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Qual a lei nacional aplicável?

Áustria
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Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Fontes do direito positivo

1.1 Direito interno

O direito internacional privado austríaco encontra-se principalmente codificado na Lei do Direito Internacional Privado (Gesetz über das internationale Privatrecht – IPR-Gesetz), de 15 de junho de 1978, publicada no jornal oficial austríaco BGBl. n.º 304/1978. Além das normas do IPRG, existem as seguintes normas de conflito de leis:

  • Artigo 13.º-A da Lei Federal, de 8 de março de 1979, que estabelece disposições em matéria de proteção dos consumidores (Lei em matéria da proteção dos consumidores – KSchG) [Bundesgesetz vom 8. März 1979, mit dem Bestimmungen zum Schutz der Verbraucher getroffen werden (Konsumentenschutzgesetz - KSchG)], publicada no BGBl. n.º 140/1979;
  • Artigo 11.º da Lei Federal relativa à aquisição de direitos de utilização de bens imóveis em regime de uso e fruição a tempo parcial (Lei em matéria de uso e fruição a tempo parcial – TNG) [Bundesgesetz über den Erwerb von Teilzeitnutzungsrechten an unbeweglichen Sachen (Teilzeitnutzungsgesetz – TNG)], publicada no BGBl. I N.º 32/1997;
  • Artigo 20.º da Lei Federal que transpõe a Diretiva 93/7/CEE relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro (Bundesgesetz zur Umsetzung der Richtlinie 93/7/EWG über die Rückgabe von unrechtmäßig aus dem Hoheitsgebiet eines Mitgliedstaates der Europäischen Gemeinschaft verbrachten Kulturgütern), publicada no BGBl I n.º 67/1998;
  • Artigo 23.º da Lei Federal relativa à responsabilidade civil por danos causados por radioatividade (Lei da responsabilidade nuclear de 1999 – AtomHG 1999) [Bundesgesetz über die zivilrechtliche Haftung für Schäden durch Radioaktivität (Atomhaftungsgesetz 1999 – AtomHG 1999)], publicada no BGBl. I n. 170/1998;
  • Artigos 16.º e 18.º da Lei Federal relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários [Bundesgesetz über die Wirksamkeit von Abrechnungen in Zahlungs- sowie Wertpapierliefer und -abrechnungssystemen (Finalitätsgesetz)], publicada no BGBl. I n.º 98/2001;
  • Artigos 221.º a 235.º do Código da Insolvência (Insolvenzordnung).

1.2 Convenções internacionais multilaterais

Nos termos do artigo 53.º, a IPRG não afeta os acordos internacionais cujas disposições prevaleçam sobre as da IPRG, assim como sobre outras normas nacionais em matéria de conflito de leis. As seguintes convenções internacionais multilaterais, nas quais a Áustria é parte, preveem normas em matéria de conflito de leis:

  • Convenção da Haia, de 24 de outubro de 1956, relativa à lei aplicável em matéria de prestação de alimentos a menores;
  • Convenção da Haia, de 5 de outubro de 1961, relativa à competência das autoridades e à lei aplicável em matéria de proteção de menores;
  • Convenção da Haia, de 5 de outubro de 1961, sobre os conflitos de leis em matéria de forma das disposições testamentárias;
  • Convenção da Haia, de 4 de maio de 1971, sobre a lei aplicável em matéria de acidentes de viação;
  • Convenção da CIEC, de 20 de setembro de 1970, relativa à legitimação pelo casamento;
  • Convenção da Haia, de 19 de outubro de 1996, relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e medidas de proteção das crianças;
  • Convenção da Haia, de 13 de janeiro de 2000, relativa à proteção internacional de adultos;
  • Protocolo da Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações alimentares.

1.3 Principais convenções bilaterais

Os seguintes tratados bilaterais contêm normas em matéria de conflito de leis:

  • Tratado de Amizade e Estabelecimento, de 9 de setembro de 1959, entre a República da Áustria e o Império do Irão;
  • Tratado de 16 de dezembro de 1954 entre a República da Áustria e a República Socialista Federativa da Jugoslávia relativo a auxílio judicial mútuo;
  • Tratado de 11 de dezembro de 1963 entre a República da Áustria e a República Popular da Polónia relativo às relações mútuas em matéria civil e aos documentos.

