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Qual a lei nacional aplicável?

Croácia
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Fontes do direito positivo

1.1 Direito interno

Na República da Croácia, o direito internacional privado é regido pela lei relativa ao direito internacional privado (Zakon o međunarodnom privatnom pravu, «ZMPP») (Jornal Oficial n.º 101/17) que entrou em vigor em 29 de janeiro de 2019. A ZMPP rege o direito aplicável às relações de direito privado que apresentem aspetos internacionais, à competência dos tribunais e das outras autoridades da República da Croácia no âmbito das relações de direito privado que apresentem aspetos internacionais e às regras de processo, ao reconhecimento e à execução forçada de decisões judiciais. A ZMPP é aplicável às relações de direito privado que apresentem aspetos internacionais na medida em que não sejam regidas por atos juridicamente vinculativos da União Europeia, por convenções internacionais ou por outras leis em vigor na República da Croácia.

1.2 Convenções internacionais multilaterais

Convenção da Haia, de 1954, relativa ao Processo Civil.

Convenção da Haia, de 1961, sobre os Conflitos de Leis em Matéria de Forma das Disposições Testamentárias.

Convenção da Haia, de 1971, sobre a Lei Aplicável em Matéria de Acidentes de Circulação Rodoviária.

Convenção da Haia, de 1973, sobre a Lei Aplicável à Responsabilidade pelos Produtos.

1.3 Principais convenções bilaterais

Com base na notificação relativa às sucessões, a República da Croácia tornou-se parte signatária de inúmeros tratados internacionais bilaterais, nomeadamente tratados de assistência jurídica, convenções consulares e tratados de comércio e navegação. Foram celebrados tratados de auxílio judiciário, que também contemplam normas de resolução de conflitos de leis, com países específicos:

Acordo com a Áustria sobre o auxílio judiciário mútuo, Viena, 16 de dezembro de 1954.

Acordo com a Bulgária sobre o auxílio judiciário mútuo, Sófia, 23 de março de 1956.

Acordo com a República Checa sobre a regulamentação das relações jurídicas em matéria civil, familiar e penal, Belgrado, 20 de janeiro de 1964.

Acordo com a Grécia sobre auxílio judiciário mútuo, Atenas, 18 de junho de 1959.

Acordo com a Hungria sobre o auxílio judiciário mútuo, 1968.

2 Aplicação das normas de conflitos de leis

2.1 Aplicação oficiosa das normas de conflitos de leis

Quando se trata de situações jurídicas com um elemento internacional, os tribunais aplicam o direito internacional privado utilizando três métodos, designadamente: normas de conflitos de leis, disposições imperativas e normas materiais específicas.

2.2 Reenvio

O artigo 9.º da ZMPP prevê que a aplicação da lei de um Estado para o qual remetam as disposições da ZMPP implica a aplicação das regras de direito em vigor nesse país, além das suas normas em matéria de escolha da lei aplicável.

2.3 Alteração do fator de conexão

Por alteração do estado entende-se uma situação em que os factos nos quais assenta a ligação se alteram durante a relação jurídica, o que pode implicar uma alteração da lei aplicável. Embora continue a aplicar-se a mesma norma em matéria de conflito de leis, há uma evolução das circunstâncias em que assenta a ligação. Estas questões colocam-se apenas quando a lei aplicável é determinada com base em ligações variáveis e não permanentes.

O artigo 21.º da ZMPP prevê que, se um bem relativamente ao qual tiver sido constituído um direito real for transportado para outro Estado, a aquisição ou a perda desse direito será regida pela lei com base na qual o direito real em questão se constituiu. O tipo e o teor do direito em causa serão determinados segundo a lei do Estado onde o bem se encontrar. Se não tiver sido constituído qualquer direito real relativamente a um bem transportado de um Estado para outro, os factos ocorridos neste último Estado serão tidos em conta para a aquisição ou a revogação desse direito.

