o local da audiência ou de outro ato processual específico. A citação para comparecer em tribunal é enviada para o domicílio declarado (deklarēta dzīvesvieta) da pessoa, a qual pode igualmente indicar outro endereço para efeitos de troca de correspondência com o tribunal.

Se o requerido não tiver um domicílio declarado na Letónia e o requerente, por razões objetivas, não conseguir determinar o local de residência do requerido fora da Letónia, o tribunal, mediante pedido devidamente fundamentado do requerente, pode recorrer aos procedimentos de determinação do endereço do requerido previstos nos acordos internacionais vinculativos para a Letónia ou na legislação da União Europeia.

Sempre que não seja possível localizar o endereço do requerido recorrendo aos procedimentos previstos nos acordos internacionais vinculativos para a Letónia ou na legislação da UE, ou se for impossível enviar os documentos ao requerido para o endereço determinado pelo requerente, ou se for impossível enviar os documentos ao requerido através dos procedimentos previstos na legislação da União Europeia ou nos acordos internacionais vinculativos para a Letónia, ou através do procedimento previsto no Código de Processo Civil para efeitos de cooperação internacional em matéria civil, a citação de um requerido que não tenha local de residência declarado na Letónia é publicada no jornal oficial letão Latvijas Vēstnesis.

No portal dos tribunais da Letónia é possível obter informações sobre a evolução dos processos judiciais, introduzindo o número do processo ou da citação no separador Tiesvedības gaita («Processos judiciais em curso»).

Última atualização: 05/04/2024

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