2 Aplicação das normas de conflitos de leis

2.1 Aplicação oficiosa das normas de conflitos de leis

A lei estrangeira aplica-se oficiosamente e do mesmo modo que no seu âmbito de aplicação de origem (artigo 3.º da IPRG).

2.2 Reenvio

Nos termos do artigo 5.º da IPRG, deve proceder-se ao reenvio, salvo existência de uma remissão para o direito substantivo de outro Estado. Caso o direito estrangeiro reenvie para o direito austríaco, o último é determinante. Caso o direito estrangeiro reenvie para um direito para o qual já tenha reenviado, é determinante aquele para o qual foi feito o primeiro reenvio.

2.3 Alteração do fator de conexão

As subsequentes alterações às condições decisivas da remissão para um determinado ordenamento jurídico não afetam, normalmente, os elementos do processo já constituídos (artigo 7.º da IPRG), estando previstas, no entanto, algumas exceções a este princípio em algumas normas específicas em matéria de conflito de leis. Consequentemente, o direito aplicável às situações já constituídas é, por princípio, o direito determinante no momento em que se concretizam as situações em causa e às situações ainda em curso aplica-se o direito determinante no momento em que são apreciadas.

2.4 Exceções à aplicação normal das normas de conflitos

O direito para o qual se faz o reenvio não será aplicável se a sua aplicação puder conduzir a um resultado incompatível com os valores fundamentais do ordenamento jurídico austríaco (artigo 6.º da IPRG).

Determinadas disposições do direito austríaco aplicam-se independentemente das normas de direito internacional privado (normas de aplicação imediata). Enquanto algumas disposições são de aplicação imediata em razão da sua redação, outras têm esse caráter devido à sua finalidade.

As normas de aplicação imediata podem encontrar-se, por exemplo, nos artigos 7.º, 7.º-A e 7.º-B da Lei que altera o direito dos contratos de trabalho (Arbeitsvertragsrechts-Anpassungsgesetz – AVRAG), nos termos dos quais qualquer trabalhador assalariado na Áustria tem direito, no mínimo e independentemente da lei aplicável, a um salário fixado por convenção coletiva e ao período de férias mínimo. Outro exemplo será o artigo 13.º-A, n.º 2, da KSchG, no qual se prevê que o artigo 6.º da KSchG (relativo às cláusulas contratuais ilícitas), e os artigos 864.º-A (relativo à validade de cláusulas inabituais inseridas nas condições gerais e em determinados formulários de contrato) e 879.º, n.º 3 (que declara nulas as cláusulas contratuais gravemente desfavoráveis constantes das condições gerais e em determinados formulários de contrato, a fim de proteger o consumidor) do Código Civil austríaco (ABGB), se aplicam independentemente do direito que rege o contrato, contanto que este tenha sido celebrado em conexão com uma atividade que tenha por objeto a celebração desses contratos e seja exercida na Áustria por um profissional.

2.5 Prova do direito estrangeiro

O direito estrangeiro deve ser determinado oficiosamente. Para tal, o tribunal pode recorrer à cooperação das partes, a informações prestadas pelo Ministério Federal da Justiça ou a especialistas. Se, apesar de grandes esforços envidados, o direito estrangeiro não puder ser determinado em prazo correto, aplicar-se-á o direito austríaco (artigo 4.º da IPRG).

3 Normas de conflitos de leis

3.1 Obrigações contratuais e atos jurídicos

As obrigações contratuais que não caiam no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 593/2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), JO L 177 de 4.7.2008, p. 6, devem ser apreciadas à luz do direito determinado, expressa ou implicitamente, pelas partes. Na ausência de escolha, o direito determinante é o do Estado em que tem a sua residência habitual (sede) a parte que efetua a prestação característica (artigo 35.º do IPRG).

