Procurar informações por região
1 Fontes do direito positivo
1.1 Direito interno
O principal diploma legislativo em matéria de conflitos de leis é a Lei n.º 91/2012 relativa ao direito internacional privado.
1.2 Convenções internacionais multilaterais
1.2.1 Seleção de convenções internacionais multilaterais importantes que regulam a lei aplicável:
1.2.1.1 Regulamentação direta
Convenção de Varsóvia para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, Varsóvia, 1929
Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada (CMR), 1956
Convenção de Guadalajara sobre a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional efetuado por pessoas diferentes do transportador contratual, 1961
Convenção de Viena relativa à responsabilidade civil em matéria de danos nucleares, 1963
Convenção da Haia sobre a Lei aplicável em matéria de acidentes de circulação rodoviária, 1971
Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de passageiros e bagagens por estrada (CVR), 1973
Convenção relativa à prescrição em matéria de compra e venda internacional de mercadorias, 1974
Convenção das Nações Unidas sobre o transporte marítimo de mercadorias, 1978
Convenção de Roma sobre a Lei aplicável às obrigações contratuais, 1980
Convenção relativa aos transportes internacionais ferroviários (COTIF), 1980
Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, Montreal, 1999
1.2.2.2 Regulamentação em matéria de conflitos de leis
Convenção relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e de medidas de proteção das crianças, Haia, 1996
Convenção de Haia relativa à proteção internacional de adultos, 2000
Protocolo da Haia sobre a Lei aplicável às obrigações alimentares, 2007 (de que é parte a União Europeia no seu conjunto)
1.3 Principais convenções bilaterais
1.3.1 Seleção de convenções internacionais bilaterais importantes que regulam a lei aplicável:
Tratado entre a República da Checoslováquia e a República Popular da Albânia relativo à assistência judiciária em processos cíveis, de família e penais, 1959
Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Federal Socialista da Jugoslávia sobre a regulamentação das relações judiciárias em processos cíveis, de família e penais, 1964 (aplica-se a todos os estados sucessores da antiga Jugoslávia)
Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Popular da Bulgária relativo à assistência judiciária e à regulamentação das relações judiciárias em processos cíveis, de família e penais, 1976
Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Popular da Mongólia relativo à assistência judiciária e às relações judiciárias em processos cíveis, de família e penais, 1976
Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República de Cuba relativo à assistência judiciária mútua em processos cíveis, de família e penais, 1980
Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo à assistência judiciária e às relações judiciárias em processos cíveis, de família e penais, 1982 (aplica-se à Federação da Rússia e a diversos estados sucessores da antiga URSS)
Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Socialista do Vietname relativo à assistência judiciária em processos cíveis, de família e penais, 1982
Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Popular da Polónia relativo à assistência judiciária e à regulamentação das relações judiciárias em processos cíveis, de família e penais, 1987
Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Popular da Hungria relativo à assistência judiciária e à regulamentação das relações judiciárias em processos cíveis, de família e penais, 1989
Tratado entre a República Checa e a Roménia relativo à assistência judiciária em processos cíveis, 1994
Tratado entre a República Checa e a Ucrânia relativo à assistência judiciária em matéria civil, 2001
Tratado entre a República Checa e a República do Usbequistão relativo à assistência judiciária e às relações jurídicas em matéria civil e penal, 2002
2 Aplicação das normas de conflitos de leis
2.1 Aplicação oficiosa das normas de conflitos de leis
Esta matéria é regulada pelo artigo 23.º da Lei relativa ao direito internacional privado.
O tribunal aplica, por sua própria iniciativa, a lei estrangeira, devendo esta ser aplicada tal como é aplicada no país em que vigora. As disposições da lei aplicada são as disposições que seriam aplicadas a uma decisão no âmbito de um processo no país em que a lei está em vigor, independentemente da respetiva ordem no sistema ou do seu caráter de direito público, desde que não contrariem as disposições imperativas do direito checo.
O tribunal determina, por sua própria iniciativa, a parte da lei estrangeira que deve ser aplicada. O tribunal ou a entidade pública que deve decidir no processo regulado pela lei em questão deve tomar todas as medidas necessárias para determinar o seu conteúdo.
