- 1 Devo necessariamente recorrer a um tribunal ou há outras alternativas?
- 2 Existem prazos para recorrer ao tribunal?
- 3 Devo dirigir me a um tribunal neste Estado Membro?
- 4 Em caso afirmativo, a que tribunal em particular me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta o meu domicílio e o da outra parte ou outros elementos do meu pedido?
- 5 A que tribunal me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta a natureza do meu pedido e o montante em jogo?
- 6 Posso intentar a ação judicial pessoalmente ou devo recorrer a um intermediário, como por exemplo um advogado?
- 7 Onde me devo dirigir concretamente para intentar a ação: à receção, à secretaria do tribunal ou a qualquer outro serviço?
- 8 Em que língua posso formular o meu pedido? Posso fazê lo oralmente ou devo necessariamente fazê lo por escrito? Posso fazê lo por fax ou por correio eletrónico?
- 9 Existem formulários específicos para intentar ações judiciais ou, na sua falta, de que forma podem ser intentadas? Existem elementos que devem obrigatoriamente constar do processo?
- 10 É necessário pagar taxas ao tribunal? Em caso afirmativo, em que momento devem ser pagas? Devem pagar se honorários ao advogado desde o início do processo?
- 11 Poderei beneficiar de apoio judiciário?
- 12 Quando é que se considera que a minha ação foi efetivamente intentada? Receberei das autoridades judiciais um aviso de que a ação foi (ou não) devidamente intentada?
- 13 Poderei obter informações precisas sobre o calendário das fases subsequentes (por exemplo, o prazo de comparência)?
1 Devo necessariamente recorrer a um tribunal ou há outras alternativas?
Qualquer pessoa que reivindique um direito contra outra pessoa deve apresentar um pedido no tribunal competente. A ação só pode ser apresentada ao tribunal após a conclusão de um procedimento prévio, se expressamente previsto por lei. A prova da conclusão do procedimento prévio deve ser anexada ao pedido introdutório da instância.
Uma parte num litígio também pode recorrer a uma forma de resolução alternativa de litígios.
A mediação é facultativa antes do recurso aos tribunais. Durante um processo judicial, as autoridades judiciais devem informar as partes sobre a possibilidade e as vantagens da mediação.
A mediação pode ter lugar em litígios relacionados com seguros, defesa do consumidor, direito da família, responsabilidade profissional, conflitos laborais e litígios civis de valor inferior a 50 000 RON, com exceção dos relacionados com uma decisão judicial executória que tenha sido proferida para iniciar um processo de insolvência, dos relacionados com o registo comercial e nos casos em que as partes escolhem recorrer aos processos previstos nos artigos 1 014.º a 1 025.º ou nos artigos 1 026.º a 1 033.º do Código de Processo Civil (injunção de pagamento ou pequenos litígios).
As partes de um litígio também podem recorrer à arbitragem, que é uma jurisdição de caráter privado. As pessoas com plena capacidade processual podem acordar em resolver os litígios por arbitragem, com exceção de litígios relacionados com o estado civil, a capacidade de pessoas, processos de sucessão, relações familiares e direitos que não possam ser decididos pelas partes.
2 Existem prazos para recorrer ao tribunal?
O direito à ação pecuniária está sujeito a prazos de prescrição, salvo disposição legal em contrário. Nos casos especificamente previstos por lei, outros direitos de ação estão também sujeitos à prescrição extintiva, independentemente do respetivo objeto (artigo 2 501.º do Código Civil).
O período de prescrição geral é de três anos, nos termos do disposto no artigo 2 517.º do Código Civil.
Nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do Decreto Governamental de Urgência n.º 39/2017 relativo às ações de indemnização por violação das disposições do direito da concorrência e que completa a Lei n.º 21/1996 relativa à concorrência, por derrogação do artigo 2 517.º do Código Civil, as ações de indemnização prescrevem no prazo de 5 anos.
