Qual a lei nacional aplicável?

Chipre
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Fontes do direito positivo

1.1 Direito interno

Quando é instaurado um processo transnacional junto de um tribunal, as normas relativas à lei aplicável em Chipre são, fundamentalmente, as previstas ao abrigo do direito da UE, nomeadamente nos Regulamentos (CE) n.º 593/2008 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) e (CE) n.º 864/2007 relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II).

Em relação a outras matérias, os tribunais cipriotas regem-se pela sua própria jurisprudência, uma vez que não existem leis ou normas codificadas nacionais pertinentes. Na ausência de jurisprudência cipriota pertinente, os tribunais aplicam o direito comum inglês ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, alínea c), da Lei dos Tribunais (Lei n.º 14/60).

1.2 Convenções internacionais multilaterais

A Convenção da Haia, de 1 de julho de 1985, relativa à Lei Aplicável ao Fideicomisso e ao seu Reconhecimento, conforme ratificada pela República de Chipre por força da Lei de Ratificação n.º 15(III) de 2017.

1.3 Principais convenções bilaterais

Não aplicável.

2 Aplicação das normas de conflitos de leis

2.1 Aplicação oficiosa das normas de conflitos de leis

O juiz não é obrigado a aplicar essas normas por sua iniciativa. A questão só pode ser suscitada por uma parte no processo que tenha conseguido demonstrar, com recurso a provas, que a lei de outro Estado prevalece sobre a lei de Chipre. Se o tribunal não concordar, aplica‑se a lei de Chipre.

Uma vez que a prática acima referida é uma questão processual e de prova, não é afetada pelos referidos Regulamentos (CE) n.º 593/2008 e (CE) n.º 864/2007.

2.2 Reenvio

Os Regulamentos (CE) n.º 593/2008 e (CE) n.º 864/2007 não admitem a aplicação da regra de reenvio. Nos casos não abrangidos pelos regulamentos, contudo, a regra de reenvio pode ser aplicada da seguinte forma:

O tribunal que conhece da ação relativamente à qual se determina que deve ser aplicada a lei de outro Estado deve aplicar apenas as normas nacionais internas dessa lei ou aplicar a lei na sua totalidade, designadamente as normas internacionais aplicáveis ao abrigo da mesma.

Ao aplicar a lei na sua totalidade, a dificuldade advém do facto de as normas relativas à lei aplicável ao abrigo do sistema jurídico do outro Estado em questão poderem remeter o juiz para a lei de Chipre, que este deverá aplicar (reenvio). Nesse caso, o tribunal dispõe de duas opções: ou aceita a regra de reenvio e aplica a lei de Chipre (teoria do reenvio parcial) ou a rejeita e aplica na totalidade a lei do outro Estado (reenvio total).

2.3 Alteração do fator de conexão

Para acautelar os problemas passíveis de surgir em virtude de uma alteração do fator de conexão (por ex., o domicílio, o local para o qual foi transferido o bem ou o fideicomisso, etc.), recorre-se normalmente à regra relativa à lei aplicável para determinar a data na qual é identificado o fator de conexão. Ver, a título de exemplo, o artigo 7.º da Convenção de Haia, de 1 de julho de 1985, relativa ao fideicomisso.

2.4 Exceções à aplicação normal das normas de conflitos

Ainda que as regras relativas à lei aplicável exijam a aplicação da lei de outro Estado, esta não deve ser aplicada se for incompatível com a ordem pública da República de Chipre. Ao abrigo da jurisprudência, a «ordem pública» inclui os princípios fundamentais de justiça e moralidade e ética públicas (Pilavachi & Co Ltd contra International Chemical Co Ltd (1965) 1 CLR 97).

Também não se deve aplicar a lei de outro Estado no que se refere a direitos, impostos e tributação.

