Qual a lei nacional aplicável?

Bulgária
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Fontes do direito positivo

1.1 Direito interno

As disposições principais do direito internacional privado búlgaro constam do Código de Direito Internacional Privado (CDIP). A regra geral para determinar a lei aplicável às relações de direito privado com uma dimensão internacional implica que essas relações sejam regidas pela lei do país ao qual estão mais diretamente ligadas.

De acordo com a Constituição, os acordos internacionais ratificados fazem parte do direito interno do país e prevalecem sobre as normas de direito interno.

As normas de conflito aplicáveis aos processos em matéria civil também constam do Código de Processo Civil.

1.2 Convenções internacionais multilaterais

Ver acima.

1.3 Principais convenções bilaterais

Ver acima.

2 Aplicação das normas de conflitos de leis

2.1 Aplicação oficiosa das normas de conflitos de leis

Nos termos do artigo 28.º do CDIP, a competência internacional é verificada oficiosamente sem necessidade de requisição pelas partes. A decisão sobre a sua presença ou ausência é suscetível de recurso e de cassação. O juiz é obrigado a conhecer e a aplicar as normas de conflitos de leis.

Quando a determinação da lei aplicável depende da qualificação dos factos ou da relação jurídica, então é realizada de acordo com o direito búlgaro. Quando o juiz decide sobre a qualificação, deve ter em consideração a dimensão internacional das relações a serem tratadas.

2.2 Reenvio

O direito internacional privado búlgaro conhece e utiliza a doutrina em matéria de normas de reenvio. O reenvio para a lei búlgara, assim como o reenvio para a lei de um país terceiro não são admitidos relativamente:

1. ao estatuto jurídico das pessoas coletivas e das entidades sem personalidade jurídica;

2. às formas das transações jurídicas;

3. à escolha da lei aplicável;

4. às pensões alimentares;

5. às relações contratuais;

6. às relações não contratuais.

Nos termos do artigo 40.º, n.º 3, do CDIP, quando o reenvio é admitido, aplica-se o direito material búlgaro ou o direito material do país terceiro, respetivamente.

2.3 Alteração do fator de conexão

Nos termos do artigo 27.º do CDIP, se o fundamento da competência internacional existisse no momento de início do processo, essa competência é mantida mesmo na eventualidade de perda posterior do seu fundamento durante o processo. Se, aquando do início do processo, não existir competência internacional, a mesma é estabelecida se o seu fundamento surgir durante o processo.

A mudança posterior das circunstâncias com base nas quais a lei aplicável foi determinada não tem efeito retroativo – artigo 42.º do CDIP.

Em caso de mudança da situação de um bem na sequência da constituição e da extinção de um direito real, a lei aplicável também muda. Nos termos do artigo 66.º do CDIP, em caso de mudança do local do bem, os direitos adquiridos com base na lei do país deste local não podem ser exercidos contrariamente à lei do país em que se situa agora.

Nos termos do artigo 93.º, nº 4, do CDIP, as partes num contrato podem decidir, a qualquer momento, aplicar ao contrato uma lei diferente da que até então o regia.

2.4 Exceções à aplicação normal das normas de conflitos

Os preceitos de uma lei estrangeira só não são aplicáveis se as consequências da sua aplicação forem manifestamente incompatíveis com a ordem pública búlgara.

A aplicação das normas de conflito de leis do Código de Direito Internacional Privado não diz respeito à aplicação de normas imperativas do direito búlgaro, cujo objetivo e finalidade impõem a sua aplicação independentemente do reenvio para a lei estrangeira.

O juiz pode ter em consideração normas imperativas de outro país com uma relação muito próxima, se essas normas, de acordo com a lei do país de onde são provenientes, deverem ser aplicadas independentemente da lei determinada como aplicável pela norma de conflito de leis do código. Para decidir se deve ter em conta essas normas imperativas particulares, o juiz deve ter em conta a sua natureza e a sua finalidade, assim como as consequências da sua aplicação ou não aplicação.

No âmbito de um recurso contra vários requeridos, os tribunais búlgaros são competentes se a base da competência estiver presente relativamente a um dos requeridos. Se os tribunais búlgaros forem competentes no âmbito de um dos recursos apresentados pelo requerente, também têm competência para conhecer outros.