O Código Civil prevê prazos de prescrição especiais aplicáveis a determinadas matérias, nomeadamente:
- O prazo de prescrição de 10 anos para direitos reais que não tenham sido declarados irrevogáveis por lei ou que não estão sujeitos a outro prazo de prescrição; a indemnização por danos imateriais/materiais causados a uma pessoa devido a tortura ou atrocidades ou, se for caso disso, a atos de violência ou abuso sexual contra menores ou pessoas incapazes de se defender ou de manifestar a sua vontade; a indemnização por danos ao ambiente;
- O prazo de prescrição de dois anos para o direito de ação respeitante a uma relação de (res)seguro; o direito de ação respeitante ao pagamento da remuneração devida a intermediários por serviços prestados no âmbito de um acordo de intermediação;
- O prazo de prescrição de um ano para o direito de ação respeitante ao reembolso de montantes recebidos com a venda de bilhetes para um espetáculo que não teve lugar. Este prazo aplica-se igualmente nos seguintes casos: profissionais da restauração ou de hotelaria, para os serviços que prestam; professores, mestres e artistas por aulas ministradas à hora, por dia ou ao mês; médicos, parteiras, enfermeiros e farmacêuticos por consultas, intervenções ou medicamentos; retalhistas pelo pagamento de artigos vendidos e materiais fornecidos; artesãos pelo pagamento do seu trabalho; advogados contra os seus clientes, para o pagamento de honorários e despesas; notários e oficiais de justiça a respeito do pagamento dos montantes a que têm direito pelas suas atividades; engenheiros, arquitetos, topógrafos, contabilistas e outros trabalhadores por conta própria, para o pagamento dos montantes a que têm direito; o direito de ação contra a transportadora de mercadorias decorrente de um contrato relativo ao transporte terrestre, aéreo ou marítimo.
3 Devo dirigir me a um tribunal neste Estado Membro?
As normas que permitem determinar a competência internacional em litígios com repercussões transfronteiriças são estabelecidas no Livro VII, Processo Civil Internacional, do Código de Processo Civil. As disposições deste livro aplicam-se, contudo, a processos com repercussões transfronteiriças nos termos do direito privado, salvo disposição em contrário dos tratados internacionais nos quais a Roménia é parte, do direito da União Europeia ou de legislação especial.
Em matérias respeitantes à competência internacional, o Código de Processo Civil estabelece disposições que visam, nomeadamente: a competência em razão do domicílio ou sede do requerido, a prorrogação voluntária da competência dos tribunais romenos, os acordos de escolha do foro, a exceção da arbitragem, o forum necessitatis, a competência interna, a litispendência e ações conexas a nível internacional, a competência pessoal exclusiva, a competência exclusiva em matéria de ações pecuniárias ou a competência preferencial dos tribunais romenos (art. 1 065.º e seguintes do Código de Processo Civil).
4 Em caso afirmativo, a que tribunal em particular me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta o meu domicílio e o da outra parte ou outros elementos do meu pedido?
A competência territorial é regulada de acordo com critérios gerais (domicílio/sede social do requerido), critérios alternativos (filiação, alimentos, contrato de transporte, contrato de seguro, letras de câmbio/cheques/notas promissórias/valores mobiliários, consumidores, responsabilidade civil) ou critérios exclusivos (imóveis, sucessões, sociedades comerciais, ações contra consumidores), previstos no artigo 107.º e seguintes do novo Código de Processo Civil.
5 A que tribunal me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta a natureza do meu pedido e o montante em jogo?
A competência dos tribunais em razão da matéria está prevista no artigo 94.º e seguintes do novo Código de Processo Civil e depende da natureza do processo ou do montante em causa.
Os tribunais de primeira instância apreciam em primeira instância os pedidos que são da competência, nos termos do Código Civil, da instância de tutela e da família; pedidos de registo do estado civil; pedidos relacionados com a administração de edifícios de vários andares, apartamentos ou espaços da propriedade exclusiva de diversas pessoas, ou relacionados com relações jurídicas estabelecidas por associações de proprietários com outras pessoas singulares ou coletivas; pedidos de despejo; pedidos relacionados com muros ou valas partilhadas, com a distância entre edifícios ou plantações, com o direito de passagem, bem como com outras servidões ou limitações que afetem o direito de propriedade; pedidos relacionados com alterações nos limites das parcelas ou na delimitação de parcelas; pedidos relativos à propriedade; pedidos relativos às obrigações de fazer ou de não fazer não quantificáveis em dinheiro; pedidos de partilha judicial, independentemente do valor envolvido; qualquer outro pedido pecuniário de montante inferior a 200 000 RON, inclusive, independentemente da qualidade das partes.
Os tribunais de comarca apreciam em primeira instância, todos os pedidos que, nos termos da lei, não sejam da competência de outros tribunais ou outros pedidos que, nos termos da lei, sejam da sua competência.
Os tribunais de recurso apreciam em primeira instância os pedidos em matéria de contencioso administrativo e fiscal ou outros pedidos que, nos termos da lei, sejam da sua competência.
6 Posso intentar a ação judicial pessoalmente ou devo recorrer a um intermediário, como por exemplo um advogado?
As partes podem intentar uma ação judicial pessoalmente ou por intermédio de um representante, podendo essa representação ser legal, convencional ou judicial. As pessoas singulares incapazes são representadas por um representante legal. As partes podem ser representadas por um representante à sua escolha, nos termos da lei, a menos que esta exija que compareçam pessoalmente no tribunal.
