Qual a lei nacional aplicável?

Grécia
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Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

Nos casos em que a relação jurídica entre pessoas inclua elementos que a ligam a mais de um Estado (elemento internacional) e surja um litígio, os tribunais gregos não aplicam necessariamente o direito grego e determinam a lei a aplicar (lei aplicável) com base no direito internacional privado. O direito internacional privado é um mecanismo que funciona com base nas normas de fatores de conexão para determinar a lei aplicável (isto é, as disposições da lei de um país), que pode ser a lei do tribunal em questão ou de outro país. As normas de fatores de conexão recorrem a um ou mais fatores de conexão para determinar a lei aplicável. O fator de conexão é o fator do litígio com um elemento internacional que aciona uma norma específica do direito internacional privado para determinar a lei aplicável no caso em questão, ou seja, a lei da Grécia ou a lei de um país estrangeiro (conflito de leis).

1 Fontes do direito positivo

As leis gregas constituem a principal fonte utilizada para determinar a lei aplicável. O conceito de lei inclui igualmente as convenções internacionais bilaterais e multilaterais ratificadas pela Grécia, as quais, uma vez ratificadas, são aplicadas da mesma forma que o direito nacional grego. O conceito de lei abrange também a legislação da União Europeia, em particular os regulamentos. Atendendo ao aumento permanente das transações privadas efetuadas a nível internacional, tanto em termos de número como de tipo, a jurisprudência grega e o Tribunal de Justiça da União Europeia, apesar de não constituírem uma fonte formal, desempenham um papel essencial no preenchimento de lacunas do direito internacional privado, utilizado para determinar a lei aplicável.

1.1 Direito interno

As disposições fundamentais são estabelecidas nos artigos 4.º a 33.º do Código Civil, bem como noutra legislação, nomeadamente nos artigos 90.º a 96.º da Lei 5325/1932 sobre letras e livranças e nos artigos 70.º a 76.º da Lei 5960/1933 sobre cheques.

1.2 Convenções internacionais multilaterais

Seguem-se algumas das convenções internacionais multilaterais:

Convenção de Genebra, de 19 de maio de 1956, relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, ratificada na Grécia pela Lei 559/1977.

Convenção da Haia, de 5 de outubro de 1961, sobre os Conflitos de Leis em Matéria de Forma das Disposições Testamentárias, ratificada na Grécia pela Lei 1325/1983.

Convenção de Haia, de 15 de novembro de 1965, relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial, ratificada na Grécia pela Lei 1334/1983.

Convenção da Haia, de 19 de outubro de 1996, relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, ratificada na Grécia pela Lei 4020/2011.

1.3 Principais convenções bilaterais

Seguem-se algumas das convenções internacionais bilaterais:

Convenção, de 17 de maio de 1993, relativa à Cooperação Judiciária em Matéria Civil e Penal entre a República Helénica e a República da Albânia, ratificada na Grécia pela Lei 2311/1995.

Convenção-Tratado de Amizade, Comércio e Navegação entre a Grécia e os EUA, de 3 de agosto de 1951, ratificado na Grécia pela Lei 2893/1954.

2 Aplicação das normas de conflitos de leis

2.1 Aplicação oficiosa das normas de conflitos de leis

Quando, ao abrigo das normas de fatores de conexão do direito internacional privado grego, a lei de outro país for a lei aplicável, o juiz grego tem em consideração este facto por sua própria iniciativa, isto é, sem que os litigantes devam referi-lo, e tem de apurar quais as disposições do direito estrangeiro aplicáveis (artigo 337.º do Código de Processo Civil).

2.2 Reenvio

Nos casos em que as normas do direito internacional privado grego estipulem que é aplicável a lei de outro país, aplicam-se as disposições da sua lei substantiva, ou seja, apenas se faz referência a elas e não às disposições do direito internacional privado desse país (artigo 32.º do Código Civil), o que, por sua vez, pode estipular que se aplique a lei grega ou a lei de um país terceiro.

2.3 Alteração do fator de conexão

O fator de conexão da relação jurídica altera-se frequentemente ao longo do tempo — designadamente quando o domicílio de uma empresa é transferido de um país para outro — alterando-se também neste caso a lei aplicável. Existem normas que fornecem explicitamente uma solução quanto à lei que se aplica em última instância. Caso contrário, o tribunal volta a aplicar a lei inicialmente aplicável, antes da alteração do fator de conexão, subsequentemente, ou numa conjugação de ambas as situações, dependendo das circunstâncias reais do caso.