Aos contratos de consumo aplicam-se normas em matéria de conflito de leis especiais. O artigo 13.º-A, n.º 1, da KSchG transpõe as normas em matéria de conflito de leis estabelecidas por várias diretivas relativas à proteção dos consumidores. No intuito de defender os consumidores, esta disposição restringe a liberdade de escolha do direito aplicável.

3.2 Obrigações não contratuais

Os direitos extracontratuais a indemnização que não caiam no âmbito do Regulamento (CE) n.º 864/2007, sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais [(Roma II), JO L 199 de 31.7.2007, p. 40], devem ser apreciados à luz do direito que as partes, expressa ou implicitamente, determinarem. Não o tendo feito as partes, aplicar-se-á o direito do Estado no qual tenha ocorrido a conduta causadora do dano. Todavia, se existir um elemento de conexão mais forte entre as partes e o direito de outro Estado, contanto que seja o mesmo para ambas, aplicar-se-á este último direito (artigo 48.º da IPRG).

Esta norma de conflito de leis determina o direito aplicável para saber se se constituiu uma obrigação de indemnizar, quem deve pagar a indemnização e o montante desta. Esta norma aplica-se também às questões da concorrência de culpa e do direito de ação direta da parte lesada contra o segurador, assim como à questão do prazo de prescrição dos pedidos de indemnização.

Os direitos a indemnização em caso de acidentes de circulação rodoviária, que caem no âmbito de aplicação da Convenção da Haia, de 4 de maio de 1971, sobre a lei aplicável em matéria de acidentes de viação, devem ser apreciados nos termos desta convenção.

Qualquer pretensão com fundamento extracontratual a indemnização por danos sofridos na Áustria na sequência de radiação ionizante reger-se-á, a pedido da parte lesada, pelo direito austríaco (artigo 23.º, n.º 1, da AtomHG 1999). Se se reger pelo direito austríaco, um dano provocado por radiação ionizante no estrangeiro só poderá ser reparado se e na medida em que o estatuto pessoal da parte lesada o previr (artigo 23.º, n.º 2, da AtomHG 1999).

O Regulamento Roma II determina o direito aplicável aos atos praticados a título de gestão de negócios sem mandato e aos de enriquecimento sem causa.

3.3 Estatuto pessoal, aspetos relativos ao estado civil (nome, domicílio, capacidade)

O estatuto pessoal de um indivíduo rege-se pelo direito do Estado de que é nacional. Se um indivíduo tiver mais do que uma nacionalidade, o direito aplicável será o do Estado com o qual esse indivíduo mantiver laços mais estreitos; contudo, a nacionalidade austríaca prevalece sempre sobre todas as outras. O estatuto pessoal dos refugiados e apátridas rege-se pelo direito do Estado em que residem habitualmente (artigo 9.º da IPRG).

O apelido de uma pessoa releva do seu estatuto pessoal, independentemente do fundamento subjacente à aquisição desse apelido (artigo 13.º da IPRG).

Por exemplo, o apelido adquirido por casamento não se rege pelo estatuto do casamento, mas pelo estatuto dos apelidos. À forma que devem assumir as declarações de determinação do nome, aplica-se o artigo 8.º da IPRG e suas regras gerais quanto à forma. (Nos termos deste artigo, a forma de um ato jurídico rege-se pelo mesmo direito que o ato jurídico em si; porém, basta que se cumpram os requisitos formais do Estado onde o ato jurídico tenha sido celebrado). Segundo a jurisprudência, a mudança de estatuto pessoal (de nacionalidade), por si só, não implica a mudança do nome adquirido ao abrigo de um estatuto pessoal anterior.

A capacidade jurídica (de gozo e de exercício) de uma pessoa deve ser apreciada também de acordo com o seu estatuto pessoal (artigo 12.º da IPRG). Este reenvio aplica-se a eventuais restrições da capacidade de gozo e exercício – por exemplo, devido a doença mental –, mas não à idade para contrair casamento. Com efeito, quem quer que atinja a maioridade mantém-se maior, ainda que, de acordo com o novo estatuto pessoal adquirido, o não seja ainda.