2.4 Exceções à aplicação normal das normas de conflitos

A lei aplicável por força das disposições da ZMPP não se aplica a título excecional quando decorra manifestamente das circunstâncias que a relação jurídica de direito privado tem apenas uma ligação ténue com essa lei e que tem uma ligação estreita com a outra lei. (artigo 11.º)

As normas de um Estado estrangeiro aplicáveis por força das disposições da ZMPP não se aplicam se o efeito da sua aplicação for manifestamente contrário à ordem pública da República da Croácia. (artigo 12.º)

Independentemente das outras disposições da ZMPP, o tribunal pode aplicar uma disposição do direito croata que seja considerada tão importante para a proteção do interesse público croata, como a organização política, social e económica, que seja aplicável em todas as situações relacionadas com o seu âmbito de aplicação, independentemente da lei aplicável. Se a execução de uma obrigação específica for, no todo ou em parte, contrária a uma disposição do direito do Estado estrangeiro no qual essa obrigação deve ser executada, o tribunal pode conferir efeito a essa disposição. Para determinar se conferirá efeito a essa disposição, é necessário ter em conta a sua natureza, o seu objetivo e as consequências dessa determinação. (artigo 13.º)

2.5 Prova do direito estrangeiro

O tribunal ou outra autoridade da República da Croácia determina o teor da lei do Estado estrangeiro por iniciativa própria. A lei do Estado estrangeiro aplica-se tal como interpretada no Estado em questão. O tribunal ou outra autoridade da República da Croácia pode solicitar ao Ministério da Justiça ou a outra autoridade, bem como a um especialista ou a um estabelecimento especializado, um parecer sobre o teor da lei do Estado estrangeiro. As partes podem apresentar atos de direito público ou privado sobre o teor da lei do Estado estrangeiro. Se esse teor não puder ser determinado de uma das formas indicadas, aplica-se o direito croata. (artigo 8.º)

3 Normas de conflitos de leis

3.1 Obrigações contratuais e atos jurídicos

A lei aplicável às obrigações contratuais é determinada em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), no quadro do seu âmbito de aplicação.

A lei aplicável às obrigações contratuais excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento Roma I e cuja lei aplicável não seja determinada por uma outra lei ou por uma convenção internacional em vigor na República da Croácia é determinada em conformidade com as disposições do Regulamento Roma I aplicáveis a essas obrigações contratuais.

3.2 Obrigações não contratuais

A lei aplicável às obrigações extracontratuais é determinada em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações não contratuais (Roma II), no quadro do seu âmbito de aplicação.

A lei aplicável às obrigações extracontratuais excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento Roma II e cuja lei aplicável não seja determinada por uma outra lei ou por uma convenção internacional em vigor na República da Croácia é determinada em conformidade com as disposições do Regulamento Roma II aplicáveis às obrigações extracontratuais.

A lei aplicável às obrigações extracontratuais que decorram de acidentes de circulação rodoviária é determinada pela Convenção da Haia, de 4 de maio de 1971, sobre a lei aplicável em matéria de acidentes de circulação rodoviária.

A lei aplicável à responsabilidade dos fabricantes em matéria de produtos defeituosos é determinada por aplicação da Convenção da Haia, de 2 de outubro de 1973, sobre a Lei Aplicável à Responsabilidade pelos Produtos.

3.3 Estatuto pessoal, aspetos relativos ao estado civil (nome, domicílio, capacidade)

A lei que regula a personalidade jurídica e a capacidade jurídica das pessoas singulares é a lei do Estado da sua nacionalidade. Uma pessoa não pode ser privada da sua capacidade jurídica ao mudar de nacionalidade.

No que diz respeito ao nome e ao apelido de uma pessoa singular, a lei aplicável é a lei do Estado da sua nacionalidade.

Se o casamento for celebrado na República da Croácia, os cônjuges podem determinar o nome de família com base na lei do Estado do qual um deles é nacional ou, se pelo menos um deles tiver a sua residência habitual na República da Croácia, com base na lei croata.

Os representantes legais podem determinar, junto do registo civil, o nome e o apelido da criança com base na lei do Estado do qual um dos cônjuges é nacional ou, se pelo menos um deles tiver a sua residência habitual na República da Croácia, com base na lei croata.