2.4 Exceções à aplicação normal das normas de conflitos

Se o direito internacional privado grego (normas de fatores de conexão) estipular que é aplicável a lei estrangeira, mas a sua aplicação entrar em conflito com os preceitos morais ou jurídicos fundamentais que informam a ordem pública grega (artigo 33.º do Código Civil), durante a tramitação do processo o tribunal grego não aplicará a disposição em causa da lei estrangeira, mas sim as outras disposições estrangeiras (função negativa). Se, no entanto, após a exclusão da respetiva aplicação, existir um vazio legal na lei estrangeira, deverá ser colmatado mediante a aplicação da lei grega (função positiva).

Uma forma de proteger os interesses do sistema jurídico grego consiste em adotar normas diretamente aplicáveis. Estas normas regulam matérias de particular importância nas relações jurídicas internas do Estado e são também aplicadas diretamente pelos tribunais gregos em processos com um elemento internacional que não sejam resolvidos pela aplicação do direito internacional privado grego.

2.5 Prova do direito estrangeiro

O juiz grego pode utilizar todos os meios que considere adequados para determinar a lei estrangeira a aplicar. Esses conhecimentos podem basear-se em informações jurídicas que sejam do seu próprio conhecimento ou que o juiz procure obter no quadro de convenções internacionais (multilaterais e bilaterais) — nos termos das quais os Estados-Membros assumem a obrigação mútua de fornecer informações — ou junto de organizações científicas nacionais ou estrangeiras. Se a determinação da lei estrangeira aplicável for difícil ou impossível, o juiz grego pode inclusive solicitar a assistência dos litigantes sem, contudo, estar limitado às provas que fornecerem (artigo 337.º do Código de Processo Civil).

Excecionalmente, o juiz grego aplicará a lei grega em vez da lei estrangeira aplicável se, apesar de envidados todos os esforços, tiver sido impossível encontrar as disposições da lei estrangeira.

3 Normas de conflitos de leis

3.1 Obrigações contratuais e atos jurídicos

O juiz grego determinará a lei aplicável à maioria dos contratos e atos jurídicos celebrados em 17 de dezembro de 2009 ou posteriormente, com base no Regulamento (CE) n.º 593/2008, designado por Roma I. Regra geral, será aplicada a lei escolhida pelas partes.

Relativamente aos contratos e atos jurídicos celebrados entre 1 de abril de 1991 e 16 de dezembro de 2009, a lei aplicável é identificada, a nível comunitário, com base na Convenção de Roma, de 19 de junho de 1980, que estabelece a mesma regra geral acima referida.

No que diz respeito a todas as categorias de obrigações contratuais e atos jurídicos expressamente excluídos do âmbito do Regulamento e da Convenção supramencionados, bem como àqueles celebrados antes de 1 de abril de 1991, a lei aplicável é identificada com base no artigo 25.º do Código Civil, que estabelece a regra geral já prevista no referido regulamento.

3.2 Obrigações não contratuais

O juiz grego determinará a lei aplicável às obrigações decorrentes de ato ilícito e às obrigações decorrentes do enriquecimento sem causa, da gestão de negócios e da culpa na formação dos contratos, em 11 de janeiro de 2009 ou após esta data, com base no Regulamento (CE) n.º 864/2007, designado por Roma II. Regra geral, será aplicável a lei do Estado no qual foi cometido o ato ilícito.

No que diz respeito aos atos ilícitos não abrangidos pelo regulamento supramencionado e aos atos ilícitos cometidos antes de 11 de janeiro de 2009, a lei aplicável é determinada com base no artigo 26.º do Código Civil, que estabelece a regra geral já prevista no referido regulamento.

De acordo com a jurisprudência grega, a lei aplicável à culpabilidade decorrente do enriquecimento sem causa antes de 11 de janeiro de 2009 é a lei do Estado que melhor se adequar às circunstâncias específicas no geral.

3.3 Estatuto pessoal, aspetos relativos ao estado civil (nome, domicílio, capacidade)

- Pessoas singulares

Nome, residência

Atendendo ao facto de que para identificar individualmente as pessoas singulares se utilizam o nome e a residência, a lei aplicável é sempre determinada no contexto da relação jurídica específica a regular. Assim, o nome e a residência dos cônjuges são regulados pela lei que rege as suas relações pessoais, nos termos do artigo 14.º do Código Civil. No que diz respeito aos filhos menores, regem-se pela lei da filiação, em conformidade com os artigos 18.º a 21.º do Código Civil.

