Qual a lei nacional aplicável?

Hungria
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Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Fontes do direito positivo

1.1 Direito interno

O direito aplicável é determinado pela Lei n.º XXVIII de 2017 relativa ao direito internacional privado (a seguir designada «Lei n.º XXVIII de 2017»). No entanto, esta só se aplica se não houver disposições relativas ao direito aplicável nos regulamentos da União Europeia ou tratados internacionais.

1.2 Convenções internacionais multilaterais

Pode encontrar informações a este respeito principalmente no sítio web Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

1.3 Principais convenções bilaterais

Tratado de auxílio judiciário mútuo entre a Hungria e a Checoslováquia,

Tratado de auxílio judiciário mútuo entre a Hungria e a Jugoslávia,

Tratado de auxílio judiciário mútuo entre a Hungria e a Roménia.

2 Aplicação das normas de conflitos de leis

2.1 Aplicação oficiosa das normas de conflitos de leis

Sim.

2.2 Reenvio

Se o direito estrangeiro for aplicável, aplicam-se as normas substantivas do direito estrangeiro determinado que regulem diretamente a matéria em questão. No entanto, se o direito estrangeiro aplicável for determinado por via da nacionalidade e o direito estrangeiro remeter a questão para o direito húngaro, aplica-se o direito material húngaro ou, se um outro direito estrangeiro for invocado, aplicam-se as normas substantivas desse direito.

2.3 Alteração do fator de conexão

A alteração das circunstâncias que determinam o direito aplicável apenas produz efeitos em relação às relações jurídicas estabelecidas legalmente nos termos do direito aplicável antes da alteração em causa, se tal estiver expressamente previsto na Lei n.º XXVIII de 2017.

2.4 Exceções à aplicação normal das normas de conflitos

Qualquer aplicação do direito estrangeiro, no âmbito de um processo, decorrente da Lei n.º XXVIII de 2017, que resulte numa violação manifesta e grave dos princípios fundamentais e dos princípios constitucionais da ordem jurídica da Hungria, perturba a ordem pública e deve ser ignorada. Se a perturbação da ordem pública não puder ser evitada de outro modo, aplicam-se as disposições da legislação húngara no lugar da disposição do direito estrangeiro.

Independentemente do direito aplicável, devem ser aplicadas as disposições da legislação húngara cujo teor e objeto permitam estabelecer de modo claro a incondicional validade das mesmas (normas imperativas). As normas imperativas do direito de outro Estado podem ser tidas em conta, se estiverem intimamente ligadas aos factos e se se revestirem de uma importância decisiva para a determinação dos factos.

2.5 Prova do direito estrangeiro

O tribunal determina oficiosamente o teor do direito estrangeiro, podendo, para tal, proceder de várias formas. Pode, para o efeito, apresentar um pedido a uma autoridade estrangeira ao abrigo de uma convenção internacional, pode ter em conta a exposição das partes e dos peritos e pode dirigir-se ao ministro da Justiça.

Se o teor do direito estrangeiro não puder ser determinado num prazo razoável, aplica-se o direito da Hungria. Se os factos em causa não puderem ser determinados devido ao direito da Hungria, aplica-se o direito estrangeiro mais próximo do direito aplicável.

O ministro da Justiça emite certidões relativas ao direito e à jurisprudência da Hungria para utilização no estrangeiro.

3 Normas de conflitos de leis

3.1 Obrigações contratuais e atos jurídicos

As disposições da Lei n.º XXVIII de 2017 aplicam-se às relações jurídicas que não sejam abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 593/2008 («Regulamento Roma I»).

O direito aplicável aos contratos é o direito escolhido pelas partes para todo o contrato ou apenas parte do mesmo. Se o direito não for explicitamente designado, deverá ser possível identificá-lo claramente a partir das cláusulas do contrato ou das circunstâncias do caso. O direito pode ser designado, o mais tardar, à data da instauração do processo, num prazo fixado pelo tribunal.

As partes podem chegar a um acordo no sentido de submeter o contrato a um direito diferente do anteriormente aplicável, sem que tal afete a validade do contrato de acordo com o direito que rege a respetiva validade formal.

Se o contrato estiver ligado ao direito de um único Estado, a escolha do direito não pode prejudicar as disposições desse direito que não sejam passíveis de derrogação por acordo.

Caso não seja escolhido nenhum direito, deve ser aplicado o direito do Estado ao qual o contrato esteja mais intimamente ligado em virtude dos elementos essenciais da relação jurídica em causa.

O estabelecimento e a validade do contrato ou de uma cláusula contratual regem-se pelo direito que, contanto que o contrato ou a cláusula contratual sejam válidos, se aplicaria em virtude do disposto na Lei n.º XXVIII de 2017.