3.4 Estabelecimento da filiação, incluindo a adoção

No que diz respeito às relações entre pais e filhos, a lei aplicável é determinada nos termos da Convenção de Haia, de 1996, no que respeita à jurisdição, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e de medidas de proteção dos filhos. (Convenção da Haia de 1996)

A lei aplicável às relações entre pais e filhos que sejam excluídas do âmbito de aplicação da Convenção da Haia de 1996 e cuja lei aplicável não seja determinada por uma outra lei ou por uma convenção internacional em vigor na República da Croácia é determinada em conformidade com as disposições da Convenção da Haia de 1996 aplicáveis a essas relações.

Em matéria de reconhecimento ou de impugnação da maternidade ou da paternidade, na data de abertura de um processo a lei aplicável é:

1. A lei do Estado de residência habitual da criança; ou

2. Se tal for do interesse superior da criança, a lei do Estado da nacionalidade da criança ou do Estado de que é nacional a pessoa cuja maternidade ou paternidade deva ser reconhecida ou impugnada.

Em matéria de reconhecimento da maternidade ou da paternidade, a lei aplicável é:

1. A lei do Estado da nacionalidade da criança ou a lei do Estado no qual a criança tem a sua residência habitual à data do reconhecimento; ou

2. A lei do Estado de nacionalidade da pessoa que reconhece a maternidade ou a paternidade ou do Estado onde essa pessoa possui a sua residência habitual à data do reconhecimento.

3.4.1 Estabelecimento da filiação

No que diz respeito ao procedimento de adoção e à revogação da mesma, a lei aplicável é a do Estado de que são nacionais os adotantes e os adotados.

Se o adotante e o adotado não tiverem a mesma nacionalidade, as leis que regulam o procedimento da adoção e a sua revogação são cumulativamente as leis dos Estados de que cada parte é nacional.

Em caso de adoção conjunta por dois adotantes, as leis que regulam os requisitos formais da adoção e a sua revogação são, além da lei do Estado da nacionalidade do adotado, as leis dos Estados de que ambos os adotantes sejam nacionais. Se os adotantes não tiverem a mesma nacionalidade, aplica-se a lei do Estado onde tiverem a sua residência habitual comum. Se não tiverem uma residência habitual comum, as leis aplicáveis são as dos Estados de que os adotantes são nacionais.

A lei que regula o efeito da adoção é a lei do Estado do qual os adotantes e os adotados são cidadãos à data da adoção. Se os adotantes não tiverem a mesma nacionalidade, aplica-se a lei do Estado onde tiverem a sua residência habitual comum. Caso não tenham uma residência habitual comum e um deles tenha a nacionalidade croata, aplica-se a lei da República da Croácia. Se nem o adotante nem o adotado forem cidadãos da República da Croácia, a lei aplicável é a lei do Estado do qual o adotado é cidadão.

A título excecional, quando a adoção no Estado de origem da criança não põe fim à relação jurídica existente entre o progenitor e a criança, a adoção pode ser transformada numa adoção que produza um tal efeito, se as pessoas, estabelecimentos ou autoridades competentes cujo consentimento ou autorização seja necessário para a adoção tiverem consentido ou consintam numa tal adoção, e se a mesma for do interesse superior da criança.

Se a aplicação da lei estrangeira (com base no que precede) prejudicar o interesse superior do adotado e se este ou o adotante ou adotantes tiverem uma ligação manifestamente estreita à República da Croácia, aplica-se a lei croata.

3.5 Casamento, união de facto, divórcio, separação judicial e obrigação de alimentos

3.5.1 Casamento

No que diz respeito aos requisitos formais da celebração do casamento na República da Croácia, a lei aplicável é, para cada pessoa, a lei do Estado da sua nacionalidade à data da celebração do casamento. O casamento não será celebrado se for manifestamente contrário à ordem pública.

A lei croata aplica-se à forma dos casamentos celebrados na República da Croácia.

O casamento celebrado num Estado estrangeiro é reconhecido desde que seja celebrado no respeito da lei desse Estado.

O casamento celebrado num Estado estrangeiro entre duas pessoas do mesmo sexo será reconhecido como uma união de facto, contanto que tenha sido celebrado no respeito da lei do Estado no qual foi celebrado.

