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1 Fontes do direito positivo
As fontes do direito interno português encontram-se previstas nos artigos 1.º, 3.º e 4.º do Código Civil .
As fontes do direito internacional encontram-se previstas no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa.
1.1 Direito interno
São fontes do direito interno:
- As leis e as normas corporativas (artigo 1.º do Código Civil ).
- Os usos (artigo 3.º do Código Civil ).
- A equidade (artigo 4.º do Código Civil ).
1.2 Convenções internacionais multilaterais
Convenções da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado
P ortugal está vinculado por 26 Convenções da Haia. Estas convenções podem ser consultadas aquiConvenções da Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC)
Portugal está vinculado por 10 Convenções CIEC. Estas convenções podem ser consultadas aqui
Outras convenções multilaterais relevantes que vinculam Portugal
A título de exemplo refere-se, entre outras:
- A Convenção das Nações Unidas relativa ao estatuto dos refugiados de 1951 e Protocolo de 1957. Consultar: aqui e aqui. Protocolo adicional: aqui
- A Convenção das nações Unidas sobre cobrança de alimentos – Convenção de Nova Iorque de 1956. Consultar: aqui e aqui
Mais informação disponível no seguinte link: https://www.ministeriopublico.pt/
1.3 Principais convenções bilaterais
A título de exemplo refere-se, entre outras:
- O Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República de Portugal e a República de Angola, assinado em Luanda (1995). Consultar: aqui
- O Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República de Portugal e a República Popular de Moçambique, assinado em Lisboa (1990). Consultar: aqui
Mais informação disponível no seguinte link: https://www.ministeriopublico.pt/
2 Aplicação das normas de conflitos de leis
No ordenamento jurídico português vigora o princípio geral segundo o qual a referência das normas de conflitos a qualquer lei estrangeira determina apenas, na falta de preceito em contrário, a aplicação do direito interno dessa lei (artigo 16.º do Código Civil ).
2.1 Aplicação oficiosa das normas de conflitos de leis
Em Portugal, o Juiz aplica oficiosamente as normas de conflitos de leis (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
2.2 Reenvio
As disposições gerais sobre o reenvio encontram-se previstas nos artigos 17.º a 19.º do Código Civil ):
- Reenvio para a lei de um terceiro Estado (artigo 17.º do Código Civil )
- Reenvio para a lei portuguesa (artigo 18.º do Código Civil ):
- Casos em que não é admitido reenvio (artigo 19.º do Código Civil ).
2.3 Alteração do fator de conexão
O ordenamento jurídico português consagra limites à alteração do fator de conexão. A título de exemplo referem-se os seguintes:
- Fraude à lei (artigo 21.º do Código Civil )
- Maioridade (artigo 29.º do Código Civil )
2.4 Exceções à aplicação normal das normas de conflitos
- Ofensa à ordem pública (artigo 22.º, n.º 1 do Código Civil )
- Existência de Convenções internacionais que vinculem o Estado Português ou a existência de legislação da União Europeia que preveja regras quanto à lei aplicável diferentes das previstas nas normas de conflitos nacionais.
2.5 Prova do direito estrangeiro
O direito português consagra o princípio do inquisitório, ou seja, incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (artigo 411.º do Código de Processo Civil).
A lei estrangeira é interpretada dentro do sistema a que pertence e de acordo com as regras interpretativas nele fixadas (artigo 23.º, do Código Civil ).
3 Normas de conflitos de leis
3.1 Obrigações contratuais e atos jurídicos
Regime previsto na legislação da UE
Regra geral, a lei aplicável às obrigações contratuais é determinada segundo o Regulamento Roma I que afasta as normas de conflitos nacionais a seguir indicadas na parte em que preveja regras diferentes.
Regime previsto nas normas de conflitos nacionais
A lei reguladora dos negócios jurídicos encontra-se prevista nos artigos 35.º a 40.º do Código Civil ), e a lei reguladora das obrigações provenientes de negócios jurídicos encontra-se prevista nos artigos 41.º a 44.º do Código Civil ).
3.2 Obrigações não contratuais
Regime previsto na legislação da UE
Regra geral, a lei aplicável às obrigações extracontratuais é determinada segundo o Regulamento Roma II, que afasta as normas de conflitos nacionais a seguir indicadas na parte em que preveja regras diferentes.
Regime previsto nas normas de conflitos nacionais
O regime da responsabilidade extracontratual encontra-se previsto no artigo 45.º do Código Civil ).