Capacidade

No que se refere às matérias relacionadas com a capacidade das pessoas, de nacionalidade grega ou estrangeira, para terem direitos e obrigações, praticarem atos jurídicos e serem partes em processos judiciais, bem como para comparecerem pessoalmente em audiências de julgamento, será aplicável a lei do Estado de que forem nacionais [artigos 5.º e 7.º do Código Civil, artigos 62.º, alínea a), e 63.º, n.º 1, do Código de Processo Civil]. Se um estrangeiro não tiver capacidade para praticar atos jurídicos ou comparecer pessoalmente em audiência de julgamento ao abrigo da lei do Estado de que é nacional, mas a lei grega estabelecer que possui as capacidades supramencionadas (com exceção dos atos jurídicos abrangidos pelo direito da família, direito das sucessões e direito de propriedade de bens fora da Grécia), aplicar-se-á a lei grega (artigo 9.º do Código Civil e artigo 66.º do Código de Processo Civil).

- Pessoas coletivas

No que diz respeito às matérias relacionadas com a capacidade jurídica das pessoas coletivas, será aplicável a lei do lugar onde a pessoa coletiva tem domicílio, em conformidade com o artigo 10.º do Código Civil. De acordo com a jurisprudência grega, entende-se por «domicílio» o domicílio efetivo e não o legal.

3.4 Estabelecimento da filiação, incluindo a adoção

3.4.1 Estabelecimento da filiação

As questões das relações de filiação dizem respeito aos laços familiares entre pais e filhos e às obrigações e direitos conexos decorrentes dos mesmos.

Para decidir se se classifica uma criança como nascida dentro ou fora do casamento (artigo 17.º do Código Civil), a lei aplicável é:

  • A lei do Estado que tiver regulado a relação pessoal entre a mãe e respetivo cônjuge no momento do nascimento do filho, nos termos do artigo 14.º do Código Civil;
  • Se o casamento tiver sido dissolvido antes do nascimento do filho, a lei do Estado que tiver regulado a relação pessoal entre a mãe da criança e respetivo cônjuge no momento da dissolução do casamento, nos termos do artigo 14.º do Código Civil.

Lei aplicável à relação de filiação de filhos nascidos dentro do casamento, mesmo que este seja dissolvido:

O juiz grego determinará a lei aplicável em conformidade com a Convenção da Haia, de 19 de outubro de 1996, relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, ratificada na Grécia pela Lei 4020/2011, no que diz respeito à responsabilidade parental e às medidas de proteção da criança, no caso da lei de um Estado membro da Convenção supramencionada.

Lei aplicável a um Estado que não seja signatário da Convenção supramencionada ou aplicável a matérias não reguladas pela mesma, nos termos do artigo 18.º do Código Civil:

  • Se forem nacionais do mesmo Estado — a lei desse Estado;
  • Se tiverem adquirido uma nova nacionalidade comum após o nascimento — a lei do Estado da mais recente nacionalidade comum;
  • Se forem nacionais de diferentes Estados antes do nascimento e a sua nacionalidade não tiver mudado após o nascimento ou se forem nacionais do mesmo Estado antes do nascimento, mas a nacionalidade dos pais ou do filho tiver mudado após o nascimento — a lei do Estado no qual tiveram a mais recente residência habitual comum no momento do nascimento;
  • Se não tiverem residência habitual comum — a lei do Estado do qual o filho for nacional.

Lei aplicável a relações entre a mãe e o pai e os filhos nascidos fora do casamento (artigos 19.º e 20.º do Código Civil):

  • Se forem nacionais do mesmo Estado — a lei desse Estado;
  • Se tiverem adquirido uma nova nacionalidade comum após o nascimento — a lei do Estado da mais recente nacionalidade comum;
  • Se forem nacionais de diferentes Estados antes do nascimento e a sua nacionalidade não tiver mudado após o nascimento ou se forem nacionais do mesmo Estado antes do nascimento, mas a nacionalidade dos pais ou do filho tiver mudado após o nascimento — a lei do Estado no qual tiveram a mais recente residência habitual comum no momento do nascimento;
  • Se não tiverem residência habitual comum — a lei do Estado do qual o pai ou a mãe forem nacionais.

