Qual a lei nacional aplicável?

Eslovénia
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Fontes do direito positivo

1.1 Direito interno

A lei de base que estabelece as regras gerais do direito internacional privado é a Lei relativa ao direito internacional privado e ao processo conexo (Zakon o mednarodnem zasebnem pravu in postopku; abreviada como ZMZPP, Jornal Oficial da República da Eslovénia (Uradni list RS) n.º 56/99). Os conflitos de leis específicos são regidos por leis relativas a diversos temas (por exemplo, a Lei relativa a transações financeiras, processos de insolvência e dissolução obrigatória (Zakon o finančnem poslovanju, postopkih zaradi insolventnosti in prisilnem prenehanju; abreviada como ZFPPIPP).

1.2 Convenções internacionais multilaterais

As convenções ratificadas e publicadas na República da Eslovénia são diretamente aplicáveis e prevalecem sobre as leis nacionais. As normas de conflitos de leis são regidas pelo Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), que é aplicável aos Estados‑Membros vinculados pelas alterações da Convenção de Roma, de 19 de junho de 1980, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais e pelo Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II). As normas de conflitos de leis estão igualmente contidas em convenções multilaterais adotadas pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado das quais a República da Eslovénia é signatária.

1.3 Principais convenções bilaterais

As normas de conflitos de leis estão ainda contidas em convenções bilaterais em matéria de auxílio judiciário celebradas com a Áustria, a Bulgária, a Eslováquia, a Federação da Rússia, a França, a Hungria, a Mongólia, a Polónia, a República Checa e a Roménia. A lista de convenções está disponível no sítio do Ministério.

2 Aplicação das normas de conflitos de leis

2.1 Aplicação oficiosa das normas de conflitos de leis

Os juízes estão vinculados pela lei que rege os conflitos de leis, embora as partes sejam livres de acordar quanto à lei que pretendem que reja a sua relação jurídica. Nesse caso, aplica-se a lei escolhida pelas partes. Além disso, a lei que seria normalmente aplicável de acordo com a Lei relativa ao direito internacional privado e ao processo conexo não se aplica se, com base em todas as circunstâncias, for claro que não existe uma conexão significativa à lei a ser aplicada tendo em conta a relação jurídica em questão e que existe uma conexão mais estreita com uma outra lei.

2.2 Reenvio

A doutrina do reenvio está estabelecida no artigo 6.º da Lei relativa ao direito internacional privado e ao processo conexo, que prevê que se, ao decidir qual a lei a aplicar, as regras de um Estado estrangeiro remeterem para a lei eslovena, a lei eslovena aplica-se sem ter em conta as instruções eslovenas relativamente à qual a lei é aplicável. Esta disposição não se aplica se as partes escolherem a lei aplicável.

2.3 Alteração do fator de conexão

Uma norma específica relativa à escolha da lei aplicável que rege os fatores de conexão alteráveis também define, normalmente, o momento em que deve ser aplicada essa norma. Determinados fatores de conexão englobam um aspeto temporal, que é decisivo para escolher a lei aplicável estipulada na norma de conflitos de leis (p. ex. a nacionalidade do testador aquando da redação de um testamento), ao passo que, noutras circunstâncias, as alterações da circunstância de conexão podem significar que é aplicável a lei de um sistema jurídico diferente. Nos casos de relações permanentes, é necessário aplicar o princípio do reconhecimento de direitos já adquiridos.

2.4 Exceções à aplicação normal das normas de conflitos

A lei determinada pela Lei relativa ao direito internacional privado e ao processo conexo não se aplica se o efeito da sua aplicação for contrário à ordem jurídica eslovena. O conceito de ordem pública consiste numa norma jurídica expressa através da jurisprudência. Na maioria dos casos, baseia-se nas normas constitucionais do Estado, nos princípios fundamentais da legislação nacional e nos princípios morais.

2.5 Prova do direito estrangeiro

Um tribunal ou outra autoridade competente determina, por sua própria iniciativa, o conteúdo da lei estrangeira a aplicar utilizando uma notificação de uma lei estrangeira do ministério responsável pela justiça ou examina o seu conteúdo através de outro método adequado. As partes podem apresentar um documento público ou outro documento de uma instituição ou autoridade estrangeira competente sobre o conteúdo da lei estrangeira. Se, num caso específico, não for possível determinar o conteúdo da lei estrangeira, aplica-se a lei eslovena.