2.5 Prova do direito estrangeiro

O juiz ou qualquer outro órgão responsável pela aplicação da lei determina oficiosamente o conteúdo da lei estrangeira. Pode fazer uso dos meios previstos por contratos internacionais, solicitar informações ao Ministério da Justiça ou outra autoridade, assim como solicitar opiniões de especialistas e institutos especializados.

O exposto acima não priva as partes do seu direito de apresentar documentos que estabeleçam o conteúdo das disposições da lei estrangeira, com base nos quais baseiam os seus pedidos ou litígios, ou de fornecer, por outros meios, o seu apoio ao juiz ou a outro órgão responsável pela aplicação da lei. O juiz também pode obrigar as partes a colaborar durante a determinação do conteúdo da lei estrangeira.

A lei estrangeira é interpretada e aplicada da mesma maneira que é interpretada e aplicada no país de origem.

A distribuição do ónus da prova em caso de ação de prova no âmbito do direito estrangeiro é determinada pelo direito material que rege as consequências do facto a provar.

Se a competência dos tribunais búlgaros puder ser estabelecida por um acordo entre as partes no litígio, é estabelecida mesmo na ausência desse acordo se o requerido, dentro do prazo para responder ao pedido introdutório, a aceitar explícita ou implicitamente por ações sobre o mérito da causa.

As autoridades executivas búlgaras são exclusivamente competentes para a aplicação de atos de execução forçada quando a obrigação for cumprida por uma pessoa com residência habitual na República da Bulgária ou quando o objeto se encontrar na República da Bulgária.

3 Normas de conflitos de leis

3.1 Obrigações contratuais e atos jurídicos

O Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) é aplicável e a República da Bulgária também faz parte da Convenção de Roma de 1980, 80/934/CEE: Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta a assinatura em Roma em 19 de junho de 1980.

Nos casos em que o regulamento anteriormente referido não seja aplicável, aplicam-se as disposições do Código de Direito Internacional Privado.

Os tribunais búlgaros são competentes no âmbito de recursos decorrentes de relações contratuais quando o requerido tiver residência habitual, sede ou direção na República da Bulgária, quando o requerente ou o demandante for cidadão búlgaro ou uma pessoa coletiva registada na República da Bulgária, assim como quando o local de execução da obrigação se encontrar na República da Bulgária ou o requerido dispuser de um local de estabelecimento principal na República da Bulgária.

Os contratos são regidos pela lei escolhida pelas partes.

Salvo acordo em contrário, considera-se que as partes aceitaram como aplicável um uso que conheçam ou devam conhecer e que é bastante conhecido no comércio internacional e normalmente observado pelas partes em contratos do mesmo tipo no setor comercial em questão.

As partes podem escolher uma lei aplicável total ou parcialmente ao contrato.

Quando o objeto do contrato for um direito real sobre um bem imóvel, parte-se do princípio de que o contrato está mais estreitamente associado ao país do local onde o bem imóvel estiver localizado.

A celebração e a validade do contrato ou de uma das suas cláusulas são regidas pela lei do país aplicável à sua validade. O contrato é válido se forem respeitados os requisitos formais estabelecidos pela lei aplicável ao contrato em virtude das disposições do Código de Direito Internacional Privado ou da lei do país em que foi celebrado. A lei que rege o contrato também é aplicável no que diz respeito à sua prova, desde que contenha os pressupostos estabelecidos pela lei ou outras disposições associadas ao ónus da prova.

Os tribunais búlgaros são competentes no âmbito de recursos de consumidores, quando o requerido tiver residência habitual, sede de acordo com o ato de constituição ou local da sua direção efetiva na República da Bulgária, quando o requerente ou o demandante for cidadão búlgaro ou uma pessoa coletiva registada na República da Bulgária e quando tiver residência habitual na República da Bulgária.

As disposições do Código de Direito Internacional Público não são aplicáveis às obrigações decorrentes de letras de câmbio, notas promissórias ou cheques.

3.2 Obrigações não contratuais

O Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações não contratuais (Roma II) é aplicável.

Nos casos em que o regulamento anteriormente referido não seja aplicável, aplicam-se as disposições do Código de Direito Internacional Privado:

as obrigações decorrentes de um evento danoso são regidas pela lei do país em cujo território os danos imediatos ocorreram ou possam vir a ocorrer. Quando a parte que causou o dano e a parte lesada tiverem, no momento da ocorrência do dano, a sua residência habitual ou local de estabelecimento no mesmo país, é a lei desse país que se aplica.