A lei que regula a validade do casamento é a lei nos termos da qual o casamento foi celebrado.

A lei aplicável ao divórcio é a lei escolhida pelos cônjuges. Os cônjuges podem escolher uma das leis seguintes:

1. A lei do Estado no qual ambos possuem a sua residência habitual à data da decisão; ou

2. A lei do Estado no qual tinham a sua última residência habitual comum, desde que um deles ainda tenha a sua residência habitual nesse Estado; ou

3. A lei do Estado de que pelo menos um deles era nacional à data da decisão; ou

4. A lei croata.

O acordo relativo à lei aplicável referido no n.º 1 do presente artigo deve ser celebrado por escrito. Pode ser celebrado ou alterado, o mais tardar, na data de abertura do processo de divórcio.

Se os cônjuges não tiverem escolhido a lei aplicável, nos termos do disposto no artigo 36.º da ZMPP, o divórcio será regido:

1. Pela lei do Estado no qual, à data da abertura do processo de divórcio, ambos os cônjuges possuem a sua residência habitual; ou, na falta desta,

2. Pela lei do Estado no qual tinham a sua última residência habitual comum, desde que um deles ainda tenha a sua residência habitual nesse Estado; ou, na falta desta,

3. Pela lei do Estado do qual são nacionais na data de abertura do processo de divórcio; ou, na falta desta,

4. A lei croata.

3.5.2 União de facto

No que diz respeito aos requisitos formais e ao processo de de celebração e dissolução de uma união de facto na República da Croácia, criada por via de inscrição no registo das uniões de facto, a lei aplicável é a lei croata.

A união de facto de duas pessoas do mesmo sexo, celebrada num outro Estado, é reconhecida na República da Croácia como uma união de facto, desde que tenha sido celebrada no respeito pela lei desse Estado.

No que diz respeito à celebração ou à realização de uniões de facto, a lei aplicável é a do Estado com o qual possui ou, caso tenha cessado, com o qual possuía a ligação mais estreita.

3.5.3 Divórcio e separação judicial

A lei aplicável ao divórcio é a lei escolhida pelos cônjuges. Os cônjuges podem escolher uma das leis seguintes:

1. A lei do Estado no qual ambos possuem a sua residência habitual à data da decisão; ou

2. A lei do Estado no qual tinham a sua última residência habitual comum, desde que um deles ainda tenha a sua residência habitual nesse Estado; ou

3. A lei do Estado de que pelo menos um deles era nacional à data da decisão; ou

4. A lei croata.

O acordo relativo à lei aplicável é celebrado por escrito. Pode ser celebrado ou alterado, o mais tardar, na data de abertura do processo de divórcio.

Se os cônjuges não tiverem escolhido a lei aplicável, nos termos do disposto no artigo 36.º da ZMPP, o divórcio será regido:

1. Pela lei do Estado no qual, à data da abertura do processo de divórcio, ambos os cônjuges possuem a sua residência habitual; ou, na falta desta,

2. Pela lei do Estado no qual tinham a sua última residência habitual comum, desde que um deles ainda tenha a sua residência habitual nesse Estado; ou, na falta desta,

3. Pela lei do Estado do qual são nacionais na data de abertura do processo de divórcio, por omissão;

4. A lei croata.

3.5.4 Obrigação de alimentos

No que diz respeito às obrigações de alimentos, a lei aplicável é determinada em conformidade com o protocolo da Haia, de 27 de novembro de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações de alimentos.

3.6 Regimes matrimoniais

A lei aplicável às relações patrimoniais entre os cônjuges é determinada em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais.

3.7 Testamento e sucessões

A lei que regula as sucessões é determinada pelo Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO L 201 de 27.7.2012).

No que diz respeito à forma do testamento, a lei aplicável é determinada em conformidade com a Convenção da Haia, de 5 de outubro de 1961, sobre os Conflitos de Leis em Matéria de Forma das Disposições Testamentárias.

3.8 Direitos reais

Os direitos reais sobre bens regem-se pela lei do local onde estes se situam.

3.9 Insolvência

Em matéria de liquidação, é aplicável o Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (reformulação).

Última atualização: 06/02/2023

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