Qual a lei nacional aplicável?

Lituânia
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1 Fontes do direito positivo

1.1 Direito interno

Livro I, parte I, capítulo II, do Código Civil da República da Lituânia

Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I)

Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II)

Regulamento (UE) n.º 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial.

1.2 Convenções internacionais multilaterais

Convenção da Haia, de 5 de outubro de 1961, sobre os conflitos de leis em matéria de forma das disposições testamentárias.

Convenção da Haia, de 5 de outubro de 1961, relativa à competência das autoridades e à lei aplicável em matéria de proteção de menores.

Convenção da Haia, de 4 de maio de 1971, sobre a lei aplicável em matéria de acidentes de circulação rodoviária.

Convenção da Haia, de 2 de outubro de 1973, sobre a lei aplicável às obrigações alimentares.

Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma a 19 de junho de 1980.

Convenção da Haia, de 19 de outubro de 1996, relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e medidas de proteção da criança.

Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, de 30 de outubro de 2007 (nova Convenção de Lugano).

1.3 Principais convenções bilaterais

2 Aplicação das normas de conflitos de leis

2.1 Aplicação oficiosa das normas de conflitos de leis

Nos termos do artigo 33.º, n.º 1, da lei lituana relativa aos tribunais, estes devem decidir com base na Constituição e na lei lituana, nos acordos internacionais celebrados pela Lituânia, nos decretos do Governo e noutros regulamentos nacionais em vigor, compatíveis com a lei. De acordo com o artigo 1.º, n.º 10, primeiro parágrafo, do Código Civil da Lituânia, o direito estrangeiro aplica-se às relações civis, quando tal esteja previsto nos acordos internacionais em que a República da Lituânia seja parte, nos acordos celebrados entre as partes ou no direito lituano.

2.2 Reenvio

Nos termos do artigo 1.º, n.º 14, do Código Civil da Lituânia, quando a lei estrangeira aplicável prevê um reenvio para a lei lituana, esta só é aplicável nos casos previstos pelo referido código ou pelo direito estrangeiro. Nos casos em que a lei estrangeira preveja um reenvio para a lei de um Estado terceiro, esta só é aplicável nos casos previstos no Código Civil ou na lei do Estado terceiro. Quando a lei aplicável para determinar o estatuto jurídico civil de uma pessoa remeter para o a lei lituana, esta última deve ser aplicada. As normas acima referidas não se aplicam quando a lei aplicável tiver sido escolhida pelas partes de um contrato, incluindo a lei aplicável à forma do contrato e às obrigações extracontratuais. Nos casos em que as normas de direito internacional privado prevejam a aplicação de um tratado ou de uma convenção internacional, a questão do reenvio para a lei do foro ou para a lei de um Estado terceiro é determinada de acordo com as disposições do tratado ou da convenção aplicável.

2.3 Alteração do fator de conexão

O Código Civil lituano não estabelece uma norma geral a este respeito.

2.4 Exceções à aplicação normal das normas de conflitos

Nos termos do artigo 1.º, n.º 11, do Código Civil da Lituânia, o direito estrangeiro não é aplicável quando for suscetível de entrar em conflito com a ordem pública estabelecida pela Constituição e pela legislação lituana. Neste caso, aplica-se o direito civil da Lituânia. As normas imperativas do direito lituano ou do outro Estado que apresente uma conexão mais estreita com o litígio continuam a ser aplicáveis, mesmo que as partes no contrato tenham designado outra lei estrangeira. Ao decidir sobre essas questões, o tribunal deve ter em conta a natureza e os objetivos dessas regras, bem como as consequências da sua aplicação ou não aplicação. O Código Civil lituano prevê que a aplicação do direito estrangeiro possa ser excluída quando resulte claramente das circunstâncias do caso em apreço que o processo ou parte do processo não está manifestamente relacionado com a lei em questão, mas tem uma conexão mais estreita com a lei de outro Estado. Esta regra não se aplica quando a lei aplicável for designada pelas partes no contrato.