Não obstante o que precede, caso resulte de todas as circunstâncias que o evento danoso está muito mais relacionado com outro país, é a lei desse outro país que se aplica. Uma ligação muito mais próxima pode basear-se numa relação anterior entre as partes, como um contrato estreitamente ligado ao evento danoso.

Os tribunais búlgaros são competentes no âmbito de recurso para danos resultantes de um evento danoso, quando o requerido tiver residência habitual e sede, quando o requerente reunir as mesmas condições e quando o evento danoso for cometido na República da Bulgária ou quando os danos tiverem ocorrido na República da Bulgária.

Quando o dano tiver resultado, ou possa vir a resultar, da insuficiência de uma mercadoria, a obrigação de reparação rege-se pela lei do país da residência habitual da parte lesada.

As obrigações decorrentes da concorrência desleal e da restrição da concorrência regem-se pela lei do país em cujo território os interesses dos concorrentes são ou podem ser imediata e substancialmente afetados.

As obrigações decorrentes da violação de direitos humanos, dos meios de comunicação e da violação de direitos associados à proteção de dados pessoais são regidas, à escolha da parte lesada, pela lei do país da sua residência habitual ou pela lei do país em cujo território ocorreu o dano ou pela lei do país do lugar de estabelecimento do requerido.

As obrigações decorrentes de danos ambientais são regidas pela lei do país em cujo território ocorreram os danos.

As obrigações decorrentes da violação de direitos de autor, direitos conexos aos direitos de autor e direitos de propriedade industrial são regidas pela lei do país em que é solicitada a proteção do direito.

As obrigações decorrentes do enriquecimento sem causa são regidas pela lei do país em que ocorreu, exceto quando o enriquecimento sem causa ocorreu associado a outra relação entre as partes (por exemplo, um contrato estreitamente associado ao enriquecimento sem causa).

As obrigações decorrentes da gestão empresarial são regidas pela lei do país de residência habitual da parte interessada no momento do início da gestão empresarial. Quando a obrigação decorrente da gestão empresarial está associada à proteção de uma pessoa singular ou de um ativo real, é a lei do país em que a pessoa ou o bem se encontrava no momento da gestão empresarial que se aplica. Caso resulte de todas as circunstâncias que a gestão empresarial tem uma ligação muito mais estreita com outro país, é a lei desse outro país que se aplica.

Após o surgimento de uma obrigação decorrente de uma relação não contratual, as partes podem submeter essa obrigação à lei da sua escolha.

A lei aplicável às obrigações decorrentes de uma relação não contratual rege as condições e a extensão da responsabilidade, assim como as pessoas titulares das obrigações, as causas de exoneração e de limitação da responsabilidade, as garantias, o tipo e a gravidade dos danos, as pessoas titulares de um direito de reparação por danos ou prejuízos por elas sofridos, a responsabilidade por danos provocados por terceiros, os modos de extinção das obrigações, a prova das obrigações.

A lei aplicável não rege a responsabilidade do Estado e das pessoas coletivas nos termos do direito público, nem a dos seus órgãos ou representantes por atos por eles praticados no exercício das suas funções.

Independentemente da lei aplicável, aquando da determinação da responsabilidade, devem ser tidas em conta as disposições em matéria de segurança e as regras de conduta em vigor no local e no momento da realização do evento danoso.

O direito da parte lesada ou desfavorecida de interpor um recurso diretamente contra a seguradora da parte cuja responsabilidade é invocada, é regido pela lei aplicável à obrigação decorrente da relação não contratual em questão.

3.3 Estatuto pessoal, aspetos relativos ao estado civil (nome, domicílio, capacidade)

A capacidade da pessoa é regida pela lei do país de que é nacional. Quando a lei aplicável a uma determinada relação estabelece condições particulares relativas à capacidade, é essa lei que se aplica. Nos termos do artigo 50.º, n.º 2, do CDIP, num contrato celebrado entre pessoas que residem no mesmo país, a pessoa com capacidade nos termos da lei desse país só pode invocar a sua incapacidade resultante da lei de outro país se, no momento da celebração do contrato, a outra parte tiver conhecimento dessa incapacidade ou apenas a desconheça por negligência da sua parte. A norma do n.º 2 não é aplicável às transações no âmbito de relações familiares e sucessórias, nem às transações relativas a direitos reais sobre bens imóveis que se encontram num país diferente do local da transação.