3 Normas de conflitos de leis

3.1 Obrigações contratuais e atos jurídicos

Em relação aos Estados-Membros, o Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais aplica-se na República da Eslovénia e prevalece sobre as leis nacionais que regem o direito substantivo. No que se refere a questões às quais o regulamento não se aplica, aplicam-se, se for caso disso, as convenções bilaterais. Nos casos em que não existam convenções bilaterais, aplica-se a lei nacional que rege os conflitos de leis nas relações contratuais (Lei relativa ao direito internacional privado e ao processo conexo).

Norma geral relativa aos conflitos de leis:

A Lei relativa ao direito internacional privado e ao processo conexo prevê que a lei escolhida pelas partes contratantes é aplicável ao seu contrato, salvo disposição em contrário numa lei ou numa convenção internacional. A vontade das partes no que diz respeito à escolha da lei aplicável pode ser declarada expressamente, ou as disposições contratuais ou outras circunstâncias podem apontar claramente para a escolha de uma determinada lei. A validade do contrato é, então, examinada em conformidade com a lei escolhida. Se as partes não tiverem escolhido a lei aplicável, aplica-se a lei mais próxima. Caso as circunstâncias não apontem para outra lei, aplica-se a lei do Estado em que a parte sujeita à obrigação de executar os elementos essenciais do contrato tem a sua residência permanente ou o seu estabelecimento principal.

A lei do Estado onde um trabalhador realiza habitualmente o seu trabalho rege os contratos de trabalho. Ao aceitarem a aplicação de uma lei diferente a um contrato de trabalho, as partes não podem excluir as disposições obrigatórias sobre a proteção dos direitos dos trabalhadores contidas na lei do Estado que seria aplicável caso as partes não tivessem escolhido uma outra lei.

Um contrato de consumo é um contrato para a transferência de bens, direitos e/ou serviços para um consumidor. Um consumidor é uma pessoa que adquire bens, direitos ou serviços, predominantemente para utilização pessoal ou doméstica. Os contratos de consumo não incluem contratos de transporte nem contratos de prestação de serviços a um consumidor se esses contratos forem executados na íntegra fora do Estado onde o consumidor tem a sua residência permanente. Não obstante o disposto na Lei relativa ao direito internacional privado e ao processo conexo, os contratos de consumo são regidos pela lei do Estado de residência do consumidor se o contrato tiver sido celebrado no âmbito de uma oferta ou um anúncio nesse Estado ou se o consumidor tiver tomado as medidas necessárias para celebrar o contrato nesse Estado, ou se o consumidor for uma parte ‑cocontratante ou o seu representante obtiver a ordem do consumidor nesse Estado, ou se o contrato de venda tiver sido celebrado noutro Estado, ou se o consumidor tiver dado a ordem noutro Estado, ou se a viagem tiver sido organizada por um vendedor com a intenção de promover a celebração desse tipo de contratos.

Nos cenários acima descritos, as partes no contrato não podem escolher uma lei aplicável que exclua as disposições obrigatórias em matéria de direitos de defesa do consumidor que são aplicáveis no Estado onde o consumidor tem a sua residência permanente.

No caso de contratos relacionados com bens imóveis, aplica-se a lei do Estado onde está situada a propriedade.

Salvo decisão das partes contratantes em contrário, a norma geral em matéria de conflitos de leis aplica-se à relação entre as partes contratantes no que diz respeito à decisão do momento a partir do qual o adquirente de um bem móvel tem o direito aos seus produtos e frutos e à decisão do momento a partir do qual o adquirente aceita os riscos relativos ao objeto.

Além disso, salvo acordo em contrário das partes contratantes, o método de entrega do objeto e as medidas necessárias em caso de rejeição da entrega são regidos pela lei do Estado onde o objeto deveria ter sido entregue.

No que se refere ao efeito de uma cessão de crédito ou da assunção de uma dívida: o estatuto jurídico de quaisquer devedores ou credores que não estejam diretamente envolvidos na cessão ou na assunção é regido pela mesma lei que rege a própria cessão ou assunção.

A lei aplicável à transação principal aplica-se, salvo decisão em contrário, a uma transação auxiliar.

A lei do Estado de residência permanente ou sede do devedor aplica-se a uma transação judicial unilateral.

3.2 Obrigações não contratuais

No que diz respeito às obrigações extracontratuais que não são regidas por uma convenção internacional ou pelo Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II), as normas de conflitos de leis preveem que seja aplicável o direito nacional.