2.5 Prova do direito estrangeiro

Nos termos do artigo 1.º, n.º 12, do Código Civil da Lituânia, nos casos previstos pelas leis e acordos internacionais subscritos pela República da Lituânia, o tribunal aplica e interpreta oficiosamente a lei estrangeira e determina o seu conteúdo oficiosamente. Quando um acordo designa uma lei estrangeira, compete às partes que o invocam apresentar todas as provas relativas ao conteúdo da lei estrangeira, tendo em conta a interpretação oficial e a aplicação da referida lei no Estado estrangeiro em causa e a respetiva doutrina. A pedido de uma das partes do litígio, o tribunal pode ajudá-la a reunir informações sobre a lei estrangeira aplicável. Se o tribunal ou a parte que invoca o direito estrangeiro não fornecer os elementos de prova acima referidos, é aplicável o direito lituano. A título excecional, caso seja necessário tomar medidas provisórias urgentes para proteger os direitos ou ativos de uma pessoa na pendência da determinação da lei aplicável ao litígio, o tribunal pode decidir sobre as questões mais urgentes, mediante a aplicação do direito lituano.

3 Normas de conflitos de leis

3.1 Obrigações contratuais e atos jurídicos

Nos termos do artigo 1.º, n.º 37, do Código Civil da Lituânia, as obrigações contratuais são reguladas pela lei escolhida de comum acordo entre as partes. O acordo das partes pode ser objeto de uma cláusula contratual ou ser deduzido das circunstâncias do caso concreto. As partes podem designar a lei aplicável ao contrato no seu conjunto ou a uma ou mais das suas partes. Podem, em qualquer momento, decidir substituir a lei anteriormente aplicável às obrigações contratuais por outra lei. Se essa substituição tiver efeitos retroativos, não afeta os direitos de terceiros nem põe em causa a validade do contrato. A designação, pelas partes no contrato, de uma lei estrangeira não pode justificar a recusa de aplicar as normas imperativas do direito lituano ou de outro Estado, uma vez que as partes não podem alterar nem opor-se a essas normas.

Se as partes não designarem a lei aplicável, a obrigação contratual é regulada pela lei do Estado com o qual apresenta a conexão mais estreita. Presume-se que uma obrigação contratual tenha uma conexão mais estreita com o Estado no qual:

1) a parte a quem incumbe a obrigação tenha residência habitual ou sede social. Se a obrigação contratual estiver mais estreitamente relacionada com a lei do Estado em que se situa o estabelecimento da parte, será aplicada a lei desse Estado;

2) se situa um bem imóvel, quando o objeto do contrato é um direito sobre um bem imóvel ou um direito de utilização de um bem imóvel;

3) o transportador tem o seu estabelecimento principal no momento da celebração do contrato de transporte, desde que a carga ou a expedição das mercadorias tenha tido lugar nesse Estado ou que o expedidor das mercadorias tenha o seu estabelecimento principal nesse Estado.

Esta última disposição não é aplicável se o lugar do cumprimento não puder ser determinado e se os pressupostos referidos nos números anteriores não forem levados em conta, por resultar claramente do conjunto das circunstâncias que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com outro país.

Os contratos de seguro são regulados pela lei do Estado em que a seguradora tem a residência habitual ou sede, ou, se o seguro disser respeito a bens imóveis, pela lei do Estado em que se situa o imóvel.

As convenções de arbitragem são reguladas pela lei aplicável ao contrato principal ou, se este não for válido, pela lei do lugar onde a convenção foi celebrada ou, se esse lugar não puder ser determinado, pela lei do Estado da sede da arbitragem.

As operações na bolsa de valores e os contratos de venda em leilão são regulados pela lei do Estado em que se situa a bolsa ou ocorre o leilão.

Nos termos do artigo 1.º, n.º 39, do Código Civil da Lituânia, o direito das partes, previsto no artigo 1.º, n.º 37, do referido código, de escolherem a lei aplicável ao contrato não priva o consumidor do direito de defender os seus interesses por todos os meios e vias de recurso previstos pela lei do Estado da sua residência habitual, se:

1) o contrato de consumo tiver sido celebrado no Estado da sua residência habitual com base numa oferta especial ou publicidade nesse Estado;

2) o consumidor tiver sido induzido pela outra parte no contrato a deslocar-se ao estrangeiro para celebrar o contrato;

3) a outra parte no contrato ou o seu representante tiver recebido a encomenda do consumidor a partir do seu Estado de residência habitual.

Se as partes no contrato de consumo não tiverem escolhido a lei aplicável, aplica-se a lei do Estado em que o consumidor tem a sua residência habitual. As disposições do artigo supracitado não são aplicáveis aos contratos de transporte nem aos contratos de serviços que prevejam a prestação de serviços ao consumidor exclusivamente num Estado que não seja a Lituânia.