Lei aplicável às obrigações alimentares dos pais para os filhos:

O juiz grego determinará a lei aplicável, em 18 de junho de 2011 ou após esta data, com base no Regulamento (CE) n.º 4/2009, tal como especificado no Protocolo da Haia de 23 de novembro de 2007. Regra geral, será aplicável a lei do Estado no qual a parte obrigada tem residência habitual.

3.4.2 Adoção

A lei aplicável às condições de adoção e cessação da adoção com um elemento internacional é a lei do Estado de que é nacional cada pessoa envolvida na adoção (artigo 23.º do Código Civil). A lei aplicável à forma de adoção é a lei prevista no artigo 11.º do Código Civil, ou seja, a lei que rege o seu conteúdo, a lei do lugar em que foi efetuada ou a lei do Estado de que todas as partes são nacionais. Se as pessoas envolvidas na adoção forem nacionais de Estados diferentes, as condições de todas as leis dos Estados correspondentes devem ser cumpridas e não deve haver quaisquer impedimentos ao abrigo dessas leis para que a adoção seja válida.

Lei aplicável às relações entre pais adotivos e filhos adotados:

  • Se forem nacionais do mesmo Estado após a adoção — a lei desse Estado;
  • Se adquirirem uma nova nacionalidade comum no momento da adoção — a lei do Estado da mais recente nacionalidade comum;
  • Se forem nacionais de diferentes Estados antes da adoção e a sua nacionalidade não tiver mudado após a adoção ou se forem nacionais do mesmo Estado antes da adoção, mas a nacionalidade de uma das pessoas envolvidas na adoção mudar ao concluir o processo de adoção — a lei do Estado da mais recente residência habitual comum na altura da adoção;
  • Se não tiverem residência habitual comum — a lei do Estado do qual o pai ou mãe adotivo forem nacionais ou, se a adoção for feita pelos cônjuges, a lei que regula a sua relação pessoal.

3.5 Casamento, união de facto, divórcio, separação judicial e obrigação de alimentos

3.5.1 Casamento

Condições substantivas

A lei aplicável às condições a cumprir pelos nubentes e aos impedimentos à forma de casamento pretendida é a lei do Estado de que são nacionais, caso sejam nacionais do mesmo Estado, ou, se forem nacionais de Estados diferentes, a lei de um dos Estados [artigo 13.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil].

Condições processuais

Para que o casamento seja formalmente válido, a lei aplicável é a lei do Estado de que os nubentes são nacionais, se forem nacionais do mesmo Estado ou, se forem nacionais de Estados diferentes, a lei de um dos Estados de que são nacionais ou a lei do Estado em que o casamento for celebrado [artigo 13.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil]. O sistema jurídico grego obriga ao cumprimento de certas formalidades para celebrar um casamento. As uniões de casais que coabitam mas que não tenham sido formalmente casados são reconhecidas como válidas na Grécia, desde que sejam reconhecidas como válidas ao abrigo da lei estrangeira e que as pessoas em coabitação não sejam gregas.

Relações pessoais entre cônjuges

As relações pessoais entre cônjuges são as relações baseadas no seu casamento, que não tenham a ver com património, tais como coabitação e direitos e obrigações, incluindo obrigações alimentares.

Lei aplicável às relações pessoais entre cônjuges (artigo 14.º do Código Civil), com exceção das obrigações alimentares:

  • Se os cônjuges forem nacionais do mesmo Estado após o casamento — a lei desse Estado;
  • Se os cônjuges tiverem adquirido uma nova nacionalidade comum durante o casamento — a lei do Estado da mais recente nacionalidade comum;
  • Se os cônjuges forem nacionais do mesmo Estado durante o casamento e um deles se tiver tornado nacional de outro Estado a posteriori — a lei do Estado da mais recente nacionalidade comum, desde que o outro cônjuge ainda seja nacional desse Estado;
  • Se os cônjuges forem nacionais de diferentes Estados antes do casamento e a sua nacionalidade não mudar após o casamento ou se forem nacionais do mesmo Estado antes do casamento, mas a nacionalidade de um deles mudar com o casamento — a lei do Estado da sua mais recente residência habitual comum;
  • Se não tiverem residência habitual comum durante o casamento — a lei do Estado com o qual os cônjuges tenham uma relação mais estreita.