A Lei relativa ao direito internacional privado e ao processo conexo prevê que a lei do Estado onde um ato foi cometido se aplica às obrigações extracontratuais. A lei do Estado onde surge a consequência aplica-se se for mais favorável à vítima, desde que a vítima devesse ou pudesse ter previsto em que local se dariam as consequências. Caso essa lei não tenha uma conexão estreita com a relação, mas exista uma conexão a outra lei, então aplica-se essa outra lei.

Quando tem lugar, num navio em alto mar ou num avião, um acontecimento suscetível de dar origem a pedidos de indemnização, a lei aplicável é, presumivelmente, a lei do Estado em que o navio ou avião está registado.

3.3 Estatuto pessoal, aspetos relativos ao estado civil (nome, domicílio, capacidade)

Quando um cidadão da República da Eslovénia é também um cidadão de um outro Estado, essa pessoa é considerada apenas um cidadão esloveno para efeitos da Lei relativa ao direito internacional privado e ao processo conexo. Quando uma pessoa não é cidadã da República da Eslovénia, mas é cidadã de dois ou mais Estados, aplica-se, para efeitos da Lei relativa ao direito internacional privado e ao processo conexo, a lei do Estado onde essa pessoa tem a sua residência permanente. Quando uma pessoa não tem residência permanente em nenhum dos Estados dos quais é cidadã, aplica-se, para efeitos da Lei relativa ao direito internacional privado e ao processo conexo, a lei do Estado ao qual a pessoa tem a ligação mais próxima.

Quando uma pessoa não tem uma nacionalidade ou não é possível determinar a sua nacionalidade, aplica-se a lei do Estado da sua residência permanente. Quando uma pessoa não tem uma residência permanente ou não é possível determinar a sua residência permanente, aplica-se a lei do Estado da sua residência temporária. Quando não é possível determinar a residência temporária da pessoa, aplica-se a lei eslovena.

A lei do Estado de nacionalidade da pessoa aplica-se para efeitos de alteração do seu nome.

A lei do Estado de nacionalidade da pessoa aplica-se para efeitos de determinação da sua capacidade para celebrar um contrato. Uma pessoa singular que, de acordo com a lei do Estado de que é cidadã, não tem capacidade para celebrar um contrato, deve ser considerada como tendo essa capacidade se tiver a capacidade em questão de acordo com a lei do Estado onde surgiu a obrigação. A perda ou restrições da capacidade de uma pessoa singular para celebrar um contrato são regidas pela lei do Estado de que essa pessoa é cidadã.

3.4 Estabelecimento da filiação, incluindo a adoção

3.4.1 Estabelecimento da filiação

A nomeação ou cessação de tutelas e relações entre um tutor e a pessoa sob tutela (pessoa ao cuidado) são regidas pela lei do Estado de nacionalidade da pessoa ao cuidado. As medidas sanitárias temporárias emitidas contra um estrangeiro ou apátrida na República da Eslovénia são regidas pela lei eslovena e permanecem em vigor até um Estado competente decidir quanto à medida ou a anular, consoante o caso. Esta regra aplica-se também à proteção da propriedade de um estrangeiro ou apátrida que esteja situada na República da Eslovénia.

As relações entre pais e filhos são regidas pela lei do Estado de que são cidadãos. Se os pais e os filhos forem cidadãos de Estados diferentes, aplica-se a lei do Estado em que todos têm a sua residência permanente. Se os pais e os filhos forem cidadãos de Estados diferentes e não tiverem uma residência permanente no mesmo Estado, aplica-se a lei do Estado de que o filho é cidadão.

O procedimento de reconhecimento, determinação e contestação da paternidade ou maternidade são regidos pela lei do Estado de que o filho é cidadão.

A obrigação de alimentos a familiares consanguíneos, excluindo dos pais aos filhos, e a obrigação de alimentos a familiares por afinidade (ou seja, não consanguíneos) são regidas pela lei do Estado de que é cidadã a pessoa que solicita a pensão de alimentos.

O processo de legitimação de um filho é regido pela lei do Estado de nacionalidade dos pais ou, se os pais não forem cidadãos do mesmo Estado, pela lei do Estado do progenitor de acordo com a qual a adoção será válida. A aceitação da legitimação por um menor, outra pessoa ou um organismo nacional é regida pela lei do Estado de nacionalidade do menor.