Nos termos do artigo 1.º, n.º 38, do Código Civil da Lituânia, os requisitos formais aplicáveis aos contratos são determinados pelo disposto no artigo 1.º, n.º 37, primeiro parágrafo, do mesmo código. Se as partes no contrato não tiverem escolhido a lei aplicável, aplica-se a lei do lugar em que o contrato foi celebrado. O contrato celebrado entre partes residentes em dois Estados diferentes permanece válido se preencher os requisitos formais aplicáveis, pelo menos, em um desses Estados. Os contratos que tenham por objeto bens imóveis ou um direito sobre bens imóveis devem cumprir os requisitos formais aplicáveis no Estado onde o imóvel se situa. A forma dos contratos celebrados com os consumidores é regulada pela lei do Estado em que o consumidor tem a sua residência habitual.

Nos termos do artigo 1.º, n.º 40, do Código Civil da Lituânia, a forma de mandato (procurações) é regulada pela lei do Estado em que os poderes são conferidos. A duração de um mandato, se tal não for especificado no mesmo, bem como os direitos e obrigações do mandatário, a responsabilidade recíproca do mandante e do mandatário e a sua responsabilidade perante terceiros são determinados nos termos da lei do Estado em que o mandatário atua.

Nos termos do artigo 1.º, n.º 41, do Código Civil da Lituânia, os contratos de doação são regulados pela lei do Estado em que o doador tem a sua residência ou sede social, com exceção dos contratos de doação relativos a bens imóveis, que são regidos pela lei do Estado onde o imóvel se situa. A doação não pode ser declarada nula e sem efeito se cumprir os requisitos formais legais aplicáveis ao lugar de celebração do contrato ou os requisitos do Estado em que o doador tem a sua residência habitual ou a sua sede.

Nos termos do artigo 1.º, n.º 42, do Código Civil da Lituânia, as relações relativas à cessão de créditos ou transmissão de dívida são reguladas pela lei escolhida pelas partes. No caso da cessão de créditos, este direito não pode ser invocado contra o devedor sem o acordo do mesmo quanto à escolha da lei aplicável. Se as partes não tiverem escolhido a lei aplicável, as relações decorrentes da cessão do crédito ou da transferência da dívida são reguladas pela lei aplicável à obrigação principal que dá origem à cessão (transmissão) do crédito (da dívida). A forma da cessão do crédito ou da transmissão da dívida é regulada pela lei aplicável às cessões de créditos ou às transmissões de dívida.

As normas estabelecidas no Regulamento «Roma I» são igualmente aplicáveis.

3.2 Obrigações não contratuais

Nos termos do artigo 1.º, n.º 43, do Código Civil da Lituânia, os direitos e obrigações das partes decorrentes de um dano são determinados, por escolha da parte lesada, em conformidade com a lei do lugar da ocorrência do facto ou de outras circunstâncias que estejam na base do dano, ou onde este se produziu. Se não for possível determinar o local onde ocorreu o ato ou outras circunstâncias na origem do dano, ou o lugar onde ocorreu o dano, é aplicável a lei do Estado que apresenta uma conexão mais estreita com a reparação do dano. Na sequência de um dano, as partes podem acordar que a indemnização seja regulada pela lei do foro. Se ambas as partes tiverem a sua residência habitual no mesmo Estado, é aplicável a lei desse Estado em matéria de reparação.

As obrigações decorrentes de danos causados por um produto são reguladas pela lei do Estado onde o dano ocorreu, se o lesado tiver a sua residência habitual nesse Estado ou tiver adquirido o produto em questão nesse Estado ou se a sede social da pessoa responsável pelo dano se situar nesse Estado. Se a sede social da pessoa responsável pelo dano estiver situada no Estado em que a parte lesada tem a sua residência habitual, ou se a pessoa lesada tiver adquirido o produto em questão nesse Estado, é aplicável a lei do Estado em que a pessoa lesada tem a sua residência habitual. Se os critérios enunciados nesta rubrica não permitirem determinar a lei aplicável, aplica-se a lei do Estado em que está estabelecida a pessoa responsável pelo dano, salvo se o requerente basear o seu pedido na lei do Estado em que o dano ocorreu.

Em função das obrigações decorrentes do dano, a lei aplicável determina os requisitos que regem a responsabilidade civil, o seu âmbito de aplicação, a pessoa responsável e as condições de exoneração da responsabilidade civil.