Os contratos que tenham por objeto um direito real sobre imóveis ou um arrendamento imobiliário regem-se de acordo com os requisitos formais previstos no direito do Estado no qual se situe o imóvel, contanto que os referidos requisitos sejam de caráter obrigatório, independentemente do local de celebração do contrato e do direito que o reja, e não sejam passíveis de derrogação por acordo.

As declarações unilaterais são regidas, por conseguinte, pelas normas aplicáveis aos contratos.

3.2 Obrigações não contratuais

As disposições da Lei n.º XXVIII de 2017 aplicam-se às relações jurídicas que não sejam abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 864/2007 («Regulamento Roma II»). A pessoa que requer a indemnização pode designar o direito aplicável ao abrigo do artigo 7.º do Regulamento Roma II, o mais tardar, no prazo fixado pelo tribunal à data da instauração do processo.

As obrigações não contratuais são regidas pelo direito do Estado no território do qual tenha sido produzido o efeito do facto jurídico constitutivo da obrigação. Se a residência habitual e a sede estatutária do titular de direito e da pessoa cuja responsabilidade é invocada se situarem no mesmo Estado no momento em que se produz o efeito do facto jurídico constitutivo da obrigação, aplica-se o direito desse Estado. Se a relação não contratual estiver intimamente ligada a uma outra relação jurídica previamente existente entre as partes, aplica-se igualmente à relação não contratual o direito aplicável a essa outra relação jurídica.

As partes podem designar o direito a aplicar após o surgimento de obrigações jurídicas não contratuais. Caso a escolha do direito não seja explícita, deverá ser possível determiná-lo claramente a partir das circunstâncias do caso. O direito pode ser designado, o mais tardar, à data da instauração do processo, num prazo fixado pelo tribunal. Se a relação jurídica estiver ligada ao direito de um único Estado, a escolha do direito não pode ser contrária às normas desse direito que não sejam passíveis de derrogação por acordo.

3.3 Estatuto pessoal, aspetos relativos ao estado civil (nome, domicílio, capacidade)

A capacidade jurídica e os direitos de personalidade devem ser determinados ao abrigo da lei pessoal da pessoa em causa. A lei pessoal é a do Estado do qual a pessoa em causa seja cidadã. A lei pessoal das pessoas que sejam cidadãs de vários Estados, entre os quais a Hungria, é a da Hungria, salvo se existir uma ligação mais estreita à outra nacionalidade. A lei pessoal das pessoas que sejam cidadãs de vários Estados, não sendo nenhum deles a Hungria, é a do Estado do qual é cidadã e em relação ao qual exista uma ligação mais estreita no que respeita às circunstâncias fundamentais do processo. A lei pessoal das pessoas que sejam cidadãs de vários Estados, não sendo nenhum deles a Hungria, e em relação aos quais não exista uma ligação mais estreita, bem como das pessoas cuja nacionalidade não seja possível determinar e dos apátridas, é a do Estado no qual residam habitualmente. Se não for possível determinar a lei pessoal da pessoa em causa, aplica-se o direito da Hungria. O direito da Hungria aplica-se a todas as pessoas que beneficiam de asilo na Hungria, bem como no que respeita à capacidade jurídica e aos direitos de personalidade da pessoa admitida.

A utilização do apelido patronímico é regida pela lei pessoal da pessoa em causa ou, a pedido da mesma, pelo direito da Hungria. As pessoas que sejam cidadãs de vários Estados podem escolher o direito aplicável no que se refere à utilização do apelido de nascimento em função de qualquer uma das suas nacionalidades. A adoção do apelido do cônjuge é regida, mediante pedido conjunto das partes, pelo direito do Estado do qual um dos cônjuges seja cidadão ou, caso não o requeiram, pelo direito aplicável à relação pessoal dos cônjuges. Em caso de dissolução ou de nulidade de um casamento, o direito aplicável à utilização do apelido é o do Estado de onde o apelido adotado provém. Os cidadãos húngaros devem reconhecer no território da Hungria o apelido de nascimento e o apelido adotado por casamento devidamente registados nos termos do direito de outro Estado, se o cidadão húngaro em questão ou o seu cônjuge forem igualmente cidadãos desse outro Estado ou se o cidadão húngaro em causa residir habitualmente nesse outro Estado. Não é permitido o reconhecimento de nomes suscetíveis de perturbar a ordem pública na Hungria.