2.2 Reenvio
Esta matéria é regulada em termos gerais pelo artigo 21.º da Lei relativa ao direito internacional privado.
É aceite o reenvio, com exceção das relações resultantes do direito contratual e laboral. Quando as partes selecionaram a lei aplicável, só se poderão ter em conta as respetivas disposições em matéria de conflitos de leis se resultarem de um acordo entre as partes.
2.3 Alteração do fator de conexão
Regra geral, o fator de conexão é avaliado apenas quando um facto juridicamente relevante está a ser apreciado. Podem, naturalmente, aplicar-se normas específicas em matéria de conflitos de leis para resolver uma questão em determinados momentos – ver, por exemplo, as normas relativas aos direitos reais no ponto 3.8.
2.4 Exceções à aplicação normal das normas de conflitos
Esta matéria é regulada em termos gerais por uma cláusula única no artigo 24.º da Lei relativa ao direito internacional privado.
A lei que deve ser aplicada, nos termos da Lei relativa ao direito internacional privado, pode não ser aplicada em circunstâncias absolutamente excecionais em que, após a ponderação fundamentada adequada de todas as circunstâncias do caso concreto e, em particular, das legítimas expectativas das partes relativamente à aplicação de outra lei, esta se revelaria desproporcionada e contrária a uma regulação razoável e justa das relações entre as partes. Nestas condições, e sem prejuízo dos direitos de terceiros, a ordem jurídica a aplicar é a que corresponder a uma tal regulação das relações entre as partes.
2.5 Prova do direito estrangeiro
Esta matéria é regulada pelo artigo 23.º da Lei relativa ao direito internacional privado.
O tribunal determina, por sua própria iniciativa, a parte da lei estrangeira que deve ser aplicada. O tribunal ou a entidade pública que deve decidir no processo regulado pela lei em questão deve tomar todas as medidas necessárias para determinar o seu conteúdo.
Se o tribunal ou a entidade pública que decide em casos regulados pela lei em questão não estiver familiarizada com o conteúdo da lei estrangeira, pode requerer a opinião do Ministério da Justiça para o determinar.
Se a lei estrangeira não puder ser determinada dentro de um prazo razoável ou se tal determinação for impossível, é aplicável o direito checo.
3 Normas de conflitos de leis
3.1 Obrigações contratuais e atos jurídicos
As obrigações contratuais são reguladas pelos artigos 87.º e 89.º da Lei relativa ao direito internacional privado. Estas disposições são aplicáveis às obrigações contratuais ou aos seus aspetos que não estão abrangidas pelo âmbito da legislação da UE ou dos acordos internacionais, a menos que essa legislação ou esses acordos lhes permitam serem abrangidos por essa lei. Trata-se, portanto, de uma disposição residual.
Os contratos são regulados pela lei do Estado com o qual o contrato tenha uma relação mais estreita, a menos que as partes tenham escolhido qual a lei aplicável. A escolha de uma legislação determinada deve ser realizada explicitamente ou resultar inequivocamente das disposições do contrato ou das circunstâncias do caso concreto.
Os contratos de seguro são regulados pela lei do Estado em que o titular do seguro tem residência habitual. As partes podem selecionar a lei aplicável a um contrato de seguro.
No caso de acordos de seguro sujeitos ao Regulamento Roma I, a Lei aproveita a possibilidade conferida aos Estados-Membros nos termos do artigo 7.º, n.º 3, do regulamento, permitindo às partes escolher a legislação aplicável na medida do permitido pelo regulamento.
As relações jurídicas resultantes de atos jurídicos unilaterais são reguladas, nos termos do artigo 90.º da lei em causa, pela ordem jurídica do Estado onde a parte que pratica o ato em causa tem a sua residência habitual ou a sua sede social à data da prática do ato, a menos que tenha optado por aplicar outra ordem jurídica.