Nos termos do artigo 1.º, n.º 44, do Código Civil da Lituânia, a lei aplicável aos pedidos de indemnização por danos causados por acidentes de viação é determinada em conformidade com a Convenção da Haia, de 4 de maio de 1971, sobre a lei aplicável em matéria de acidentes de circulação rodoviária.

Nos termos do artigo 1.º, n.º 45, do Código Civil da Lituânia, a lei aplicável aos pedidos de indemnização por danos morais causados pela ação dos meios de comunicação social, por escolha da parte lesada, é a lei do Estado em que o lesado tenha residência habitual ou sede social, em que o dano tenha ocorrido ou em que o autor do dano tenha residência habitual ou sede. O direito de resposta é regulado pela lei do Estado em que a notícia foi publicada ou em que foi difundido o programa de rádio ou de televisão em causa.

Nos termos do artigo 1.º, n.º 46, do Código Civil da Lituânia, a lei aplicável aos pedidos de indemnização por danos resultantes de concorrência desleal é regulada pela lei do Estado em cujo mercado se verificaram os efeitos adversos da concorrência desleal. Se a concorrência desleal tiver prejudicado os interesses de uma única pessoa, a lei aplicável é a do Estado onde a parte lesada se encontra estabelecida.

As normas estabelecidas no Regulamento «Roma II» são igualmente aplicáveis.

3.3 Estatuto pessoal, aspetos relativos ao estado civil (nome, domicílio, capacidade)

Nos termos do artigo 1.º, n.º 15, do Código Civil da Lituânia, os cidadãos estrangeiros têm as mesmas capacidades civis na República da Lituânia que os cidadãos lituanos. A legislação lituana pode prever exceções a esta norma. A data do nascimento ou da morte dos cidadãos estrangeiros é estabelecida em conformidade com a lei do Estado em que a pessoa residia habitualmente no momento do nascimento ou da morte (artigo 2.º, n.º 12, do Código Civil). Os apátridas gozam das mesmas capacidades civis na República da Lituânia que os cidadãos lituanos. A legislação lituana pode prever derrogações específicas a esta norma. A data do nascimento ou da morte dos apátridas é estabelecida em conformidade com a lei do Estado da residência habitual no momento do nascimento ou da morte.

Nos termos do artigo 1.º, n.º 16, do Código Civil da Lituânia, a capacidade civil dos cidadãos estrangeiros ou dos apátridas é regulada pela lei do Estado em que estes têm residência habitual. Caso não tenham residência habitual ou esta seja difícil de determinar, a capacidade civil dos cidadãos estrangeiros e dos apátridas é regulada pela lei do Estado em que estes realizaram o ato em causa. Quando uma pessoa reside em mais do que um Estado, a lei aplicada é a do Estado com o qual a pessoa apresenta uma conexão mais estreita. Os cidadãos estrangeiros e os apátridas residentes de forma permanente na República da Lituânia são tidos por incapazes em determinadas áreas e têm uma capacidade limitada noutros domínios ou são assistidos na tomada de decisões de acordo com o procedimento previsto na lei lituana. A mudança de residência habitual não afeta de modo algum a capacidade jurídica, se essa capacidade já tiver sido adquirida antes de tal mudança.

Nos termos do artigo 1.º, n.º 17, do Código Civil da Lituânia, uma pessoa não pode invocar a sua incapacidade à luz da lei do Estado em que reside, se tiver essa capacidade segundo a lei do Estado em que a operação foi concluída, a menos que a outra parte conhecesse ou devesse conhecer a sua incapacidade nos termos da lei do Estado em que reside. Estas disposições não são aplicáveis ao direito da família ou ao direito sucessório, nem aos direitos reais.

Nos termos do artigo 1.º, n.º 18, do Código Civil da Lituânia, o desaparecimento e a declaração de morte presumida dos cidadãos estrangeiros e apátridas são regulados pela lei do Estado da sua última residência conhecida.

