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As fontes do direito interno português encontram-se previstas nos artigos 1.º, 3.º e 4.º do Código Civil .
As fontes do direito internacional encontram-se previstas no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa.
São fontes do direito interno:
Convenções da Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC)
Portugal está vinculado por 10 Convenções CIEC. Estas convenções podem ser consultadas aqui
Outras convenções multilaterais relevantes que vinculam Portugal
A título de exemplo refere-se, entre outras:
Mais informação disponível no seguinte link: https://www.ministeriopublico.pt/
A título de exemplo refere-se, entre outras:
Mais informação disponível no seguinte link: https://www.ministeriopublico.pt/
No ordenamento jurídico português vigora o princípio geral segundo o qual a referência das normas de conflitos a qualquer lei estrangeira determina apenas, na falta de preceito em contrário, a aplicação do direito interno dessa lei (artigo 16.º do Código Civil ).
Em Portugal, o Juiz aplica oficiosamente as normas de conflitos de leis (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
2.2 Reenvio
As disposições gerais sobre o reenvio encontram-se previstas nos artigos 17.º a 19.º do Código Civil ):
O ordenamento jurídico português consagra limites à alteração do fator de conexão. A título de exemplo referem-se os seguintes:
O direito português consagra o princípio do inquisitório, ou seja, incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (artigo 411.º do Código de Processo Civil).
A lei estrangeira é interpretada dentro do sistema a que pertence e de acordo com as regras interpretativas nele fixadas (artigo 23.º, do Código Civil ).
3 Normas de conflitos de leis
Regime previsto na legislação da UE
Regra geral, a lei aplicável às obrigações contratuais é determinada segundo o Regulamento Roma I que afasta as normas de conflitos nacionais a seguir indicadas na parte em que preveja regras diferentes.
Regime previsto nas normas de conflitos nacionais
A lei reguladora dos negócios jurídicos encontra-se prevista nos artigos 35.º a 40.º do Código Civil ), e a lei reguladora das obrigações provenientes de negócios jurídicos encontra-se prevista nos artigos 41.º a 44.º do Código Civil ).
Regime previsto na legislação da UE
Regra geral, a lei aplicável às obrigações extracontratuais é determinada segundo o Regulamento Roma II, que afasta as normas de conflitos nacionais a seguir indicadas na parte em que preveja regras diferentes.
Regime previsto nas normas de conflitos nacionais
O regime da responsabilidade extracontratual encontra-se previsto no artigo 45.º do Código Civil ).
À constituição da filiação é aplicável a lei pessoal do progenitor à data do estabelecimento da relação (artigo 56.º do Código Civil ).
Ao estabelecimento da filiação aplicam-se as regras previstas nos artigos 56.º e 57.º, do Código Civil ).
3.4.2 Adoção
À constituição da filiação adotiva é aplicável a lei pessoal do adotante (artigo 60.º do Código Civil ).
À adoção, aplicam-se as regras previstas nos artigos 60.º e 61.º, do Código Civil
3.5 Casamento, união de facto, divórcio, separação judicial e obrigação de alimentos
A capacidade para contrair casamento ou celebrar a convenção antenupcial é regulada, em relação a cada nubente, pela respetiva lei pessoal, à qual compete ainda definir o regime da falta e dos vícios da vontade dos contraentes (artigo 49.º do Código Civil ).
Ao casamento, aplicam-se as regras previstas nos artigos 49.º a 54.º, do Código Civil
3.5.2 União de facto
No ordenamento jurídico português, a união de facto é regulada pela Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio (Proteção das Uniões de Facto).
Regime previsto na legislação da UE
A lei aplicável ao divórcio e à separação judicial é determinada segundo o Regulamento Roma III de 20 de Dezembro de 2010 que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial, que afasta as normas de conflitos nacionais a seguir indicadas na parte em que preveja regras diferentes.
Regime previsto nas normas de conflitos nacionais
À separação judicial de pessoas e bens e ao divórcio é aplicável a lei nacional comum (artigo 55.º do Código Civil ).
3.5.4 Obrigação de alimentos
Regime previsto na legislação da UE
A lei aplicável às obrigações de alimentos é determinada segundo o Protocolo da Haia de 23 de Novembro de 2007, que afasta as normas de conflitos nacionais a seguir indicadas, na parte em que preveja regras diferentes.
Regime previsto nas normas de conflitos nacionais
Aplica-se, consoante os casos, a lei indicada supra na resposta às questões 3.1; 3.3; 3.4 e 3.5.
Nos casos de alimentos devidos com base em disposição sucessória ou testamentária, aplica-se a lei indicada infra na resposta à questão 3.7.
Regime previsto na legislação da UE
A lei aplicável aos regimes matrimoniais e às consequências patrimoniais das parcerias, registadas é determinada, respetivamente, pelos seguintes regulamentos:
As regras estabelecidas nestes regulamentos afastam as normas de conflitos nacionais a seguir indicadas, na parte em que prevejam regras diferentes.
Regime previsto nas normas de conflitos nacionais
À substância e efeitos das convenções antenupciais e do regime de bens, legal ou convencional, é aplicável a lei nacional dos nubentes ao tempo da celebração do casamento (artigo 53.º do Código Civil ).
Regime previsto na legislação da UE
A lei aplicável às sucessões é determinada segundo o Regulamento (UE) N.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, que afasta as normas de conflitos nacionais a seguir indicadas, na parte em que preveja regras diferentes.
Regime previsto nas normas de conflitos nacionais
À sucessão por morte aplica-se a lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste (artigo 62.º do Código Civil ).
As regras relativas à lei reguladora das sucessões encontram-se previstas nos artigos 62.º a 65.º, do Código Civil .
À posse, propriedade e demais direitos reais aplica-se a lei do Estado em cujo território as coisas se encontrarem situadas (artigo 46.º, do Código Civil ).
A lei reguladora das coisas encontra-se prevista nos artigos 46.º a 48.º do Código Civil
Em matéria de insolvência o princípio geral é o de que na falta de disposição em contrário, o processo de insolvência e os respetivos efeitos regem-se pelo direito do Estado em que o processo tenha sido instaurado (artigo 276.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas)
Legislação aplicável:
Constituição da República Portuguesa
Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio (Proteção da Uniões de Facto)
Protocolo da Haia de 23 de Novembro de 2007
Regulamento (UE) 2016/1103 de 24 de junho de 2016
Regulamento (UE) 2016/1104 de 24 de junho de 2016
Regulamento (UE) N.º 650/2012 de 4 de julho de 2012
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
Nota Final
A informação constante desta ficha é de carácter geral, não é exaustiva, não vincula o Ponto de Contacto, nem a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, nem os Tribunais ou quaisquer outros destinatários. Não dispensa a consulta da legislação aplicável em cada momento.
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