3.4 Estabelecimento da filiação, incluindo a adoção

3.4.1 Estabelecimento da filiação

As condições da filiação legítima e da sua contestação são as estabelecidas pelo estatuto pessoal dos cônjuges à data do nascimento do filho ou, se o casamento tiver sido dissolvido antes, à data dessa dissolução. Se os cônjuges tiverem estatutos pessoais diferentes, o estatuto pessoal determinante é o do filho à data do nascimento. O âmbito de aplicação desta norma de reenvio abrange a presunção de paternidade do marido, os motivos admissíveis de contestação da filiação legítima e a questão de saber quais as pessoas com direito de contestar, assim como os prazos fixados para essa contestação.

As condições de perfilhação legítima por declaração de legitimidade de filhos nascidos fora do casamento (ou seja, por autoridade judicial, mas não por casamento subsequente) são as estabelecidas pelo estatuto pessoal do pai (artigo 23.º da IPRG).

Nos termos do acordo sobre a legitimação por casamento dos pais, se este for subsequente, a legitimação produzirá efeitos se for válida nos termos da legislação nacional de que depende o pai ou a mãe.

As condições de verificação e o reconhecimento da paternidade de filhos nascidos fora do casamento são as estabelecidas pelo estatuto pessoal dos filhos à data do nascimento. Uma eventual mudança posterior de estatuto pessoal do filho será determinante se a verificação ou o reconhecimento da paternidade for admissível nos termos do novo estatuto, não o sendo nos termos do estatuto pessoal do filho à data do nascimento. A lei em cujos termos a paternidade foi verificada ou reconhecida aplica-se igualmente em caso de contestação da mesma (artigo 25.º da IPRG).

Tratando-se de relação de filiação, os efeitos da filiação legítima e da perfilhação, bem como da ilegitimidade, regem-se pelo estatuto pessoal do filho. Os artigos 24.º e 25.º da IPRG tratam das questões relativas aos cuidados e à educação dos filhos, à administração e à utilização do seu património, à sua representação legal, por um ou por ambos os progenitores, incluindo a necessidade de autorização administrativa para a prática de determinados atos de representação, assim como, tratando-se de filhos legítimos, à regulação do exercício da autoridade parental após o divórcio e às obrigações de alimentos recíprocas. A Convenção da Haia relativa à proteção das crianças ou a Convenção da Haia em matéria de proteção de menores, de 1961, sobrepõe-se em grande parte a estas disposições que se encontrem (ainda) em vigor (nas relações com a Turquia e com Macau). Por força dessas convenções, as autoridades competentes para a tomada de medidas de proteção de menores devem aplicar o respetivo direito interno. Como regra geral, são competentes as autoridades do país de residência.

Enquanto as questões de filiação dependem do estatuto pessoal num dado momento, as atinentes às relações entre pais e filhos dependem do estatuto pessoal dos filhos. Se o estatuto pessoal se alterar, a relação entre pais e filhos deve ser apreciada de acordo com o novo estatuto pessoal a partir da data da alteração (alteração dos factos determinantes do direito aplicável, nacionalidade).

A jurisprudência tem-se recusado a aplicar regimes estrangeiros em matéria de autoridade parental que não tenham em consideração o superior interesse dos filhos, considerando esses regimes contrários à ordem pública.

3.4.2 Adoção

Nos termos do artigo 26.º da IPRG, as condições da adoção e da sua revogação baseiam-se no estatuto pessoal do adotante. O estatuto pessoal da criança é determinante a título complementar, embora no caso de menores, apenas na medida em que preveja o seu consentimento ou o de terceiros com quem os menores mantenham relações que relevem do direito da família. Entre as condições da adoção contam-se, entre outras, a idade do adotante, a diferença de idade entre os adotantes e o filho adotivo e, ainda, a inexistência de obstáculos decorrentes de filhos biológicos dos adotantes, além do eventual consentimento, incluindo a possibilidade de a decisão da autoridade se substituir aos consentimentos recusados.