2.5 Prova do direito estrangeiro

Aplica-se a regra estabelecida no processo Royal Bank of Scotland plc contra Geodrill Co Ltd e Outros (1993) 1 JSC 753, que considerou que a parte que alega que é aplicável à sua ação uma lei estrangeira deve, em primeiro lugar, exigir essa aplicação e, de seguida, apresentar pareceres de peritos que o tribunal considere fundamentarem esse pedido. Caso o tribunal não considere esses pareceres suficientes, ou caso nenhuma das partes faça uma exigência nesse sentido, aplica-se a lei de Chipre.

3 Normas de conflitos de leis

3.1 Obrigações contratuais e atos jurídicos

O Regulamento (CE) n.º 593/2008 (Roma I) aplica-se a todas as obrigações contratuais e atos jurídicos relativamente aos quais seja suscitada a questão de qual é a lei aplicável.

3.2 Obrigações não contratuais

O Regulamento (CE) n.º 864/2007 (Roma II) aplica-se na maioria dos casos, sendo a sua regra geral a de que a lei aplicável deve ser determinada com base no local em que ocorre o dano (lex loci damni) independentemente do país ou países nos quais possam ocorrer as consequências indiretas. O regulamento estabelece ainda regras específicas quanto à forma de determinar a lei aplicável no que se refere a tipos específicos de obrigações extracontratuais, como a concorrência desleal e os danos causados por produtos.

No que se refere ao fideicomisso, aplica-se a Lei (de Ratificação) Aplicável ao Fideicomisso e ao seu Reconhecimento (Lei n.º 15(III)/2017), que ratificou a Convenção da Haia de 1985. Ao abrigo da Lei de Ratificação e da Convenção, o fideicomisso deve ser regulado pela lei escolhida pelo fiduciário. Nos restantes casos, o fideicomisso deve ser regulado pela lei à qual esteja mais estreitamente ligado.

3.3 Estatuto pessoal, aspetos relativos ao estado civil (nome, domicílio, capacidade)

Apelido

A Lei relativa à relação entre os progenitores e os filhos (Lei n.º 216/90) aplica-se para feitos de determinação do apelido. Ao abrigo desta lei, o apelido de um filho é determinado por uma declaração conjunta apresentada pelos progenitores no prazo de três meses a contar da data de nascimento. Se os progenitores não apresentarem essa declaração, o filho adota o apelido do pai. Um filho nascido fora do matrimónio deve adotar o apelido da mãe a menos que, ou até que, seja reconhecido pelo pai.

Domicílio

O domicílio de uma pessoa é determinado em conformidade com o disposto no capítulo 195 da Lei relativa aos Testamentos e Sucessões, que prevê que, em qualquer momento, o domicílio de uma pessoa é aquele que obteve à nascença («domicílio de origem») ou um domicílio que tenha adquirido ou mantido por sua iniciativa («domicílio de escolha»).

No caso de um filho legítimo nascido em vida do pai, o domicílio de origem do filho corresponde ao domicílio do pai aquando do nascimento.

No caso de um filho nascido fora do matrimónio, ou nascido após a morte do pai, o seu domicílio de origem corresponde ao domicílio da mãe aquando do nascimento.

Capacidade

A capacidade de uma pessoa para contrair casamento é regida pela Lei do Casamento (Lei n.º 104(I)/2013), cujo artigo 14.º prevê que uma pessoa não tem capacidade para contrair casamento se tiver menos de dezoito anos ou se, à data em que o casamento é contraído, for incapaz de dar o seu consentimento em razão de distúrbio ou deficiência mental, de doença ou de outro problema mental ou de problema de toxicodependência que a torne incapaz de compreender e de ter consciência das suas ações.

Contudo, ainda que o casal em questão, ou um dos seus elementos, tenha menos de dezoito anos, considera-se que têm capacidade para contrair casamento se tiverem, pelo menos, dezasseis anos ou se os seus tutores tiverem dado o seu consentimento por escrito ou, ainda, se existirem razões sérias que justifiquem o casamento. Nos casos em que há uma recusa em dar o referido consentimento ou em que não existe tutor, a questão de saber se uma pessoa tem capacidade para contrair casamento deve ser resolvida pelo tribunal de família da comarca na qual a pessoa reside.