3.4 Estabelecimento da filiação, incluindo a adoção

3.4.1 Estabelecimento da filiação

A filiação (ou seja, o reconhecimento, o estabelecimento ou a impugnação da paternidade ou maternidade) é estabelecida nos termos da lei do Estado no qual a criança adquiriu a cidadania por nascimento, ou da lei do Estado reconhecido como residência habitual da criança no momento do nascimento, ou da lei do Estado em que um dos seus progenitores tinha a sua residência habitual ou do qual era nacional no momento do nascimento da criança, consoante o direito nacional mais favorável à criança. As consequências do estabelecimento da filiação da criança são determinadas nos termos da lei do Estado da sua residência habitual. A capacidade do pai (ou da mãe) da criança para reconhecer a paternidade (maternidade) é estabelecida nos termos da lei do Estado em que tem residência habitual no momento do reconhecimento da paternidade (maternidade). A forma do reconhecimento da paternidade (maternidade) é regulada pela lei do Estado em que a criança é reconhecida ou reside habitualmente (artigo 1.º, n.º 31, do Código Civil). As relações pessoais e patrimoniais entre pais e filhos são reguladas pela lei do Estado da residência habitual da criança. Se nenhum dos progenitores da criança residir no Estado da residência habitual do menor e se este e ambos os progenitores forem cidadãos do mesmo Estado, é aplicável a lei do Estado de que todos são nacionais (artigo 1.º, n.º 32, do Código Civil).

3.4.2 Adoção

As relações de adoção são regidas pela lei do Estado da residência habitual do menor. Se for evidente que a adoção nos termos da lei do Estado da residência habitual da criança não será reconhecida no Estado em que o progenitor ou os pais adotivos residem ou de que são nacionais, o processo de adoção pode decorrer em conformidade com a lei desses Estados, desde que tal não seja contrário ao superior interesse da criança. A adoção é proibida se não houver a certeza de que seja reconhecida noutro Estado. As relações entre a criança e os pais adotivos e os seus familiares são reguladas pela lei do Estado da residência habitual dos pais adotivos (artigo 1.º, n.º 33, do Código Civil).

3.5 Casamento, união de facto, divórcio, separação judicial e obrigação de alimentos

3.5.1 Casamento

A capacidade matrimonial e as outras condições do casamento são regidas pela lei lituana. O casamento deve ser registado num serviço de registo civil da República da Lituânia se pelo menos um dos cônjuges residir na Lituânia ou for um cidadão lituano no momento do casamento. A capacidade matrimonial e as outras condições do casamento de cidadãos estrangeiros e apátridas não residentes na Lituânia podem ser reguladas pela lei do Estado de residência habitual dos futuros cônjuges, desde que o casamento seja reconhecido, pelo menos, por um dos Estados em que residem os futuros cônjuges. O casamento contraído legalmente no estrangeiro é reconhecido na República da Lituânia, a menos que ambos os cônjuges, tendo a sua residência habitual na Lituânia, tenham casado no estrangeiro para evitar a anulação do casamento nos termos do direito lituano (artigo 1.º, n.º 25, do Código Civil). O regime matrimonial é regulado pela lei do lugar em que o casamento é celebrado. O casamento também é reconhecido como válido se tiver sido contraído de acordo com os regimes previstos pela lei do Estado da residência habitual ou da nacionalidade de, pelo menos, um dos futuros cônjuges (artigo 1.º, n.º 26, do Código Civil). As relações pessoais entre cônjuges são reguladas pela lei do Estado da sua residência habitual. Se os cônjuges residirem habitualmente em Estados diferentes, as suas relações pessoais são regidas pela lei do Estado da sua última residência habitual comum. Se os cônjuges não tiverem residência habitual comum, é aplicável a lei do Estado com o qual as relações pessoais dos cônjuges apresentam uma conexão mais estreita. Se não for possível determinar esse Estado, é aplicável a lei do Estado onde teve lugar o casamento (artigo 1.º, n.º 27, do Código Civil).

3.5.2 União de facto

Não regulado.

3.5.3 Divórcio e separação judicial

Nos termos do artigo 1.º, n.º 29, do Código Civil, a separação judicial de pessoas e o divórcio são regulados pela lei do Estado da residência habitual dos cônjuges. Se os cônjuges não tiverem uma residência habitual comum, é aplicável a lei do Estado da sua última residência habitual comum ou, na falta desta, a lei do foro. Se a legislação do Estado de que ambos os cônjuges são nacionais proibir o divórcio ou impuser condições especiais em matéria de divórcio, pode ser obtido um divórcio nos termos da legislação da República da Lituânia se um dos cônjuges também tiver nacionalidade lituana ou residir habitualmente na República da Lituânia.

São igualmente aplicáveis as normas estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (Regulamento Roma III).

3.5.4 Obrigação de alimentos

A lei aplicável às obrigações alimentares decorrentes de relações familiares é determinada de acordo com a Convenção da Haia, de 2 de outubro de 1973, sobre a lei aplicável às obrigações alimentares (artigo 1.º, n.º 36, do Código Civil).