3.3 Estatuto pessoal, aspetos relativos ao estado civil (nome, domicílio, capacidade)
O estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas, as relações de família e as sucessões por morte são regulados pela lei pessoal dos respetivos sujeitos (artigo 25.º do Código Civil )3.4 Estabelecimento da filiação, incluindo a adoção
3.4.1 Estabelecimento da filiação
À constituição da filiação é aplicável a lei pessoal do progenitor à data do estabelecimento da relação (artigo 56.º do Código Civil ).
Ao estabelecimento da filiação aplicam-se as regras previstas nos artigos 56.º e 57.º, do Código Civil ).
3.4.2 Adoção
À constituição da filiação adotiva é aplicável a lei pessoal do adotante (artigo 60.º do Código Civil ).
À adoção, aplicam-se as regras previstas nos artigos 60.º e 61.º, do Código Civil
3.5 Casamento, união de facto, divórcio, separação judicial e obrigação de alimentos
3.5.1 Casamento
A capacidade para contrair casamento ou celebrar a convenção antenupcial é regulada, em relação a cada nubente, pela respetiva lei pessoal, à qual compete ainda definir o regime da falta e dos vícios da vontade dos contraentes (artigo 49.º do Código Civil ).
Ao casamento, aplicam-se as regras previstas nos artigos 49.º a 54.º, do Código Civil
3.5.2 União de facto
No ordenamento jurídico português, a união de facto é regulada pela Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio (Proteção das Uniões de Facto).
3.5.3 Divórcio e separação judicial
Regime previsto na legislação da UE
A lei aplicável ao divórcio e à separação judicial é determinada segundo o Regulamento Roma III de 20 de Dezembro de 2010 que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial, que afasta as normas de conflitos nacionais a seguir indicadas na parte em que preveja regras diferentes.
Regime previsto nas normas de conflitos nacionais
À separação judicial de pessoas e bens e ao divórcio é aplicável a lei nacional comum (artigo 55.º do Código Civil ).
3.5.4 Obrigação de alimentos
Regime previsto na legislação da UE
A lei aplicável às obrigações de alimentos é determinada segundo o Protocolo da Haia de 23 de Novembro de 2007, que afasta as normas de conflitos nacionais a seguir indicadas, na parte em que preveja regras diferentes.
Regime previsto nas normas de conflitos nacionais
Aplica-se, consoante os casos, a lei indicada supra na resposta às questões 3.1; 3.3; 3.4 e 3.5.
Nos casos de alimentos devidos com base em disposição sucessória ou testamentária, aplica-se a lei indicada infra na resposta à questão 3.7.
3.6 Regimes matrimoniais
Regime previsto na legislação da UE
A lei aplicável aos regimes matrimoniais e às consequências patrimoniais das parcerias, registadas é determinada, respetivamente, pelos seguintes regulamentos:
- Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais
- Regulamento (UE) 2016/1104 do Conselho de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas
As regras estabelecidas nestes regulamentos afastam as normas de conflitos nacionais a seguir indicadas, na parte em que prevejam regras diferentes.
Regime previsto nas normas de conflitos nacionais
À substância e efeitos das convenções antenupciais e do regime de bens, legal ou convencional, é aplicável a lei nacional dos nubentes ao tempo da celebração do casamento (artigo 53.º do Código Civil ).
3.7 Testamento e sucessões
Regime previsto na legislação da UE
A lei aplicável às sucessões é determinada segundo o Regulamento (UE) N.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, que afasta as normas de conflitos nacionais a seguir indicadas, na parte em que preveja regras diferentes.
Regime previsto nas normas de conflitos nacionais
À sucessão por morte aplica-se a lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste (artigo 62.º do Código Civil ).
As regras relativas à lei reguladora das sucessões encontram-se previstas nos artigos 62.º a 65.º, do Código Civil .
3.8 Direitos reais
À posse, propriedade e demais direitos reais aplica-se a lei do Estado em cujo território as coisas se encontrarem situadas (artigo 46.º, do Código Civil ).
A lei reguladora das coisas encontra-se prevista nos artigos 46.º a 48.º do Código Civil
3.9 Insolvência
Em matéria de insolvência o princípio geral é o de que na falta de disposição em contrário, o processo de insolvência e os respetivos efeitos regem-se pelo direito do Estado em que o processo tenha sido instaurado (artigo 276.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas)
Legislação aplicável:
Constituição da República Portuguesa
Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio (Proteção da Uniões de Facto)
Protocolo da Haia de 23 de Novembro de 2007
Regulamento (UE) 2016/1103 de 24 de junho de 2016
Regulamento (UE) 2016/1104 de 24 de junho de 2016
Regulamento (UE) N.º 650/2012 de 4 de julho de 2012
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
Nota Final
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