No que se refere à capacidade para praticar atos jurídicos, o artigo 11.º do capítulo 149 da Lei dos Contratos prevê que tem capacidade para celebrar contratos qualquer pessoa no gozo de todas as faculdades psíquicas e que não tenha sido privada dessa capacidade por lei. A lei estabelece que uma pessoa casada não é tratada como sendo incapaz de celebrar contratos simplesmente pelo facto de ter menos de dezoito anos.

3.4 Estabelecimento da filiação, incluindo a adoção

3.4.1 Estabelecimento da filiação

A relação jurídica entre progenitor e filho, nomeadamente em matéria de responsabilidade parental, alimentos e comunicação, é regulada pela lei de Chipre, nomeadamente pela Lei relativa à relação entre os progenitores e os filhos (Lei n.º 216/90).

O Regulamento (CE) n.º 2201/2003 (Bruxelas II-A) e o Regulamento (CE) n.º 4/2009, bem como a Convenção da Haia de 1996 sobre Jurisdição, Lei Aplicável, Reconhecimento, Execução e Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças, também são aplicáveis no que se refere às matérias por eles abrangidas.

3.4.2 Adoção

Quando um processo de adoção é conduzido num tribunal cipriota, aplica-se a lei de Chipre independentemente de o caso ter caráter transnacional.

3.5 Casamento, união de facto, divórcio, separação judicial e obrigação de alimentos

3.5.1 Casamento

Em Chipre, as questões relacionadas com a contração e a dissolução de casamento são reguladas pela Lei do Casamento de 2003 (Lei n.º 104(I)/2003). Também são reguladas pela Convenção da ONU sobre o Consentimento para o Casamento, a Idade Mínima para o Casamento e o Registo dos Casamentos, conforme ratificada na República de Chipre pela Lei n.º 16(III)/2003.

3.5.2 União de facto

3.5.3 Divórcio e separação judicial

As questões relacionadas com divórcio são reguladas pelo artigo 111.º da Constituição e pela Lei relativa à Tentativa de Reconciliação e à Dissolução Espiritual do Casamento, de 1990 (Lei n.º 22/1990), no que se refere a casamentos religiosos, e pela Lei do Casamento (Lei n.º 104(I)/2003).

A Convenção da Haia sobre o Reconhecimento de Divórcios e de Separação de Pessoas, de 1971, conforme ratificada na República de Chipre pela Lei n.º 14(III)/1983, aplica-se às questões relativas ao reconhecimento de divórcios e de separações judiciais.

3.5.4 Obrigação de alimentos

Obrigação de alimentos

Ao abrigo da Lei dos Bens Matrimoniais (Lei n.º 232/1991), conforme alterada:

Se os cônjuges deixarem de coabitar, o tribunal pode, a pedido de um deles, emitir uma ordem de prestação alimentos para que o outro cônjuge pague uma pensão de alimentos ao cônjuge requerente.

A obrigação de alimentos entre ex-cônjuges aplica-se caso um deles seja incapaz de prover à sua subsistência com base no seu rendimento ou nos seus bens e:

a) se, no momento em que o divórcio é decretado, ou após o termo dos prazos abaixo especificados, a sua idade ou estado de saúde não lhe permitir encontrar ou prosseguir uma atividade profissional que lhe garanta a capacidade de prover à sua subsistência;

b) se tiver a seu cargo um filho menor ou adulto, ou outro dependente, que seja incapaz de cuidar de si mesmo devido a deficiência física ou mental, e se, por esse motivo, o requerente não for capaz de encontrar um emprego adequado;

c) se não for capaz de encontrar um emprego estável e apropriado ou se precisar de formação profissional, por um período não superior a três anos a contar da dissolução do divórcio;

d) em qualquer outro caso em que, por motivos de equidade, seja necessária a concessão de alimentos no momento da dissolução do casamento.