Obrigações alimentares

A lei aplicável é determinada em conformidade com o artigo 4.º da Convenção da Haia de 2 de outubro de 1973, ratificada na Grécia pela Lei 3137/2003, ou seja, é a lei do Estado em que o beneficiário tiver residência habitual.

Regimes matrimoniais

O regime matrimonial aplica-se aos direitos de propriedade e às obrigações conexas decorrentes do casamento.

A lei aplicável é a lei que regula a relação pessoal dos cônjuges imediatamente após a celebração do casamento (artigo 15.º do Código Civil).

3.5.2 União de facto

O sistema jurídico grego também reconhece uma forma de coabitação diferente do casamento, prevista na Lei 3719/2008. Com base numa disposição explicitamente estabelecida, a referida lei aplica-se a todas as uniões de facto estabelecidas na Grécia ou perante as autoridades consulares gregas, independentemente de as partes serem gregas ou estrangeiras, quer em termos de forma, quer em termos de relações globais das partes. Se a união de facto for estabelecida no estrangeiro, a lei aplicável à sua forma é a lei especificada no artigo 11.º do Código Civil, ou seja, a lei que rege o seu conteúdo, a lei do Estado onde for estabelecida ou a lei do Estado de que todas as partes forem nacionais. A lei aplicável às relações entre as partes é a lei do Estado em que a união de facto for estabelecida.

3.5.3 Divórcio e separação judicial

A lei aplicável ao divórcio ou qualquer outra forma de separação judicial é determinada com base no Regulamento (CE) n.º 1259/2010, que prevê uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial, designado por Roma III. Em regra, os cônjuges podem concordar em escolher a lei aplicável ao divórcio e separação judicial, desde que se trate de uma das seguintes: a) lei do Estado onde os cônjuges têm residência habitual no momento da celebração do acordo; b) lei do Estado onde os cônjuges tiveram a última residência habitual, na medida em que um deles ainda resida aí no momento da celebração do acordo; c) lei do Estado da nacionalidade de cada um dos cônjuges no momento da celebração do acordo; d) lei do tribunal competente.

3.5.4 Obrigação de alimentos

O regulamento supramencionado refere explicitamente que não é aplicável às obrigações alimentares dos ex-cônjuges, uma vez que esta matéria é regulada pelo artigo 8.º da Convenção da Haia de 2 de outubro de 1973, ratificada na Grécia pela Lei 3137/2003, o qual especifica que a lei aplicável é a lei do Estado em que correr o processo de divórcio ou separação.

3.6 Regimes matrimoniais

Consultar o último parágrafo do ponto 3.5.1.

3.7 Testamento e sucessões

No que diz respeito a todas as matérias relativas a heranças, com exceção da forma utilizada para fazer e revogar o testamento, a lei aplicável é determinada com base no Regulamento (UE) n.º 650/2012 relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu.

Nos casos em que exista testamento, o mesmo será considerado válido se for elaborado sob a forma prevista em qualquer das seguintes leis (artigo 1.º da Convenção da Haia de 5 de outubro de 1961 sobre os Conflitos de Leis em Matéria de Forma das Disposições Testamentárias):

  • Lei do Estado em que o falecido tiver feito o seu testamento;
  • Lei do Estado do qual o falecido era nacional no momento em que fez o testamento ou faleceu;
  • Lei do Estado em que o falecido tinha residência no momento em que fez o testamento ou faleceu;
  • Se o testamento se referir a bens imóveis: a lei do Estado em que os bens estão situados.

3.8 Direitos reais

A lei aplicável às relações reais em matéria de bens imóveis é determinada pelo artigo 27.º do Código Civil, ou seja, é a lei do Estado em que os bens estão situados.

A lei aplicável às relações culposas ao abrigo da lei de obrigações relativas a bens imóveis é determinada com base no Regulamento (CE) n.º 593/2008, designado por Roma I, que estabelece que, regra geral, se aplica a lei escolhida pelas partes.

A lei aplicável à forma das transações acima referidas é a lei do Estado em que estiver situado o bem imóvel (artigo 12.º do Código Civil).

3.9 Insolvência

A lei aplicável em matéria de insolvência e seus resultados é determinada com base no Regulamento (CE) n.º 1346/2000 relativo aos processos de insolvência, ou seja, é a lei do Estado em que forem instaurados os respetivos processos.

Última atualização: 26/03/2018

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