Em primeira instância e em instância de recurso, as pessoas singulares podem fazer-se representar por um advogado ou outro mandatário. Se o mandato for confiado a uma pessoa que não seja advogado, o mandatário só pode tomar medidas em relação a exceções processuais e ao mérito da causa por intermédio de um advogado, tanto na fase de instrução como das alegações. Com vista a elaborar o pedido e a expor os motivos do recurso, bem como aquando do exercício e em apoio do recurso, as pessoas singulares devem ser assistidas e representadas, sob pena de nulidade, exclusivamente por um advogado.
As pessoas coletivas podem fazer-se representar em tribunal, ao abrigo de um acordo, exclusivamente por um consultor jurídico ou um advogado. Com vista a elaborar o pedido e a expor os motivos do recurso, bem como aquando do exercício e em apoio do recurso, as pessoas coletivas devem ser assistidas e, se for o caso, representadas, sob pena de nulidade, exclusivamente por um advogado ou um consultor jurídico. As disposições anteriores aplicam‑se também às associações, sociedades ou outras entidades desprovidas de personalidade jurídica.
7 Onde me devo dirigir concretamente para intentar a ação: à receção, à secretaria do tribunal ou a qualquer outro serviço?
O ato introdutório da instância é registado e é-lhe atribuído uma determinada data pela aposição do carimbo de entrada. Após o registo, o pedido e os documentos que o acompanham, juntamente com as provas, se for caso disso, do modo como foram transmitidos ao tribunal, são entregues ao presidente do tribunal ou à pessoa designada pelo mesmo, que tomará medidas imediatas para constituir, aleatoriamente, um coletivo de juízes, nos termos da lei (artigo 199.º do Código de Processo Civil).
8 Em que língua posso formular o meu pedido? Posso fazê lo oralmente ou devo necessariamente fazê lo por escrito? Posso fazê lo por fax ou por correio eletrónico?
Nos termos do artigo 14.º, n.º 5, da Lei n.º 304/2004 relativa à organização judiciária, os pedidos e documentos processuais devem ser redigidos apenas em língua romena. Os pedidos só podem ser apresentados por escrito. O novo Código de Processo Civil prevê, no artigo 194.º) que o ato introdutório da instância, apresentado pessoalmente ou através de um representante, recebido por correio, fax ou digitalizado e enviado por correio eletrónico ou sob forma de documento eletrónico, é registado, devendo ser-lhe atribuída uma determinada data específica pela aposição do carimbo de entrada.
Nos termos do artigo 225.º do novo Código de Processo Civil, se uma das partes não falar romeno, o tribunal deve recorrer a um tradutor ajuramentado. Se as partes aceitarem, o juiz ou o secretário pode desempenhar a função de tradutor. Se a presença de um tradutor ajuramentado não puder ser garantida, podem ser utilizadas traduções elaboradas por pessoas de confiança que dominem as línguas em questão. Se a pessoa for muda, surda ou surda-muda ou se, por qualquer outro motivo, não se puder exprimir, a comunicação deve ser efetuada por escrito e, se não souber ler nem escrever, deve ser utilizado um intérprete. As disposições relativas aos peritos aplicam-se também aos tradutores e aos intérpretes.
9 Existem formulários específicos para intentar ações judiciais ou, na sua falta, de que forma podem ser intentadas? Existem elementos que devem obrigatoriamente constar do processo?
O Código de Processo Civil não prevê a utilização de formulários-tipo para as ações judiciais. As normas de processo civil estabelecem o conteúdo de algumas ações judiciais em matéria civil (por exemplo, o ato introdutório da instância, a defesa e o pedido reconvencional).
10 É necessário pagar taxas ao tribunal? Em caso afirmativo, em que momento devem ser pagas? Devem pagar se honorários ao advogado desde o início do processo?
As custas judiciais incluem os impostos de selo, honorários de advogados, peritos e especialistas, montantes devidos a testemunhas para cobrir despesas de deslocação e pelas perdas devidas à necessidade de comparecer em tribunal, custos de deslocação e alojamento, bem como outros custos necessários ao correto desenrolar do processo. A parte que reclama as custas judiciais tem de comprovar as despesas e o respetivo montante o mais tardar no final das alegações sobre o mérito da causa. A parte vencida é condenada a pagar as custas judiciais da parte vencedora, a pedido desta. Se o pedido tiver sido parcialmente deferido, os juízes devem determinar qual a parte das custas judiciais a suportar por cada uma das partes. Se necessário, os juízes podem ordenar a compensação das custas judiciais. O requerido que, na primeira audiência para a qual as partes tenham sido devidamente citadas, reconheça as alegações feitas pelo requerente, não pode ser condenado a pagar as custas judiciais, salvo se, antes do início do processo, o requerente tiver enviado um aviso formal ao requerido ou se este estiver em situação de incumprimento. Se existirem vários requerentes ou requeridos, estes podem ser condenados a pagar as custas judiciais em partes iguais, proporcionalmente ou solidariamente, consoante o seu estatuto no processo ou a natureza da relação jurídica entre eles.