A capacidade da pessoa exercer uma atividade comercial sem constituir uma pessoa jurídica é determinada pela lei do país onde tinha registo como comerciante. Quando o registo não for exigido, é a lei do país do local de estabelecimento principal da pessoa que se aplica.

Nos termos do artigo 53.º do CDIP, o nome da pessoa e a sua alteração são regidos pela lei do país de que é nacional. O efeito da mudança de nacionalidade no nome é determinado pela lei do país onde a pessoa adquiriu a nacionalidade. Quando a pessoa é apátrida, o efeito da mudança da sua residência habitual no nome é determinado pela lei do país em que essa pessoa estabelece a sua residência habitual.

O nome e a sua alteração podem ser regidos pela lei búlgara se solicitado por uma pessoa com residência habitual na República da Bulgária.

Os tribunais e outras autoridades búlgaras também são competentes em casos de alteração e de proteção do nome, se a pessoa for um cidadão búlgaro ou tiver a sua residência habitual na República da Bulgária, em casos de limitação ou perda de capacidade de cidadãos búlgaros, assim como nos casos de anulação de limitação ou de perda da capacidade de cidadãos búlgaros, de instituição ou dispensa de tutela ou de curatela, da declaração de ausência à revelia ou da morte quando a pessoa colocada sob tutela ou curatela é um cidadão búlgaro ou tem a sua residência habitual na República da Bulgária.

3.4 Estabelecimento da filiação, incluindo a adoção

3.4.1 Estabelecimento da filiação

Os tribunais e outras autoridades búlgaras são competentes nos procedimentos de estabelecimento e de impugnação da filiação, quando o requerido tiver residência habitual na República da Bulgária, quando o requerente ou o demandante for cidadão búlgaro e quando o filho ou o pai for cidadão búlgaro ou tiver a sua residência habitual na República da Bulgária. Esta competência também se aplica em casos de relações pessoais ou patrimoniais entre pais e filhos, e durante uma adoção, a sua anulação ou revogação, quando o adotante, o adotado ou um dos pais adotivos for um cidadão búlgaro ou tiver a sua residência habitual na República da Bulgária.

A filiação é regida pela lei do país cuja nacionalidade foi adquirida pelo filho no momento do seu nascimento. A mesma lei é aplicável às relações pessoais entre os pais no momento do nascimento. O reenvio para a lei de um país terceiro é permitido quando essa lei aceita o estabelecimento da filiação do filho.

3.4.2 Adoção

As condições da adoção são regidas pela lei do país de onde o(s) adotante(s) e o adotado são cidadãos no momento da apresentação do pedido de adoção. Se tiverem nacionalidades diferentes, é aplicável a lei do país de que cada um tem a nacionalidade. Quando a parte adotada é um cidadão búlgaro, é necessária a autorização do Ministro da Justiça. As condições e o procedimento da autorização para a adoção por um cidadão estrangeiro de um cidadão búlgaro são determinados por decreto do Ministro da Justiça. Quando a pessoa adotada é um cidadão búlgaro, o adotante, cidadão búlgaro ou estrangeiro com residência habitual num país terceiro, também deve responder às condições de adoção da lei desse país terceiro. O ato de adoção é regido pela lei do país de que o adotante e o adotado têm a nacionalidade comum. Se tiverem nacionalidades diferentes, é aplicável a lei da sua residência habitual comum.

Os tribunais búlgaros são competentes no âmbito de pedidos de alimentos, quando o requerido tiver residência habitual na República da Bulgária, o requerente ou o demandante for cidadão búlgaro e quando o requerente de alimentos tiver residência habitual na República da Bulgária.

A obrigação de alimentos é regida pela lei do país de residência habitual do requerente de alimentos, exceto quando a lei do país de que tem nacionalidade lhe for mais favorável. Neste caso, aplica-se a lei do país de que o requerente de alimentos tem nacionalidade. Quando a lei estrangeira aplicável não permite a atribuição de alimentos, aplica-se a lei búlgara.