Os efeitos da adoção regem-se pelo estatuto pessoal do adotante; em caso de adoção por cônjuges, os efeitos reger-se-ão pelo direito aplicável aos efeitos jurídicos pessoais do casamento. Em caso de morte de um dos cônjuges, aplica-se o estatuto pessoal do cônjuge sobrevivo.

Os efeitos da adoção no âmbito do direito das sucessões regem-se por este direito, não pela lei aplicável à adoção.

A adoção enquanto tal constitui uma situação definitiva, pelo que nem uma mudança do estatuto pessoal ou dos elementos de conexão têm qualquer efeito na sua apreciação. Configurando a «filiação eletiva» uma relação jurídica permanente, os efeitos jurídicos desta adoção podem variar. Por conseguinte, determinante é o estatuto pessoal do adotante na pertinente data.

3.5 Casamento, união de facto, divórcio, separação judicial e obrigação de alimentos

3.5.1 Casamento

Na Áustria, a forma do casamento rege-se pelo direito austríaco, enquanto, no estrangeiro, se rege pelo estatuto pessoal de cada um dos nubentes. Porém, é suficiente a satisfação das condições formais impostas no lugar em que o casamento é contraído (artigo 16.º da IPRG). Este reenvio limitado para as normas formais do lugar em que o casamento é contraído só abrange as disposições formais de direito material para o qual o reenvio é feito. Consequentemente, são irrelevantes os eventuais reenvios de primeiro ou de segundo grau para a lei local (excetuado o caso referido no artigo 5.º da IPRG).

As condições a que estão sujeitas a celebração e a nulidade do casamento, assim como as da sua anulação (não confundir com o divórcio) são, para cada um dos nubentes, as estabelecidas pelo respetivo estatuto pessoal (artigo 17.º da IPRG). Se o direito aplicável por força do estatuto pessoal de um ou de ambos os nubentes não previr a possibilidade de celebração do casamento devido ao sexo de um deles, ou de ambos, as condições prévias ao casamento são as estabelecidas pelo direito do Estado em que se celebra o casamento.

Esta norma de reenvio refere-se a todas as condições materiais para a celebração do casamento como, por exemplo, a idade mínima obrigatória, a inexistência de impedimentos, eventuais requisitos de consentimento e a sua substituibilidade.

Nos termos do artigo 18.º da IPRG, os efeitos jurídicos pessoais do casamento regem-se pelo estatuto pessoal comum dos cônjuges ou, na sua falta, pelo último estatuto pessoal comum, na medida em que um dos dois o tenha conservado. Se não estiverem reunidas tais condições, os efeitos reger-se-ão pela lei do Estado em que os cônjuges residem habitualmente ou, na sua falta, pela lei do Estado onde tiveram ambos a última residência habitual, desde que um dos dois cônjuges a tenha conservado.

O âmbito de aplicação desta norma de reenvio abrange, nomeadamente, a obrigação de comunhão de vida conjugal, de domicílio conjugal e de assistência, assim como a obrigação de prestação de alimentos de cada cônjuge. Não abrange o direito ao apelido adquirido pelo casamento nem o regime matrimonial. O reenvio pode variar; se os elementos de conexão se alterarem, pode ser outro o direito aplicável.

3.5.2 União de facto

A Lei da Parceria Registada aditou à IPRG os artigos 27.º-A a 27.º-D.

As condições (incluindo as formais) da parceria registada, a sua nulidade e a sua dissolução por vício de constituição regem-se pelo direito do Estado em que esta tenha sido constituída (artigo 27.º-A da IPRG).

De acordo com o artigo 27.º-B da IPRG, os efeitos jurídicos pessoais da parceria registada regem-se pelo direito do Estado em que os parceiros registados têm residência comum habitual ou, na sua ausência, pelo direito do Estado onde ambos tiveram a última residência habitual, na medida em que um dos parceiros a tenha conservado. Se o direito do Estado de residência não for aplicável ou se não reger os efeitos jurídicos pessoais, é determinante o estatuto pessoal comum dos parceiros registados; na sua ausência, aplica-se o último estatuto pessoal comum, na medida em que um dos parceiros o tenha conservado. Na falta de todos estes elementos de conexão, aplica-se a lei austríaca, o que também sucederá se o estatuto pessoal não reger os efeitos jurídicos pessoais da parceria registada.