É igualmente aplicável o Protocolo da Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações alimentares.

3.6 Regimes matrimoniais

Nos termos do artigo 1.º, n.º 28, do Código Civil, os regimes matrimoniais são regulados pela lei do Estado em que os cônjuges têm a sua residência habitual. Se os cônjuges não residirem habitualmente no mesmo Estado, aplica-se a lei do Estado da nacionalidade de ambos os cônjuges. Se os cônjuges não tiverem a mesma nacionalidade e nunca tiverem tido uma residência habitual comum, aplica-se a lei do Estado em que o casamento tenha tido lugar. Os regimes matrimoniais com convenção antenupcial são regulados pela lei do Estado escolhido pelos cônjuges. Os cônjuges podem então escolher a lei do Estado da sua residência habitual, presente ou futura, a lei do Estado em que ocorreu o casamento ou a lei do Estado da nacionalidade de um dos cônjuges. O acordo dos cônjuges relativo à lei aplicável é considerado válido se respeitar as disposições legais do Estado escolhido ou do Estado em que o acordo foi celebrado. A lei aplicável escolhida só pode ser oponível a terceiros se estes tiverem conhecimento ou devessem ter conhecimento dessa escolha. O direito escolhido pelos cônjuges só pode ser invocado para resolver um litígio relativo a direitos reais sobre imóveis se tiverem sido satisfeitos os requisitos para o registo do bem imóvel e dos correspondentes direitos reais ao abrigo da lei do Estado em que o imóvel está situado. Qualquer alteração da convenção antenupcial está sujeita à lei do Estado da residência habitual dos cônjuges no momento da alteração. Se, no momento da alteração da convenção antenupcial, os cônjuges residirem em Estados diferentes, é aplicável a lei do Estado da sua última residência habitual comum ou, na sua falta, a lei que rege o seu regime matrimonial.

3.7 Testamento e sucessões

A capacidade do testador para efetuar, alterar ou revogar um testamento é regulada pela lei do Estado da sua residência habitual. Quando uma pessoa não tem residência habitual ou quando a sua residência não pode ser estabelecida, essa capacidade é regulada pela lei do Estado em que o testamento foi feito (artigo 1.º, n.º 60, do Código Civil). O testamento, a sua alteração ou revogação devem cumprir os requisitos formais previstos na lei do Estado em que esses atos são praticados. O testamento, a sua alteração ou revogação também são válidos se preencherem os requisitos formais previstos na lei do Estado da residência habitual do testador ou do Estado do qual era nacional no momento da celebração dos atos em causa ou pela lei do Estado onde tinha residência no momento em que os atos foram celebrados ou no momento do óbito. A feitura, alteração e revogação de um testamento que contenha disposições atinentes a um bem imóvel são válidas se preencherem os requisitos formais previstos na lei do Estado em que o imóvel está localizado (artigo 1.º, n.º 61, do Código Civil). Nos termos do artigo 1.º, n.º 62, do Código Civil, as relações sucessórias, exceto no contexto de bens imóveis, são reguladas pela lei do Estado em que o testador tinha residência habitual no momento do óbito. As relações sucessórias no contexto de uma sucessão imobiliária são regidas pela lei do Estado em que os bens estão situados. Quando uma sucessão é aberta por morte de um cidadão lituano, os herdeiros legitimários do falecido que residam na Lituânia herdam a legítima nos termos do direito lituano, independentemente da lei aplicável a essa sucessão, com exceção de bens imóveis. Se, nos termos da lei aplicável à sucessão, a herança do falecido não puder ser transferida para um Estado estrangeiro, na ausência de outros herdeiros, e se o bem estiver situado na Lituânia, essa herança reverte para República da Lituânia.

As disposições do Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu também se aplicam.

3.8 Direitos reais

Nos termos do artigo 1.º, n.º 48, do Código Civil, o direito de propriedade e outros direitos reais sobre bens móveis ou imóveis são regidos pela lei do Estado em que o imóvel estava situado no momento em que o seu estatuto jurídico foi alterado. Considera-se que um bem é móvel ou imóvel nos termos da lei do Estado em que se situa o imóvel. O registo oficial dos direitos de propriedade e dos direitos reais é regulado pela lei do Estado em que o bem se situa no momento do registo. A propriedade de bens imóveis por prescrição aquisitiva rege-se pela lei do Estado em que se situa esse bem imóvel.

3.9 Insolvência

Última atualização: 22/11/2021

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