3.5 Casamento, união de facto, divórcio, separação judicial e obrigação de alimentos

3.5.1 Casamento

O casamento na República da Bulgária é celebrado por um funcionário do registo civil se uma das pessoas que contraem matrimónio for cidadão búlgaro ou tiver residência habitual na República da Bulgária. O casamento entre cidadãos estrangeiros pode ser celebrado na República da Bulgária junto de um representante diplomático ou consular do país de que têm a nacionalidade, se a lei desse país o permitir. Os cidadãos búlgaros podem casar-se no estrangeiro, perante uma autoridade competente do país estrangeiro, se a lei desse país o permitir. O casamento entre cidadãos búlgaros pode ser celebrado no estrangeiro por um agente diplomático ou consular búlgaro, se a lei desse país estrangeiro o permitir. O casamento entre um cidadão búlgaro e um cidadão estrangeiro pode ser celebrado no estrangeiro por um agente diplomático ou consular, se a lei desse país estrangeiro e a lei do país de que o cidadão estrangeiro tem nacionalidade o permitirem. As ações matrimoniais são da competência dos tribunais búlgaros se um dos cônjuges for cidadão búlgaro ou tiver a sua residência habitual na República da Bulgária. A forma do casamento é regida pela lei do país em que o funcionário o regista.

As condições para a celebração do casamento são determinadas para cada uma das pessoas pela lei do país de que são nacionais no momento da celebração do casamento.

Um cidadão búlgaro que se case no estrangeiro pode obter a autorização referida no artigo 6.º, n.º 2, do Código de Família pelo agente diplomático ou consular búlgaro.

Quando uma das pessoas for cidadão búlgaro ou tiver residência habitual na República da Bulgária, o casamento é celebrado por um funcionário do registo civil búlgaro. Se a lei do país da nacionalidade estrangeira aplicável impedir a celebração do casamento devido a um elemento incompatível, de acordo com a lei búlgara, com a liberdade de celebrar um casamento, então esse elemento incompatível não é tido em consideração.

Um cidadão estrangeiro ou um apátrida deve apresentar provas, perante a autoridade búlgara de registo civil, do reconhecimento pela legislação do país de que tem a nacionalidade do casamento celebrado perante uma autoridade estrangeira competente, assim como da ausência, nos termos da lei desse país, de obstáculos para a celebração do casamento.

3.5.2 União de facto

Não há nenhuma norma de conflitos de leis em particular.

3.5.3 Divórcio e separação judicial

O Regulamento (UE) n.º 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial, é aplicável.

Nos casos em que o regulamento anteriormente referido não seja aplicável, aplicam-se as disposições do Código de Direito Internacional Privado:

o divórcio entre cônjuges da mesma nacionalidade estrangeira é regido pela lei do país de que têm a nacionalidade no momento da apresentação do pedido de divórcio.

O divórcio entre cônjuges de nacionalidades diferentes é regido pela lei do país do local da sua residência habitual comum no momento da apresentação do pedido de divórcio. Quando os cônjuges não tiverem local de residência habitual comum, é aplicável a lei búlgara.

Se a lei estrangeira aplicável não permitir o divórcio e, no momento da apresentação do pedido de divórcio, um dos cônjuges for cidadão búlgaro ou tiver residência habitual na República da Bulgária, é aplicável a lei búlgara.

3.5.4 Obrigação de alimentos

O Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, é aplicável.

Nos casos em que o regulamento anteriormente referido não seja aplicável, aplicam-se as disposições do Código de Direito Internacional Privado:

a obrigação de alimentos é regida pela lei do país de residência habitual do requerente de alimentos, exceto quando a lei do país de que tem nacionalidade lhe for mais favorável. Neste caso, aplica-se a lei do país de que o requerente de alimentos tem nacionalidade. Quando o requerente e o devedor de alimentos forem cidadãos do mesmo país e o devedor de alimentos tiver a sua residência habitual nesse país, é aplicável a lei do país da sua nacionalidade comum. Quando a lei estrangeira aplicável nos casos anteriores não permite a atribuição de alimentos, aplica-se a lei búlgara.

Quando a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges resultar da anulação de um casamento ou divórcio, é aplicável a lei que foi aplicada ao divórcio ou à anulação do casamento.

A lei aplicável à obrigação de alimentos determina:

1. se podem ser solicitados alimentos, de que valores e a quem;

2. quem pode solicitar alimentos e dentro de que prazos;

3. se os alimentos podem ser modificados e em que condições;

4. os motivos de extinção do direito a alimentos;

5. a obrigação do devedor de alimentos indemnizar a entidade que os pagou no seu lugar.