O regime patrimonial da parceria registada releva da lei que deve ser aplicada por força do Regulamento (UE) 2016/1104, relativo aos efeitos patrimoniais das parcerias registadas, aplicável desde 29 de janeiro de 2019.

A dissolução da parceria registada por razões que não o vício de constituição rege-se pelo direito do Estado onde os parceiros registados têm residência comum habitual à data da dissolução ou, na sua ausência, pelo direito do Estado onde tiveram a última residência comum habitual, na medida em que um dos parceiros a tenha conservado. Se o direito do Estado de residência não for aplicável ou se não permitir a dissolução da parceria registada pelos factos invocados, é determinante o estatuto pessoal comum dos parceiros registados na sua ausência, aplica-se o último estatuto pessoal comum, na medida em que um dos parceiros o tenha conservado. Na falta de todos estes elementos de conexão, aplica-se a lei austríaca, o que também sucederá se o estatuto pessoal não permitir a dissolução da parceria registada pelos factos invocados.

3.5.3 Divórcio e separação judicial

Em conformidade com o artigo 20.º da IPRG, os aspetos do divórcio não pautados pelo Regulamento (UE) n.º 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial [(Roma III) JO L 343 de 29.12.2010, p. 10], (efeitos patrimoniais do divórcio) regem-se pelo direito aplicável aos efeitos jurídicos pessoais do casamento. Uma vez que a data do divórcio é determinante, o reenvio é imutável.

O regime matrimonial releva da lei que deve ser aplicada por força do Regulamento (UE) 2016/1103, atinente aos regimes matrimoniais, aplicável desde 29 de janeiro de 2019.

O direito austríaco não conhece a dissolução do casamento. Na medida em que esta figura não é regulada pelo Regulamento Roma III, a conexão deverá, por força do artigo 1.º da IPRG, ser feita com o direito do país com o qual a relação é mais estreita, o qual será, provavelmente, identificado pela jurisprudência mediante aplicação, por analogia, do artigo 20.º da IPRG.

3.5.4 Obrigação de alimentos

Em matéria de obrigações de alimentos, o Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 7 de 10.1.2009, p. 1), remete para o Protocolo da Haia de 23 de novembro de 2007 sobre a lei aplicável às obrigações alimentares. Por força deste protocolo, determinante, em primeiro lugar, é a lei do Estado de residência habitual do credor (a essa acrescem a tendência para se privilegiar a lei do foro, os critérios de conexão particulares, uma cláusula de defesa contra as «pretensões-surpresa» e a possibilidade – muito restritiva – de escolha do direito).

3.6 Regimes matrimoniais

O regime matrimonial releva da lei que deve ser aplicada por força do Regulamento (UE) 2016/1103, atinente aos regimes matrimoniais, aplicável desde 29 de janeiro de 2019.

3.7 Testamento e sucessões

A sucessão rege-se pelo Regulamento (UE) n.º 650/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO L 201 de 27.7.2012, p. 107). A situações anteriores, aplica-se o artigo 28.º da IPRG, nos termos do qual determinante é o estatuto pessoal do de cujus à data do falecimento. Esta norma de conflitos de leis também se aplicava, em princípio, à responsabilidade por dívidas da herança e a aceitação desta. Contudo, no âmbito de um processo sucessório que corra os seus trâmites na Áustria, a aceitação da herança e a responsabilidade pelas dívidas da herança rege-se pelo direito austríaco (artigo 28.º, n.º 2, da IPRG).

3.8 Direitos reais

A aquisição e a perda de direitos reais sobre bens corpóreos, assim como a posse, regem-se pelo direito do Estado onde se encontram os bens à data em que ocorram os factos dos quais decorre a aquisição ou a perda. A categoria jurídica dos bens e o conteúdo dos direitos em causa regem-se pela lei do Estado onde os bens se situam (artigo 31.º da IPRG).