Os alimentos podem ser negados ou restringidos com base em razões importantes, nomeadamente se o casamento tiver sido de curta duração ou se o cônjuge que pode ter direito a alimentos for responsável pelo divórcio ou pelo fim da coabitação, ou caso tenha intencionalmente provocado a sua situação de pobreza.

Além disso, quando as circunstâncias o exigirem, o direito a alimentos deve extinguir-se ou a ordem de prestação de alimentos deve ser alterada em conformidade.

Obrigação de alimentos devidos a filhos menores

Ao abrigo da Lei relativa à relação entre os progenitores e os filhos (Lei n.º 216/90), a obrigação de alimentos devidos a filhos menores é da responsabilidade conjunta dos progenitores em conformidade com os seus meios financeiros. A obrigação parental acima referida pode ser prorrogada, por força de uma decisão e de uma resolução judicial, mesmo após o filho ter atingido a idade adulta, sempre que justificado por circunstâncias excecionais (por ex., a criança é inválida ou portadora de deficiência, está a cumprir serviço na Guarda Nacional ou frequenta um curso num estabelecimento educativo ou numa escola profissional).

O direito de um filho menor a alimentos prestados pelos seus progenitores mantém-se ainda que seja detentor de bens imóveis.

3.6 Regimes matrimoniais

Aplica-se o artigo 13.º da Lei n.º 232/1991, cuja regra geral é a de que o casamento não altera a autonomia dos cônjuges no que se refere ao património. Contudo, o artigo 14.º da lei permite que um cônjuge reivindique património do outro cônjuge em caso de dissolução ou anulação do casamento, desde que o cônjuge que apresenta o pedido tenha de algum modo contribuído para o aumento do património do outro. A parte que apresenta o pedido pode, recorrendo à justiça, exigir que lhe seja paga a parte desse aumento que é fruto do seu contributo.

Considera-se que o contributo de um cônjuge para o aumento do património do outro equivale a um terço do aumento total, a menos que fique demonstrado um contributo menor ou maior.

O aumento do património dos cônjuges não inclui os bens adquiridos por doação, herança, legado ou outro donativo.

3.7 Testamento e sucessões

As sucessões e todas as questões relacionadas com heranças, exceto no que se refere à forma utilizada para redigir e revogar um testamento, são reguladas pelo Regulamento (UE) n.º 650/2012 relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu.

Em conformidade com o artigo 22.º deste regulamento, a pessoa pode escolher como lei para regular a sua sucessão a lei do Estado de que é nacional no momento em que faz a escolha ou no momento do óbito. A escolha da lei faz-se por meio de uma declaração explícita.

Nos casos em que existe um testamento, aplica-se a Convenção da Haia, de 5 de outubro de 1961, sobre os Conflitos de Leis quanto à Forma das Disposições Testamentárias. Em conformidade com o artigo 1.º da convenção, uma disposição testamentária é válida quanto à forma se cumprir o disposto no direito interno:

a) do local em que foi redigida pelo autor da sucessão, ou

b) do Estado de que é nacional o autor da sucessão, quer no momento em que redige a disposição, quer no momento do óbito, ou

c) do local de domicílio do autor da sucessão, quer no momento em que redige a disposição, quer no momento do óbito, ou

d) do local em que estão situados os bens imóveis quando estes existam.

3.8 Direitos reais

O Regulamento (CE) n.º 593/2008 (Roma I), que prevê que os contratos sejam regulados pela lei escolhida pelas partes, aplica-se a relações que criem obrigações associadas a bens imóveis. Se as partes não escolherem uma lei, aplica-se o artigo 4.º do regulamento, que especifica explicitamente a lei aplicável em cada caso.

No que se refere a contratos referentes a direitos reais, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais de Chipre, o tribunal aplica a jurisdição do país no qual está situado o bem imóvel (lex situs).

3.9 Insolvência

A lei aplicável é determinada pelo Regulamento (CE) n.º 1346/2000, relativo aos processos de insolvência. É a lei do Estado em cujo território foi instaurado o processo em questão.

Última atualização: 11/12/2023

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