3.4.2 Adoção

As condições para a adoção e a respetiva dissolução são decididas pela lei do Estado de nacionalidade do adotante e do adotado. Quando o adotante e o adotado são cidadãos de Estados diferentes, as condições da adoção e da respetiva dissolução são regidas conjuntamente pelos Estados dos quais estes são cidadãos. Quando os cônjuges adotam em conjunto, as condições para a adoção e a respetiva dissolução são regidas pela lei do Estado de que é cidadão o adotado e dos Estados de que são cidadãos os cônjuges. A forma da adoção é regida pela lei do Estado em que ocorreu a adoção. O efeito da adoção é regido pela lei do Estado de que eram cidadãos o adotante e o adotado no momento da concessão da adoção. Se o adotante e o adotado forem cidadãos de Estados diferentes, aplica-se a lei do Estado em que têm a sua residência permanente. Se o adotante e o adotado forem cidadãos de Estados diferentes e não tiverem uma residência permanente no mesmo Estado, aplica-se a lei do Estado de que o adotado é cidadão.

3.5 Casamento, união de facto, divórcio, separação judicial e obrigação de alimentos

3.5.1 Casamento

As condições para a celebração de um casamento são regidas pela lei do Estado de que é cidadão cada um dos cônjuges no momento da celebração do casamento. A forma do casamento é regida pela lei do Estado em que foi celebrado o casamento. A invalidade do casamento é regida pela lei nos termos da qual este foi celebrado segundo as normas de conflitos de leis descritas acima.

3.5.2 União de facto

A Lei relativa ao direito internacional privado e ao processo conexo não contém disposições especiais relativas aos casais unidos de facto/coabitantes. No entanto, uma vez que as consequências da união de facto/coabitação são as mesmas que as do casamento, as disposições que regem o casamento poderiam aplicar-se também a estas situações.

As relações de propriedade entre duas pessoas que vivem em união de facto/coabitação são regidas pela lei do Estado de que são nacionais. Se as pessoas não tiverem a mesma nacionalidade, aplica-se a lei do Estado onde têm residência comum. As relações contratuais de propriedade entre pessoas que vivem em união de facto/coabitação são regidas pela lei aplicável à sua relação de propriedade no momento da celebração do contrato.

A Lei relativa ao direito internacional privado e ao processo conexo não contém disposições especiais relativas às uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo e respetivas condições. No entanto, tendo em conta que as consequências das uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo são as mesmas que as do casamento, aplicam-se as mesmas disposições que regem o casamento.

3.5.3 Divórcio e separação judicial

O divórcio é regido pela lei do Estado de que são cidadãos ambos os cônjuges no momento do pedido de divórcio. Se os cônjuges eram cidadãos de Estados diferentes no momento do pedido de divórcio, o divórcio é regido conjuntamente pelos Estados de que são cidadãos. Quando não pode ser concretizado com base nas regras que precedem, o divórcio é regido pela lei eslovena se um dos cônjuges tiver residência permanente na República da Eslovénia no momento do pedido de divórcio. Se um dos cônjuges for um cidadão esloveno mas não tiver residência permanente na Eslovénia e o divórcio não puder ser concretizado com base nas regras que precedem, o divórcio é regido pela lei eslovena.

A Lei relativa ao direito internacional privado e ao processo conexo não contém disposições especiais relativas à cessação das uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo. No entanto, tendo em conta que as consequências das uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo são as mesmas que as do casamento, aplicam-se as mesmas disposições que regem o divórcio.

3.5.4 Obrigação de alimentos

As relações entre pais e filhos são regidas pela lei do Estado de que são cidadãos. Se os pais e os filhos forem cidadãos de Estados diferentes, aplica-se a lei do Estado em que todos têm a sua residência permanente. Se os pais e os filhos forem cidadãos de Estados diferentes e não tiverem uma residência permanente no mesmo Estado, aplica-se a lei do Estado de que o filho é cidadão.

3.6 Regimes matrimoniais

Os regimes pessoais e de bens entre cônjuges são regidos pela lei do Estado de que são cidadãos. Se os cônjuges forem cidadãos de Estados diferentes, aplica-se a lei do Estado em que têm a sua residência permanente. Se os cônjuges não tiverem a mesma nacionalidade nem residência permanente no mesmo Estado, aplica-se a lei do Estado onde tiveram a sua última residência conjunta. Se não for possível determinar a lei aplicável ao abrigo destas normas, aplica-se a lei com a qual têm a conexão mais estreita.