11 Poderei beneficiar de apoio judiciário?
Pode ser obtido apoio judiciário nos termos do Decreto de Urgência n.º 51/2008 relativo à assistência judiciária pública em matéria civil, aprovado com alterações pela Lei n.º 193/2008 (última redação). O novo Código de Processo Civil (artigos 90.º e 91.º) inclui igualmente as disposições gerais sobre o apoio judiciário.
12 Quando é que se considera que a minha ação foi efetivamente intentada? Receberei das autoridades judiciais um aviso de que a ação foi (ou não) devidamente intentada?
O ato introdutório da instância é registado e é-lhe atribuído uma determinada data pela aposição do carimbo de entrada. Após o registo, o ato introdutório e os documentos que o acompanham são transmitidos ao presidente do tribunal ou ao juiz que o substitui, que tomará medidas imediatas para constituir, aleatoriamente, um coletivo de juízes.
O coletivo de juízes ao qual o processo é aleatoriamente atribuído verifica se o ato introdutório da instância cumpre os requisitos obrigatórios Se não for o caso, o requerente é notificado por escrito das insuficiências em questão e do facto de, no prazo máximo de 10 dias a contar da receção da notificação, ter de apresentar as informações suplementares ou efetuar as alterações exigidas, sob pena de nulidade do pedido. Se as obrigações relacionadas com a transmissão de informações suplementares ou com a alteração do pedido não forem cumpridas no prazo previsto, o tribunal ordena a anulação em conferência de juízes.
Depois de concluir que se encontram reunidas todas as condições legais de admissibilidade do ato introdutório da instância, o juiz ordena, por despacho, a respetiva notificação ao requerido.
13 Poderei obter informações precisas sobre o calendário das fases subsequentes (por exemplo, o prazo de comparência)?
É possível obter informações pormenorizadas sobre um processo no serviço de arquivo dos tribunais ou nos respetivos sítios Web, se disponíveis, em https://portal.just.ro/.
O tribunal só pode decidir quanto a um pedido se as partes tiverem sido citadas ou tiverem comparecido no tribunal pessoalmente ou por intermédio de um representante. O tribunal adia a sua decisão no processo e ordena a citação da parte se concluir que esta não compareceu porque não foi citada em conformidade com os requisitos previstos por lei, sob pena de nulidade. A notificação de todos os atos processuais é efetuada oficiosamente.
Quando o juiz conclui que todas as condições legais foram cumpridas a respeito do ato introdutório da instância ordena, mediante despacho, a respetiva notificação ao requerido, que é informado da obrigação de apresentar a sua defesa, sob pena de sanção, no prazo de 25 dias a contar da notificação desse ato introdutório. A contestação é notificada ao requerente, que deve entregar a sua réplica no prazo de 10 dias a contar da notificação, e, subsequentemente, o requerido é notificado dessa réplica. No prazo de três dias a contar da data de entrega da réplica à defesa, o juiz agenda, mediante despacho, a primeira audiência, que terá lugar no prazo máximo de 60 dias a contar do despacho do tribunal, ordenando a citação das partes. Se o requerido não tiver apresentado a sua contestação dentro do prazo legal ou se o requerente não tiver apresentado a sua réplica dentro do prazo legal, após o termo do período em questão, o juiz agenda, mediante despacho, a primeira audiência, que terá lugar no prazo máximo de 60 dias a contar da data da decisão, e ordena a citação das partes. Em processos urgentes, os prazos anteriores podem ser reduzidos pelo juiz, em função das circunstâncias do caso. Se o requerido residir no estrangeiro, o juiz ordena um prazo mais longo do que o normal, mas razoável em função das circunstâncias do caso.
A parte que apresentou o pedido e acusou receção da data da audiência e a parte que compareceu na audiência não serão citadas ao longo do processo para comparecer nesse tribunal, uma vez que se considera que tomaram conhecimento das datas das audiências seguintes. Estas disposições aplicam-se também à parte citada para uma audiência, uma vez que se considera que, nesse caso, a parte em questão também tomou conhecimento das datas das audiências seguintes àquela para a qual foi citada. Além disso, a citação menciona que, após a sua entrega, sob reserva de uma assinatura a acusar a receção, se considera que a parte citada tem conhecimento das datas das audiências seguintes àquela para a qual foi citada.
Na primeira audiência para a qual as partes foram devidamente citadas, após audição das partes, o juiz deve calcular o período de tramitação necessário, tendo em conta as circunstâncias do caso, para poder proferir uma decisão final num prazo adequado e previsível.
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