3.2 Obrigações não contratuais
O artigo 101.º da Lei relativa ao direito internacional privado prevê, principalmente em relação ao âmbito do Regulamento Roma II, uma norma em matéria de conflitos de leis apenas para as obrigações não contratuais decorrentes de uma violação da privacidade e dos direitos de personalidade, incluindo difamação. Estas obrigações regem-se pela lei do Estado no qual a violação ocorre. A parte lesada pode, no entanto, optar pela aplicação da lei do Estado em que: a) tem residência habitual ou a sua sede social, b) o autor da violação tem a sua residência habitual ou a sua sede social, ou c) a violação do direito produziu efeitos, desde que o autor da violação o pudesse ter previsto.
A responsabilidade não contratual é igualmente uniformizada no conjunto de convenções internacionais no domínio dos transportes supracitadas – ver o ponto 1.2.1.
3.3 Estatuto pessoal, aspetos relativos ao estado civil (nome, domicílio, capacidade)
Esta matéria é regulada pelo artigo 29.º da Lei relativa ao direito internacional privado.
Salvo disposição em contrário, a personalidade jurídica e a capacidade jurídica são reguladas pela lei do Estado onde a pessoa tem a sua residência habitual. Salvo disposição em contrário, basta que a pessoa singular que pratica um ato jurídico tenha capacidade para o fazer nos termos da ordem jurídica vigente no local em que o ato é praticado.
As medidas relativas aos nomes das pessoas singulares são reguladas pela ordem jurídica do Estado de que sejam nacionais, mas as pessoas podem, no entanto, optar pela aplicação da ordem jurídica do Estado onde têm residência habitual. Em caso de várias nacionalidades, há que proceder em conformidade com o artigo 28.º da Lei relativa ao direito internacional privado.
O estatuto pessoal das pessoas singulares também está regulamentado nos vários tratados bilaterais em matéria de assistência judiciária a que a República Checa está vinculada. As disposições em matéria de conflitos de leis constantes desses tratados assentam em geral no critério da nacionalidade e prevalecem sobre as disposições enunciadas na Lei relativa ao direito internacional privado.
3.4 Estabelecimento da filiação, incluindo a adoção
3.4.1 Estabelecimento da filiação
O estabelecimento e a contestação de relações de filiação paternal ou maternal são regulados pelo artigo 54.º da Lei relativa ao direito internacional privado. Estão sujeitos à ordem jurídica do Estado de que a criança é nacional por nascimento. Quando a criança adquire mais do que uma nacionalidade por nascimento, é aplicável a ordem jurídica checa. A ordem jurídica do Estado em que a mãe da criança tem residência habitual na data do nascimento da criança aplica-se nos casos em que esta serve os interesses da criança. Se a criança tiver residência habitual na República Checa e for do seu interesse, o estabelecimento e contestação de relações de filiação paternal ou maternal ficam sujeitos à ordem jurídica checa. Uma relação de filiação pode ser determinada de acordo com a ordem jurídica do Estado em que é efetuada a declaração da relação de filiação. Nos casos em que, num país estrangeiro, a relação de filiação de uma pessoa é contestada e é determinada em relação a outra pessoa no âmbito de um processo judicial ou extrajudicial e em conformidade com a ordem jurídica desse Estado, tal será suficiente para determinar a filiação em relação a essa outra pessoa.
A lei aplicável às relações entre pais e filhos em matéria de obrigação alimentar é determinada de acordo com o artigo 15.º do Regulamento relativo às obrigações alimentares, em conjugação com o Protocolo da Haia sobre a Lei aplicável às obrigações alimentares (2007). Noutros casos que envolvam direitos e obrigações parentais e medidas para proteger a pessoa ou os bens de uma criança, a lei aplicável é determinada de acordo com a Convenção da Haia relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e de medidas de proteção das crianças (1996).
3.4.2 Adoção
Esta matéria é regulada pelos artigos 61.º e 62.º da Lei relativa ao direito internacional privado.