As pessoas que sejam consideradas, total ou parcialmente, incapazes, em aplicação da respetiva lei pessoal, mas dotadas de capacidade jurídica nos termos do direito da Hungria, devem ser consideradas dotadas de capacidade jurídica no âmbito de contratos de importância menor celebrados e executados na Hungria, de ampla difusão na vida corrente e que não careçam de especial reflexão. As pessoas que sejam consideradas, total ou parcialmente, incapazes, em aplicação da respetiva lei pessoal, mas dotadas de capacidade jurídica nos termos do direito da Hungria, devem igualmente ser consideradas dotadas de capacidade jurídica no âmbito de outras transações patrimoniais, desde que os efeitos jurídicos das mesmas se devam produzir na Hungria.

A representação das pessoas com capacidade limitada para assumir a gestão dos seus negócios e a colocação ad hoc em regime de curatela estão sujeitas ao direito do Estado do tribunal que tenha ordenado a medida.

A declaração de um óbito ou desaparecimento e a verificação de um óbito são regidas pela lei pessoal da pessoa desaparecida. Se a lei pessoal da pessoa desaparecida não for o direito da Hungria, deve ser aplicado o direito da Hungria, se estiver em causa um interesse jurídico na Hungria.

A residência habitual de uma pessoa consiste no local onde está estabelecido o centro efetivo da sua vida, como se constata por via de todas as circunstâncias em torno dessa relação jurídica. Para determinar esse local, tem-se igualmente em conta elementos relativos às intenções da pessoa em causa. O domicílio designa o local onde uma pessoa vive a título permanente ou no qual tenciona estabelecer-se a título permanente.

A lei pessoal de uma pessoa coletiva e de uma entidade desprovida de personalidade jurídica é o direito do Estado no qual a pessoa coletiva esteja registada. Se a pessoa coletiva estiver registada ao abrigo do direito de vários Estados ou se o registo da mesma não for obrigatório ao abrigo do direito aplicável à sua sede estatutária, a lei pessoal dessa pessoa é o direito do Estado onde se encontrar a sua sede estatutária. Se uma pessoa coletiva não tiver sede estatutária ou tiver várias e se não estiver registada ao abrigo do direito de nenhum Estado, a lei pessoal da mesma é o direito do Estado no qual se encontre a respetiva sede de atividade principal. O estatuto jurídico de uma pessoa coletiva ou de uma entidade desprovida de personalidade jurídica é determinado de acordo com a respetiva lei pessoal.

3.4 Estabelecimento da filiação, incluindo a adoção

3.4.1 Estabelecimento da filiação

A lei aplicável ao estabelecimento da paternidade ou da maternidade, bem como à contestação da presunção de paternidade, é a lei pessoal aplicável à criança no momento do nascimento. O reconhecimento da paternidade deve ser determinado de acordo com a lei pessoal aplicável à criança no momento do reconhecimento, enquanto o reconhecimento de criança em gestação deve ser determinado de acordo com a lei pessoal aplicável à mãe no momento do reconhecimento. O reconhecimento não pode ser considerado formalmente inválido, se for formalmente válido ao abrigo do direito húngaro ou do direito em vigor no momento e no local do reconhecimento. Se, de acordo com o direito aplicável nos termos acima descritos, não for determinada a filiação paternal, aplica-se o direito de outro Estado com o qual exista uma ligação estreita, se for mais favorável à criança a este respeito.

3.4.2 Adoção

A adoção só é válida se cumprir os requisitos previstos pela lei pessoal aplicável no momento da adoção ao pai ou mãe adotivos ou ao candidato à adoção. A lei pessoal aplicável à mãe ou pai adotivos no momento da adoção ou da revogação da mesma aplica-se aos efeitos jurídicos da adoção, à revogação da adoção e aos efeitos jurídicos dessa revogação.

Se os pais forem casados, os efeitos jurídicos da adoção, a revogação da adoção e os efeitos jurídicos da revogação são regidos:

a) pelo direito do Estado de nacionalidade comum dos cônjuges no momento da adoção ou da revogação da mesma, ou, na falta deste,

b) pelo direito do Estado no território do qual se encontrava a residência habitual comum dos cônjuges no momento da adoção ou da revogação da mesma, ou, na falta deste,

c) pelas normas do Estado no território do qual foi apresentada a questão perante uma autoridade.

3.5 Casamento, união de facto, divórcio, separação judicial e obrigação de alimentos

3.5.1 Casamento

Apenas é válido o casamento que reúna as condições materiais no que respeita à lei pessoal aplicável a ambos os nubentes no momento da celebração do casamento. Os critérios formais de validade do casamento são regidos pelo direito aplicável no local e na data do casamento. Por conseguinte, também se aplicam as normas relativas à validade do casamento, enquanto união e instituição, para estabelecer a existência ou inexistência de um casamento. Não poderá ser contraído casamento na Hungria, se existir motivo imperioso no âmbito do direito da Hungria que o impeça.