Os regimes contratuais de bens entre cônjuges são regidos pela lei do Estado que regia a sua relação pessoal e de propriedade no momento da celebração do contrato. Se esta lei permitir aos cônjuges escolherem uma lei para reger os seus acordos em matéria de propriedade, aplica-se a lei da sua escolha.

Quando um casamento é anulado ou dissolvido, aplicam-se aos regimes pessoais e de bens comuns as mesmas normas de conflitos de leis que se aplicam aos regimes pessoais e de bens entre cônjuges.

3.7 Testamento e sucessões

A lei do Estado de que um falecido era cidadão no momento da sua morte rege a sua herança. A capacidade testamentária é regida pela lei do Estado de que era cidadão o testador no momento da execução do testamento.

A forma do testamento é válida se for válida de acordo com um dos seguintes sistemas jurídicos: a lei do Estado em que o testamento foi redigido; a lei do Estado de que o testador era cidadão no momento da redação do testamento ou no momento da sua morte; a lei do Estado em que o testador tinha a sua residência permanente no momento da redação do testamento ou no momento da morte; a lei eslovena; a lei do Estado em que se situa o bem imóvel no que diz respeito a bens imóveis.

Conforme explicado, uma forma de revogação de um testamento é válida se for válida nos termos das leis em conformidade com as quais a redação do testamento seria válida.

3.8 Direitos reais

No caso de relações de propriedade e outros direitos sobre objetos, aplica-se a lei do Estado onde o objeto está situado. No caso de relações de propriedade relativas a objetos em transporte, aplica-se a lei do Estado de destino. No caso de relações de propriedade relativas a veículos de transporte, aplica-se a lei do Estado em que estão localizados esses veículos, salvo disposição em contrário da lei eslovena.

3.9 Insolvência

O Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência aplica-se diretamente na Eslovénia às questões abrangidas pela sua aplicabilidade e nos Estados-Membros da UE. Nos casos em que o regulamento não se aplica, rege o direito nacional esloveno, nomeadamente a Lei relativa a transações financeiras, processos de insolvência e dissolução obrigatória (Zakon o finančnem poslovanju, postopkih zaradi insolventnosti in prisilnem prenehanju; abreviada como ZFPPIPP, UL RS, ZFPPIPP-UPB7, n.º 63/2013).

Nesta lei, o capítulo intitulado «Processos de insolvência de caráter internacional» contém regras gerais relativas aos processos de insolvência de caráter internacional, rege o acesso dos credores e administradores estrangeiros aos tribunais nacionais e rege a cooperação com os tribunais e administradores estrangeiros. Além disso, rege o reconhecimento dos processos de insolvência e medidas temporárias estrangeiros, as medidas paralelas resultantes de insolvência e a lei a aplicar às consequências dos processos de insolvência.

Um tribunal nacional competente para julgar processos de insolvência nacionais pode decidir quanto ao reconhecimento de um procedimento estrangeiro e à cooperação com os tribunais estrangeiros. Os tribunais nacionais locais competentes para gerir os processos nacionais de insolvência são: 1. quando o devedor é uma entidade jurídica nacional ou um empresário estabelecido na República da Eslovénia: o tribunal do território onde está estabelecido o devedor; 2. quando o devedor é um indivíduo estrangeiro com uma sucursal na República da Eslovénia: o tribunal do território onde a sucursal do devedor tem o seu estabelecimento principal; 3. nos restantes casos: o Tribunal de Distrito de Liubliana (Okrožno sodišče v Ljubljani).

No que diz respeito à lei que rege as consequências jurídicas dos processos de insolvência, a regra geral é a de que se aplica a lei do Estado em que decorre o processo, salvo disposição da lei em contrário para um caso específico. A Lei relativa a transações financeiras, processos de insolvência e dissolução obrigatória contém normas relativas à lei aplicável aos contratos que lidam com a utilização de bens imóveis adquiridos, sendo aplicável a lei do Estado em que está situado o bem imóvel. Aplicam-se normas especiais relativas à lei sobre os direitos registados num registo (lei do Estado autorizado a gerir o registo) no que diz respeito à lei a aplicar aos sistemas de pagamento e mercados financeiros (lei do Estado aplicada a esses sistemas de pagamento/mercados financeiros), no que diz respeito à lei a aplicar aos contratos de compensações e contratos de recompra e no que diz respeito à lei que rege os contratos de trabalho.

Última atualização: 17/04/2018

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