Para a adoção, é necessário satisfazer as condições estabelecidas pela ordem jurídica do Estado de que o adotando é nacional e do Estado de que a mãe ou pai adotivo é nacional. Nos casos em que os pais adotivos tenham diferentes nacionalidades, devem ser satisfeitas as condições dos sistemas jurídicos determinados pelas nacionalidades de ambos os pais, assim como a ordem jurídica do Estado de que o adotando é nacional. Nos casos em que, nos termos destas normas, seja necessário aplicar a ordem jurídica de outro país que não permite a adoção ou que apenas a permite em condições muito restritas, aplica-se a ordem jurídica checa, desde que a mãe ou pai adotivo ou, pelo menos, um dos pais adotivos ou o adotando tenha a sua residência habitual na República Checa.
Os efeitos da adoção são regidos pela ordem jurídica do Estado de que todas as partes são nacionais à data da adoção ou, quando não for este o caso, pela ordem jurídica do Estado em que todas as partes têm a sua residência habitual à data da adoção ou, quando não for esse o caso, pela ordem jurídica do Estado de que o adotando é nacional.
Para as relações entre uma mãe ou pai adotivo e um adotado, ou entre os pais adotivos, em matéria de direitos e obrigações parentais, educação das crianças e obrigações alimentares, aplica-se a ordem jurídica determinada nos termos dos acordos internacionais apresentados no ponto 3.4.1 para as relações de filiação.
3.5 Casamento, união de facto, divórcio, separação judicial e obrigação de alimentos
3.5.1 Casamento
Esta matéria é regulada pelos artigos 48.º e 49.º da Lei relativa ao direito internacional privado.
A capacidade de uma pessoa para contrair matrimónio e as condições de validação de um casamento estão sujeitas à ordem jurídica do Estado de que essa pessoa é nacional.
A forma do casamento está sujeita à ordem jurídica em vigor no local onde o casamento for celebrado.
Os casamentos celebrados nas representações da República Checa no estrangeiro estão sujeitos à ordem jurídica checa. Um cidadão checo não se pode casar numa representação de um país estrangeiro na República Checa.
As relações pessoais dos cônjuges são reguladas pela ordem jurídica do Estado de que ambos são nacionais. Caso sejam nacionais de países diferentes, a relação é regulada pela ordem jurídica do Estado em que ambos têm residência habitual ou, quando tal não se verifique, pela ordem jurídica checa.
3.5.2 União de facto
O artigo 67.º da Lei relativa ao direito internacional privado regula a lei aplicável às uniões de facto e relações semelhantes e aos efeitos das mesmas, à capacidade de as constituir, aos procedimentos para as constituir e dissolver, anular ou invalidar e à resolução de questões pessoais e patrimoniais entre os parceiros.
Todas estas questões são reguladas pela ordem jurídica do Estado em que a união de facto ou relação equiparada tenha sido constituída.
O direito checo não prevê quaisquer normas quanto aos conflitos de leis em matéria de uniões de facto.
3.5.3 Divórcio e separação judicial
O artigo 50.º da Lei relativa ao direito internacional privado regula o direito aplicável ao divórcio e à anulação do casamento ou ao processo para determinar se um casamento é ou não inválido. A República Checa não participa na cooperação reforçada na área da lei aplicável aos casos de divórcio e separação legal e, portanto, não está vinculada pelo Regulamento (UE) n.º 1259/2010 do Conselho.
O divórcio é regulado pela ordem jurídica do Estado que regula a relação pessoal dos cônjuges à data do início do processo. (As relações pessoais dos cônjuges são reguladas pela ordem jurídica do Estado de que ambos são nacionais. Caso sejam nacionais de países diferentes, a relação é regulada pela ordem jurídica do Estado em que ambos tenham residência habitual ou, quando tal não se verifique, pela ordem jurídica checa.) Nos casos em que seja necessário, nos termos desta norma de conflitos de leis, aplicar a ordem jurídica de outro país que não permite o divórcio ou que o permite apenas em circunstâncias absolutamente excecionais, é aplicável a ordem jurídica checa, desde que um dos cônjuges seja nacional da República Checa ou, pelo menos, um dos cônjuges tenha residência habitual no país.
Na anulação de um casamento ou ao determinar se um casamento é ou não inválido, a capacidade de celebrar um casamento e a forma de celebração do mesmo são avaliadas nos termos da ordem jurídica aplicável às mesmas à data da celebração do casamento.