3.5.2 União de facto

O estabelecimento e a validade das parcerias registadas, assim como os respetivos efeitos jurídicos, com exceção da utilização do apelido, estão sujeitos, por conseguinte, às regras relativas ao casamento, salvo as exceções abaixo descritas.

A inexistência, no quadro da lei pessoal aplicável ao futuro parceiro registado, da instituição de parceria registada entre pessoas do mesmo sexo não obsta ao estabelecimento de uma parceria registada nem produz efeitos quanto à validade da mesma, contanto que:

a) o futuro parceiro registado que não seja cidadão da Hungria faça prova de que a lei pessoal aplicável não o impede de contrair casamento, e

b) pelo menos, um dos dois futuros parceiros registados seja cidadão da Hungria ou tenha residência habitual na Hungria. Neste caso, os efeitos jurídicos da parceria registada estão sujeitos ao direito da Hungria.

A anulação da parceria registada rege-se de acordo com o direito do Estado:

a) no qual se encontre a residência habitual dos parceiros registados no momento da apresentação do requerimento ou do pedido de anulação da parceria registada ou, na falta desta,

b) no qual se encontre a última residência habitual dos parceiros registados, desde que esta não tenha deixado de existir no prazo de um ano a contar da apresentação do requerimento ou do pedido relativo ao processo de anulação da parceria registada e que, após a apresentação do requerimento ou pedido, um dos dois parceiros registados continue a residir nesse Estado ou, na falta desta,

c) do qual ambos os parceiros registados sejam cidadãos no momento da apresentação do requerimento ou do pedido.

Se não for possível determinar a lei pessoal aplicável de acordo com os critérios enumerados, o tribunal responsável pelo processo aplica o direito do próprio Estado.

Aplica-se o direito do Estado do qual ambos os parceiros sejam cidadãos no que respeita ao estabelecimento, à anulação e aos efeitos jurídicos da parceria. Se os parceiros não tiverem a mesma nacionalidade, deve ser aplicado o direito do Estado no território do qual se encontrar a residência habitual dos parceiros ou, na falta desta, a última residência habitual em comum dos mesmos. Se não for possível determinar a última residência habitual em comum dos parceiros, aplicam-se as normas do Estado no qual se solicitou a intervenção de uma autoridade. Os parceiros podem escolher o direito aplicável às respetivas relações patrimoniais.

3.5.3 Divórcio e separação judicial

A legislação aplicável nesta matéria é o Regulamento (UE) n.º 1259/2010 («Regulamento Roma III»). Os cônjuges podem designar a lei visada nos artigos 5.º a 7.º, o mais tardar, à data da instauração do processo, dentro de um prazo fixado pelo tribunal.

3.5.4 Obrigação de alimentos

A legislação aplicável nesta matéria é o Protocolo de Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações alimentares.

3.6 Regimes matrimoniais

As relações patrimoniais entre cônjuges são regidas pelo direito do Estado do qual ambos os cônjuges sejam cidadãos à data da apreciação. Se, à data da apreciação, os cônjuges não tiverem a mesma nacionalidade, deve ser aplicado o direito do Estado no território do qual se encontrar a residência habitual em comum dos cônjuges ou, na falta desta, a última residência habitual em comum dos mesmos. Se os cônjuges não tiverem residência habitual em comum, aplica-se o direito do Estado do tribunal responsável pelo processo.

Os cônjuges podem escolher o direito a aplicar às respetivas relações patrimoniais, desde que se trate de um dos seguintes direitos:

a) a lei do Estado do qual um dos cônjuges seja cidadão no momento da celebração da convenção;

b) a lei do Estado no qual um dos cônjuges tenha a respetiva residência habitual no momento da celebração da convenção; ou

c) o direito do Estado do tribunal ou outra autoridade responsável pelo processo.

É oferecida esta mesma possibilidade aos nubentes. O direito pode ser designado, o mais tardar, à data da instauração do processo, num prazo fixado pelo tribunal. Salvo convenção em contrário dos cônjuges, a escolha da lei aplicável às relações patrimoniais dos cônjuges apenas produz efeitos no futuro.

Os contratos de casamento apenas são formalmente válidos se estiverem em conformidade com a lei do local onde são celebrados.

3.7 Testamento e sucessões

O Regulamento (UE) n.º 650/2012 aplica-se às pessoas falecidas após 17 de agosto de 2015, inclusive.

3.8 Direitos reais

A lei do local onde se encontra um bem aplica-se ao direito de propriedade e aos diversos direitos reais, incluindo aos ónus sobre ativos e à posse.

3.9 Insolvência

Os artigos 7.º a 17.º do Regulamento (UE) 2015/848 determinam a legislação aplicável.

Última atualização: 15/01/2024

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