Para determinar o valor da pensão de alimentos, devem ser tidas em conta as capacidades materiais do devedor e as necessidades reais do requerente, mesmo que a lei estrangeira aplicável disponha de outro modo.

A anulação do casamento é regida pela lei que foi aplicável às condições de celebração do casamento.

No que diz respeito à anulação do casamento e ao divórcio, consultar a respetiva secção.

3.6 Regimes matrimoniais

A competência em matéria de relações pessoais e patrimoniais entre cônjuges compete ao juiz competente nos processos de anulação e divórcio.

As relações pessoais entre os cônjuges são regidas pela lei do país da sua nacionalidade comum. As relações pessoais entre cônjuges de diferentes nacionalidades são regidas pela lei do país da sua residência habitual comum e caso não a tenham, pela lei do país com o qual os dois cônjuges, juntos, estão mais diretamente ligados. As relações patrimoniais entre os cônjuges são regidas pela lei aplicável às suas relações pessoais.

3.7 Testamento e sucessões

O Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, é aplicável.

Nos casos em que o regulamento anteriormente referido não seja aplicável, aplicam-se as disposições do Código de Direito Internacional Privado:

os tribunais e outras autoridades búlgaras são competentes no âmbito de ações relativas a uma sucessão quando, no momento da sua morte, o falecido tinha residência habitual na República da Bulgária ou era cidadão búlgaro, assim como quando uma parte do seu património se encontrar na República da Bulgária.

A sucessão de bens móveis é regida pela lei do país em que o falecido tinha residência habitual no momento da morte. A sucessão de bens imóveis é regida pela lei do país onde se encontram os bens. O falecido pode optar por liquidar a sucessão do seu património na totalidade pela lei do país de que tinha nacionalidade no momento da escolha. A escolha de uma lei aplicável não deve afetar a parte reservada dos herdeiros determinada pela lei aplicável anteriormente referida.

A capacidade da pessoa dispor do seu património por testamento (elaboração e anulação) é regida pela lei aplicável à sucessão. O testamento é válido quanto à sua forma, se cumprir a lei do país em que foi elaborado ou de que o falecido tinha nacionalidade no momento dessa elaboração ou no momento da sua morte, ou no qual o falecido tinha residência habitual, ou no qual se encontra o bem imóvel que consta no testamento.

A lei aplicável à sucessão rege o momento e o lugar da abertura da herança, determina os herdeiros e a ordem dos mesmos, as partes sucessórias, a capacidade de herdar, a assunção das obrigações do falecido e a sua distribuição entre os herdeiros, a aceitação e renúncia da sucessão, os prazos para aceitação de uma sucessão, a parte disponível e as condições de validade do testamento. Quando, nos termos da lei aplicável à sucessão, não houver herdeiros, os bens sucessórios localizados no território da República da Bulgária são recebidos pelo Estado búlgaro ou pelo município.

3.8 Direitos reais

O Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), é aplicável.

Nos casos em que o regulamento anteriormente referido não seja aplicável, aplicam-se as disposições do Código de Direito Internacional Privado:

Os processos relativos a bens imóveis localizados na República da Bulgária, os processos de execução ou de segurança desses bens, assim como os processos de transferência ou de constatação de direitos reais sobre eles, são da competência exclusiva dos tribunais e outras autoridades búlgaras.

A propriedade, o direito de propriedade e outros direitos reais sobre bens móveis e imóveis são regidos pela lei do país em que os mesmos se encontram. A avaliação da natureza móvel ou imóvel de um bem, assim como o tipo de direitos reais, são determinados pela mesma lei.

A aquisição e a perda de direitos reais e patrimoniais são regidas pela lei do país onde se encontra o bem no momento da realização do ato ou da ocorrência da circunstância que deu origem à aquisição ou à perda.

A aquisição, a transferência e a perda de direitos reais sobre os meios de transporte são regidas pela lei do país do pavilhão do navio, pela lei do país do registo da aeronave, pela lei do país do local de estabelecimento da pessoa responsável pela exploração dos meios de transporte ferroviário e rodoviário.

3.9 Insolvência

O Regulamento (CE) n.º 1346/2000, assim como, desde 26 de junho de 2017, o Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência, são aplicáveis.

Consultar a secção «Insolvência».

Ligações úteis

https://www.justice.government.bg

http://www.vss.justice.bg

http://www.vks.bg/

http://www.vss.justice.bg/page/view/1397

Última atualização: 07/04/2021

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.