O direito checo não prevê quaisquer normas relativas aos conflitos de leis em matéria de separação.
3.5.4 Obrigação de alimentos
As obrigações alimentares entre cônjuges e ex-cônjuges são reguladas pela ordem jurídica determinada de acordo com o artigo 15.º do Regulamento relativo às obrigações alimentares, em conjugação com o Protocolo de Haia sobre a lei aplicável às obrigações alimentares (2007).
3.6 Regimes matrimoniais
Desde 29 de janeiro de 2019, as regras relativas aos conflitos de leis em matéria de regimes matrimoniais constantes da Lei relativa ao direito internacional privado foram substituídas pelo Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais. Este regulamento aplica-se às ações judiciais intentadas e aos acordos concluídos depois de 29 de janeiro de 2019.
Esta matéria é regulada pelo artigo 49.º da Lei relativa ao direito internacional privado. O regime matrimonial dos cônjuges é regulado pela ordem jurídica do Estado em que ambos têm residência habitual ou, quando tal não se verifique, pela ordem jurídica do Estado de que ambos são nacionais ou, não sendo esse o caso, pela ordem jurídica checa.
As convenções matrimoniais são reguladas pela ordem jurídica aplicável ao regime matrimonial dos cônjuges à data em que a convenção tiver sido celebrada. Além disso, os cônjuges também podem acordar, em caso de convenção matrimonial, que o regime de bens seja regido pela ordem jurídica do Estado de que um dos cônjuges é nacional, pela ordem jurídica do Estado em que um dos cônjuges tem residência habitual, pela ordem jurídica do Estado em que está situado o bem imóvel em causa, ou ainda pela ordem jurídica checa. Quando a convenção for celebrada noutro país, deve ser celebrada perante um notário ou por ato semelhante.
3.7 Testamento e sucessões
A lei aplicável em relação à sucessão de pessoas falecidas a partir de 17 de agosto de 2015, inclusive, é regulada pelo Regulamento (UE) n.º 650/2012.
Esta matéria é regulada pelos artigos 76.º e 77.º da Lei relativa ao direito internacional privado. Estas disposições aplicam-se à sucessão de pessoas que tenham falecido até à data de 16 de agosto de 2015 (a menos que a lei aplicável seja regulada de forma diferente por força de um acordo internacional bilateral).
Em virtude das regras constantes da Lei relativa ao direito internacional privado, o regime jurídico da sucessão é regido pela ordem jurídica do Estado em que o testador tinha residência habitual à data do óbito. Nos casos em que o testador era nacional da República Checa e pelo menos um dos seus herdeiros tem residência habitual na República Checa, aplica-se a ordem jurídica checa.
A capacidade testamentária, assim como os efeitos dos vícios num testamento e respetivas manifestações, são regulados pela ordem jurídica do Estado de que o testador é nacional à data em que o testamento é feito ou no qual o testador tem residência habitual. A ordem jurídica aplicável é determinada da mesma forma no que respeita à capacidade de dispor ou de revogar quaisquer outros tipos de legados por morte e para determinar quais são admissíveis.
Um testamento tem validade formal quando é conforme com a ordem jurídica do Estado: a) de que o testador era nacional à data de realização do testamento ou à data do óbito, b) em cujo território o testamento foi feito, c) em que o testador tinha a sua residência habitual à data de realização do testamento ou do óbito, d) que deve ser aplicada ao regime jurídico da sucessão ou que devesse ser aplicada a tal regime à data de realização do testamento ou e) em que se encontram os bens imóveis eventualmente existentes. Estas regras também se aplicam quanto à forma de revogação de um testamento. Estas regras aplicam-se mutatis mutandis à forma dos pactos sucessórios e outros legados por morte quando o testador seja uma das partes no pacto. Aplica-se igualmente à forma de anulação de um pacto sucessório ou de outros legados por morte.
O testador pode especificar no testamento que a sucessão será regulada pela ordem jurídica do Estado em que o mesmo tem residência habitual à data de realização do testamento, incluindo para um legado de bens imóveis, ou pode especificar que a sucessão, incluindo para um legado de bens imóveis, será regulada pela ordem jurídica do Estado de que é nacional à data do testamento. As partes num pacto sucessório podem escolher um destes sistemas jurídicos como sendo aplicável à sucessão, desde que o testador seja uma das partes do pacto sucessório. Tal também se aplica mutatis mutandis a outros legados por morte.