Caem no âmbito de aplicação desta norma de reenvio, nomeadamente, a propriedade, as servidões (encargos fundiários), o direito de garantia, o direito de construção, a compropriedade, mas também os direitos de retenção que produzam efeitos em relação a terceiros e a reserva de propriedade. Os efeitos da transferência de propriedade também são abrangidos por esta lei.

Posteriores alterações da localização do bem não implicam uma alteração do direito aplicável, uma vez que a aquisição do direito real configura uma situação definitiva.

Os efeitos da aquisição de direitos regem-se pela lei vigente no lugar em que se encontram. Consequentemente, a conexão pode variar. Essa lei rege as questões atinentes ao alcance da proteção do direito do proprietário, a questão de saber se e em que medida o titular do direito real pode dispor do mesmo – por exemplo, se pode vender uma garantia sem intervenção judicial – e outras ainda.

Os meios de transporte regem-se por disposição especial (artigo 33.º da IPRG). Os direitos reais sobre embarcações e aeronaves inscritos num registo regem-se pela lei do Estado do registo. Tratando-se de veículos ferroviários, a lei aplicável é a do Estado em que se encontra a sede efetiva da administração principal da empresa ferroviária que põe em serviço esses meios de transporte. Os direitos de garantia legais, os fundados em decisão judicial e os direitos de retenção legais destinados a garantir pretensões de indemnização por danos causados por estes veículos, ou despesas que com eles se prendam, regem-se pela lei do Estado onde se encontravam os bens à data da ocorrência dos factos subjacentes.

Aos bens corpóreos imóveis aplica-se igualmente legislação especial: se os direitos reais sobre bens imóveis caírem também no âmbito de aplicação de outra norma de reenvio (por exemplo, a aplicável aos regimes matrimoniais), prevalece o reenvio para o direito real; isto é, prevalece a conexão com o direito do Estado de situação.

Não existem normas de reenvio para os bens incorpóreos. Da perspetiva do direito real, e de acordo com o artigo 1.º da IPRG, os bens regem-se pela lei com a qual os laços são mais estreitos. Os direitos titularizados regem-se pela lex cartae. O artigo 33.º-A da IPRG, que transpõe o artigo 9.º da Diretiva 2002/47/CE, relativa aos acordos de garantia financeira com um âmbito de aplicação alargado, estabelece uma norma especial atinente aos títulos escriturais. Aos valores mobiliários que relevam de sistemas de liquidação aplicam-se os artigos 16.º e 18.º da Lei em matéria de caráter definitivo (Finalitätgesetz), que transpõe a Diretiva 98/26/CE, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários.

3.9 Insolvência

O direito internacional em matéria de insolvência é tratado na parte sétima do Código da Insolvência (CI). Nos termos do artigo 217.º deste código, as suas disposições só são aplicáveis na medida em que o direito internacional público ou os atos jurídicos das Comunidades Europeias, nomeadamente o Regulamento (UE) n.º 848/2015 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência, não dispuserem em contrário. Em termos de conteúdo, as disposições do CI correspondem em grande medida às do regulamento da UE.

Em princípio, a instauração de processos de insolvência, assim como os seus efeitos, regem-se pelo direito do Estado em que os processos são intentados. Os artigos 221.º a 235.º do CI dispõem, nomeadamente, sobre direitos reais de terceiros, compensação, reserva de propriedade, contratos sobre bens imóveis, mercados regulados, contratos de trabalho, efeitos dos processos de insolvência sobre os direitos sujeitos a registo, assim como sobre o direito aplicável a atos prejudiciais, proteção de terceiro adquirente, efeitos sobre processos pendentes, aplicação da lei da lex rei sitae no âmbito do exercício dos direitos de propriedade ou outros direitos, acordos de compensação e de conversão de dívidas, questões de pensão, pagamentos após a abertura de processos de insolvência.

Em caso de sobreposição entre estas normas e as da IPRG, ou outras normas de conflitos de leis, prevalecem as disposições do CI, mais específicas.

Última atualização: 29/10/2024

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