Nos termos do Regulamento relativo às sucessões, se, por força da lei aplicável à sucessão segundo o regulamento, não existirem herdeiros para nenhum dos bens, legatários de acordo com o legado por morte ou qualquer pessoa singular que seja herdeira, a aplicação de uma lei determinada deste modo não exclui o direito de um Estado-Membro ou de uma entidade designada por um determinado Estado-Membro para esse fim de se apropriar, por direito, de bens de uma herança que se encontrem no seu território, quando os credores possam fazer valer os respetivos créditos do conjunto dos bens objeto da sucessão. Esta questão é regulada pelo artigo 1634.º do Código Civil checo, que dispõe que, na ausência de herdeiro nos termos das normas sucessórias, a sucessão passa para o Estado e este é considerado o sucessor legal. Face às outras partes, o Estado tem a mesma posição como sucessor de acordo com o benefício do inventário. Nos termos do artigo 78.º da Lei relativa ao direito internacional privado, os bens e os direitos do testador que se encontrem na República Checa passam para este Estado na ausência de herdeiros; os tribunais checos têm competência nesta matéria. O Estado ou qualquer outra unidade territorial ou instituição existente não é, para estes fins, considerada como herdeiro, salvo se tiver sido designado como tal no testamento.
3.8 Direitos reais
Esta matéria é regulada pelos artigos 69.º a 79.º da Lei relativa ao direito internacional privado.
A regra geral é que os direitos reais sobre bens imóveis ou bens móveis corpóreos são regulados pela ordem jurídica do local em que se encontram. É também com base nessa ordem jurídica que se determina se os bens são móveis ou imóveis. Para determinados bens e para certos aspetos dos direitos reais, no entanto, a lei prevê normas especiais em matéria de conflitos de leis – ver abaixo:
Direitos reais sobre barcos e aeronaves registados num registo público, cuja constituição e extinção são reguladas pela ordem jurídica do Estado em que são conservados os registos.
A constituição ou extinção de direitos reais sobre bens móveis corpóreos são reguladas pela ordem jurídica do local em que os bens se encontram na data em que ocorre o evento que conduz à constituição ou extinção do direito em causa.
A constituição ou extinção do direito de propriedade sobre bens móveis corpóreos transferidos por força de um contrato são reguladas pela ordem jurídica aplicável ao contrato em que assenta que o direito de propriedade referido.
Quando um ato jurídico que constitua a base para a constituição ou a extinção de um direito real sobre bens móveis corpóreos for praticado após o bem em causa ter sido expedido ou durante o seu transporte, a constituição e a extinção desse direito é regulada pela ordem jurídica do local a partir do qual o bem for expedido. Se, no entanto, a constituição ou a extinção dos direitos reais sobre os referidos bens assentar num título que deva ser apresentado para efeitos de entrega dos bens, é aplicável a ordem jurídica do local onde o título se encontra aquando da entrega do bem.
As disposições relativas às inscrições em registos públicos no local em que se encontram os bens móveis e imóveis são igualmente aplicáveis quando o motivo jurídico para a constituição, extinção, restrição ou transferência do direito a registar seja apreciada em conformidade com a ordem jurídica de outro país.
A usucapião rege-se pela ordem jurídica em vigor no local onde os bens estavam situados no momento em que o prazo começou a decorrer. O titular do direito pode, no entanto, invocar a ordem jurídica do Estado em cujo território a usucapião se concretiza, desde que estejam preenchidas todas as condições para a sua concretização segundo a ordem jurídica desse Estado quando o bem em causa entra no respetivo território.
3.9 Insolvência
Esta matéria é regulada pelo artigo 111.º da Lei relativa ao direito internacional privado. As disposições em matéria de conflito de leis previstas no Regulamento relativo a insolvências são aplicáveis mutatis mutandis aos casos não previstos nesse regulamento.
A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.